Frederico Braguini Neto

Frederico Braguini Neto

Número da OAB: OAB/SP 471207

📋 Resumo Completo

Dr(a). Frederico Braguini Neto possui 20 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJSP
Nome: FREDERICO BRAGUINI NETO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) EXECUçãO FISCAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000723-96.2025.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - J.O.M. - P.M.M. - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) relatório do Registrato do Banco Central, acompanhado dos extratos das contas bancárias existentes em seu nome e de seu cônjuge dos últimos três meses. O registrato poderá ser obtido junto ao site: https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/. Caso o nível na plataforma gov.br seja bronze, para subir de nível, deverá realizar a validação de identidade, o que pode ser feito por validação facial, pelos bancos credenciados ou pelo sistema próprio de servidores públicos (SIGEPE), conforme julgado a seguir transcrito: A autora ainda afirmou que seu nível na plataforma gov.br é nível bronze, assim como o de seu esposo, sendo impossível acessar os dados referentes à titularidade de suas contas na plataforma Registrato. Ora, tal argumento não corresponde com a verdade, pois para subir do nível bronze para prata no gov.br, basta realizar a validação de identidade, o que pode ser feito de três maneiras: validação facial, pelos bancos credenciados ou pelo sistema próprio de servidores públicos (SIGEPE). (TJSP; Agravo de Instrumento 2111437-75.2024.8.26.0000; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 02/09/2024;Data de Registro: 02/09/2024). c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: FREDERICO BRAGUINI NETO (OAB 471207/SP), HYAGO FORTES DOS SANTOS (OAB 399781/SP), SEBASTIÃO FERNANDO FREDERICI (OAB 275052/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000724-81.2025.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - R.J.L. - P.M.M. - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) relatório do Registrato do Banco Central, acompanhado dos extratos das contas bancárias existentes em seu nome e de seu cônjuge dos últimos três meses. O registrato poderá ser obtido junto ao site: https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/. Caso o nível na plataforma gov.br seja bronze, para subir de nível, deverá realizar a validação de identidade, o que pode ser feito por validação facial, pelos bancos credenciados ou pelo sistema próprio de servidores públicos (SIGEPE), conforme julgado a seguir transcrito: A autora ainda afirmou que seu nível na plataforma gov.br é nível bronze, assim como o de seu esposo, sendo impossível acessar os dados referentes à titularidade de suas contas na plataforma Registrato. Ora, tal argumento não corresponde com a verdade, pois para subir do nível bronze para prata no gov.br, basta realizar a validação de identidade, o que pode ser feito de três maneiras: validação facial, pelos bancos credenciados ou pelo sistema próprio de servidores públicos (SIGEPE). (TJSP; Agravo de Instrumento 2111437-75.2024.8.26.0000; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 02/09/2024;Data de Registro: 02/09/2024). c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: HYAGO FORTES DOS SANTOS (OAB 399781/SP), FREDERICO BRAGUINI NETO (OAB 471207/SP), SEBASTIÃO FERNANDO FREDERICI (OAB 275052/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000725-66.2025.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - R.F.R. - P.M.M. - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) relatório do Registrato do Banco Central, acompanhado dos extratos das contas bancárias existentes em seu nome e de seu cônjuge dos últimos três meses. O registrato poderá ser obtido junto ao site: https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/. Caso o nível na plataforma gov.br seja bronze, para subir de nível, deverá realizar a validação de identidade, o que pode ser feito por validação facial, pelos bancos credenciados ou pelo sistema próprio de servidores públicos (SIGEPE), conforme julgado a seguir transcrito: A autora ainda afirmou que seu nível na plataforma gov.br é nível bronze, assim como o de seu esposo, sendo impossível acessar os dados referentes à titularidade de suas contas na plataforma Registrato. Ora, tal argumento não corresponde com a verdade, pois para subir do nível bronze para prata no gov.br, basta realizar a validação de identidade, o que pode ser feito de três maneiras: validação facial, pelos bancos credenciados ou pelo sistema próprio de servidores públicos (SIGEPE). (TJSP; Agravo de Instrumento 2111437-75.2024.8.26.0000; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 02/09/2024;Data de Registro: 02/09/2024). c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: FREDERICO BRAGUINI NETO (OAB 471207/SP), HYAGO FORTES DOS SANTOS (OAB 399781/SP), SEBASTIÃO FERNANDO FREDERICI (OAB 275052/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000726-51.2025.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - R.C.S.F.B. - P.M.M. - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) relatório do Registrato do Banco Central, acompanhado dos extratos das contas bancárias existentes em seu nome e de seu cônjuge dos últimos três meses. O registrato poderá ser obtido junto ao site: https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/. Caso o nível na plataforma gov.br seja bronze, para subir de nível, deverá realizar a validação de identidade, o que pode ser feito por validação facial, pelos bancos credenciados ou pelo sistema próprio de servidores públicos (SIGEPE), conforme julgado a seguir transcrito: A autora ainda afirmou que seu nível na plataforma gov.br é nível bronze, assim como o de seu esposo, sendo impossível acessar os dados referentes à titularidade de suas contas na plataforma Registrato. Ora, tal argumento não corresponde com a verdade, pois para subir do nível bronze para prata no gov.br, basta realizar a validação de identidade, o que pode ser feito de três maneiras: validação facial, pelos bancos credenciados ou pelo sistema próprio de servidores públicos (SIGEPE). (TJSP; Agravo de Instrumento 2111437-75.2024.8.26.0000; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 02/09/2024;Data de Registro: 02/09/2024). c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: FREDERICO BRAGUINI NETO (OAB 471207/SP), SEBASTIÃO FERNANDO FREDERICI (OAB 275052/SP), HYAGO FORTES DOS SANTOS (OAB 399781/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000655-49.2025.8.26.0334 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - S.P.A. - Vistos. A presente ação foi distribuída equivocadamente na área da Infância e Juventude. Por não se tratar de criança em situação de risco, remetam-se os autos ao distribuidor para a retificação/alteração da Classe para a área da Família e Sucessões deste juízo. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: FREDERICO BRAGUINI NETO (OAB 471207/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000288-42.2025.8.26.0334 (processo principal 1000954-60.2024.8.26.0334) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Karoline Rodrigues de Lazari Pereira - Banco Pan S.A - Trata-se Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral de ajuizado por Karoline Rodrigues de Lazari Pereira em face de Banco Pan S.A , devidamente qualificados nos autos. Relevante salientar que, por tratar-se de execução provisória, nos termos do art. 520, do CPC, correrá por iniciativa e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido, podendo ficar sem efeito. Sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, voltarão as partes ao estado anterior, liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos. Caso a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução. O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos, sendo que referida caução poderá ser dispensada nos casos do artigo 521, do referido Diploma legal. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Int. - ADV: SEBASTIÃO FERNANDO FREDERICI (OAB 275052/SP), FREDERICO BRAGUINI NETO (OAB 471207/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001732-22.2024.8.26.0369 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Ivete Aparecida Faria Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Monte Aprazível - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM PONTE MUNICIPAL. ÓBITO. ABALO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. AFERIÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. ELEVAÇÃO.1 RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS POR RECONHECIDA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM PONTE MUNICIPAL QUE CULMINOU NO FALECIMENTO DO FILHO DA AUTORA.2. COMPROVADA A OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO CONSUBSTANCIADA NA DEFICIENTE CONSERVAÇÃO DA PONTE E AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO LATERAL, CONFORME ATESTADO EM LAUDO PERICIAL COMO CONDIÇÃO PREPONDERANTE PARA O EVENTO DANOSO, CABÍVEL A COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DO INDISPUTÁVEL ABALO MORAL EXPERIMENTADO PELA AUTORA 3. ABALO MORAL BEM CONFIGURADO E QUE SE PODE TER PARA O CASO POR IN RE IPSA. SOFRIMENTO E ANGÚSTIA DA GENITORA EM DECORRÊNCIA DA PERDA PREMATURA DO FILHO QUE IMPLICAM DOR MORAL DA MAIS ALTA ENVERGADURA.4.COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU (R$ 75.900,00) QUE COMPORTA ELEVAÇÃO PARA CONTAR R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), EXTENSÃO QUE MAIS SE HARMONIZA A STANDARDS JUDICIAIS CONGÊNERES, COM ACOMODAÇÃO AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 5. ÍNDICES DE REPOTENCIAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE CUMPREM SER OBSEQUIOSOS AOS TEMAS 810, STF E 905, STJ ATÉ QUANDO AMBOS FOREM CONVERGENTES À TAXA SELIC, À FORÇA DA EC Nº 113/2021, PONDERADA SUA NATUREZA HÍBRIDA. NO QUE ATINE À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, A CORREÇÃO FLUIRÁ DESDE O SEU ARBITRAMENTO, CONSOANTE O VERBETE SUMULAR Nº 362 DO STJ, E OS JUROS MORATÓRIOS DESDE A DATA DO INFORTÚNIO, EM CONFORMIDADE COM O VERBETE SUMULA DE Nº 54 DO STJ.6. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, ARBITRADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A FIXAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR, CONSIDERANDO A NATUREZA DA CAUSA E O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO CAUSÍDICO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §§ 2º, 3º E 5º DO CPC.7. DESFECHO DE ORIGEM PARCIALMENTE REFORMADO. RECURSO AUTORAL PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Frederico Braguini Neto (OAB: 471207/SP) - Sebastião Fernando Frederici (OAB: 275052/SP) - Gleice Carla de Paula Favaron (OAB: 320942/SP) (Procurador) - 1º andar
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