Jackson Martins Costa
Jackson Martins Costa
Número da OAB:
OAB/SP 471254
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jackson Martins Costa possui 89 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT2, TST, TRT3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TRT2, TST, TRT3, TRT15
Nome:
JACKSON MARTINS COSTA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (39)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (28)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
AGRAVO DE PETIçãO (5)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000705-72.2025.5.02.0341 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba na data 04/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417563295300000408771561?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001097-72.2025.5.02.0321 distribuído para 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos na data 25/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417584156500000408772275?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATSum 1001190-78.2023.5.02.0491 RECLAMANTE: WESLLEY RODRIGUES CAMARGO RECLAMADO: F. IMM. BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Destinatário: WESLLEY RODRIGUES CAMARGO Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). SUZANO/SP, 04 de julho de 2025. RICHARD WILSON JAMBERG Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - WESLLEY RODRIGUES CAMARGO
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001038-66.2025.5.02.0521 distribuído para Vara do Trabalho de Arujá na data 22/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417572209300000408771787?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000718-40.2025.5.02.0028 distribuído para 28ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 05/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417563618700000408771566?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1001153-51.2023.5.02.0491 RECLAMANTE: RINALDO MARCIO DA SILVA RECLAMADO: F. IMM. BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58f8eef proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM(a). Juiz(a) do Trabalho. Ricardo Marquez Silva Analista Judiciário Apresenta a reclamada seu cálculo de liquidação, sobre o qual manifestou a autora a sua concordância. Diante do exposto, homologo o cálculo apresentado, para fixar a condenação em R$37.719,34, sendo R$32.898,92_de principal, e R$4.820,42_de juros, valores vigentes em 01/02/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento pela Taxa SELIC. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$1.781,20 a título de contribuição previdenciária e R$0,00, de Imposto de Renda. A cota-parte da reclamada relativo aos recolhimentos previdenciários será de R$6.972,13. Responde a reclamada pelos honorários advocatícios no valor de R$3.771,93. Intimem-se as partes (para efeitos do previsto no art. 884 da CLT). Responde o autor pelos honorários advocatícios de sucumbência, no importe de R$1.391,46, o qual fica sob condição suspensiva de exigibilidade. Libere-se o depósito recursal de Id.109b044 ao reclamante, que deverá comprovar o valor soerguido em 5 dias. Comprovado o valor soerguido, proceda a secretaria da vara a atualização dos cálculos. A reclamada terá o prazo de 10 dias para o cumprimento espontâneo da obrigação, sem a incidência de honorários advocatícios da fase executiva, a contar da intimação da comprovação do valor do(s) depósito(s) recursal(is) soerguido pelo reclamante. A interpretação sistemática dos artigos 878 e 791-A da CLT e 85, §1º, do CPC, conduz à conclusão de que, não havendo o cumprimento espontâneo da coisa julgada pelo devedor, deverá o advogado do credor trabalhista promover a execução, o que ensejará a imposição de honorários advocatícios iniciais na fase executiva, aplicando-se supletivamente o mesmo procedimento adotado na execução fiscal, por força do disposto no art. 889 da CLT. Assim, não havendo o cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor no prazo que lhe foi assinalado e requerida a execução pelo credor, pela aplicação supletiva do artigo 827 do CPC, aplicado nas execuções fiscais, serão fixados os honorários advocatícios executivos iniciais de dez por cento, a serem pagos pelo executado, que serão reduzidos a 5% quando o pagamento for realizado dentro do prazo que lhe foi assinalado, assim como serão majorados até 20% na hipótese de rejeição dos embargos à execução. Nesse sentido, decorrido "in albis" o prazo concedido à reclamada para cumprimento espontâneo da obrigação, deverá o reclamante, nos cinco dias subsequentes, independente de nova intimação, se manifestar expressamente sobre as seguintes questões, requerendo o que entender de direito: 1. Se pretende ver executado o seu crédito; 2. Se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas para entregar a jurisdição, através de ofícios e/ou utilização dos convênios disponibilizados pelo TRT, CSJT e CNJ (BACENJUD, RENAJUD, CNIB/ARISP, CNSEG, INFOSEG, INFOJUD módulos DIRPF e DOI, CCS, CENSEC, SISCOAF, SRF - DIMOB/DECRED/E-FINANCEIRA, dentre outros), praticando os atos de praxe para penhora, registro e expropriação de bens, decorrido o prazo para pagamento voluntário pelo devedor; 3. Se pretende ver protestado o devedor, nos termos do art. 517 do CPC, assim como seja inscrito no BNDT (art. 642-A da CLT), caso este não efetue voluntariamente o pagamento ou garanta a execução no prazo legal (art. 883-A da CLT); 4. Se pretende o direcionamento da execução em face de devedores solidários e/ou subsidiários reconhecidos no título executivo; 5. Se pretende a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da reclamada, caso esta não cumpra a coisa julgada no prazo que lhe for assinado, hipótese em que deverá apontar as pessoas que devam integrar a execução na condição de sócios, com suas qualificações, juntando a comprovação da qualidade de sócio das pessoas indicadas; 6. Se pretende, na hipótese de instauração do IDPJ, alguma tutela provisória de urgência (art. 855-A, § 2º, CLT), indicando qual a medida dentre aquelas arroladas no artigo 301 do CPC (“arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”), fundamentando o pleito. O silêncio do reclamante quanto a tais questões, inclusive do requerimento de execução, será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, os autos serão arquivados provisoriamente e ficarão aguardando provocação do interessado, ciente o reclamante da aplicação do disposto no artigo 11-A, da CLT. Intimem as partes. SUZANO/SP, 03 de julho de 2025. RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - F. IMM. BRASIL LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1001153-51.2023.5.02.0491 RECLAMANTE: RINALDO MARCIO DA SILVA RECLAMADO: F. IMM. BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58f8eef proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM(a). Juiz(a) do Trabalho. Ricardo Marquez Silva Analista Judiciário Apresenta a reclamada seu cálculo de liquidação, sobre o qual manifestou a autora a sua concordância. Diante do exposto, homologo o cálculo apresentado, para fixar a condenação em R$37.719,34, sendo R$32.898,92_de principal, e R$4.820,42_de juros, valores vigentes em 01/02/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento pela Taxa SELIC. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$1.781,20 a título de contribuição previdenciária e R$0,00, de Imposto de Renda. A cota-parte da reclamada relativo aos recolhimentos previdenciários será de R$6.972,13. Responde a reclamada pelos honorários advocatícios no valor de R$3.771,93. Intimem-se as partes (para efeitos do previsto no art. 884 da CLT). Responde o autor pelos honorários advocatícios de sucumbência, no importe de R$1.391,46, o qual fica sob condição suspensiva de exigibilidade. Libere-se o depósito recursal de Id.109b044 ao reclamante, que deverá comprovar o valor soerguido em 5 dias. Comprovado o valor soerguido, proceda a secretaria da vara a atualização dos cálculos. A reclamada terá o prazo de 10 dias para o cumprimento espontâneo da obrigação, sem a incidência de honorários advocatícios da fase executiva, a contar da intimação da comprovação do valor do(s) depósito(s) recursal(is) soerguido pelo reclamante. A interpretação sistemática dos artigos 878 e 791-A da CLT e 85, §1º, do CPC, conduz à conclusão de que, não havendo o cumprimento espontâneo da coisa julgada pelo devedor, deverá o advogado do credor trabalhista promover a execução, o que ensejará a imposição de honorários advocatícios iniciais na fase executiva, aplicando-se supletivamente o mesmo procedimento adotado na execução fiscal, por força do disposto no art. 889 da CLT. Assim, não havendo o cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor no prazo que lhe foi assinalado e requerida a execução pelo credor, pela aplicação supletiva do artigo 827 do CPC, aplicado nas execuções fiscais, serão fixados os honorários advocatícios executivos iniciais de dez por cento, a serem pagos pelo executado, que serão reduzidos a 5% quando o pagamento for realizado dentro do prazo que lhe foi assinalado, assim como serão majorados até 20% na hipótese de rejeição dos embargos à execução. Nesse sentido, decorrido "in albis" o prazo concedido à reclamada para cumprimento espontâneo da obrigação, deverá o reclamante, nos cinco dias subsequentes, independente de nova intimação, se manifestar expressamente sobre as seguintes questões, requerendo o que entender de direito: 1. Se pretende ver executado o seu crédito; 2. Se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas para entregar a jurisdição, através de ofícios e/ou utilização dos convênios disponibilizados pelo TRT, CSJT e CNJ (BACENJUD, RENAJUD, CNIB/ARISP, CNSEG, INFOSEG, INFOJUD módulos DIRPF e DOI, CCS, CENSEC, SISCOAF, SRF - DIMOB/DECRED/E-FINANCEIRA, dentre outros), praticando os atos de praxe para penhora, registro e expropriação de bens, decorrido o prazo para pagamento voluntário pelo devedor; 3. Se pretende ver protestado o devedor, nos termos do art. 517 do CPC, assim como seja inscrito no BNDT (art. 642-A da CLT), caso este não efetue voluntariamente o pagamento ou garanta a execução no prazo legal (art. 883-A da CLT); 4. Se pretende o direcionamento da execução em face de devedores solidários e/ou subsidiários reconhecidos no título executivo; 5. Se pretende a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da reclamada, caso esta não cumpra a coisa julgada no prazo que lhe for assinado, hipótese em que deverá apontar as pessoas que devam integrar a execução na condição de sócios, com suas qualificações, juntando a comprovação da qualidade de sócio das pessoas indicadas; 6. Se pretende, na hipótese de instauração do IDPJ, alguma tutela provisória de urgência (art. 855-A, § 2º, CLT), indicando qual a medida dentre aquelas arroladas no artigo 301 do CPC (“arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”), fundamentando o pleito. O silêncio do reclamante quanto a tais questões, inclusive do requerimento de execução, será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, os autos serão arquivados provisoriamente e ficarão aguardando provocação do interessado, ciente o reclamante da aplicação do disposto no artigo 11-A, da CLT. Intimem as partes. SUZANO/SP, 03 de julho de 2025. RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RINALDO MARCIO DA SILVA