Carina De Araújo Lucena

Carina De Araújo Lucena

Número da OAB: OAB/SP 471372

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carina De Araújo Lucena possui 27 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJSP, TRT2
Nome: CARINA DE ARAÚJO LUCENA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000083-89.2024.8.26.0223 (processo principal 1003145-67.2017.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Fixação - N.G.M.E. - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, no prazo de 15 dias, acerca da juntada do mandado/AR cumprido negativamente. Saliento que, caso a parte indique mais de um endereço, deverá informar a ordem de preferência para a expedição de mandados ou indicar quais endereços são próximos entre si (com distância inferior a 200 metros), conforme disposto nos artigos 1.011 e seguintes da NSCGJ-TJSP, alterados pelo Provimento CG nº 27/2023. - ADV: CARINA DE ARAÚJO LUCENA (OAB 471372/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004162-87.2019.8.26.0223 (processo principal 0001713-13.2009.8.26.0093) - Cumprimento de sentença - Fixação - V.P.G.S. - L.G.G.S. - Vistos. O executado compareceu aos autos da presente execução em abril de 2021. A supostra transação envolvendo o veículo ocorreu, segundo o executado, no ano de 2022. Assim, diante do disposto no artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, considerando o valor da execução e a ausência de pagamento ou de garantia do Juízo pelo executado, traga o executado aos autos, em 15 dias, prova de que a alienação do bem não o levou à insolvência, comprovando ter patrimônio suficiente para fazer frente à presente execução, sob pena de reconhecimento de fraude à execução. Int. - ADV: DAVYD CASTRO MUNIZ (OAB 369898/SP), CARINA DE ARAÚJO LUCENA (OAB 471372/SP)
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: RILMA APARECIDA HEMETERIO RORSum 1001000-34.2022.5.02.0303 RECORRENTE: ANTONIO MARCOS MACIEL DE JESUS RECORRIDO: CONSTRUVAP CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:f19b0df SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. LEANDRO MENDES FERRAZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCOS MACIEL DE JESUS
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: RILMA APARECIDA HEMETERIO RORSum 1001000-34.2022.5.02.0303 RECORRENTE: ANTONIO MARCOS MACIEL DE JESUS RECORRIDO: CONSTRUVAP CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:f19b0df SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. LEANDRO MENDES FERRAZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUVAP CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - EPP
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: RILMA APARECIDA HEMETERIO RORSum 1001000-34.2022.5.02.0303 RECORRENTE: ANTONIO MARCOS MACIEL DE JESUS RECORRIDO: CONSTRUVAP CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:f19b0df SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. LEANDRO MENDES FERRAZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015638-32.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Felix Monteiro Sales - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Vistos. Fls.305/308: Ante o provimento do agravo interposto, fica o requerido intimado, para, nos termos do V.Acórdão, suspender os descontos nas contas do autor, referentes aos empréstimos objetos da presente ação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por desconto indevido, limitada aR$ 40.000,00. Sem prejuízo, aguarde-se pela entrega do laudo pericial. Int. - ADV: PAULO LEONARDO SOARES ROCHA (OAB 15662/BA), ANDRESSA FRAGA (OAB 317482/SP), CARINA DE ARAÚJO LUCENA (OAB 471372/SP), CLAUDIO MAIA COSTA FERREIRA (OAB 25841/BA), DILENE DE JESUS MIRANDA (OAB 293020/SP)
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001130-53.2024.5.02.0303 RECORRENTE: WILL ROBSON ROCHA DE SENA RECORRIDO: LIDER ATACADO E DISTRIBUIDORA EIRELI - ME PROCESSO nº 1001130-53.2024.5.02.0303            4ª Turma RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ/SP RECORRENTE: WILL ROBSON ROCHA DE SENA RECORRIDO: LIDER ATACADO E DISTRIBUIDORA EIRELI - ME RELATORA: IVETE RIBEIRO Inconformado com a r. sentença de fls. 208/217 (id. cc75c97), que julgou improcedente a ação, recorreu ordinariamente o reclamante (id. 4ef9f8d). O reclamante se insurge discutindo vínculo de emprego; horas extras; intervalos intrajornada e interjornada; adicional noturno; verbas rescisórias; multa prevista no art. 477 da CLT; adicional de insalubridade; acidente de trabalho; e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pela reclamada (id. 003e53a). O preparo é dispensado. É o relatório. VOTO I. DOS PRESSUPOSTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II. MÉRITO Questão de ordem Nos autos do ARE 1532603 RG/PR, o exmo. Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos em que se discuta "a licitude de contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços (...)". Embora se discuta nos autos eventual vínculo laboral entre o reclamante e a reclamada, não há nos autos argumentos defensivos no sentido de que o reclamante foi admitido sob a roupagem de trabalhador autônomo ou mesmo como pessoa jurídica para prestar serviços. Em linhas gerais, a reclamada se opôs ao pedido de vínculo de emprego, ao argumento de que o autor foi admitido para prestar serviços "(...) apenas um dia na semana", como "folguista"(fl. 56; id. d0e0c04). Portanto, o caso dos autos não possui afetação ao que decidido pelo exmo. Ministro Gilmar Mendes, de modo que deixo de determinar a suspensão de sua tramitação. Vínculo de emprego O Juízo de primeiro grau entendeu que o reclamante prestou serviços à reclamada na condição de trabalhador eventual e julgou improcedente o pedido de vínculo de emprego (fls. 214/215; id. cc75c97). O reclamante, em suma, insiste que foi empregado da reclamada. A prestação de serviços é incontroversa (fls. 56/57; id. d0e0c04). Assim, cabia à reclamada comprovar que o autor não foi seu empregado, na forma do at. 818, II, da CLT. Encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. As partes não trouxeram aos autos eventual ajuste formal. O trabalho pessoal e oneroso do reclamante para a reclamada é incontroverso nos autos. Aliás, a primeira testemunha ouvida declarou "que o reclamante não podia mandar outra pessoa em seu lugar"(fl. 188; id. 2feff1f), o que não foi contrapostos pelas demais. Também é certo que o trabalho prestado foi habitual, na medida em que a reclamada admitiu a continuidade no período da prestação dos serviços, ainda que uma vez por semana apenas, na condição de "folguista" (fl. 56). Destaca-se, nesse ponto, que a testemunha supramencionada também confirmou "que o reclamante começou a trabalhar em março de 2023; que o reclamante trabalhou aproximadamente até setembro de 2023"(fl. 187). Nesse ponto, ressalta-se que a reclamada consiste num "comércio varejista de carnes" (fl. 54; id. ace5805) e seu preposto admitiu "que o reclamante era balconista do açougue"(fl. 186). Logo, o reclamante prestava serviços na atividade permanente e essencial à consecução dos fins da atividade empresarial desenvolvida pela ré, com repetição e previsibilidade, até porque, conforme foi elucidado, o reclamante prestava serviços uma vez por semana. A propósito, não há como se acolher a tese de que o reclamante era trabalhador eventual, pois, ao menos no período declinado pela primeira testemunha, a prestação do serviço não foi ocasional e esporádica. Muito pelo contrário: foi contínua e regular, bem como inserida na rotina normal da prestação da atividade explorada pela reclamada. No que tange à subordinação jurídica, ainda que a testemunha já mencionada tenha dito "que o reclamante recebia por diária; que se o reclamante ficasse dias sem trabalhar, sem aparecer para cobrir folga, não teria qualquer punição e nenhuma consequência, ficando sem receber apenas", esse fato, por si, não a descaracteriza. Exercendo suas funções no balcão do açougue da reclamada, é certo que o reclamante tinha sua atividade por ela direcionada, além de evidentemente do controle e fiscalização, até porque, primordialmente, ele substituía um empregado efetivo em suas folgas. No aspecto, apenas para que se evitem eventuais argumentos de que há omissão, frisa-se que, ainda que se considere que o reclamante prestou serviços apenas um dia na semana, tal elemento, por si, não constitui fato impeditivo ao reconhecimento de seu vínculo laboral (arts. 2º e 3º da CLT). Portanto, é certo que o reclamante foi empregado da reclamada. Quanto ao período da prestação do serviço, muito embora o reclamante tenha afirmado que foi admitido 10/02/2022, a primeira testemunha ouvida a convite da reclamada, que também lhe prestou serviços na maior parte do tempo do período em que se analisa, declarou "que o reclamante começou a trabalhar em março de 2023; que o reclamante trabalhou aproximadamente até setembro de 2023"(fl. 187). Tal declaração não foi afastada pelas demais testemunhas ouvidas que, além de serem apenas clientes da reclamada, não declararam datas diversas. Nesse sentido, ressalta-se que a cópia do atestado médico (fl. 43; id. cdcba8d) e as imagens (fls. 44/48) juntadas à inicial não se contrapõem à prova oral. Assim, fixa-se que o reclamante passou a prestar serviços à reclamada, a partir de 01/03/2023, conforme o mencionado na contestação (fl. 56). No que diz respeito ao término da relação jurídica, a reclamada afirmou que o autor não foi mais chamado a prestar serviços, a partir de 07/09/2023, pois teria perdido a confiança que nele depositava, em decorrência de fato ocorrido no dia 06/09/2023 (fl. 56). Contudo, tal afirmativa não foi acompanhado de elemento probatório, até porque o vídeo juntado à defesa (fl. 63; id. 8afb75f), além de não comprovar o término da relação jurídica, não possui data. Nesse contexto, considerando que era seu encargo comprovar a dispensa do reclamante (art. 818, II, da CLT c/c Súmula 212 do TST), fixa-se que o reclamante trabalhou até 30/09/2023, consoante o que foi dito na inicial (fl. 4). Por fim, quanto à remuneração, o próprio reclamante admite que sempre recebeu R$ 100,00 por diária (fl. 4). Sendo assim, reformo a r. sentença para declarar o vínculo laboral entre o reclamante e a reclamada no período de 01/02/2023 a 30/09/2023, exercendo a função de "açougueiro", mediante o pagamento diário de R$ 100,00 e dou parcial provimento ao recurso. Horas extras. Intervalos intrajornada e interjornada. Adicional noturno. Verbas rescisórias. Multa prevista no art. 477 da CLT. Adicional de insalubridade. Acidente de trabalho Tendo em vistas que as demais discussões demandas no recurso não foram objeto de deliberação pelo Juízo de primeiro grau, em privilégio ao princípio do duplo grau de jurisdição, na medida em que eventual recurso de natureza especial ou extraordinária não permitiria às partes o reexame de fatos e provas, determino o retorno dos autos à Vara de origem para o julgamento dos demais pedidos. Em decorrência disso, fica prejudicada a análise das demais discussões demandadas pelo reclamante. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para declarar o vínculo laboral entre ele e a reclamada no período de 01/02/2023 a 30/09/2023, exercendo a função de "açougueiro", mediante o pagamento diário de R$ 100,00. Determina-se o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o julgamento dos demais pedidos formulados, ficando prejudicada a análise das demais discussões debatidas no recurso. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Indevida fixação de custas e honorários nesse momento processual.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator (a): Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.   IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LIDER ATACADO E DISTRIBUIDORA EIRELI - ME
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