Alexandre Esplendor Junior
Alexandre Esplendor Junior
Número da OAB:
OAB/SP 471607
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Esplendor Junior possui 685 comunicações processuais, em 357 processos únicos, com 113 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
357
Total de Intimações:
685
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSC, TJSP
Nome:
ALEXANDRE ESPLENDOR JUNIOR
📅 Atividade Recente
113
Últimos 7 dias
474
Últimos 30 dias
685
Últimos 90 dias
685
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (352)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (138)
RECURSO INOMINADO CíVEL (80)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 685 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008667-94.2025.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Bruno Ribeiro de Oliveira - Vistos. Cite-se, com as cautelas de estilo, ficando dispensada, pela desnecessidade, a audiência conciliatória. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ESPLENDOR JUNIOR (OAB 471607/SP), LUCAS ROCHA CHARETI CAMPANHA (OAB 277675/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002916-29.2025.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Patrick Weizman Pacheco - Vistos. Dispensado o relatório (art. 38, caput, Lei n. 9.099/95). Inicialmente, antes da análise da questão de fundo, apreciadas devem ser as preliminares suscitadas na resposta, de falta pressuposto processual e de ilegitimidade ativa de parte, que não merecem prosperar. O autor, consoante se extrai dos autos, comprovou sua condição de policial militar, estando legitimado, pois, para a demanda, anotando-se que tal análise deve ser realizada in status assertionis. Sabe-se, aliás, que não necessária nem mesmo a juntada da "relação de inscritos" na associação quando da impetração de mandado de segurança coletivo relacionado à presente ação, nos termos estabelecidos no art. 21 da Lei n. 12.016/2009. A jurisprudência, quanto ao assunto, posiciona-se no sentido de que as associações, quando impetram mandado de segurança coletivo em favor de seus filiados, atuam como substitutos processuais, não dependendo, para legitimar sua atuação em Juízo, de autorização expressa de seus associados, nem de que a relação nominal desses acompanhe a inicial do mandamus. Assim, diante desse quadro, e cuidando-se a presente de ação de cobrança posterior ao writ, afastadas devem ser as defesas indiretas. Feito o registro, passa-se ao mérito, onde o caso é de improcedência, nos moldes do que será exposto. Busca o autor, por meio desta demanda, o pagamento de "parcelas vencidas e não pagas", no período indicado, anterior ao mandado de segurança, diante do trânsito em julgado do r. decisório proferido no processo n. 1001391-23.2014.8.26.0053, que tramitou perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Entende que foi definida a controvérsia, reconhecendo-se o direito à incorporação da vantagem denominada adicional de local de exercício ao salário-base dos policiais. A presente ação busca o recebimento das parcelas anteriores à impetração, o que é inadmitido no mandado de segurança, que só alcança as parcelas posteriores ao seu ajuizamento. Assim, inexistindo título judicial ou coisa julgada quanto às parcelas anteriores ao apostilamento, consigne-se que não há vinculação deste juízo ao decidido no mandado de segurança. Partindo a parte ativa, pois, desse pressuposto, busca a condenação da Fazenda ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do julgado, observada a prescrição quinquenal. Quanto à Fazenda, em contestação negou a pretensão, alegando ter sido o direito afirmado fulminado pelo fenômeno prescricional. Não lhe assiste razão, contudo. De fato, o mandado de segurança coletivo mencionado, em primeiro lugar, beneficia a parte ativa, eis que impetrado pela associação indicada (AOMESP) na qualidade de substituta processual, em benefício da categoria. Irrelevante a circunstância de ser a parte ativa associada ou não, nos moldes da Súmula 629 do Supremo Tribunal Federal e do próprio art. 22, caput, da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/09). A respeito desse tema, assim já se decidiu: "Mandado de segurança coletivo. Associação dos subtenentes e sargentos da polícia militar do Estado de São Paulo. Quinquênios e sexta parte sobre vencimentos integrais. Extensão dos efeitos da decisão aos que se associaram após a impetração do writ. Possibilidade. Associação que possui legitimidade extraordinária, na qualidade de substituto processual. Defesa de interesses de grupo, categoria ou classe Irrelevância do momento de associação. Desnecessidade de autorização especial expressa de cada associado. Inteligência dos art. 5º, inc. LXX, alínea b, da CF/1988 e arts. 21 e 22 da Lei nº 12.016/2009". Por outro lado, no que toca à tese defensiva da prescrição, tem-se que, conquanto bem deduzida pela Fazenda, não pode ser acolhida. E isso porque, com a impetração da ação mandamental, interrompida foi a fluência do prazo prescricional para as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à impetração, tendo persistido a interrupção até a data do trânsito em julgado do decisório proferido. Como esse trânsito ocorreu, in casu, em agosto de 2022, não havendo que se falar em perda do direito de ação. Nesse sentido: "O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual a impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ". Quanto ao mérito, tem-se que a ação comporta, como adiantado, desfecho de improcedência. Isso porque a vantagem já foi incorporada aos vencimentos, nada existindo a autorizar a interpretação dada pela parte ativa à norma estadual, no sentido de que a incorporação do adicional de local de exercício teria que ter ocorrido apenas no salário base. E ao que se extrai do teor da Lei Complementar 1.197/13, notadamente de seu art. 1º, não se sustenta tal orientação, na medida em que não fez, a lei, menção a vencimento ou a salário, ou ainda a vencimento padrão, mas sim a vencimentos, expressão que, sem embargo da notória ausência de critério no emprego dos termos pelo legislador estadual, sugere o total da remuneração. Ademais, caso o legislador tivesse pretendido mesmo a incorporação apenas no salário base, para, intencionalmente, elevar o valor total da remuneração, teria feito menção a essa rubrica salário base , ou simplesmente majorado seu valor, extinguindo paralelamente o adicional, o que não se deu. Em suma, a interpretação de incorporação da vantagem pretendida pela parte ativa é descabida, injustificável, até porque é sabido que essa incorporação ou absorção foi realizada justamente para estabilizar a situação dos policiais, encerrando questionamentos quanto à natureza jurídica do adicional. Importante destacar que, com o advento da norma, não experimentaram, os policiais, qualquer prejuízo. Os valores recebidos continuaram sendo os mesmos, nominalmente, ainda que com outra roupagem, instituída, reforce-se, para extirpar dúvidas quanto à natureza da ALE e conferir maior segurança à remuneração. De se registrar, por importante, que esse posicionamento é endossado pela orientação pretoriana local. Aliás, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Tema 05, fixou a seguinte tese: "IRDR ALE Pretensão de incorporação de 100% sobre o salário base LC n° 1.197/2013. Tese firmada Gratificação que se incorpora aos vencimentos, cujo conceito abrange o próprio salário-base e as demais vantagens pessoais percebidas 50% do valor do Adicional Local de Exercício incorporado ao salário base, e os outros 50% absorvidos pelo Regime Especial de Trabalho Policial. Aplicação ao caso concreto: Sentença de improcedência mantida Recurso desprovido". Nessa conformidade, portanto, não havendo mais argumentos aptos a, em tese, infirmar o sentido desta decisão, o desfecho a anunciado é de rigor. Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, resolvendo-lhe o mérito (art. 487, I, CPC). Sem verbas sucumbenciais nesta instância. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P. R. I. - ADV: ALEXANDRE ESPLENDOR JUNIOR (OAB 471607/SP), LUCAS ROCHA CHARETI CAMPANHA (OAB 277675/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035633-22.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Felipe Caridade Barbosa - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado por , com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias e 1/3 de férias, licença-prêmio convertida em pecúnia, calculados com base na média anual de cada ano-base ; (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença. A correção monetária é devida desde quando devida cada parcela. Já os juros moratórios incidem a partir da citação. Embora a presente ação tenha sido distribuída após a vigência da EC 113/21, comportando a Selic tanto o índice de atualização monetária, quanto a taxa de juros moratórios, a fim harmonizá-los com os termos iniciais acima fixados, a correção monetária deverá se dar pelo IPCA-e (RE 870.947, STF) e, apenas a partir da citação, e não a partir da vigência da EC 113/21, a correção monetária e os juros de mora, em conjunto, devem obedecer a taxa referencial do sistema especial de liquidação e de custódia Selic.Nesse sentido: TJSP; Apelação Cível 0027913-75.2012.8.26.0053; Relator (a): Ricardo Dip; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 27/03/2023). Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ALEXANDRE ESPLENDOR JUNIOR (OAB 471607/SP), LUCAS ROCHA CHARETI CAMPANHA (OAB 277675/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044401-51.2024.8.26.0576 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - A.P.S. - L.R.F. - Vistos. Ciência às partes do ofício recebido a fls. retro. Aguarde-se a audiência de mediação designada para 12/09/2025, às 10h15, na forma da decisão de fls. 198. Não havendo conciliação, voltem conclusos para a análise do item 6 de fls. 200. Intime-se. - ADV: LUCAS ROCHA CHARETI CAMPANHA (OAB 277675/SP), NATÁLIA SERVILHA SERRI (OAB 470058/SP), ALEXANDRE ESPLENDOR JUNIOR (OAB 471607/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008666-12.2025.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Bruno Ribeiro de Oliveira - Vistos. Cite-se, com as cautelas de estilo, ficando dispensada, pela desnecessidade, a audiência conciliatória. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ESPLENDOR JUNIOR (OAB 471607/SP), LUCAS ROCHA CHARETI CAMPANHA (OAB 277675/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026227-57.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Fabio Nascimento Maciel - À réplica, em 15 (quinze) dias. Ciência dos documentos juntados. Manifeste-se ainda, em igual prazo, a parte autora sobre as eventuais preliminares e impugnação arguidas em contestação. - ADV: LUCAS ROCHA CHARETI CAMPANHA (OAB 277675/SP), ALEXANDRE ESPLENDOR JUNIOR (OAB 471607/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000217-49.2025.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Leandro Valverde - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento, à parte autora, das diferenças decorrentes da incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao salário-base com os reflexos legais, inclusive sobre os quinquênios, sexta-parte e RETP, conforme decidido no MS coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, relativas ao período compreendido entre a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013 (01.03.2013 artigo 7º) e a impetração da ação coletiva (24.01.2014), em valores a serem apurados em fase de liquidação. Até 08.12.2021, as prestações vencidas serão atualizadas por correção monetária pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a contar dos respectivos vencimentos, e juros moratórios, estes da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança conforme disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Após 09.12.2021, data da publicação da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação de mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem custas e honorários nessa fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento), ou 2% (dois por cento), no caso de título executivo extrajudicial,sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Com relação ao valor da remuneração do conciliador, se o caso, cabe às partes verificar o valor com base na Tabela da Resolução TJSP 809/2019, observando-se o valor da causa e valores do Patamar Básico (Nível de remuneração 1), link: (https://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/TabelaDeRemuneracao.pdf?d=1683153549865), com depósito diretamente na conta do conciliador conforme termo de audiência de conciliação, se houver. 1) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.1.a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls- 1.b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). P.I.C. - ADV: ALEXANDRE ESPLENDOR JUNIOR (OAB 471607/SP), LUCAS ROCHA CHARETI CAMPANHA (OAB 277675/SP)