Caroline Solero Fortuna

Caroline Solero Fortuna

Número da OAB: OAB/SP 471431

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caroline Solero Fortuna possui 175 comunicações processuais, em 117 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 117
Total de Intimações: 175
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: CAROLINE SOLERO FORTUNA

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
92
Últimos 30 dias
175
Últimos 90 dias
175
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (83) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32) AGRAVO DE INSTRUMENTO (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 175 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011118-88.2023.8.26.0576 (processo principal 0014112-26.2022.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Jair Osmar Tofoletti Sanchez Junior - - Flavia Maria Sanchez - David Fernando de Oliveira e outro - LOMY ENGENHARIA EIRELI - Vistos. Intime-se a parte credora, por carta com Aviso de Recebimento, a manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência de que o abandono poderá levar a extinção. De acordo com o artigo 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, doravante, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade.. Int. - ADV: PATRICIA RODRIGUES THOMÉ PEREIRA (OAB 158028/SP), PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB 194257/SP), ANDRÉ LUÍS DA COSTA BAPTISTA MARCONI (OAB 381887/SP), CAROLINE SOLERO FORTUNA (OAB 471431/SP), PATRICIA RODRIGUES THOMÉ PEREIRA (OAB 158028/SP), VALÉRIO POLOTTO (OAB 130119/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0104743-67.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Colégio Cetea Eireli - Agravado: Luciano Martins - Magistrado(a) Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE EM RELAÇÃO À DECISÃO DE FLS. 202/203, QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS N.º 1019536-44.2024.8.26.0032. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES PRETENDIDOS NAQUELA AÇÃO NÃO POSSUEM CARÁTER ALIMENTAR. NÃO PROVIMENTO. PARA MUITO ALÉM DA QUESTÃO ATINENTE À NATUREZA DA VERBA PRETENDIDA NAQUELES AUTOS, A MEDIDA, POR ORA, NÃO POSSUI QUALQUER VIÉS DE SATISFATIVO, PORQUANTO O PROCESSO ESTÁ EM FASE DE CONHECIMENTO, TENDO SIDO PROFERIDA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, A QUAL, INCLUSIVE, FOI CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. MEDIDA BUSCADA PELO EXEQUENTE QUE, NESTE MOMENTO, NÃO POSSUI O CONDÃO DE GARANTIR A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA, SEM PREJUÍZO DA QUESTÃO SER REANALISADA CASO HAJA ALTERAÇÃO NO CONTEXTO DOS AUTOS QUE SE PRETENDE A PENHORA. AGRAVO NÃO PROVIDO.  Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Caroline Solero Fortuna (OAB: 471431/SP) - André Luís da Costa Baptista Marconi (OAB: 381887/SP) - Paulo Henrique Lopes Batista (OAB: 194257/SP) - Fernando de Souza Junqueira (OAB: 254522/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0105195-77.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Educativa Comercio e Serviços Eireli - Agravado: Leila de Almeida Couto Fortunado - Vistos. Nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, o recorrente deve recolher as custas de preparo, independentemente de intimação, no prazo de 48 horas contados da interposição do recurso. No caso em tela, foi indeferida a gratuidade de justiça à parte agravante. Além disso, não houve o recolhimento do preparo no prazo legal. Por consequência, patente que o recurso carece de pressuposto processual, já que escorrido o prazo cabível para recolhimento das custas. Do exposto, por decisão monocrática, NÃO SE CONHECE do presente agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Dirceu Brisolla Geraldini - Advs: Caroline Solero Fortuna (OAB: 471431/SP) - Paulo Henrique Lopes Batista (OAB: 194257/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0108594-17.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Bastos - Agravante: Atacadão do Gesso Eireli- Epp - Agravado: Katia Barros Ferreira 35432180855 - VISTOS. Com fundamento no Enunciado 116 do FONAJE, concedo à parte recorrente, para melhor análise do pedido de gratuidade judiciária formulado, o prazo de 5 (cinco) dias para que apresente: 1) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos dois meses; 2) cópia da última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal. Do contrário, deve recolher o preparo recursal em 5 dias, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. - Magistrado(a) Marcio Bonetti - Advs: Caroline Solero Fortuna (OAB: 471431/SP) - Paulo Henrique Lopes Batista (OAB: 194257/SP) - André Luís da Costa Baptista Marconi (OAB: 381887/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003051-16.2023.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: IVONE DE SOUZA BARBOSA REPRESENTANTE: MARIA DE FATIMA BARBOSA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS - PR106962, Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS - PR106962 REU: LOMY ENGENHARIA EIRELI, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: ANDRE LUIS DA COSTA BAPTISTA MARCONI - SP381887, CAROLINE SOLERO FORTUNA - SP471431, PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA - SP194257, THAIS ESGALHA SARTORI - SP472202 Advogados do(a) REU: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, SANDRA LARA CASTRO - SP195467 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por IVONE DE SOUZA BARBOSA, representada por sua curadora Maria de Fátima Barbosa dos Santos, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da LOMY ENGENHARIA, na qual requer a condenação solidária das rés: a) ao pagamento de indenização por danos materiais pelos vícios de construção, visando sanar todos os defeitos construtivos de imóvel cuja aquisição foi financiada pelo programa Minha Casa Minha Vida; b) a compensação dos danos morais, no valor de R$15.000,00. Relatou a autora que adquiriu, através do programa Minha Casa Minha Vida, o imóvel residencial, situado na Rua Arminda Nery Servilha, 267, Jardim Santa Clara, em Assis, SP, objeto da matrícula nº 53.837 do Cartório de Registro de Imóveis de Assis, SP (Registro nº 06/53.837). Afirma que no decorrer dos últimos anos, começou a perceber que a residência apresentava progressivos defeitos, tais como fissuras nas paredes e janelas, problemas hidráulicos diversos, manchas escuras na pintura ocasionadas por infiltrações, além do surgimento de trincas no piso cerâmico. Enfatiza ter havido negligência por parte da construtora contratada para a edificação do empreendimento e responsabilidade da CEF por não ter verificado os vícios do imóvel, na condição de operador do Programa Minha Casa Minha Vida. Invoca a aplicação do CDC na hipótese. Autos distribuídos, inicialmente, perante o Juízo Estadual sob nº 1011170-39.2022.8.26.0047. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, determinada a produção antecipada de provas e a citação da corré Lomy (ID 308969180, pág. 48/49). A autora se manifestou requerendo a inclusão, no pólo passivo do feito, da Caixa Econômica Federal (ID 308969180, pág. 60/61). A corré Lomy Engenharia Eireli apresentou contestação no ID 308969180, pág. 65/1 e ID 308969183, pág. 01/03. Preliminarmente, arguiu a decadência do direito da autora, nos termos do artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, ou artigo 618 do Código Civil, com a consequente aplicação do artigo 487, inciso II, do CPC. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica no ID 308969183, pág. 45/60. Nessa oportunidade, a autora reiterou a necessidade de inclusão, no pólo passivo do feito, da Caixa Econômica Federal. O laudo pericial e complementar foi juntado aos autos (ID 308969183, pág. 66/76 e ID 308969185, pág. 01/11 e 47/48). A decisão de ID 308969185, pág. 54/55, determinou a inclusão da CEF no pólo passivo do presente feito e reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar a lide. Redistribuídos os autos neste Juizado Especial Federal, determinou-se a emenda à inicial (ID 309250311). A Caixa Econômica Federal apresentou sua contestação no ID 320904733, alegando, em preliminar, a necessidade de retificação do pólo passivo para inclusão do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial. Arguiu, outrossim, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que, da narração dos fatos, verifica-se que a pretensão da parte autora está centrada em vícios de construção em imóvel residencial edificado pela empresa Lomy Engenharia Eirelli, idealizadora e proponente do empreendimento, sem qualquer ingerência da CEF acerca da qualidade do projeto, das técnicas de engenharia civil aplicadas e dos materiais de construção empregados pelo construtor ou incorporador. Aduz que é mero agente financeiro, responsável por liberar o empréstimo nas épocas acordadas e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. Arguiu, ainda, preliminar de decadência e prescrição, incompetência do Juizado Especial Federal (causa complexa), incorreção do valor atribuído à causa e inépcia da inicial. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, ao argumento de que não há como lhe imputar a responsabilidade pelos danos sofridos. Acolhida a emenda à inicial e ratificado os atos processuais praticados pelo Juízo Estadual (ID 347827761). A CEF manifestou-se acerca do laudo produzido (ID 349947332). A parte autora apresentou sua réplica à Contestação da CEF. Vieram os autos conclusos para sentenciamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A ação versa sobre possíveis vícios de construção em imóvel de propriedade da autora adquirido mediante financiamento concedido pela CEF no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela CEF, não merece prosperar. Explico. O PMCMV, criado pela Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009, posteriormente convertida na Lei 11.977/2009, é programa habitacional federal, regulamentado pelo Poder Executivo federal e subsidiado pela União, com o objetivo de “criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais” (art. 1º da Lei 11.977/2009), para famílias de baixa renda. No âmbito do PMCMV, além das responsabilidades ligadas à gestão operacional do programa, a Caixa Econômica Federal atua como agente financeiro do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o que lhe permite utilizar os recursos dos fundos ligados ao programa para financiar tanto a aquisição de moradias pelos beneficiários, quanto empreendimento habitacionais pelas construtoras. Em outras palavras, a atuação da CEF no PMCMV pode dar-se sob duas formas distintas: a primeira, por meio do financiamento e também gerenciando e coordenando a construção e os prazos de entrega de obras das unidades habitacionais que serão contempladas pelo mencionado programa social; a segunda, mediante concessão, em favor dos interessados que preencham determinadas condições previamente estipuladas pela legislação de regência do programa, de carta de crédito para a aquisição de imóvel residencial. Na primeira forma de atuação, consoante orientação firmada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a CEF possui responsabilidade solidária com a construtora pela solidez e segurança da obra, tendo em vista sua atuação fiscalizadora sobre a aplicação dos recursos públicos destinados ao financiamento imobiliário. Na segunda forma de atuação, uma vez que a CEF intervém na operação apenas na qualidade de mutuante, disponibilizando aos contratantes a importância necessária à aquisição do imóvel residencial, não se vislumbra responsabilidade da instituição financeira pela solidez e segurança da obra, porquanto esta não fiscaliza a construção, tampouco participa da escolha do imóvel negociado, a qual cabe exclusivamente ao adquirente. Sobre tais premissas, confira-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ATUAÇÃO DA CEF COMO MERO AGENTE FINANCIADOR PARA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO CORRÉU REMANESCENTE. APELAÇÃO DOS AUTORES PREJUDICADA. 1. De acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da CEF em caso de vícios de construção e, por conseguinte, a sua legitimidade para figurar no polo passivo dessas ações, requer sejam diferenciadas duas situações: a primeira, que cuida das hipóteses nas quais a CEF atua, tão somente, como agente do mercado financeiro, liberando os recursos solicitados por meio do contrato de financiamento nas datas acordadas; a segunda, que cuida dos casos em que a CEF é verdadeira promotora de políticas públicas voltadas à construção de moradias voltadas à população de baixa renda, não somente concedendo o financiamento necessário para a aquisição dos imóveis, mas também gerenciando e coordenando a construção e os prazos de entrega. 2. Na primeira hipótese, não há que se falar em responsabilidade civil por eventuais vícios de construção, vez que o papel da CEF, em casos tais, é voltado apenas para a disponibilização dos recursos financeiros para aquisição do imóvel, não desempenhando qualquer função que diga respeito à construção e ao desenvolvimento de obras. Precedentes. 3. A documentação acostada aos autos permite concluir que a CEF atuou, no caso dos autos, meramente como agente financiador. Constato, pela leitura do contrato de financiamento, que os apelantes adquiriram o bem imóvel de terceiros, não tendo a instituição financeira desempenhado qualquer função que não a de prover os recursos para que referida aquisição se concretizasse. Portanto, não tendo a CEF atuado na elaboração de projeto de construção, na fiscalização de obras, nem estipulado prazos e condições para o empreendimento, não é parte legítima para figurar no polo passivo dessa ação. 4. Anoto, por oportuno, que não obstante ter afastado a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela CEF, o magistrado sentenciante reconheceu a atuação da corré como mero agente financiador, como é possível verificar pela leitura do seguinte trecho da sentença: 5. No que concerne ao Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, o contrato firmado entre as partes prevê de modo expresso a exclusão da cobertura nos casos de danos decorrentes de vício de construção, não havendo qualquer mácula ou abusividade em tal previsão. 6. Portanto, resta patente a ilegitimidade passiva da CEF no caso dos autos, diante de sua atuação como mero agente financeiro em contrato de financiamento imobiliário. Assim, em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, é de rigor a extinção do processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Consequentemente, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciação do feito, devendo estes autos serem remetidos à Justiça Estadual para apreciação do feito em relação ao corréu, engenheiro que elaborou o planejamento da obra. 7. Recurso de apelação dos autores prejudicado. Processo extinto, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC, em relação à CEF. Declaração, de ofício, da incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento do feito. Remessa dos autos à Justiça Estadual para julgamento em relação ao corréu remanescente. (TRF da 3ª Região, 1ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL / SP nº 0001800-98.2015.4.03.6117, Rel. Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, e-DJF3 Judicial 1: 29/06/2020). No presente caso, o negócio jurídico – INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL, COM PARCELAMENTO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV – RECURSOS FAR, foi firmado entre a autora e Ivone de Souza Barbosa (na qualidade de compradora/devedora fiduciante) e a Caixa Econômica Federal – CEF (na qualidade de proprietária fiduciária), tendo por objeto o imóvel pronto, constituído do lote 48, quadra I, Rua Joelma Domingues Dionízio nº 35, do loteamento denominado Residencial Santa Clara, contendo uma casa de alvenaria com área de 43,94m2, matrícula nº 53.837 do CRI de Assis (ID 320905805, pág. 01 e seguintes). No negócio jurídico, comparece a Lomy Engenharia Ltda., como interveniente, responsável pela produção do empreendimento habitacional no loteamento denominado “Jardim Santa Clara” (conforme matrícula nº 53.837, registro 02, ID 320905805, pág. 15/16). A atuação da CEF, no presente caso, não se limita apenas ao financiamento imobiliário. Atua, sobretudo, como gestora de políticas públicas para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda, tendo, pois, responsabilidade solidária com a construtora pela solidez e segurança da obra. Além disso, a Lei nº 11.977/2009 que instituiu o Programa Minha Casa Minha Vida, iniciativa do Governo Federal que tinha por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, abrangendo o Programa Nacional de Habitação urbana – PNHU e o Programa Nacional de Habitação Rural – PNHR, em seu artigo 9º, qualifica a Caixa Econômica Federal como gestora de recursos do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), senão vejamos: Art. 9o A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2o desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF. A par disso, o art. 24 da Lei 11.977/2009 combinado com artigo 25 do Estatuto do FGHAb, dispõe que a Caixa Econômica Federal é a administradora do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAb. O Artigo 20 da Lei nº 11.977/2009 dispõe sobre o Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, nos seguintes termos: Art. 20. Fica a União autorizada a participar, observadas suas disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas nas dotações anuais, do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), que terá por finalidades: (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) I - garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, devida por mutuário final, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais); (Redação dada pela Lei nº 14.462, de 2022) II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte ou invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel para mutuários com renda familiar mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais); e (Redação dada pela Lei nº 14.462, de 2022) III - garantir, direta ou indiretamente, parte do risco em operações de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, contratadas a partir de 1º de junho de 2022, para famílias com a renda mensal de que trata o inciso III do § 6º do art. 3º desta Lei, no âmbito dos programas habitacionais do governo federal estabelecidos em lei. (Redação dada pela Lei nº 14.462, de 2022) § 1º-A. As contratações realizadas a partir de 1º de junho de 2022 somente poderão contar com as coberturas de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo para as quais as condições e os limites tenham sido estabelecidos no estatuto do FGHab. (Incluído pela Lei nº 14.462, de 2022) (...) Desse modo, extrai-se que a CEF atua no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida, seja como representante do FGHab, como agente financeiro – emprestando a quantia ao mutuário, e como gestora dos recursos. Resta claro, pois, que a CEF tem legitimidade para figurar no polo passivo. 2.2 DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO As rés arguiram a decadência do direito da parte autora, nos termos do artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, ou artigo 618 do Código Civil, com a consequente aplicação do artigo 487, inciso II, do CPC. Diz o artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor que: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. A simples leitura do dispositivo deixa claro que o prazo previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor diz respeito aos vícios aparentes ou de fácil constatação, o que evidentemente não é o caso dos autos. É assente na jurisprudência que a pretensão indenizatória, decorrente de vício de construção, sujeita-se a prazo prescricional – e não decadencial, por inadimplemento contratual, previsto no artigo 205 do Código Civil, adiante descrito: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Inicia-se a contagem a partir da ciência do vício pelo proprietário ou da recusa da reparação pelo responsável. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp 2327251/PR, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio, T3 – Terceira Turma, julgado em 04/09/2023, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 2. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 3. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO IMPLEMENTADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito. 2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional" (AgInt no AREsp 1.893.715/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022). 2.1. Com efeito, a Corte estadual, aplicando o entendimento deste Superior Tribunal, concluiu por afastar a alegada preliminar de decadência em virtude da existência de pleito indenizatório, no qual há aplicação de prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Além disso, no caso, insta salientar que, concluindo a Corte estadual pela inexistência de implementação do prazo prescricional, descabe a este Tribunal Superior rever o fundamento adotado, uma v ez que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. No caso dos autos, o contrato de financiamento imobiliário foi firmado em 28/08/2014, com entrega do imóvel na mesma data (ID 320905805, pág. 01/12). Considerando que a presente ação foi distribuída, inicialmente, em 20/12/2022 (protocolo na Justiça Estadual), não ocorreu prazo prescricional decenal entre a ciência do vício e a propositura da ação. 2.3 INÉPCIA DA INICIAL Afasto a preliminar de inépcia da inicial – pedido genérico/cerceamento de defesa. Com efeito, a autora especificou na inicial os vícios construtivos: fissuras nas paredes e janelas, problemas hidráulicos diversos, manchas escuras na pintura ocasionadas por infiltrações, além de tricas no piso cerâmico. 2.4 DO VALOR DA CAUSA Razão assiste à Caixa Econômica quanto à incorreção do valor atribuído à causa. A correta atribuição do valor da causa é obrigatória para a formação da relação jurídica processual, constituindo requisito essencial da petição inicial, nos termos do artigo 319, inciso V, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o valor atribuído à presente demanda [R$50.000,00 (cinquenta mil reais)] encontra-se incompatível com o valor do eventual proveito econômico, e considerando que a autora pretende indenização por danos materiais pelos vícios de construção, bem como compensação do dano moral, estimado em R$15.000,00, perfeitamente possível atribuir à causa valor certo, correspondente aos alegados danos materiais, acrescido dos danos morais. Diante da estimativa apresentada pela parte autora, quanto aos danos materiais (ID 308969185, pág. 26 – R$12.906,30), e, levando-se em consideração o pedido de compensação por dano moral, estimado em R$15.000,00, com fundamento no parágrafo 3º do artigo 292 do CPC, RETIFICO, de ofício, o valor atribuído à causa para R$27.906,30 (soma dos pedidos cumulados). Anote-se. Desnecessária a conversão do julgamento em diligência, porquanto a parte autora é beneficiária da Justiça gratuita, não havendo que se falar, nesse momento processual, em recolhimento de custas, notadamente por se tratar de feito em trâmite perante o Juizado Especial Federal. 2.5 INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO JUIZADO ESPECIAL Arguiu a Caixa Econômica Federal a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal, diante da complexidade da causa. A necessidade de produção de prova pericial não constitui critério para definir a competência, porquanto, nos termos do artigo 12 da Lei nº 10.259/2001, a realização de prova técnica é compatível com o rito do Juizado Especial Federal. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. COMPLEXIDADE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I. A questão posta nos autos refere-se à definição da competência para o processamento e julgamento de ação objetivando a reparação de danos em imóveis, decorrentes de possíveis vícios em sua construção, e danos morais, no qual a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 15.435,30, recusada pelo Juizado Especial Federal Cível de São José do Rio Preto/SP, ao argumento de ser incompatível com o rito do Juizado Especial Federal a produção de prova pericial complexa. II. Constitui jurisprudência consolidada o entendimento de que a necessidade de produção de prova pericial não é critério próprio para definir a competência, pois referido tipo de prova não se revela incompatível com o rito dos Juizados Federais, nos termos do artigo 12 da Lei 10.259/01. III. Ademais, não vislumbro a necessidade de realização de uma perícia complexa para vistoriar o móvel e constatar os danos existentes. Em verdade, trata-se de uma tarefa simples que poderá ser executada por qualquer profissional qualificado. IV. Conflito de competência procedente. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região – Conflito de competência Cível: CCIV 5029900-54.2019.4.03.0000 SP) *** CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DO JEF. ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI Nº 10.259/2001. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. IRRELEVÂNCIA. CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA. PROCEDÊNCIA. - Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças, nos termos do regramento da Lei n. 10.259/2001. Hipótese de competência absoluta, a teor do disposto no § 3º do referido art. 3º. - A simples alegação da complexidade da causa não modifica a competência absoluta do Juizado Especial Federal. - Com razão o juízo suscitante que elucida que “o fato de a Lei do Juizado Especial Federal guiar-se pela preocupação com a celeridade, a complexidade da instrução ou do cumprimento de sentença, inclusive com perícia ou outros expedientes não processados habitualmente nos Juizados Especiais, não exclui a competência do JEF, pois não se confunde a menor complexidade tal como presumida em lei com a eventual dificuldade fática ou jurídica de sua decisão ou tramitação do processo; ou mesmo com a necessidade de prova pericial’. - Procedência do conflito negativo de competência, para declarar competente o Juizado Especial Federal de Dourados/MS para o julgamento da ação originária. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região – Conflito de competência Cível: CCIV 504950-44.2020.4.03.0000 MS) Assim, considerando o disposto no artigo 12 da Lei nº 10.259/2001 e, à vista do valor atribuído à causa, esse Juizado Especial Federal é competente para o julgamento da ação. 2.6. DO MÉRITO Trata-se de alegação de danos físicos decorrentes de vício de construção de imóvel objeto de contrato firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, criado pela Lei nº 11.977/2009, com recursos do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial. Os pedidos veiculados na presente ação abrangem condenação das rés na obrigação de efetuar reparos no imóvel, nos seguintes termos (pedidos contidos nos itens “e” e “f” da petição inicial): a) a condenação da Ré no pagamento de indenização por danos materiais pelos vícios de construção, no valor a ser apurado em perícia como necessária para a recuperação do imóvel e, também, nos valores despendidos, no caso em que a parte autora se vira compelido a providenciar o conserto dos danos; b) em razão dos graves danos de ordem moral sofridos pela Requerente, requer-se a reparação do dano extrapatrimonial no valor sugerido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O contrato por instrumento particular de venda e compra de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária em garantia e outras obrigações – PMCMV, traz, em seu item “C”, os dados do financiamento imobiliário, nos seguintes termos (ID 320905805): - Origem de recursos: FAR - PMCMV -Valor da compra e venda do imóvel: R$56.987,28; - Sistema de Amortização – SAC - Prazo de Amortização: 120 meses - Prestação: R$474,89 - subvenção FAR: R$449,89 - Encargo Subvencionado – 5% da renda familiar: R$33,90. A responsabilidade contratual é inerente ao contrato de compra e venda – negócio jurídico bilateral comutativo, e, ao vendedor compete garantir a inexistência de vícios intrínsecos na coisa nos termos dos artigos 441 e seguintes do Código Civil: Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas. Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço. Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição. Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. A corré LOMY Engenharia foi a responsável pela edificação do empreendimento habitacional. A Caixa Econômica Federal, como gestora do Programa Habitacional, deveria diligenciar pela qualidade da obra, zelando pelos recursos públicos investidos no Programa Habitacional, de modo a entregar aos mutuários imóvel apto para ser habitado, livre de vícios de construção, notadamente vícios relativos à má qualidade dos materiais e mão de obra empregados. A obrigação de indenizar tem como requisitos: 1) conduta (comissiva ou omissiva) ilícita; 2) o dano patrimonial ou moral (extrapatrimonial); 3) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O código Civil dispõe no artigo 186 que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Como devidamente demonstrado no laudo pericial, os responsáveis pela tarefa de construção do imóvel não executaram corretamente os procedimentos para edificação do imóvel, o que culminou nas diversas anomalias e vícios construtivos observados no laudo pericial. Destarte, está demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do construtor/engenheiro contratados pela corré Lomy Engenharia e da Caixa Econômica Federal - na ausência de fiscalização do empreendimento, liberando os recursos provenientes do FAR sem a devida diligência, e os vícios construtivos dos quais resultaram danos no imóvel da autora. Tendo em conta tais premissas, passa-se à análise dos vícios construtivos e eventual culpa da vítima na ocorrência dos danos. 2.6.1 Dos vícios de Construção Com o intuito de se verificar a extensão dos danos causados em virtude dos alegados vícios de construção, foi realizada prova pericial. A prova pericial teve por objetivo analisar e averiguar a existência de vícios construtivos no imóvel situado na Rua Arminda Nery Sevilha, 267, Residencial Santa Clara, em Assis, SP. Relatou o Sr. Perto que o imóvel possui cerca de 09 anos de idade. Foram verificadas as seguintes anomalias: (i) Umidades em paredes Problema: A parede de divisa entre o dormitório 02 e o banheiro social apresenta sinais de umidade na faixa inferior, próximo ao piso, problema este que faz com que a tinta descole da superfície. Solução adotada: Nada foi realizado pela parte autora no que tange a serviços de manutenção e/ou saneamento de tal patologia. Causa: Este problema é típico de falhas no sistema de impermeabilização da parede do banheiro, que faz divisa com o dormitório 02. Assim, como o banheiro é uma área constantemente úmida fica evidente o problema. Portanto, considera-se como erro executivo. (ii) Pisos Problema: Fissuras e desagregação da massa de rejuntamento, bem como manchas de umidade nos pisos e nos azulejos. Solução adotada: Nada foi realizado pela parte autora no que tange a serviços de manutenção e/ou saneamento de tal patologia; Causa: problema causado pelo uso de material de baixa qualidade e mão de obra desqualificada. Portanto, considera-se erro executivo. (iii) Pintura Problema: Pintura do dormitório 02 deteriorada por ação de infiltração e excesso de umidade na parede de divisa entre o dormitório 02 e o banheiro. Solução adotada: Não foram adotadas soluções de caráter de manutenção e/ou correção de tal patologia pela parte autora. Causa: Excesso de umidade vinda da parte interna do banheiro, uma vez que a falha no processo de impermeabilização bem como má execução de assentamento de revestimento cerâmico corrobora com o aparecimento de manchas de umidade na parede do dormitório 02. Portanto, considera-se como erro executivo. Após analisar todas as anomalias identificadas e vícios construtivos existentes no imóvel, o Sr. Perito elaborou orçamento de reparo necessário, concluindo que “...o imóvel questionado apresenta vícios construtivos, como rejunte desagregado no revestimento do banheiro, pisos e revestimentos de azulejo com manchas de umidade no banheiro; presenças de umidade na parede de divisa entre o dormitório 02 e o banheiro social; bem como pintura em processo de deterioração do dormitório 02 em virtude do excesso de umidade vinda da parte interna do banheiro a qual se faz divisa. Portanto, o valor total para os reparos é de R$4.250,00 (quatro mil duzentos e cinquenta reais)”. Apresentou a seguinte planilha orçamentária: Em resposta aos quesitos, afirmou que os problemas/vícios existentes são de características/responsabilidade construtiva (quesito nº 03 do autor). Indagado se os danos físicos verificados são decorrentes de desgaste natural ou falta de manutenção ou manutenção incorreta, respondeu o Experto que os vícios decorrem de “Erros construtivos” (quesito 9.7 da corré Lomy). Indagado se os danos são decorrentes de vícios de construção (quesito 9.9 da Lomy), esclareceu o Sr. Perito que “Sim, falhas no sistema de impermeabilização de paredes, vedação de pisos e azulejo e pintura deteriorada pelo excesso de umidade absorvida pela parede”. Em laudo complementar, à vista da impugnação ao laudo apresentada pela autora (instruída com vistoria própria – ID 308969185, pág. 20/28) e pela corré Lomy acrescentou que: “(...) Em relação a parte autora. A parte questiona basicamente o valor do orçamento levantado pelo Perito e apresenta um orçamento no valor de R$ 12.906,30. Adentrando brevemente no orçamento da parte, se somar o item 3, 4 e 16, que são referentes a pintura, temos um valor total de R$ 6.565,68, sendo um valor visivelmente excessivo e inclui a pintura de todo imóvel, sendo que o Perito apenas orçou a pintura nas partes que haverá intervenção. Portanto, diante somente deste item, resta claro que o orçamento é totalmente excessivo, não merecendo acolhimento tal impugnação. Em relação a parte ré. O Perito não tem como afirmar categoricamente quando se iniciou os problemas nas paredes do imóvel da parte autora, sendo que diante da anamnese realizada levantou as informações de que eles se deram logo no início da moradia pela parte. Em relação aos pisos ficou claro neste e em todos outros imóveis do residencial que foram periciados por este PERITO que houve falha executiva, sendo que com isso permitiu que eles manchassem. Em relação a pintura, as paredes não foram executadas com material impermeabilizante onde deveria evitar a umidade de banheiros e/ou terrenos vizinhos. Assim, sendo um erro executivo. POR FIM, ESTE PERITO VEM RATIFICAR SEU LAUDO PERICIAL”. Verifica-se do laudo pericial que as anomalias apuradas por ocasião da vistoria não estão relacionadas à má conservação do imóvel por parte da requerente, bem como, desgastes naturais e/ou provocado pelas variações climáticas, e sim, relacionam-se a vícios construtivos, relacionados à execução do projeto. Não prevalece o argumento das rés de que o imóvel fora entregue e verificado pelos autores sem qualquer vício, tendo em vista que o vício alegado é oculto. Também não prevalece a impugnação ao laudo apresentada pela Caixa Econômica Federal; o laudo, de maneira clara, especifica o vícios construtivos e fundamenta sua conclusão. Assim, os vícios de construção existentes no imóvel foram suficientemente demonstrados por perícia técnica, bem como a causa dos danos – má execução, sendo imperiosa a necessidade de reparação. Frise-se que, conforme suficientemente esclarecido no laudo pericial, os danos não decorrer de falta de manutenção ou de mau uso do bem, mas, sim, de erro construtivo. 2.6.2 Da fixação dos danos materiais O Experto, em seu laudo pericial, orçou os custos para recuperação do imóvel em R$4.250,00 – orçamento de mão de obra e material, válido para ABRIL/2023. 2.6.3 Dos Danos Morais O artigo 5º, inciso X, da Constituição da República assegura o direito à compensação por dano moral e a indenização por dano material decorrente de violação à honra ou imagem das pessoas. A indenização por danos morais objetiva atenuar sofrimento físico ou psíquico decorrente de ato danoso que atinge aspectos íntimos ou sociais da personalidade humana. Assim, o conceito ressarcitório abrange o caráter punitivo consistindo em condenação, castigo pela ofensa praticada e o caráter compensatório, definido como contrapartida do mal sofrido pela vítima. Embora as suas consequências sejam subjetivas, tais como a dor, angústia, consternação, vergonha, humilhação, sua aferição é objetiva e requer provas da efetiva violação de um direito da personalidade. Assim, o mero dissabor, as vicissitudes, os percalços da vida não chegam a configurar dano moral, caso não sejam demonstradas as provas de violação a direito da personalidade. A valoração da compensação depende de avaliação pelo magistrado, por meio da equidade, uma vez que os bens jurídicos tutelados em questão não têm preço. Ademais, a compensação por dano moral possui caráter dúplice, tanto punitivo do agente quanto compensatório em relação à vítima da lesão, devendo esta receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofrida, a ser arbitrada segundo as circunstâncias, uma vez que não deve ser fonte de enriquecimento, nem por outro lado ser inexpressiva. No caso, a extensão das consequências causadas pelo dano transpôs a barreira do mero aborrecimento, decorrente do próprio ato ilícito praticado pelos réus, sendo presumida a angústia, apreensão e sentimento de impotência da parte autora que sonha com a casa própria. É que, em razão dos vícios de construção constatados, ocorreram danos que comprometem o uso normal do imóvel para o fim a que se destina. No caso em apreço, em especial, é indispensável que se invoque, ainda, o caráter pedagógico do dano moral, a induzir postura mais responsável pelo empreendedor, notadamente na execução de política pública relevante – acesso à moradia. Por outro lado, a parte autora é pessoa de baixa renda e a situação financeira do ofendido deve ser considerada para a fixação do valor devido para a reparação moral. Destarte, dadas as circunstâncias do caso concreto – imóvel destinado às pessoas de baixa renda, objeto do Programa Minha Casa Minha Vida, arbitro a compensação por dano moral em R$5.000,00 (cinco mil reais). 3. DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação, encerro a fase de conhecimento do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por IVONE DE SOUZA BARBOSA para condenar as rés a, solidariamente: a) ao pagamento dos danos materiais, no valor de R$4.250,00, com incidência de juros a partir e correção monetária, a partir de 04/2023 (data do orçamento de recuperação do imóvel indicado no Laudo pericial) obedecendo-se o quanto previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado à época do cumprimento de sentença; e b) compensar os danos morais sofridos, os quais arbitro em R$5.000,00, com incidência de juros moratórios e correção monetária na forma e nos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação, cujo termo inicial será a data desta sentença. Providencie a Serventia a retificação do valor atribuído à causa, corrigido de ofício por este Juízo, nos termos do item 4.2, desta sentença. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e inicie-se o cumprimento do julgado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005343-92.2022.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - L.E. - L.M.N.C. - - L.M.N.C. - Tendo em vista que figuram 2 executados no polo passivo, complemente a parte demandante as custas recolhidas, no prazo de 5 dias, nos termos do item 3 da decisão de pág. 818. - ADV: PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB 194257/SP), INGRID MANTOVANELLI DA SILVA (OAB 369921/SP), ANDRÉ LUÍS DA COSTA BAPTISTA MARCONI (OAB 381887/SP), INGRID MANTOVANELLI DA SILVA (OAB 369921/SP), CAROLINE SOLERO FORTUNA (OAB 471431/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 16/06/2025 1007628-87.2024.8.26.0032; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 5ª Turma Recursal Cível; ROGÉRIO MÁRCIO TEIXEIRA; Fórum de Araçatuba; Vara do Juizado Especial Cível; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1007628-87.2024.8.26.0032; Repetição do Indébito; Recte/Recdo: Lomy Engenharia Ltda; Advogado: Paulo Henrique Lopes Batista (OAB: 194257/SP); Advogado: André Luís da Costa Baptista Marconi (OAB: 381887/SP); Advogada: Caroline Solero Fortuna (OAB: 471431/SP); Recorrido: Brnpar Empreeendimentos Imobiliarios Ltda; Rcrda/Rcrte: Bruna Luana dos Santos Ferreira; Advogada: Liemi Bigalia Komatsu (OAB: 321648/SP); Advogada: Amanda Tedesco Mendonça (OAB: 454960/SP); Rcrdo/Rcrte: Andrew Bonde Fernandes; Advogada: Liemi Bigalia Komatsu (OAB: 321648/SP); Advogada: Amanda Tedesco Mendonça (OAB: 454960/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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