Carlos Eduardo Lacerda Luiz

Carlos Eduardo Lacerda Luiz

Número da OAB: OAB/SP 471257

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 82
Tribunais: TJSP
Nome: CARLOS EDUARDO LACERDA LUIZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000768-44.2025.8.26.0326 (processo principal 1000160-29.2025.8.26.0326) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - LAIS FERNANDA SOUZA KELLER - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - Nos termos do artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado constituído nos autos, para no prazo de quinze (15) dias efetuar o pagamento voluntário do valor total apurado, acrescido de custas, se houver, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação. Advirto a parte executada que, não havendo pagamento voluntário no prazo referido, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), bem como que efetuando o pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). Advirto ainda a parte executada que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente e sem nova intimação, o prazo de quinze (15) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ocorrendo pagamento voluntário, impugnação ou na inércia da parte executada, manifeste-se a parte exequente em dez (10) dias. Em caso de pagamento, deverá a parte exequente informar se concorda com o pagamento, com quitação do valor em execução, sob pena de seu silêncio implicar em concordância. Deverá ainda apresentar o Formulário Eletrônico para expedição do MLE-Mandado de Levantamento Eletrônico. Intimem-se. Lucelia, 30 de junho de 2025. - ADV: CARLOS EDUARDO LACERDA LUIZ (OAB 471257/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002874-64.2024.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Celes Januario Garcia Junior - - Glauco Bonfim Rodrigues - No Esquadro - - Kennyo Mahmud Soares Oliveira Ismail - ATO ORDINATÓRIO: Fls. 420: Ciência às partes - ADV: CARLOS EDUARDO LACERDA LUIZ (OAB 471257/SP), CARLOS EDUARDO LACERDA LUIZ (OAB 471257/SP), VICTOR HENRIQUE DE SICCO VIANNA (OAB 336132/SP), VICTOR HENRIQUE DE SICCO VIANNA (OAB 336132/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002403-31.2025.8.26.0077 (processo principal 1001439-21.2025.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Elisa Benato - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Diante do pagamento do débito, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Liberem-se de imediato eventuais restrições e penhoras. Expeça-se mandado para levantamento do deposito de fls 08, em favor da parte exequente, eis que incontroverso. Com o trânsito em julgado, intime-se o executado para pagar a taxa judiciária e eventuais custas pendentes, no prazo de 60 dias nos termos do art. 4º, III (redação original), da Lei 11.608/03, do art. 1.098, das NSCGJ, e Comunicado Conjunto 951/2023 (há custas finais de 1% quando a execução for anterior a 03/01/2024). Caso não tenha constituído advogado(a), nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumir-se-á válida a intimação dirigida ao endereço que consta nos autos. Em caso de inércia, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa, ressaltando-se que após a emissão da CDA caberá à parte efetuar o pagamento diretamente à PGE, e não neste processo, acessando o link http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/ Após, arquive-se com as formalidades legais, com baixa definitiva. P.I.C. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), CARLOS EDUARDO LACERDA LUIZ (OAB 471257/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002403-31.2025.8.26.0077 (processo principal 1001439-21.2025.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Elisa Benato - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Diante do pagamento do débito, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Liberem-se de imediato eventuais restrições e penhoras. Expeça-se mandado para levantamento do deposito de fls 08, em favor da parte exequente, eis que incontroverso. Com o trânsito em julgado, intime-se o executado para pagar a taxa judiciária e eventuais custas pendentes, no prazo de 60 dias nos termos do art. 4º, III (redação original), da Lei 11.608/03, do art. 1.098, das NSCGJ, e Comunicado Conjunto 951/2023 (há custas finais de 1% quando a execução for anterior a 03/01/2024). Caso não tenha constituído advogado(a), nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumir-se-á válida a intimação dirigida ao endereço que consta nos autos. Em caso de inércia, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa, ressaltando-se que após a emissão da CDA caberá à parte efetuar o pagamento diretamente à PGE, e não neste processo, acessando o link http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/ Após, arquive-se com as formalidades legais, com baixa definitiva. P.I.C. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), CARLOS EDUARDO LACERDA LUIZ (OAB 471257/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000610-43.2025.8.26.0076 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - A.R. - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Ciência ao Dr. Gustavo Francisco Rezende Rosa, OAB/MG 82.768, de que se encontra devidamente habilitado nos autos. - ADV: CARLOS EDUARDO LACERDA LUIZ (OAB 471257/SP), GUSTAVO FRANCISCO REZENDE ROSA (OAB 82768/MG)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002956-02.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Nair de Mattos - AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença. Nada Mais. - ADV: ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS (OAB 40538/CE), CARLOS EDUARDO LACERDA LUIZ (OAB 471257/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011328-37.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Odair Vieira da Silva - VISTOS. 1. AJ... Tutela..... 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré, pelo correio, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos contidos na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. A contestação deverá conter e-mail pessoal da parte ré, pois neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270 do Código de Processo Civil. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO LACERDA LUIZ (OAB 471257/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005106-70.2025.8.26.0032 (processo principal 1005300-53.2025.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - I.S.O. - F.S.O.B. - Ante o cumprimento integral da obrigação, julgo extinto o processo na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Observa-se que o mandado de levantamento do valor depositado nos autos já foi expedido e devidamente cumprido. Por constatar a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, desde já, bem como arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades de praxe. P.R.I. - ADV: CARLOS EDUARDO LACERDA LUIZ (OAB 471257/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000648-10.2025.8.26.0032 (processo principal 1015109-72.2022.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Ana Carolina Souza Barboza - - Isak Correa Haber - Elias Faustino - - Fabiana Barbosa Faustino - VISTOS. 1. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por ELIAS FAUSTINO e FABIANA BARBOSA FAUSTINO em face de ANA CAROLINA SOUZA BARBOZA HABER e ISAK CORREIA HABER, nos termos do artigo 525 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Os executados alegam excesso de execução, aduzindo que o cálculo apresentado pelos exequentes (fls. 03) utiliza índices de correção monetária equivocados e aplica juros e subjuros de forma excessiva, elevando indevidamente o montante devido de R$ 191.774,83 para R$ 277.651,54. Argumentam que a utilização de dois índices distintos e a aplicação de juros compostos são indevidas. Apresentam cálculo próprio, utilizando a planilha oficial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que aponta o valor correto de R$ 235.690,40, indicando um excesso de R$ 41.961,14 na cobrança da exequente. Requerem a revisão dos cálculos, a consideração do cálculo por eles apresentado, o reconhecimento do excesso de execução e a concessão de efeito suspensivo à impugnação, nos termos do artigo 525, §6º, do CPC, para evitar a imposição de multa e demais penalidades indevidas. 3. Os exequentes, por sua vez, refutam as alegações dos executados. Afirmam que seus cálculos estão corretos e em consonância com a r. sentença (fls. 14/18 do processo principal), a qual determinou a correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês desde a citação. Esclarecem que o "Índice 1" e o "Índice 2" mencionados pelos executados são, na verdade, os índices de correção da época do primeiro vencimento e do momento do protocolo do cumprimento de sentença, respectivamente, tratando-se de cálculo simples. Alegam que a aplicação dos juros também está correta, correspondendo a 21% sobre o valor, considerando 21 meses desde a citação. Requerem a juntada de planilha de débitos atualizada, com descrições detalhadas. Por fim, sustentam que os executados agem de má-fé, apenas postergando o pagamento, e requerem a aplicação da multa de 10% sobre o valor do débito e 10% de honorários advocatícios, conforme o artigo 523 do CPC. 4. O presente cumprimento de sentença visa à satisfação do título executivo judicial que declarou rescindido o contrato por culpa recíproca e, como consequência, determinou a reintegração dos réus (ora executados) na posse da empresa. E a restituição aos autores (ora exequentes) dos valores comprovadamente pagos, sendo: R$ 25.000,00 referente ao depósito realizado em 04/11/2021; R$ 110.000,00 referente ao veículo dado como pagamento; as parcelas do empréstimo pagas no período em que os requerentes se encontravam na posse da empresa; todos os valores corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde cada pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. 5. A controvérsia central da impugnação cinge-se à metodologia e aos índices aplicados no cálculo do débito. Os executados apontam excesso de execução, alegando duplicidade de índices de correção monetária e aplicação indevida de juros compostos. Os exequentes, por outro lado, defendem a correção de seus cálculos, justificando a utilização dos índices e a forma de aplicação dos juros de acordo com a sentença. 6. Considerando que a discussão envolve unicamente matéria de cálculo, bem como a discrepância entre os valores apresentados pelas partes (R$ 277.651,54 pelos exequentes e R$ 235.690,40 pelos executados), a resolução da divergência exige a intervenção de profissional especializado. A apuração do valor devido deve seguir estritamente os parâmetros estabelecidos no título executivo, quais sejam: correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 7. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, o artigo 525, § 6º, do CPC, prevê que ele poderá ser concedido quando o executado demonstrar que a execução poderá lhe causar grave dano de difícil ou incerta reparação e que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso concreto, os executados alegam a probabilidade do direito e o perigo de dano, apontando um excesso significativo na cobrança. Contudo, a execução não se encontra garantida, razão pela qual indefiro o pedido de efeito suspensivo. 8. A discussão sobre má-fé e a aplicação de multa do artigo 523 do CPC por parte dos executados será analisada após a definição do valor exato do débito e a verificação de eventual resistência injustificada. 9. Diante do exposto, nomeio perito o contador Paulo Luvisari Furtado, que deverá seguir os parâmetros dispostos no título judicial, ou seja: a) Valores originais: R$ 25.000,00 (depósito de 04/11/2021), R$ 110.000,00 (valor do veículo) e as parcelas do empréstimo comprovadamente pagas no período em que os requerentes se encontravam na posse da empresa; b) Correção monetária: Pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde cada pagamento; d) Juros de mora: 1% ao mês, contados da citação; d) Deverá o Contador Judicial detalhar a aplicação de cada índice e juro, de forma a dirimir a controvérsia sobre "Índice 1" e "Índice 2" e a aplicação de juros compostos. 10. Honorários serão rateados entre as partes em razão da sucumbência recíproca. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. Fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo. 11. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. 12. Providencie o cartório os atos ordinatórios previstos no art. 196, XXV e XXVI, das NSCGJ. 13. A questão da má-fé e da aplicação de multas processuais será analisada em momento oportuno, após a fixação definitiva do valor devido. 14. Mesmo assim, nada obsta que, havendo interesse em conciliar, os advogados das partes mantenham contato para tentar eventual composição, que comunicada nos autos em petição conjunta, será homologada pelo juízo, e comprovando o pagamento o processo será extinto. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO LACERDA LUIZ (OAB 471257/SP), THIAGO CARRASCOSSI RAMOS (OAB 387719/SP), THIAGO CARRASCOSSI RAMOS (OAB 387719/SP), CARLOS EDUARDO LACERDA LUIZ (OAB 471257/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005850-65.2025.8.26.0032 (processo principal 1002956-02.2025.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Nair de Mattos - Aapb – Associaçao dos Aposentados e Pensionista Brasileiros do Inss e Fundos de Pensao - VISTOS. Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, fica a parte executada intimada, na pessoa do advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo do parágrafo anterior sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por diligência a ser efetuada. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO LACERDA LUIZ (OAB 471257/SP), ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS (OAB 40538/CE)
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