José Elias Lopes Junior

José Elias Lopes Junior

Número da OAB: OAB/SP 471189

📋 Resumo Completo

Dr(a). José Elias Lopes Junior possui 38 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJSP
Nome: JOSÉ ELIAS LOPES JUNIOR

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4) DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003300-50.2025.8.26.0624 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Luis Felipe Santos Saules - Vistos. LUIZ FELIPE SANTOS SAULES impetrou intitulado mandado de segurança c/c pedido liminar em face do PREFEITO MUNICIPAL DE TATUÍ e de O.M. CONSULTORIA CONCURSOS LTDA., aos fundamentos, em apertadíssima síntese, de que: (i) participou do concurso público nº 01/2024, da Prefeitura Municipal de Tatuí/SP, para o cargo de guarda civil municipal aluno; (ii) ocorre que as provas de aptidão física agendadas para o período vespertino dia 02.02.2025 (flexão de braço, abdominal e corrida de 50 metros) foram interrompidas em virtude de intempérie (antes do último dos testes); (iii) essa última prova (corrida de 50 metros) foi então reagendada, apenas para os candidatos que tiveram sua execução suspensa, para o dia 09.02.2025, data essa para a qual já estava agendada a prova de corrida de 12 minutos, o que, em sua dicção, teria lhe prejudicado, bem assim, malferido o princípio da isonomia; (iv) foi reprovado no teste; (v) em 10.02.2025 teria interposto recurso administrativo, indeferido. Pugnou pela concessão de liminar para, em suas palavras: [...] SUSPENDER o Concurso Público em questão [...] (fl. 11) ou Subsidiariamente, SUSPENDA TODO ACERVO SELETIVO [...] (sic, fl. 11), para realização de novo teste ou [...] seja anulado o respectivo concurso público [...] (fl. 12) e, ao final, a concessão da segurança para [...] que seja possibilitado ao autor a realização de outro teste físico (T.A.F) [...] (fl. 12). Instrumento de procuração e documentos (fl. 14/109). Deferidos os benefícios da Gratuidade da Justiça ao impetrante e determinada a emenda à inicial para incluir a Autoridade impetrada no polo passivo e não a pessoa jurídica a que vinculada (fl. 110/111). Emenda à inicial (fl. 112/113, doc. à fl. 114) recebida à fl. 117/119. Na mesma Decisão foi indeferido o pedido liminar. Ao que o impetrante apresentou pedido de reconsideração à fl. 123/128, mantida a Decisão de indeferimento (fl. 129/130). Então, o impetrante informou a interposição de agravo de instrumento (fl. 139, docs. à fl. 140/159). V. Decisão do agravo de instrumento nº 2149278-70.2025.8.26.0000, indeferida a antecipação da tutela recursal (164/168). Notificada (fl. 163), a impetrada O.M. CONSULTORIA CONCURSOS LTDA., organizadora do concurso, prestou informações à fl. 174/178 (instrumento de procuração e docs. à fl. 179/186), sede em que sustenta: (i) à guisa de preliminar, ausência de direito líquido e certo, porquanto seria necessária dilação probatória; (ii) no mérito, sustenta, em suma, a inexistência de ilegalidade ou abuso de poder, porquanto o reagendamento das provas, em virtude de força maior (condições climáticas desfavoráveis) estava previsto no edital; (iii) o impetrante não teria comprovado que a realização consecutiva de testes tenha efetivamente comprometido seu desempenho; (iv) o intervalo entre os testes foi suficiente para recuperação do candidato, inclusive nos termos dos estudos por ele próprio mencionados (3 a 5 minutos); (v) a decisão de reagendar a execução do teste de corrida de 50 metros para a mesma data da corrida de 12 minutos insere-se no âmbito de discricionaridade técnica da banca examinadora e foi dada com base em aspectos logísticos, operacionais e de cronograma. Pugna pelo acolhimento da preliminar ou pela denegação da segurança. Por sua vez, notificado o Sr. Prefeito Municipal (fl. 161), foram apresentadas as informações de fl. 191/198 (docs. à fl. 199/200), no mesmo sentido daquelas da organizadora. O MP declinou de sua atuação no feito (fl. 203/206), por não vislumbrar a presença de interesse a justificar intervenção ministerial. Os autos vieram à conclusão. É O ESCORÇO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Observo que o agravo de instrumento interposto pelo impetrante, recebido sem efeito suspensivo, foi tirado de Decisão que indeferiu pedido liminar e, por conseguinte, tratando-se de impugnação a provimento de natureza provisória, precária, não representa óbice ao julgamento da ação, visto que a Sentença possui natureza de tutela final, independente da primeira. Ademais, dispõe o CPC/2015: Art. 946. O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo. Parágrafo único. Se ambos os recursos de que trata o caput houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo de instrumento. (CPC/2015) De se rejeitar a arguição, à guisa de preliminar, de ausência de direito líquido e certo, veiculada pela organizadora do concurso. Ora, no rito do mandado de segurança, a expressão direito líquido e certo não diz respeito ao direito em si, que é sempre líquido e certo, e sim, à prova dos fatos alegados na inicial. Se o impetrante não produziu prova pré-constituída de suas alegações de suposta ilegalidade, a solução é denegar a segurança, e não extinguir o feito sem resolução do mérito. Na realidade, sem utilizar dessa terminologia, a alegação da organizadora é a de carência de ação por inadequação da via eleita, diante da necessidade de dilação probatória, vedada no rito deste remédio heroico, porque, a seu ver, seria necessária para comprovar as sustentações autorais de que a realização de 02 provas físicas no mesmo dia teria prejudicado seu desempenho. Realmente, a princípio, para comprovar sustentações desse jaez, seria necessária prova pericial. Porém, não se trata do objeto da ação, e sim, de simples esforço argumentativo do impetrante, para sustentar suas alegações de quebra do princípio da isonomia, o que, de si, em tese, é suficiente para caracterizar o interesse de agir, à luz da teoria da asserção, independentemente da procedência ou não do pedido. E nessa esteira, ausentes outras questões processuais a dirimir, passa-se à análise do mérito. Intenciona o impetrante, em apertadíssima síntese, prestar novamente uma (de um total de 04) prova de aptidão física (corrida de 12 minutos), na qual foi reprovado, em concurso público para admissão ao cargo de guarda civil municipal, posto que, em decorrência de chuvas na data da realização (02.02.2025), essa última prova (corrida de 50 metros) foi reagendada para o dia 09.02.2025, ocasião em que já estava agendada a corrida de 12 minutos, sob sustentações um tanto genéricas de quebra de isonomia (com relação aos candidatos do período matutino, que realizaram as 03 primeiras provas já no dia 02.02.2025 e somente a corrida de 12 minutos em 09.02.2025). Aduz, ainda, que não teria sido informado do reagendamento. Por sua vez, as Autoridades impetradas sustentaram, ambas, a regularidade do reagendamento em virtude de força maior (chuvas), prevista em edital, do que os candidatos do período vespertino foram informados no mesmo dia 02.02.2025, além de que não haveria violação da isonomia entre os candidatos. Sem razão o impetrante. Constou expressamente do Anexo IV, item 1.19, do edital concurso público nº 01/2024 (fl. 65): 1.19. Em razão de condições climáticas, a critério da banca examinadora, a prova de aptidão física poderá ser cancelada ou interrompida, acarretando o adiamento da prova para nova data, estipulada e divulgada pela empresa organizadora. (fl. 65) A ocorrência de intempérie na data da aplicação e o respectivo reagendamento são incontroversos. Há afirmação de que os candidatos do período vespertino foram comunicados no ato, declaração essa, por parte de funcionário público, que se reveste de presunção de legitimidade e veracidade, não infirmada por qualquer prova produzida pelo impetrante. De outra banda, as sustentações, retóricas, de quebra de isonomia por parte do impetrante/candidato, não convencem: A divisão dos diversos testes de aptidão física em 02 (duas) datas diversas é matéria a exclusivo critério da Administração Pública (e da organizadora que contratou para esse fim). Assim, não se mostra relevante o argumento de que a suposta falta de tempo para descanso entre essas datas ou de acúmulo de mais de uma série de testes no mesmo dia, de algum modo não explicado, violaria a isonomia entre os candidatos, que prestaram, todos, os mesmos 04 testes. Se a organizadora assim entendesse, poderia realizar esses 04 (quatro) testes de aptidão física na mesma data. Somente assim não fez por razões de logística (o que é perfeitamente compreensível, dada a quantidade de candidatos e o espaço físico necessário para realização dos testes). Foi nesse sentido a resposta da organizadora ao recurso administrativo apresentado pelo candidato: Importante esclarecer que a divisão dos candidatos em dois turnos (manhã e noite), assim como o manejo das atividades do TAF em diferentes datas, não teve por finalidade proporcionar maior tempo de recuperação muscular a qualquer dos grupos, mas decorreu de necessidade logística, considerando o elevado número de candidatos e o espaço disponível para a realização das provas. A prova de corrida de 50 metros, conforme o padrão adotado em diversos certames similares, pode (e normalmente é) aplicada no mesmo período dos demais testes físicos, como flexões, abdominais e a corrida de 12 minutos sendo esta, inclusive, considerada um teste de resistência, e não de força explosiva, podendo ser realizada após ou em conjunto com outros testes físicos. Como supracitado, a divisão em dois horários, no presente certame, não teve por finalidade permitir que os candidatos realizassem as atividades com intervalos para descanso muscular, mas sim em razão da indisponibilidade de espaço físico, de modo que, hipotética e idealmente, todos os candidatos realizariam todas as atividades concernentes ao TAF na mesma ocasião, se houvesse disponibilidade física e logística para tanto (fl. 105) Aliás, os candidatos do período matutino realizaram 03 (três) testes em 02.02.2025, enquanto que o impetrante, no período vespertino, realizou apenas 02 (dois) deles. Tratando-se de avaliação física, não há se falar em necessidade de adaptação às condições particulares de cada candidato. É dado à Administração Pública, em juízo de conveniência e oportunidade, dentro dos limites da Lei, eleger os critérios que entende pertinentes para seleção de seus funcionários públicos. O cargo de guarda civil exige aptidão física. Os critérios eleitos para o concurso, ainda que fossem realizados todos os testes na mesma data (e o impetrante teve oportunidade de realizá-los com uma semana entre um e outro), não se mostram desarrazoados, sendo comuns em certames dessa espécie. E constou do edital: 1.9. Não haverá adaptação do Teste de Aptidão Física às condições do candidato, não havendo tratamento diferenciado aos candidatos, sejam quais forem as circunstâncias alegadas, tais como alterações orgânicas ou fisiológicas permanentes ou temporárias, estados menstruais, indisposições, cãibras, contusões ou outras situações que impossibilitem, diminuam ou limitem a capacidade física e/ou orgânica do candidato. A especificação dos critérios e testes de aptidão física de candidatos de concurso público insere-se dentro do âmbito de discricionariedade do Administrador Público, sendo descabida interferência do Poder Judiciário caso inexistente ilegalidade, que não vislumbro, in casu. Os estudos científicos mencionados pelo impetrante não têm o condão de infirmar as conclusões supra, de ordem jurídica e não biológicas. Aliás, sequer mediante perícia vedada no presente procedimento seria possível, como quer o impetrante, substituir o juízo de conveniência e oportunidade do Administrador Público por aquele do Magistrado, em matéria da exclusiva competência (administrativa) do primeiro. Não cabe, nesta sede judicial, rever os critérios técnicos que levaram o Gestor Público a decidir pela possibilidade de cumulação de 02 (dois) ou mais testes de aptidão física na mesma data, ainda que em razão de força maior. Nem caberia decidir se os testes em questão exigiriam mais ou menos esforço por parte dos candidatos ou promover sua redistribuição, não existindo um suposto direito líquido e certo a algum período, subjetivo, de descanso entre as séries de exercícios, ausente qualquer previsão editalícia nesse sentido. Em reforço: CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO PM DE 2ª CLASSE. CANDIDATO QUE NÃO COMPARECEU À ETAPA DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, EM RAZÃO DE DIAGNÓSTICO DE COVID-19. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. - A repetição de etapas do concurso somente pode ocorrer nas hipóteses expressamente previstas no edital do certame. Trata-se da observância do princípio da legalidade, a que está adstrita a administração pública. - Não se entrevendo, na espécie, que a eliminação do recorrente do certame se tenha divorciado do princípio da legalidade, não se propicia ao poder judiciário substituir, por sua atuação discricionária, a atuação administrativa. - No Recurso Extraordinário 630.733/DF (Tema 335), o STF fixou tese quanto à impossibilidade de remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. Não provimento da apelação. (TJSP; Apelação Cível 1063617-54.2020.8.26.0053; Relator (a): Ricardo Dip; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/07/2022; Data de Registro: 14/07/2022, destaque nosso) Vide, ainda, a tese fixada no Tema nº 335 de Repercussão Geral, pelo C. STF, cuja ratio juris, embora não trate de hipótese exatamente igual à presente, ainda assim é aplicável (a possibilidade de remarcação de provas em concurso público sujeita-se ao princípio da estrita legalidade): Recurso extraordinário. 2. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3. Vedação expressa em edital. Constitucionalidade. 4. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5. Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 630733, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15-05-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013 RTJ VOL-00230-01 PP-00585, destaques nossos) Com os elementos trazidos aos autos, não vislumbro qualquer ilegalidade na tramitação do certame, sendo que o candidato teve oportunidade de apresentar recurso administrativo. As alegações autorais, sem a correspondente comprovação fática, mostram-se insuficientes para afastar a presunção de isonomia regente do concurso. Nesses termos, não há ilegalidade/inconstitucionalidade a ser sanada pela presente via, pelo que DENEGO A SEGURANÇA postulada, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral e, via de consequência, EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito (art. 487, inc. I do CPC/2015). Eventuais custas remanescentes ex lege, suspensa sua exigibilidade, diante da Gratuidade da Justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC/2015). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, diante do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Ciência às Autoridades impetradas e à Procuradoria Municipal. Transitada em julgado, expeça-se a certidão de honorários do I. Advogado do autor, atuante no âmbito do convênio DPE/OAB-SP (fl. 16). Após, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. PIC - ADV: JOSÉ ELIAS LOPES JUNIOR (OAB 471189/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009765-10.2024.8.26.0269 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - M.N.C.C. - Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sendo a requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de impor a ela o ônus da sucumbência. Cientifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JOSÉ ELIAS LOPES JUNIOR (OAB 471189/SP), MÁRCIA FERNANDA DE SOUZA (OAB 395002/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007278-04.2023.8.26.0269 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.Y.C.N. - Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento útil do feito, sob pena de intimação pessoal e extinção. Int. - ADV: MÁRCIA FERNANDA DE SOUZA (OAB 395002/SP), JOSÉ ELIAS LOPES JUNIOR (OAB 471189/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011054-77.2024.8.26.0624 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.G.S. - Fl. 132: com o trânsito em julgado, certifique-se e cumpra-se a Sentença de fls. 119/126. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: JOSÉ ELIAS LOPES JUNIOR (OAB 471189/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005023-07.2025.8.26.0624 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.F.M. - - J.S.P.M. - Processe-se em segredo de Justiça (Art. 189, II do Código de Processo Civil). Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do Art. 98 do CPC. Anote-se. Vigem, desde já, as cláusulas que regulam as relações pais e filhos menor de idade. Inicialmente, nos termos do Art. 320 do CPC, de haver comprovação do valor atribuído ao automóvel de fl. 32, devendo os interessados juntarem avaliação FIPE nos autos. No mais a sopesar: Cabe ao Juízo verificar o objeto e equilíbrio da partilha, notando-se que eventual decisão judicial ou consensual deve partir de premissas jurídicas e fáticas bem delineadas, com relação a todos os capítulos do pedido. Com efeito, não há como ultrapassar por vontade das partes o limite de direito que existe em seu patrimônio, sendo que, tratando-se de motocicleta financiada (fl. 33), a fim de se ter direito aquisitivo a tais bens, deve-se continuar a pagar as respectivas prestações, notando-se que a divorcianda se dispôs a assumir o financiamento contratado pelo divorciando, no qual figura ele como único devedor (contrato juntado a fls. 34/45), não podendo o Juízo acolher uma "gaveta" eventual e futura de cessão de direitos contratuais a incógnito terceiro (divorcianda), sem anuência da financiadora, cumprimento do Art. 299 do Código Civil e com violação ao depósito fiel. De toda sorte, há um saldo de prestações pagas e um devedor - dívida - a partilhar, e não o bem móvel em si, que é da propriedade alheia, ou seja, do credor fiduciário, nos termos do Art. 22, da Lei nº 9.514/97 (jura novit curia), com o que alteração nesses aspectos do devedor obriga, quando menos, comunicação a aceitação da mudança pelo credor (Art. 299 do Código Civil), pelo que, adeque-se o pedido ao limite do direito. De obtemperar, ainda, que os interessados sustentaram na petição de acordo que o montante de R$ 12.640,72 foi pago "até o presente momento", mas se separaram de fato há "aproximadamente 3 (três) meses", devendo observar a coerência logística que deve haver entre os termos da petição inicial, e que, de positivo, para partilha, ante a presunção relativa de colaboração de ambos: há o saldo das prestações pagas do financiamento na constância e no curso da entidade familiar, o que vai até a data da separação de fato. Destarte, nos termos do Art. 321 do CPC, emendem os interessados a inicial, a fim de informar as parcelas pagas até a separação de fato, a data dessa separação de fato (que deve ficar bem clara), assim como, quem efetua o pagamento das parcelas após a separação de fato, no plano dos fatos, e os saldos devedores, vez que isso permite conferência do equilíbrio da partilha e da sua exiquibilidade. Prazo de 15 dias, sob pena de exclusão da partilha, nos termos do Art. 321, parágrafo ínico do CPC. Intime-se. - ADV: JOSÉ ELIAS LOPES JUNIOR (OAB 471189/SP), JOSÉ ELIAS LOPES JUNIOR (OAB 471189/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001479-11.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Fixação - V.J.S. - - R.P.F.S. - J.F.S. - Vistos. Defiro ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça. Cadastre-se. Por ora, considerando o disposto no artigo 3º, §3º do CPC, bem como as manifestações das partes, vislumbrando a possibilidade de solução consensual da lide, designo audiência de conciliação para o dia 03 de setembro de 2025, às 13:30h, a qual será realizada por videoconferência. Se a parte não tiver osmeios de acesso a audiência através de videoconferência, deverá comparecer ao Fórum deste juízo, munida de documento pessoal, onde permanecerá na sala de audiência para a participação do ato.Caso prefira e desde que haja concordância do patrono, poderá acessá-laatravés doescritório do advogado. Para a realização da audiência será utilizada a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes e advogados), sendo possível o acesso via computador ou smartphone. O link de acesso ao ambiente virtual será enviado aos advogados atuantes no feito por meio dos endereços eletrônicos contidos nos autos (petições e/ou cadastro do SAJ), sem prejuízo de outros que venham a ser informados em tempo hábil, cabendo aos patronos encaminhar o mesmo link a seus clientes. Para atuar na audiência ora designada, nomeio o conciliador Douglas Tavares de Almeida. Intime-se o conciliador ora nomeado através do respectivo e-mail. Saliente-se que os beneficiários da gratuidade da justiça ou assistência judiciária estão isentos do pagamento da remuneração do conciliador, nos termos do artigo 14 da Resolução 809/2019 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (com redação alterada pela Resolução 957/2025). Assim, nas causas em que houver sido deferida a gratuidade da justiça ou a assistência judiciária, a remuneração dos mediadores e conciliadores judiciais serão pagas conforme estabelecido na Portaria nº 10.584/2025 da Presidência do Tribunal de Justiça. Portanto, tendo em vista que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça/assistência judiciária, fixo a remuneração do conciliador no valor de R$ 82,41, nos termos do artigo 1º, inciso II, da Resolução 809/2019 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (com redação alterada pela Resolução 957/2025) c/c artigo 1º da Portaria nº 10.584/2025 da Presidência do Tribunal de Justiça. Com a realização da sessão de conciliação, ainda que não seja obtido o acordo, requisite-se o pagamento. As partes serão intimadas acerca da audiência ora designada por meio dos(as) respectivos(as) advogados(as), ficando consignado que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem se apresentar à audiência acompanhadas dos(as) respectivos(as) advogados(as). No dia e horário agendados, os participantes deverão ingressar na audiência virtual pelo link que será encaminhado, com vídeo e áudio habilitados (computador ou smartphone), munidos de documento de identificação pessoal com foto, sendo certo que o referido link de acesso será enviado aos respectivos participantes até o dia útil imediatamente anterior à data designada para a audiência. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JOSÉ ELIAS LOPES JUNIOR (OAB 471189/SP), FERNANDA CRUSCO DE TOLEDO (OAB 506524/SP), FERNANDA CRUSCO DE TOLEDO (OAB 506524/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006058-24.2022.8.26.0624 (processo principal 1004654-52.2021.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Fixação - Taissa Lorena Sousa da Silva - - Paulo Sérgio Sousa da Silva - Vistos. Fls. 251/256: Por ora, aguarde-se a resposta do oficio encaminhado via peticionamento eletrônico, na plataforma SEI, devendo a exequente informar o retorno do oficio nos autos e manifestando o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: JOSÉ ELIAS LOPES JUNIOR (OAB 471189/SP), JOSÉ ELIAS LOPES JUNIOR (OAB 471189/SP)
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