Kevin Pereira Leal
Kevin Pereira Leal
Número da OAB:
OAB/SP 471154
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kevin Pereira Leal possui 161 comunicações processuais, em 99 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT15, STJ, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
99
Total de Intimações:
161
Tribunais:
TRT15, STJ, TRF3, TJSP, TJPR
Nome:
KEVIN PEREIRA LEAL
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
161
Últimos 90 dias
161
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 161 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002445-77.2024.8.26.0601 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.M. - A.A.V.O. - A.A.V.O. - M.A.M. - Trata-se de ação de divórcio litigioso, sem partilha de bens, na qual o requerente pretendia apenas a decretação do divórcio, deixando para momento posterior, e por meio de ação autônoma, a discussão relativa à guarda e alimentos devidos à filha do casal. Entretanto, a requerida apresentou contestação com reconvenção, na qual formulou pedidos relativos à guarda e aos alimentos relativos à menor E.V.M. Há pedido de alimentos provisórios. O requerido, argumentou não ser possível a formulação de tais pedidos, pois ausente a identidade de partes, já que os alimentos seriam fixados em favor da criança. Por outro lado, concorda que a guarda unilateral da infante seja concedida à genitora (fls.84). DECIDO. Primeiramente, afasto a alegação de que os alimentos não podem ser pleiteados nesta demanda. Isso porque, além da questão apresentar correlação ao pedido de divórcio, a genitora que detém a guarda de fato da criança possui legitimidade extraordinária para requerer a pensão alimentícia da prole, conforme expressamente previsto no art. 731, IV, do Código de Processo Civil. A propósito, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DIVÓRCIO . Ajuizamento por cônjuge-virago Reconvenção ofertada pelo cônjuge-varão, postulando ingresso da filha menor no polo passivo da lide, como litisconsorte necessária, para fins de obtenção do direito a alimentos em relação à genitora Rejeição liminar da reconvenção Inadmissibilidade - Pedido de alimentos que apresenta correlação com a ação de divórcio, na medida em que a autora esclareceu estar a filha, por opção, sob a guarda do réu, situação que evoca a necessidade de tratar-se das visitas e dos alimentos para atendimento aos interesses da filha melhor, em consonância com o art. 343, caput, do CPC Desnecessária, contudo, a inclusão da menor, quer no polo ativo, quer no polo passivo da lide, diante da ausência de regra legal que assim imponha Direito da filha menor que pode ser resguardado pelo pedido deduzido na reconvenção, diante da legitimidade extraordinária do genitor, a teor do disposto no art. 731, inc . IV, do CPC Precedente do STJ Afastamento da rejeição liminar da reconvenção para que o pedido de alimentos em favor da filha menor seja apreciado. Recurso parcialmente provido. (TJSP - Agravo de Instrumento: 2296577-22.2023 .8.26.0000 Bebedouro, Relator.: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 24/04/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2024). No mais, há que se ressaltar que o divórcio, previsto no art. 40 da Lei 6.515/77, c.c. art. 731e seguintes do CPC e art. 226, § 6.º, da Constituição Federal, é direito potestativo e, ante tal natureza, não admite recusa. Além disso, imperioso definir também a questão da guarda da menor E.V.M., posto que o requerente/reconvindo concordou expressamente com o pedido de guarda unilateral formulado pela genitora em reconvenção. Dessa forma, JULGO PARCIAL E ANTECIPADAMENTE O MÉRITO, com fulcro no art. 356, I, e 487, I, do CPC, e decreto o DIVÓRCIO das partes e fixo a GUARDA definitiva da menor E.V.M. em favor de sua genitora, prosseguindo-se a demanda, apenas quanto aos alimentos devidos à infante. Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se o respectivo mandado de averbação de divórcio, cabendo ao interessado encaminhá-lo ao Cartório de Registro Civil em que consta o assento de casamento das partes para que se proceda a necessária averbação. Diante dos documentos que constam dos autos, notadamente o documento da criança, às fls.54, e CTPS do genitor, às fls.12/15, bem como diante do parecer do MP, de fls.95/96, fixo os ALIMENTOS PROVISÓRIOS devidos pelo requerente/reconvindo em favor da menor E.V.M. no valor correspondente a 1/3 do salário-mínimo nacional, devidos a partir da citação na reconvenção (publicação de fls.63). Expeça-se ofício à empregadora do requerente/reconvindo, conforme dados constantes das fls. 49, para que passe a realizar os descontos dos alimentos provisórios, ora fixados, diretamente da folha de pagamento do funcionário, a partir do recebimento da comunicação. No mesmo ofício deverá constar, ainda, requisição para envio aos autos dos três últimos holerites do requerente/reconvindo. Caberá à requerida/reconvinte providenciar a impressão, instrução e encaminhamento do ofício à empresa destinatária, comprovando-se o protocolo no prazo de dez dias após sua intimação. Passo ao saneamento do feito. Partes capazes e devidamente representadas nos autos por seus respectivos advogados. Sem vícios a sanar, tampouco nulidades a decretar. Fixo como pontos controvertidos a capacidade/possibilidade de pagamento do genitor e a necessidade do recebimento dos alimentos pela menor no valor pleiteado na reconvenção (35% dos rendimentos líquidos enquanto empregado ou 1/3 do salário-mínimo na hipótese de desemprego). Determino a produção de prova documental e concedo o prazo de quinze dias para que as partes apresentem os documentos que tiverem acerca dos pontos controvertidos suprarreferidos. Após, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de dez dias e, com as manifestações dos litigantes, ao MP. Com o parecer do Ministério Público, tornem conclusos para sentença. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: DOUGLAS RIBEIRO MARQUES (OAB 446520/SP), DOUGLAS RIBEIRO MARQUES (OAB 446520/SP), KEVIN PEREIRA LEAL (OAB 471154/SP), KEVIN PEREIRA LEAL (OAB 471154/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA PROCESSO: ATSum 0011324-88.2024.5.15.0038 AUTOR: FABIANA GONCALVES RÉU: JMB CONFECCOES EIRELI Ciência do alegado descumprimento do acordo. Intimado(s) / Citado(s) - JMB CONFECCOES EIRELI
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000078-80.2024.8.26.0601 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Socorro - Apte/Apda: Maria Francisca da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Mara Trippo Kimura - Deram provimento ao recurso do banco e negaram provimento ao recurso da autora. V. U. - DIREITO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO BANCO PROVIDO, DESPROVIDO O APELO DA AUTORA.I. CASO EM EXAME1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DAS CONTRATAÇÕES IMPUGNADAS; CONDENAR O BANCO REQUERIDO À RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS EM RAZÃO DOS AJUSTES DECLARADOS INEXISTENTES/NULOS, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO IMPORTE DE R$5.000,00. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDAS AO BANCO, EM RAZÃO DE A AUTORA TER SUCUMBIDO EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO (ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR: (I) A REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO IMPUGNADOS NOS AUTOS; (II) A POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DAS CONDENAÇÕES DO BANCO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO COMPROVAM A ADESÃO DA AUTORA À OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO/REFINANCIAMENTO. HÁ PROVA DE CREDITAMENTO DE TROCO DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE REFINANCIAMENTO CONTRATADA EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AUTORA, SEM NOT
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000078-80.2024.8.26.0601 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Socorro - Apte/Apda: Maria Francisca da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Mara Trippo Kimura - Deram provimento ao recurso do banco e negaram provimento ao recurso da autora. V. U. - DIREITO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO BANCO PROVIDO, DESPROVIDO O APELO DA AUTORA.I. CASO EM EXAME1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DAS CONTRATAÇÕES IMPUGNADAS; CONDENAR O BANCO REQUERIDO À RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS EM RAZÃO DOS AJUSTES DECLARADOS INEXISTENTES/NULOS, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO IMPORTE DE R$5.000,00. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDAS AO BANCO, EM RAZÃO DE A AUTORA TER SUCUMBIDO EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO (ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR: (I) A REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO IMPUGNADOS NOS AUTOS; (II) A POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DAS CONDENAÇÕES DO BANCO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO COMPROVAM A ADESÃO DA AUTORA À OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO/REFINANCIAMENTO. HÁ PROVA DE CREDITAMENTO DE TROCO DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE REFINANCIAMENTO CONTRATADA EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AUTORA, SEM NOTÍCIA DE DEVOLUÇÃO.4. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, A ADESÃO DA AUTORA AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO HÁ MAIS DE 3 ANOS DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EVIDENCIA A REGULARIDADE DO NEGÓCIO E AUTORIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA "SUPRESSIO" DEVIDO À CONDUTA CONTRADITÓRIA DA AUTORA.5. COM RELAÇÃO AO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, RESTOU IGUALMENTE EVIDENCIADA A CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (SELFIE), CONFORME AUTORIZA A MP 2.200, ART.10, §2º. ADESÃO APARELHADA, ADEMAIS, PELA GEOLOCALIZAÇÃO NO ENDEREÇO INDICADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, À LUZ DO ART. 4º, DA LEI Nº 14.063/20. PROVA DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO CONSIGNADO, CUJO VALOR FOI RECEBIDO PELA AUTORA, SEM IMPUGNAÇÃO OU NOTÍCIA DE DEVOLUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE CORROBORAM A ADESÃO À OPERAÇÃO TÍPICA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 6. SENDO AS CONTRATAÇÕES IMPUGNADAS EXISTENTES/VÁLIDAS, O BANCO ATUOU NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO (ART. 188, I, DO CDC), NÃO SE CARACTERIZANDO QUALQUER DANO MATERIAL OU MORAL A SER INDENIZADO IN CASU.IV. DISPOSITIVO7. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO PROVIDO, DESPROVIDO O DA AUTORA, COM READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Kevin Pereira Leal (OAB: 471154/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Sala 203 – 2º andar
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA ATSum 0010584-96.2025.5.15.0038 AUTOR: MANUELE DE SOUZA SILVA RÉU: JMB CONFECCOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 264fb21 proferido nos autos. DESPACHO Vistos Anote-se o segundo endereço informado na petição Id db98e2d, tendo em vista que negativa a diligência efetuada pelo Oficial de Justiça no primeiro, conforme a certidão Id 49acb9b. Designo nova audiência para o dia 08/10/2025 às 11:10 h, ficando mantidas as cominações anteriores. Ciência ao reclamante. BRAGANCA PAULISTA/SP, 02 de julho de 2025 AZAEL MOURA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANUELE DE SOUZA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA ATSum 0010559-83.2025.5.15.0038 AUTOR: ELENIZE FRANCISCA DA SILVA RÉU: JMB CONFECCOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dabbcbc proferido nos autos. DESPACHO Vistos Anote-se o segundo endereço informado na petição Id fd36a1b, tendo em vista que negativa a diligência efetuada pelo Oficial de Justiça no primeiro, conforme a certidão Id b6f8f0a. BRAGANCA PAULISTA/SP, 02 de julho de 2025 VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELENIZE FRANCISCA DA SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001007-50.2023.8.26.0601 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - G.O.S. - - G.O.S. - V.M.S. - Em cumprimento a sentença/decisão, expedi certidão de honorários. A seguir, encaminho á publicação para que o interessado retire a certidão de honorários via on-line, já disponível no Sistema informatizado do E-SAJ. - ADV: KEVIN PEREIRA LEAL (OAB 471154/SP), CAIO VICENZOTTI (OAB 338113/SP), CAIO VICENZOTTI (OAB 338113/SP), KEVIN PEREIRA LEAL (OAB 471154/SP), MARCELA MILANI PAVAO (OAB 368676/SP)