Elisangela Pedroso De Freitas

Elisangela Pedroso De Freitas

Número da OAB: OAB/SP 471306

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elisangela Pedroso De Freitas possui 21 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRF3 e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJSP, TRT2, TRF3
Nome: ELISANGELA PEDROSO DE FREITAS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC LESTE ATSum 1001261-94.2021.5.02.0606 RECLAMANTE: ANTONIO NETO LOPES DE LAVOR RECLAMADO: ABCD EDUCACIONAL LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1161453 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do CEJUSC-Leste/SP,  em  razão  do protocolo da petição de Id. 1a58855. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. CLAUDIA APARECIDA MARTINS DA SILVA   DESPACHO Id 1a58855: Tendo em vista que a parte reclamante manifestou desinteresse em comparecer à sessão de conciliação perante este CEJUSC, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, retiro o feito da pauta conciliatória e determino a devolução dos autos à Vara do Trabalho de origem. Dê-se ciência. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. ADRIANA KOBS ZACARIAS LOURENCO Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC Intimado(s) / Citado(s) - NACIMA APARECIDA GALVAO - ELBA CELIA MAGALHAES ALVES
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC LESTE ATSum 1001261-94.2021.5.02.0606 RECLAMANTE: ANTONIO NETO LOPES DE LAVOR RECLAMADO: ABCD EDUCACIONAL LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1161453 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do CEJUSC-Leste/SP,  em  razão  do protocolo da petição de Id. 1a58855. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. CLAUDIA APARECIDA MARTINS DA SILVA   DESPACHO Id 1a58855: Tendo em vista que a parte reclamante manifestou desinteresse em comparecer à sessão de conciliação perante este CEJUSC, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, retiro o feito da pauta conciliatória e determino a devolução dos autos à Vara do Trabalho de origem. Dê-se ciência. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. ADRIANA KOBS ZACARIAS LOURENCO Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO NETO LOPES DE LAVOR
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000401-68.2024.5.02.0063 : KETHELYN MAYARA DOS REIS : ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10a62b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VIVIANY APARECIDA CARREIRA MOREIRA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KETHELYN MAYARA DOS REIS
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000401-68.2024.5.02.0063 : KETHELYN MAYARA DOS REIS : ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10a62b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VIVIANY APARECIDA CARREIRA MOREIRA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000427-25.2025.4.03.6301 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: KARINA AMARINA BANDEIRA DE MELO Advogado do(a) AUTOR: ELISANGELA PEDROSO DE FREITAS - SP471306 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. SãO PAULO, na data da assinatura.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001261-94.2021.5.02.0606 : ANTONIO NETO LOPES DE LAVOR : ABCD EDUCACIONAL LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2928cd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 23 de abril de 2025 REINALDO BRUNO DE OLIVEIRA LUNA   DESPACHO Vistos.  #id:ed1a37b: cabe ao exequente acompanhar o cumprimento da penhora no rosto dos autos solicitada perante o juízo oficiado, a fim de que seja cumprida satisfatoriamente, inclusive informando neste processo o andamento da diligência solicitada.  Aguarde-se notícia nos autos acerca da penhora solicitada, pelo prazo de 30 dias.  Após, independentemente de nova intimação, aguarde-se, pelo prazo de 10 (dez) dias,  indicação de meios hábeis para prosseguimento da execução, atentando-se às diligências realizadas anteriormente, sob pena de não conhecimento. No silêncio, registre-se a suspensão por motivo de execução frustrada, com fulcro no art. 11-A, §1ª da CLT e aguarde-se em tarefa apropriada do sistema para fins de controle do aprazamento e adequada contabilização pelo sistema e-Gestão. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. IVO ROBERTO SANTAREM TELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO NETO LOPES DE LAVOR
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000147-28.2025.5.02.0074 : ANA PAULA CAMPOS DOS SANTOS : JUVENTINO ANTUNES FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b99725b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO   PROCESSO: 1000147-28.2025.5.02.0074 AUTOR: ANA PAULA CAMPOS DOS SANTOS RÉU: JUVENTINO ANTUNES FILHO e ROSIMEYRE MACHADO LOPES   SENTENÇA   Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas,  após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente.   I – RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT.   II- FUNDAMENTO   DO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que tanto o ajuizamento da ação quanto o contrato de trabalho ocorreram após a vigência da Lei 13.467/2017, não há conflito de leis no tempo a ser analisado.   VÍNCULO DE EMPREGO A parte reclamante alega que foi contratada como doméstica em 10/05/2024 e dispensada em 30/12/2024, com salário mensal de R$ 3.000,00. Aduz que teve a assinatura da CTPS em 01/11/2024 mediante contrato por prazo determinado. A reclamada contesta afirmando que a partir de meados de junho de 2024 a autora laborou como diarista, com o valor do dia variando entre R$180,00 e R$250,00. Aduz que em 01/11/2024 a autora foi contratada com salário de R$1.700,00 acrescido de vale transporte e cesta básica. A autora relatou: "que iniciou a prestação de serviço em 10/05/2024; que ficou acertado que receberia salário de R$2.600,00;(...) que aí falaram para ela assinar uma carta de demissão e ela disse que não pediria a conta; a depoente não voltou a trabalhar, que quando voltaram de viagem informaram que a rescisão estava pronta; que reconhece a mensagem de fls. 205; que fez empréstimo com os réus uma vez, no valor de R$2.500,00, que depois descontou dois meses de R$750,00. (grifos nossos) O primeiro reclamado informou: “que a reclamante prestou serviço na ré a partir de junho; que a reclamante comparecia na reclamada de duas a quatro vezes na semana, sendo variado; que a reclamante recebia R$1.800,00, mais ajuda de custo de R$800,00; que pagava parte dia 20 (800,00 ou 1800,00) e o restante no quinto dia útil; que isso foi assim desde o começo da prestação de serviço; (...) que a reclamante não foi registrada no início porque não levou os documentos. (grifos nossos) O art. 29 da CLT obriga a anotação do vínculo de emprego na CTPS. Trata-se de norma de ordem pública cogente, inderrogável pela vontade das partes. Assim, ao permitir que a reclamante trabalhasse sem formalização de vínculo, ainda que por resistência da empregada, a reclamada assumiu todos os riscos inerentes a tal decisão, devendo arcar com as consequências. Ainda em razão do princípio da continuidade da relação de emprego constituir presunção favorável ao obreiro, recai sobre o empregador o ônus de provar os motivos determinantes do término da relação de emprego. Observe-se que às fls. 205 consta mensagem – reconhecida pela autora em depoimento pessoal – informando que não continuaria no trabalho. Ademais, não houve prova da coação alegada em petição inicial. Quanto ao salário e os extratos juntados aos autos, mister ponderar que houve empréstimo reconhecido pela autora, bem como havia o pagamento de vale transporte e ajuda de custo, os quais possuem natureza indenizatória. Nesse sentido, fixo o salário da autora no montante de R$1.800,00. Desta maneira, considerando as provas dos autos, reconheço o vínculo de emprego entre as partes desde 01 de junho de 2024, por contrato por prazo indeterminado, com pedido de demissão em 30/12/2024 e salário de R$1.800,00, na função de doméstica. A reclamada deverá proceder a retificação da anotação na CTPS da parte autora no prazo de 5 (cinco) dias após a juntada da CTPS, que será determinada após o trânsito em julgado, devendo ser intimada para tal. Observe-se que não deverá haver qualquer referência à existência de reclamação trabalhista que tenha gerado a obrigação de anotação ou retificação decorrente de determinação judicial. Ressalte-se que, havendo recusa no cumprimento das obrigações acima, haverá a anotação pela Secretaria desta Vara do Trabalho sendo que, nesse caso, comina-se multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 30 dias. Reconhecido o vínculo empregatício desde 01/06/2024, condeno ao pagamento das seguintes verbas, observada a responsabilidade solidária das rés por se tratar de labor em prol de ambas as reclamadas no âmbito familiar, conforme confirmado em contestação: Salário de dezembro de 2024 13º salário 2024 (7/12) Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (7/12) Depósitos FGTS (8%), nos termos dos arts.21 e 22 da LC  150/2015 Diferença salarial de R$ 100,00 por mês, considerando o valo reconhecido de R$ 1.800,00 e o valor indicado como quitado pela ré em defesa de R$ 1.700,00 Fica autorizada desde já a dedução dos valores quitados e comprovados nos autos. O art. 23 §4º da LC 150/2015 estabelece que a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar o salário correspondente ao período, no caso 30 dias, o que fica autorizado desde já. Tendo em vista o pedido de demissão não há que se falar em indenização por dispensa imotivada, aviso prévio e seguro desemprego. Por fim, indevido o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, consoante o disposto no art. 22 da LC 150 /2015.   MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A parte reclamante requer a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Entretanto, não houve créditos relativos a verbas rescisórias incontroversos. Julgo improcedente o pedido.   INTERVALO INTRAJORNADA A autora aduz que não fazia a pausa de 01 hora, gozando no máximo de 15 minutos de intervalo. A priori, observe-se que o artigo 12 da Lei Complementar 150/2015 (com vigência a partir de 01/06/2015), prevê que “É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.” Desta forma, cabe à reclamada o ônus da prova da jornada praticada pela reclamante. A autora informou: “que não fazia o intervalo porque não tinha tempo e a casa era muito grande, então não fazia intervalo para sair no horário; apenas lanchava e voltava; que ficava sozinha no apartamento, não havendo mais funcionários;(...) que de vez em quando Vera ia até a casa para organizar o closet, bem como outras partes da casa, como mantimentos e produtos de limpeza;” O reclamado declarou: “que não sabe informar quanto tempo a reclamante fazia intervalo;” A testemunha da ré relatou: “que presta serviço para as reclamadas desde junho de 2024, como organizadora; que comparece na reclamada em média 3 vezes por semana, podendo ir até todos os dias; que quando vai, chega às 10h e permanece até às 18h; que atendia dois clientes ao todo, os reclamados e mais um; que ia duas vezes por semana no outro cliente; (...) que parava para se alimentar, que às vezes parava junto com a reclamante, ocasião em que paravam por uma hora; que reperguntada sobre a periodicidade que almoçava junto com a reclamante, informa que eram todas as vezes; que não havia controle do horário da reclamante e depoente; que sabe que a reclamante fazia a limpeza e mantinha o que precisava.” Quanto à testemunha da ré mister asseverar que é pouco crível que comparecesse na residência pelo menos 03 vezes por semana permanecendo das 10h às 18h, considerando que era apenas organizadora. Por mais ampla que a residência seja e considerando que a casa permanecia vazia durante o dia - apenas com funcionário -, não se mostra verossímil a periodicidade de comparecimento da testemunha à residência, em especial considerando sua função (personal organizer), bem como que também atendia outro cliente. Ademais, ainda que assim não fosse, veja-se que a testemunha apresentou contradições em seu depoimento quanto ao almoço junto com a reclamante. Diante do exposto, fixo que a autora gozava de 15 minutos de intervalo. Desta forma, condeno a reclamada ao pagamento, de natureza indenizatória, de 45 minutos extras diários, com acréscimo de 50%. Observe-se o divisor 220 e a base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST.   BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declarou que não possui meios para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual concedo os benefícios da gratuidade de justiça (art. 790, § 3.º e § 4.º da CLT, art. 1.º Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC), conforme entendimento firmado em tese aprovada pelo Pleno do C.TST no julgamento do Tema 21 (IRR). Observe-se que mesmo durante a vigência do contrato de trabalho objeto da presente demanda, a parte autora recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.   HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a ação foi proposta na vigência da Lei n. 13.467/17, tem-se a aplicação da sistemática dos honorários advocatícios prevista no art. 791-A da CLT. Portanto, observado o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766, com fundamento na interpretação da Súmula 326 do STJ, fixo os honorários sucumbenciais no importe de 10% para cada parte da seguinte maneira: - Valores referentes aos pedidos procedentes ou procedentes em parte, a serem apurados em liquidação: honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora, pagos pela parte ré. Observe-se a aplicação da OJ 348 do TST. - Valores referentes aos pedidos improcedentes, conforme atribuídos na petição inicial: honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, devidos pela parte autora, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.   LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUTORA A parte reclamante apenas postulou direitos que acreditava possuir, exercendo o seu direito de ação, assegurado pela CF/88. Ademais, não houve condutas que se enquadrem no art. 793-B da CLT. Rejeito.   LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RÉ A parte ré apenas exerceu seu direito de defesa e contraditório, assegurado pela CF/88. Ademais, não houve condutas que se enquadrem no art. 793-B da CLT. Rejeito.   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando a decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros de mora que vigentes para as condenações cíveis em geral. Desta forma, bem como considerando as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, impõe-se a seguinte aplicação para fins de correção dos débitos trabalhistas, nos termos do decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024):   “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil).”   Restou definido pelo acórdão, ainda, que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do art. 459, §1º da CLT. Observe-se que a parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos (art. 322, §1º do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que "não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla". Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST).   DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente quitados a idênticos títulos, desde que já constantes dos autos, com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor.   DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros (art. 240 CF/88). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91. Os descontos fiscais devem ser procedidos de acordo com a redação do artigo 12-A da Lei 7.713/1988, observando-se a IN 1.500/2014 RFB, bem como não se considerando em sua base de cálculo os juros de mora (OJ 400 SDI -1 do TST e art. 404 do CC e Súmula 19 do TRT 2ª Região). Por oportuno, eventual imunidade conforme a condição jurídica de entidade pública ou equiparada, ou isenção tributária decorrente de política fiscal (p.ex., SIMPLES), em fase própria, a parte ré deverá comprovar os parâmetros legais a lhe conferir tratamento diferenciado para os fins de recolhimento previdenciário, em todo o caso, alcançando exclusivamente a sua cota-parte.   III - DISPOSITIVO   Posto isso, conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação proposta por ANA PAULA CAMPOS DOS SANTOS em face de JUVENTINO ANTUNES FILHO e ROSIMEYRE MACHADO LOPES, de forma solidária, para:   - DECLARAR o vínculo de emprego entre as partes de 01/06/2024 até 30/12/2024 na função de doméstica com salário de R$1.800,00.   - DETERMINAR que a reclamada proceda a retificação da anotação na CTPS da parte autora no prazo de 5 (cinco) dias após a juntada da CTPS, que será determinada após o trânsito em julgado, devendo ser intimada para tal.   - CONDENAR as rés ao pagamento das seguintes verbas, nos parâmetros da fundamentação: Salário de dezembro de 202413º salário 2024 (7/12)Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (7/12)Depósitos FGTS (8%) nos termos dos arts.21 e 22 da LC 150/2015Diferenças salariaisIntervalo intrajornadaHonorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico   - CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento), os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação.   - CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.   A liquidação será por cálculos, conforme os parâmetros traçados na fundamentação, não estando limitada aos valores indicados na petição inicial, por se tratar apenas de mera estimativa. A dedução/compensação, a correção monetária, os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as contribuições fiscais terão a sua incidência nos casos e forma estabelecidos na fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 15.000,00. Custas processuais pelas partes rés vencidas na causa no valor de R$ 300,00.   As partes devem observar que o Juízo, ao manifestar seu livre convencimento motivado, não é obrigado a expressar-se sobre todas as teses apontadas. Desta forma, os embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais, ressaltando que não é cabível prequestionamento em 1ª instância, ante o efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário.   Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. FRANCIANE APARECIDA ROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSIMEYRE MACHADO LOPES - JUVENTINO ANTUNES FILHO
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