Julia Folkis Theodoro
Julia Folkis Theodoro
Número da OAB:
OAB/SP 471293
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TJPR, TJMG, TJSC
Nome:
JULIA FOLKIS THEODORO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0055773-30.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: R$138.926,10 Autor(s): VALQUIRIA EVANGELISTA TOBIAS Réu(s): BANCO DIGIMAIS S.A. BANCO MASTER S/A BANCO PAN S.A. Banco do Brasil S/A PARANA BANCO S/A Sicoob Cocred S.A Designada a audiência prevista no art. 104-A do CDC para a data de 23/04/2025, foi determinado à autora que distribuísse a carta precatória para citação e intimação da ré Sicoob Cocred S.A para o referido ato (mov. 77.1), considerando o disposto no mov. 49.1. Expedida a carta precatória (19/02/2025 - mov. 84.1), contudo, a autora só a distribuiu perante o juízo deprecado em 30/05/2025 (mov. 114.2), ou seja, mais de um mês depois da realização da audiência designada, o que inviabilizou o comparecimento da referida ré. Assim, designo nova audiência para o mesmo fim, a ser realizada na modalidade virtual, na data de 03/09/2025, às 14h. Acerca do aqui contido, oficie-se, com urgência, o juízo deprecado requerendo, observada a nova data, o cumprimento do ato deprecado. Servirá a presente como ofício. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
-
Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5015895-86.2023.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA SABINO PIRES CPF: 044.757.956-80 RÉU/RÉ: ROMULLO DE LIMA DAMACENA CPF: 466.084.178-29 RÉU/RÉ: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. CPF: 08.561.701/0001-01 RÉU/RÉ: JEFFERSON GONCALO ANTONIO CPF: 469.109.238-20 RÉU/RÉ: 52.558.499 JOYCE AGATHA FERREIRA DOS SANTOS CPF: 52.558.499/0001-50 RÉU/RÉ: MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO CPF: 510.096.408-10 CERTIDÃO Audiência de conciliação designada para 15/09/2025, às 14:00 - Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Varginha. Link da reunião: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=md0dd6c4e8a5aa9408e23a3a5fea0ab83 Número da reunião: 2342 484 4035 Senha: 3322 Varginha, 29 de junho de 2025. FRANSERGIO PEDROSA CARVALHO Servidor(a) e Retificador(a)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1073387-85.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jonilda Ribas - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Banco Master S/A - - BANCO PAN S/A - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - - Paraná Banco S/A - - Pkl One Participações S.a - - Senffnet Senffnet Instituição de Pagamento Ltda - Vistos. Verifica-se que o autor está ciente da renúncia de seu patrono. Anote-se a renúncia referida e aguarde-se o prazo de dez dias previsto no art. 112, § 1.º, CPC, durante o qual os antigos patronos ainda permanecem representando o mandante. Decorridos, proceda-se à exclusão dos patronos do cadastro processual. Suspendo o processo nos termos do art. 76, caput, CPC. Intime-se o autor por carta, no endereço constante nos autos, para regularização de sua representação processual, constituindo novo patrono, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção com fulcro no art. 76, § 1.º, I, CPC, c.c. art. 485, IV, CPC. Mister se faz salientar que, nos termos do art. 274, parágrafo único, CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Int. - ADV: CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP), HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB 281828/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB 333834/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA (OAB 377573/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), EMILIA GARBUIO PELEGRINI (OAB 383720/SP), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 518599/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), SUELEN BELTZAC MCDOUGALL (OAB 490076/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 519257/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JULIA FOLKIS THEODORO (OAB 471293/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2064374-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Eden João da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravada: Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TUTELA DE URGÊNCIA - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021) - LIMITAÇÃO DE TODOS OS DESCONTOS DE MÚTUOS BANCÁRIOS A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DA AGRAVANTE INDEFERIMENTO - ADMISSIBILIDADE - HIPÓTESE EM QUE A AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVÊ A PRÉVIA SUBMISSÃO DO PLANO DE PAGAMENTO AOS CREDORES EM FASE CONCILIATÓRIA PRÉVIA - SOMENTE NA HIPÓTESE DE INSUCESSO DA CONCILIAÇÃO É QUE SE INSTAURARÁ PROCESSO POR SUPERENDIVIDAMENTO PARA REVISÃO E INTEGRAÇÃO DOS CONTRATOS E REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS REMANESCENTES MEDIANTE PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO, PROCEDENDO-SE À CITAÇÃO DE TODOS OS CREDORES CUJOS CRÉDITOS NÃO TENHAM INTEGRADO O ACORDO PORVENTURA CELEBRADO - EXEGESE DOS ARTS. 104-A E 104-B - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Amanda Thereza Lenci Paccola (OAB: 377573/SP) - Emilia Garbuio Pelegrini (OAB: 383720/SP) - Julia Folkis Theodoro (OAB: 471293/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - 3º Andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2187719-23.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Selma Marconi Sanches - Agravado: Caixa Economica Federal - Agravada: Telefônica Brasil S.a - Agravada: Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda - Agravado: Ituran Sistemas de Monitoramento ltda - Agravado: Neo Instituição de Pagamento Ltda - Agravado: Claro S/A - Agravado: Banco Safra S/A - Agravado: Banco Pine S/A - Agravado: Banco Inbursa S/A - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravado: Banco Agibank S/A - Agravado: Anhanguera Educacional Participações S/A - Vistos. 1. O pedido de Justiça Gratuita ainda não foi objeto de apreciação pelo Juízo de primeiro grau. Não obstante, concedo os benefícios da gratuidade judiciária à agravante, somente para fins do presente recurso, sob pena de supressão de instância, haja vista a ausência da análise do pleito em primeira instância. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Selma Marconi Sanches, nos autos da ação de repactuação de dívidas, contra a r. decisão que indeferiu a tutela antecipada para limitar os descontos sofridos pela agravante. A agravante alega que os descontos de empréstimos totalizam o valor de R$3.843,94, de modo que após as deduções, não sobre valor suficiente para arcar com suas despesas básicas, o que demonstra que está superendividada. Assim, entende ser necessária a suspensão da exigibilidade da dívida ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos em 30% do salário líquido para que se garanta o mínimo existencial até que finalize as discussões. 3. Processe-se o presente recurso de agravo de instrumento. 4. Indefiro o pedido de tutela antecipada, pois, em sede de cognição sumária, não vislumbro elementos que evidenciam a probabilidade do direito, tampouco perigo de dano grave ou de difícil reparação em se aguardar o julgamento do recurso pelo Colegiado. 5. Desnecessária a intimação dos agravados, uma vez que ainda não foram citados na ação de origem. 6. Comunique-se o Juízo a quo dando-lhe ciência do recurso, cujas informações são dispensadas. 7. Após, tornem os autos conclusos para elaboração do voto nº 06.483. Int. - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Amanda Thereza Lenci Paccola (OAB: 377573/SP) - Emilia Garbuio Pelegrini (OAB: 383720/SP) - Julia Folkis Theodoro (OAB: 471293/SP) - 3º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2190294-04.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Sepulvida de Carvalho - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO SEPULVIDA DE CARVALHO no âmbito da ação de repactuação de dívidas que move em face de BANCO BRADESCO S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e PORTOSEG S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O autor ofertou agravo de instrumento (fls. 1/18), insurgindo-se contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, consistente na limitação de descontos de débitos em aberto junto aos réus. Ressaltou que: "No caso vertente, o perigo de dano é evidente, visto que resta claramente demonstrada a subtração total dos proventos do Agravante para o pagamento das dívidas bancárias, sem que lhe seja preservado um mínimo para que possa propor seu sustento básico. A total supressão do salário por si só demonstra o perigo in mora, pois os proventos de onde são descontados os débitos mencionados anteriormente, possuem natureza alimentar, portanto, é necessário a prévia limitação para que se garanta o mínimo existencial até que finalize as discussões da presente demanda, não justo e nem razoável que se espere até o final tramitar desta ação para que a dignidade do Agravante seja restabelecida. É evidente que, após os descontos demonstrados na planilha, nada resta o Agravante para sobreviver, se alimentar e prover seu sustento mensal, que infelizmente entrará em um CICLO DE ENDIVIDAMENTO INFINITO, pois naturalmente deixará de pagar seus débitos para prover seu sustento, entrando em uma verdadeira BOLA DE NEVE DE ENDIVIDAMENTO. (...) Importante destacar que os proventos, onde são descontados os débitos mencionados anteriormente, possuem natureza alimentar, portanto, é necessário a prévia limitação para que se garanta o mínimo existencial até que finalize as discussões da presente demanda. Ora, não se trata de uma retenção qualquer de valores, mas sim de uma retenção que corresponde à verba alimentar o Agravante, essencial para sua subsistência. A toda evidência, no momento presente não está preservado o mínimo existencial do Agravante, assim reconhecido como o necessário a que se viva uma vida minimamente digna, atendendo-se ao menos as necessidades mais básicas de alimentação, moradia e saúde." A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (fl. 23): "Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Considerando que o requerente não nega a existência de relação jurídica com os bancos requeridos e a aquisição dos empréstimos, reputo ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, não havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito ou perigo de dano. Assim, indefiro o pedido liminar, sendo conveniente o aguardo do contraditório. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá- lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). (...) Int." É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo. Ausente o recolhimento de preparo, à vista da gratuidade processual concedida. PASSO A ANALISAR A LIMINAR. 1. DA TUTELA DE URGÊNCIA Cuida-se de recurso interposto em ação de repactuação de dívidas, em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, consistente na suspensão da exigibilidade das dívidas assumidas junto aos réus, ou, subsidiariamente, limitar seus descontos mensais ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos. O específico procedimento da ação de repactuação de dívidas tem exigido dos operadores do direito adaptação. As petições iniciais ainda se ressentem de esclarecimentos e detalhamentos sobre as condições financeiras (do consumidor e de sua família), descrições de remunerações e das dívidas (de consumo e de outra natureza) e as propostas de pagamento (plano de pagamento). As decisões judiciais ainda se ressentem de precisão, mormente para não fazer do procedimento específico previsto no Código de Defesa do Consumidor uma "ação de procedimento comum", deixando-se de verificar desde logo os requisitos da petição inicial (notadamente a apresentação de explicações antes mencionadas) ou o rito com realização obrigatória de audiência de conciliação. Desde logo, é preciso ressaltar que, ao contrário do que restou expresso na decisão agravada, não se revela possível postergar ou não realizar a audiência de conciliação. A audiência de conciliação servirá para o início da negociação entre consumidor e os fornecedores. Nela, será apresentado e discutido o plano de pagamento voluntário. A questão central a ser desenvolvida na ação de conciliação e repactuação de dívidas será uma renegociação como ato de vontade (se obtida conciliação, a partir de um plano voluntário de pagamento) ou uma modificação das condições dos contratos impositiva (se fruto de decisão judicial homologatória de um plano compulsório de pagamento). Pode-se afirmar, ainda, que essa ação de conciliação e repactuação de dívidas prevista no CDC (art. 104-A e seguintes) tem como objetivo efetivar os direitos do consumidor superendividado numa perspectiva de manutenção da sua dignidade humana (daí a preservação do mínimo existencial) ao lado do cumprimento de suas obrigações. Essa ação judicial implementa direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. A advertência inicial sobre os direitos fundamentais nos âmbitos material e processual incidentes na ação de conciliação e repactuação de dívidas servirá para iluminar os operadores do direito (advogados, promotores de justiça e magistrados) na tarefa de tutela dos direitos do consumidor em situação de vulnerabilidade econômica (art. 4º, I do CDC), efetivando-os numa busca de uma harmonização dos interesses dos participantes dos contratos de consumo e envolvidos na situação de superendividamento (art. 4º, III do CDC). Nessa ordem de ideias, a atividade da renegociação e conciliação será fundamental. Isso porque, a inovação trazida no Código de Defesa do Consumidor trouxe para o fornecedor uma obrigação de renegociar. Se havia uma discussão na doutrina (a título de exemplo, ANDERSON SCHEREIBER, "Equilíbrio Contratual e Dever de Renegociar", Saraiva, 2ª edição) e nos tribunais sobre a existência de uma obrigação ou dever legal de (re) negociação no campo do direito e que pudesse ser desdobramento do princípio da boa-fé (dever anexo de renegociação), agora essa dúvida deixa de existir. A lei impôs ao fornecedor o dever de comparecer e (re) negociar com o consumidor, tanto que sancionou sua ausência à audiência (ou sessão) de conciliação com a suspensão da exigibilidade do débito (art. 104-A, § 2º do CDC). A respeito do tema, colhe-se brilhante artigo dos professores CLÁUDIA LIMA MARQUES e FERNANDO RODRIGUES MARTINS (in "Deveres e Responsabilidade no Tratamento e na Promoção do Consumidor Superendividado", Revista do Ministério Público Brasileiro, Ano 1, número 01, "http://revista.cdemp.org.br/index.php/revista/article/view/16/3", consulta em 01/11/2022), destacando-se: "E, sobretudo, novos deveres de cooperação com os consumidores já superendividados para o tratamento de seu problema, como o dever de negociação de boa-fé para repactuação de dívidas (Art. 6º, XI combinado com Art. 104-A e 104-C), e deveres de preservação do mínimo existencial, seja na concessão do crédito, seja na repactuação de dívidas (art. 6, XII combinado com Art. 104-B e seu processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas remanescentes)." Esse dever de renegociação de boa-fé traduz a formulação de propostas com atenuação de encargos, para se transformar não somente numa obrigação de comportamento, como preconizado pelo professor ANDERSON SCHEREIBER (obra citada), mas também de resultado. O fornecedor deve envidar todos os esforços para renegociação, insista-se, com apresentação de propostas para reavaliação e realinhamento da situação do consumidor superendividado. Por exemplo, considerando-se o caso de empréstimos bancários, a proposta deverá mencionar aquilo que foi praticado e ajustado entre as partes e sugerir que se substitua a taxa de juros contratada pela taxa média de mercado para mesma modalidade de operação bancária (na época da contratação ou na época de pagamento). Isto é, no caso de empréstimos bancários, se a taxa média de juros praticada no mercado era inferior àquela prevista no contrato que originou a dívida a ser repactuada, viabilizaria-se uma renegociação voluntária entre as partes a partir daquele dever de renegociação. Esse quadro é reforçado pela possibilidade da intervenção judicial (no plano judicial compulsório) para sua redução sem que se cogitasse um juízo de valor de abusividade (nulidade), mas sim uma modificação judicial do contrato com origem nessa situação de superendividamento, para atenuar seus efeitos. E, no exemplo mencionado, a adoção da taxa média de juros poderia significar uma harmonização dos interesses do consumidor e do fornecedor. Registre-se o conteúdo do § 3º do artigo 104-B do CDC, que não deixa dúvidas sobre a possibilidade do plano de pagamento contemplar medidas para alongar e atenuar encargos da dívida de consumo repactuada: "O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos." Nesse contexto, em situações excepcionais, mesmo antes da audiência de conciliação, pode-se falar em antecipação dos efeitos do plano de pagamento voluntário, redução de valores de parcelas, e suspensão de exigibilidade das dívidas do consumidor e exclusão provisória de anotações em bancos de dados de proteção ao crédito. É verdade que esse conjunto de medidas pode acontecer no âmbito da audiência de conciliação e como fruto da negociação. Essa foi a postura inicial deste relator, no julgamento dos agravos de instrumento, aliás refletindo uma posição do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo. Mas isso não significava a manifesta impossibilidade de se deferir a tutela de urgência no âmbito da ação de repactuação de dívidas. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No mesmo sentido, o art. 84, §5º, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu." No caso concreto, entendo presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada pelo consumidor. Conforme verificado pelo hollerith do autor (fl. 39 da origem), este possui um rendimento líquido de R$ 3.896,68 (compreendido no cálculo os valores de seus recebíveis, com os descontos provenientes de IR, e contribuição previdenciária). E indicou a existência de uma série de dívidas, que abrangem empréstimos pessoais e dívidas de cartão de crédito, que alcançam, segundo sua alegação, R$ 2.470,57 (fl. 2 da origem). Ademais, sustentou (com parcial documentação juntada - fls. 53/60) que seu mínimo existencial alcança o montante de R$ 2.115,97 (fl. 2 da origem): Isto é, a situação da parte autora indicou manifesta dificuldade para fazer frente às dívidas assumidas, a partir dos seus rendimentos. Há de se resstar que em 2021, a FEBRABAN (Federação Brasileira de Bancos) promoveu um seminário denominado SEMARC 12/2021, em que se estudou a Regulamentação da Lei do Superendividamento e mencionou como PONTOS DE ATENÇÃO: Ou seja, se a entidade representativa dos bancos concluiu haver superendividamento quando ocorre um comprometimento da ordem de 30% da renda, não há razão para um interpretação distinta. Nesse sentido, há APARENTE SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. Isso conferiu verossimilhança às suas alegações. E a ameaça à dignidade do consumidor e sua família, colocando-se em risco recursos suficientes para o mínimo existência, traduz o "periculum in mora". Diante desse quadro, defere-se a tutela de urgência em favor do autor, com eficácia a partir de agosto de 2025 (inclusive), MAS COM EFICÁCIA APÓS O PRIMEIRO DEPÓSITO JUDICIAL, nos seguintes termos: (a) determinar o depósito judicial de 35% de seus rendimentos líquidos (à vista da incidência do art. 3º, caput, do Decreto nº 61.750, de 23 de dezembro de 2015, aplicável ao autor), anotando que, caso frutífera a audiência de conciliação, TERÁ PREFERÊNCIA PARA RECEBIMENTO DOS VALORES o réu que fizer acordo, contribuindo efetivamente para a solução da lide. O mecanismo para cumprimento será via DESCONTO EM FOLHA, cabendo ao cartório de primeiro grau oficiar ao órgão pagador do autor (Secretaria da Educação do Estado de São Paulo), acerca desta determinação. Deverá também se abster de realizar averbações de novos empréstimos em favor do autor e (b) suspender a exigibilidade das dívidas oriundas de todos os contratos, até a apreciação do plano de pagamento compulsório, inclusive com imposição de não anotação em banco de dados de proteção pelos credores. O destino e divisão dos depósitos judiciais será decidido, se não houver acordo entre a parte autora e os credores, no plano de pagamento compulsório. 2. EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA Uma vez deferida a tutela de urgência em favor do autor, destacam-se os efeitos e também os deveres que recairão sobre o consumidor e com natureza de contracautela, na forma do artigo 104-A, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor: (i) enquanto vigorarem a liminar e o futuro plano de pagamento, a parte autora não poderá contrair outros empréstimos (nas modalidades consignado, empréstimo pessoal, financiamento de saldo de cartão de crédito, financiamentos de veículos, financiamentos imobiliários, fornecimento de garantias), salvo autorização prévia do juízo, ficando anotado no órgão empregador para comunicação aos interessados o exaurimento da margem consignável e a determinação judicial para não realização de outras operações, (ii) eventuais anotações nos arquivos de consumo, em nome do autor e referentes às dívidas renegociadas, deverão ser excluídas provisoriamente e (iii) considerando que a situação de superendividamento do autor se deve, em grande parte, às aquisições realizadas via cartão de crédito, determina-se o cancelamento de todos os cartões de crédito que possua, vedada a aquisição de novos, também pelo período em que vigorarem a liminar e o futuro parcelamento a ser eventualmente deferido. Eventuais sanções a serem aplicadas pelo descumprimento do autor dessas condutas serão identificadas oportunamente, se o caso, em primeiro grau. Para garantir a eficácia da decisão judicial, deverá o cartório de segundo grau comunicar via ofício ao Banco Central para que, à semelhança do procedimento realizado via SISBAJUD ou até mesmo por via do sistema SCR , comunique às instituições financeiras a determinação judicial de proibição de contratação de novos empréstimos (nas modalidades consignado, empréstimo pessoal, financiamento de saldo de cartão de crédito, financiamentos de veículos, financiamentos imobiliários, fornecimento de garantias) e o cancelamento e proibição de de contratação de novos cartões de crédito. 3. DEMAIS DETERMINAÇÕES DO JULGADO Ainda como determinação do julgado e como MEDIDA INSTRUTÓRIA, a parte autora, deverá, no prazo de 15 dias, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO, juntar em primeiro grau os seguintes documentos e informações, complementando-se o plano de pagamento voluntário ou como preparação para eventual elaboração de plano de pagamento compulsório, ainda que já realizada a audiência de conciliação: (a) esclarecer se seu cônjuge ingressou com procedimento idêntico, (b) juntar cópia das últimas três declarações de bens e rendimentos, bem como da pessoa que tem por cônjuge, apresentadas à Receita Federal, (c) esclarecer (com comprovação documental) se possui outro meio de obtenção de renda, assim como de seu cônjuge, (d) juntar cópias e informações sobre aplicações e faturas de cartão de crédito, suas e de seu cônjuge, dos últimos 06 meses, (e) juntar extratos de seu cônjuge, do REGISTRATO junto aos bancos réus, a fim de se verificar a existência das contas bancárias do casal, com a juntada dos extratos de cada uma delas, dos últimos 06 meses, (f) esclarecer, COM DOCUMENTOS, a destinação dos valores provenientes do empréstimo pessoal contratado de aproximadamente R$ 80.000,00 junto ao Banco do Brasil (fl. 62 da origem), (g) juntar cópias dos contratos havidos com os réus e que estão ao seu alcance (os não disponíveis serão apresentados na defesa) e (h) juntar planilha de linhas e colunas, com plano de pagamento adequado e sério, a cada um dos credores, com proposta detalhada em relação a cada contrato cuja dívida se pretende repactuar (individualizando-se capital emprestado, capital atualizado, saldo devedor na data da proposta, número de parcelas proposta, valor da parcela proposta, data do primeiro pagamento, etc.), com fundamentação acerca do desconto pretendido, mas que deve ser acompanhada dos respectivos comprovantes de gastos. Isto é, deverá o autor identificar TODOS os seus gastos e destacar sua essencialidade para sua subsistência, não havendo espaço para se falar em "reserva de emergência". Desde já se anota que, nos termos do §4º do art. 104-B do CDC, o plano a ser apresentado pelo autor DEVERÁ ASSEGURAR, NO MÍNIMO, O VALOR DO PRINCIPAL DEVIDO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. Insista-se: o novo cálculo a ser apresentado, preferencialmente, ATÉ A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO deverá se pautar na probidade e na boa-fé processual da parte autora, garantindo-se o pagamento de suas obrigações, nos termos da Lei. O cumprimento das determinações acima se presta à efetividade da audiência de conciliação e também à melhor instrução do processo, uma vez que as informações e os documentos trazidos poderão, inclusive, ser utilizadas no futuro pelo administrador judicial, se não obtido o acordo (art. 104-B, §3º, CDC). CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES acima pelo autor - REPITA-SE: COMO MEDIDA INSTRUTÓRIA E SEM PREJUÍZO DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - caberá ao juiz observar o rito especial empregado por lei à ação de repactuação de dívidas, designando audiência de conciliação EM ATÉ 30 DIAS ÚTEIS e, posteriormente se não verificada conciliação, nomeando-se administrador judicial. Caso infrutífera a audiência de conciliação, caberá ao juízo de primeiro grau nomear administrador, a quem competirá analisar o plano voluntário de pagamento e então SUGERIR um PLANO DE PAGAMENTO COMPULSÓRIO. E caberá então aos bancos réus justificarem a não renegociação dos contratos. Ao administrador, ainda que auxiliado por um perito judicial contábil (em perícia a ter seu custo suportado pelos réus), por sua vez, competirá: 1) identificar todas as dívidas de consumo do autor (valor inicial, valor atualizado, parcela vigente, saldo devedor), 2) identificar as dívidas que não são de consumo, 3) identificar as dívidas que integram o mínimo existencial necessário à preservação da dignidade do núcleo familiar (habitação, água, luz, alimentação, vestuário, transporte, saúde, educação, etc.), 4) identificar a renda do autor e de seu núcleo familiar (solicitando-se documentos e fazendo-se ENTREVISTA), 5) em relação aos gastos de cartão de crédito, o administrador deverá considerar o valor principal das transações (compra/saques), com e sem acréscimo de correção monetária, e somente acrescer juros e encargos moratórios, se possível, na medida em que se ajustar à condição do devedor, de modo a resolver a questão do superendividamento, preservando-se seu mínimo existencial, 6) em relação aos empréstimos consignados (caso existentes), considerar os valores efetivamente disponibilizados ao mutuário inicialmente (e os "trocos", se houver renovação em sistema denominado quitação com troco), buscando-se identificar-se o valor principal (somado) dos empréstimos consignados em cada instituição, com e sem acréscimo de atualização monetária, com e sem encargos (juros remuneratórios), inserindo-se esses últimos só (e na medida) da possibilidade do plano de pagamento a ser sugerido e 7) PROPOR um PLANO DE PAGAMENTO COMPULSÓRIO que contemple, se necessário, redução (e até exclusão) de juros e encargos, de modo a acomodar o pagamento das dívidas de consumo em até 05 anos e com possibilidade de um prazo de 180 dias para início da primeira prestação, nos termos do art. 104-B, § 4º, do CDC, mas também levando em os depósitos judiciais realizados e o prazo dos empréstimos realizados. Isto é, no caso de empréstimos (consignados ou pessoais), poderá ampliar o prazo para além de 05 anos, preservando-se o prazo do próprio contrato em vigor. A eventual atividade do administrador será acompanhada pelo juízo de primeiro grau, a quem competirá, se necessário, requisitar informações e documentos. Poderá o administrador designar entrevistas para colher informações da parte autora. Somente se o autor for inerte em seus deveres processuais e tornar inviável por completo a elaboração de um plano de pagamento compulsório adequado, se poderá cogitar da improcedência da ação. Por fim, os bancos réus também devem cooperar para obtenção dos dados necessários e informações do superendividamento. A inércia na cooperação poderá implicar como consequência o acolhimento da proposta da autora ou mesmo da sugestão do plano compulsório elaborado pelo administrador, dentro de critérios de razoabilidade, redução necessária de encargos e harmonização de interesses. Em suma, CONCEDO EFEITO ATIVO AO RECURSO, cabendo às partes e ao juízo observarem as determinações antes expostas. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem, dispensando-se informações. Autorizo a parte agravante a comunicar diretamente o juízo de origem sobre os termos da presente decisão, mediante peticionamento eletrônico a ser realizado naqueles autos. Intimem-se para resposta apenas os réus com advogado constituído nos autos. Dispensada a intimação dos demais. Sem prejuízo do contraditório, libere-se para julgamento. Int. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Amanda Thereza Lenci Paccola (OAB: 377573/SP) - Julia Folkis Theodoro (OAB: 471293/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Abaete de Paula Mesquita (OAB: 129092/RJ) - Hivyelle Rosane Brandão Cruz de Oliveira (OAB: 119748/RJ) - 3º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 2190294-04.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 16ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1041770-76.2025.8.26.0002; Assunto: Empréstimo consignado; Agravante: Antonio Sepulvida de Carvalho; Advogada: Amanda Thereza Lenci Paccola (OAB: 377573/SP); Advogada: Julia Folkis Theodoro (OAB: 471293/SP); Agravado: Banco Bradesco S/A; Agravado: Banco do Brasil S/A; Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A; Agravado: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento; Advogado: Abaete de Paula Mesquita (OAB: 129092/RJ); Advogada: Hivyelle Rosane Brandão Cruz de Oliveira (OAB: 119748/RJ)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 2190294-04.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 12ª Câmara de Direito Privado; ALEXANDRE DAVID MALFATTI; Foro Regional de Santo Amaro; 16ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1041770-76.2025.8.26.0002; Empréstimo consignado; Agravante: Antonio Sepulvida de Carvalho; Advogada: Amanda Thereza Lenci Paccola (OAB: 377573/SP); Advogada: Julia Folkis Theodoro (OAB: 471293/SP); Agravado: Banco Bradesco S/A; Agravado: Banco do Brasil S/A; Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A; Agravado: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento; Advogado: Abaete de Paula Mesquita (OAB: 129092/RJ); Advogada: Hivyelle Rosane Brandão Cruz de Oliveira (OAB: 119748/RJ); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009109-31.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Camila Sodré Franco - - Herivelto Venâncio de Oliveira - - Clarice Venâncio Oliveira - Simone Angela Giampetro Rocha e outro - Contestações de fls. 161/178 e 412/439: manifeste-se o(a) requerente, em réplica, no prazo legal. - ADV: LUIS FERNANDO ANDRADE VIDAL DE NEGREIROS (OAB 248216/SP), JULIA FOLKIS THEODORO (OAB 471293/SP), JULIA FOLKIS THEODORO (OAB 471293/SP), JULIA FOLKIS THEODORO (OAB 471293/SP)
-
Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 11) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Página 1 de 5
Próxima