Joao Pedro De Almeida Ribeiro

Joao Pedro De Almeida Ribeiro

Número da OAB: OAB/SP 471144

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Pedro De Almeida Ribeiro possui 73 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 73
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP, TJDFT, TJRJ
Nome: JOAO PEDRO DE ALMEIDA RIBEIRO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009636-34.2025.8.26.0577 (processo principal 1004977-09.2018.8.26.0577) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - S.C.P. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 1- Intime-se o devedor por carta digital, com aviso de recebimento, nos endereços indicados, ou através de mandado, com urgência, caso o AR conste como "não procurado", nos termos do artigo 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 dias, pague o débito apontado pelo credor no valor de R$ 982,85, acrescido de custas, se houver. Caso não tenha o endereço atual do requerido, a carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Caso não seja tempestivamente efetuado o pagamento, o débito será acrescido de multa de dez por cento e honorários advocatícios, também de dez por cento, nos termos do §1º do artigo 523 Código de Processo Civil. Em caso de pagamento parcial no prazo assinalado no item 1, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o débito remanescente (§2º do artigo 523 do Código de Processo Civil). 2- Não sendo efetuado, no prazo legal, o pagamento voluntário, o que deverá ser devidamente certificado, poderá o devedor, no prazo de 15 dias, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil; A decisão judicial poderá, ainda, sem prejuízo das determinações anteriores, transcorrido o prazo para pagamento espontâneo do débito no prazo legal, ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil. Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos, fica consignado, desde já, em razão da natureza da lide e celeridade processual a autorização para que sejam expedidos mandados concomitantemente. Caso a parte executada não seja localizada, se expressamente requerido, confeccionem-se as minutas de praxe junto aos sistemas INFOJUD, SIEL, RENAJUD e PREVJUD (ficha cadastral), porquanto se demonstram suficientes para localização do endereço da parte requerida, ficando desde já autorizada a pesquisa do CPF da parte junto ao sistema Infojud. Caso não sejam encontrados novos endereços da parte executada (que ainda não foram diligenciados neste feito) ou caso as diligências restem negativas, determino, se expressamente requerida, a intimação por edital, com o prazo de 20 dias, após a certificação pelo cartório acerca das diligências realizadas. Se decorrido o prazo do edital sem manifestação, é necessária, então, nos termos do artigo 72 do Código de Processo Civil, a nomeação de Curador Especial para defender seus interesses. Assim, fica determinada a expedição de ofício à Defensoria Pública Seccional de São José dos Campos, solicitando indicação de Advogado para atuar como Curador Especial da parte executada, intimada por edital, no prazo de 05 dias, que deverá apresentar defesa, no prazo legal. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: JOÃO PEDRO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 471144/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018033-65.2025.8.26.0577 (apensado ao processo 1510110-62.2024.8.26.0577) - Busca e Apreensão Infância e Juventude - Busca e Apreensão de Menores - J.A.G.B. - Vistos. Fls 136: Defiro a intimação da(s) parte(s) indicada para o comparecimento junto ao Setor Técnico Social da Vara da Infância e da Juventude, sala 2, nesta cidade, para se submeter(em) a avaliação determinada pelo MM. Juiz, com a assistente social Rhaiza Santos Rosario. no dia 13/08/2025 às 13h - Jefferson Argemiro Guimarães Bruno; no dia 15/08//2025 às 11h - Amanda Ellen da Silva Santos. Intime-se. - ADV: JOÃO PEDRO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 471144/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029586-46.2024.8.26.0577 - Tutela Antecipada Antecedente - Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Maria Zuleide Xavier Rocha - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - - Banco Santander Brasil S. A. - - BANCO BRADESCO S.A. - - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, e considerando o que mais consta dos autos, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação em face dos requeridos Nu Financeira S/A, Banco Santander S/A (fls. 440) e Itaú Consignado S/A (fls. 522), nos termos do art. 485, VIII, do CPC; e JULGO PROCEDENTE a ação em face do requerido BANCO BRADESCO S.A, para declarar a nulidade do contrato Nº 816854687 (fls. 65), com o cancelamento dos descontos e restituição, em dobro, dos valores debitados no benefício da autora (fls. 15), extinguindo-se o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. As quantias a serem restituídas devem ser corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC), com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês, desde cada desconto/desembolso, ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º) promovidas pela Lei n. 14.905/24: correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, CC). Concedo a tutela de urgência para determinar que a parte requerida BRADESCO S/A proceda a suspensão dos descontos, no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente do trânsito em julgado da ação (art. 300, do CPC), sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, com o limite inicial de acordo com o valor global do empréstimo. Nesse grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95). Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, alerto as partes que perante o sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, aos valores abaixo especificados, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Conforme o Enunciado 70 do FOJESP, a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. Com o trânsito, desde que tenha havido requerimento, iniciar-se-á, sem necessidade de nova intimação, o prazo de 15 dias para cumprimento espontâneo da sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 52, inc. III, da Lei 9.099/95; art. 523, § 1°, do CPC 2015); se não houver requerimento de cumprimento da sentença, os autos serão remetidos ao arquivo. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Faculta-se o prazo de 05 (cinco) dias para a parte interessada apresentar aos autos a última declaração de imposto de renda, sem prejuízo de outros documentos pertinentes, para fins de concessão da gratuidade processual, sob pena de indeferimento, independentemente de nova decisão. Caso tenha sido realizada audiência de conciliação, ficam as partes intimadas que, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e da Resolução 809/2019, os honorários do conciliador são fixados no importe de R$78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), e somente em caso de recurso o Recorrente deverá realizar o pagamento da verba fixada. Registro eletrônico dispensado (Comunicado CGJ 27/2016). Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se. - ADV: JOÃO PEDRO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 471144/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015301-14.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jailson José do Nascimento - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 201/247: diga a parte ré nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC. Int. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), JOÃO PEDRO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 471144/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1036857-77.2022.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Sicoob Unimais Mantiqueira - Leila Solange Silva Rodrigues - Vistos. SICOOB UNIMAIS MANTIQUEIRA ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra LEILA SOLANGE SILVA RODRIGUES, por meio da qual pretende receber a importância de R$ 20.018,59, referente a contratos de empréstimo e de cartão de crédito, firmados com a ré, que não honrou com os pagamentos a que se obrigou. A ré foi citada por edital e não se manifestou. Por esta razão, houve nomeação de Curador Especial, que contestou a ação por negativa geral. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos. Indefiro o pedido de gratuidade judiciária, formulado à fl. 217, pois não há declaração firmada pela ré, tampouco comprovação de sua situação financeira. A regularidade da citaçãoeditalíciahá de ser reconhecida. Foram esgotadas todas as vias possíveis para localização da parte ré, sem, contudo, lograr-se êxito em tal empreitada. O edital de citação foi publicado na forma da lei, porém não houve manifestação da parte, tendo-lhe sido nomeadoCuradorEspecial, que contestou a ação por negativa geral. O pedido é procedente. Nada obstante a defesa apresentada, inescondível a exigibilidade dos valores pretendidos pela autora. As alegações doCuradorEspecial não foram capazes de elidir o direito da Cooperativa, comprovado por meio de contratos, faturas e extratos juntados aos autos, tudo a evidenciar o valor apresentado na inicial como devido. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré no pagamento do valor de R$ 20.018,59 (vinte mil, dezoito reais e cinquenta e nove centavos), corrigido pela Tabela Prática do TJSP desde a última atualização, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da constituição em mora (ou seja,para obrigação proveniente de inadimplemento de obrigação,no seu termo, se se tratar de obrigação positiva e líquida, conforme CC, art. 397,caput). Considerando-se as alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, em razão da Lei nº 14.905/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil). Orientações para elaboração do cálculo poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Diante da sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85 do CPC. Fl. 186 - Arbitro os honorários do Curador Especial no valormáximo previsto no convênio firmado pela Defensoria Pública com a OAB/SP. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão. Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verifico que AMBAS as partes NÃO são beneficiárias da justiça gratuita. Assim, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão,providencie a Serventia à conferência de eventuais custas pendentes, inclusive o pagamento das custas (taxa judiciária e despesas processuais: pesquisas; expedição de mandado, cartas AR e edital; envio de ofício por e-mail e citação pelo portal eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023 e Provimento CSM 2.739/2024. Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, a Serventia deverá intimar a parte responsável para o recolhimento através da publicação de ato ordinatório. Sendo o responsável pelo recolhimento revel, a intimação se dará pela publicação do ato ordinatório (CPC, art. 346). Providencie a Serventia, outrossim, àconsulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias pendentes no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093,§6º e 1.098, caput, das NSCGJ); 2-Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286,§6º, das NSCGJ); 3-Caso haja o pagamento das custas processuais, emitir certidão de quitação de custas; 4-Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, via DJE e/ou por AR Digital, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ; 5-Após a intimação supra, caso não haja o pagamento, emitir certidão de inscrição na dívida ativa; 6- Proceda-se à baixa nos alertas de pendências e arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ), 7- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC); 8-Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC); 9-Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC); 10- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.Cumpra-se, por simples ato ordinatório, sempre que possível. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: JOÃO PEDRO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 471144/SP), MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018606-91.2023.8.26.0577 (processo principal 1030188-13.2019.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Cheque - Edilson Jovino Bezerra - Thais P. Alfredo dos Santos - Fica o(a) Exequente intimado(a) para, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, tendo em vista o resultado da pesquisa eletrônica realizada: Renajud negativo. - ADV: ROGERIO CESAR DE MOURA (OAB 325452/SP), JOÃO PEDRO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 471144/SP), LETÍCIA ZANCO VASCONCELOS (OAB 496988/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003641-70.2024.4.03.6103 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: MARIA ZULEIDE XAVIER ROCHA Advogado do(a) AUTOR: JOAO PEDRO DE ALMEIDA RIBEIRO - SP471144 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: SADI BONATTO - PR10011 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da lei. A parte autora impugnou os contratos nºs 251634110002951621 e 104114195101801 em face da Caixa Econômica Federal. Em contestação, a CEF alegou o seguinte: Registre-se que as alegações da parte autora são esvaziadas de qualquer lastro probatório, sendo eivadas de inverdades desde os seus pressupostos, eis que todas as ações da ré foram desdobramentos do exercício regular de seu direito como prestadora de serviços. Não merecem prosperar as alegações da parte autora, devendo o pleito ser julgado totalmente improcedente, pois, não há evidências ou comprovação de irregularidade praticada pela Caixa que causasse danos passíveis de indenização à parte autora, conforme veremos. Trata-se de Cartão de Crédito Caixa Simples (Consignado) concedido em 13/06/2019 pela agência 1634. (...) Ressaltamos que a comercialização do cartão é realizada somente nas agências físicas da CAIXA e para contratação do Cartão de Crédito Caixa Simples (Consignado) o cliente deve autorizar de forma escrita a averbação de até 5% da reserva de margem consignável para contratação de cartão de crédito, por meio do MO37523. Para esta conta de cartão foi emitida somente a via final 1566, conforme tela abaixo: (...) Oreferido cartão possui código de rastreio disponibilizado pelos CORREIOS com finalização: OBJETO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO. (...) O cartão NÃO foi desbloqueado. O Cartão de Crédito CAIXA SIMPLES (CARTÃO CONSIGNADO) funciona como um cartão de crédito convencional, permitindo ao cliente realizar compras no Brasil e no mundo, tanto em lojas físicas quanto virtuais, bem como a realização de crédito em conta de 20% a 70% do limite concedido. Identificamos que na contratação desse cartão o cliente escolheu a modalidade saque do limite disponível no plástico, mas realizou o saque, ou seja, o limite do cartão seria disponibilizado para o cliente em uma conta pessoal. Sendo assim, todo o limite do cartão fica comprometido até o pagamento do valor devido. Foi efetivado para conta de titularidade do próprio autor. (...) Ocorre que, o cartão contratado trata-se de Cartão CAIXA SIMPLES CONSIGNADO que tem como principal característica que parte do valor da fatura é descontado no contracheque do cliente, esse valor corresponde a 5% do salário/aposentadoria do cliente. O cliente ao utilizar o cartão é enviado mensalmente ao convênio o valor dos 5% , também conhecido com RMC– Reserva da Margem Consignada, desta forma, o convênio realiza o desconto na folha de pagamento do cliente e repassa o valor do RMC à CAIXA para pagamento de parte da fatura. O cartão de crédito Caixa Simples é um produto que oferece ao cliente duas opções para pagamento da fatura: o Valor Total (desconto em folha + pagamento complementar) e o Pagamento Mínimo (apenas desconto em folha). Conforme análise, o valor de RMC (Reserva de Margem Consignável) contratato é de R$96,30, portanto, este valor corresponde ao mínimo da fatura, restando ao cliente apenas o pagamento complementar. Para o cartão SIMPLES quando é apresentado o valor mínimo da fatura igual a ZERO, significa que ocorreu o repasse do valor do RMC e foi aplicado para pagamento da fatura, desta forma, o valor total da fatura reflete todas as compras realizadas no período subtraindo o RMC. Caso o cliente não realize o pagamento do TOTAL DA FATURA o valor será rotativado com cobrança de juros na próxima fatura. Para o cartão SIMPLES quando é apresentado valor mínimo da fatura maior que ZERO, refletirá duas condições:e o valor do mínimo da fatura apresentar igual ao RMC: Significa que não ocorreu o desconto do RMC (5%), ou que houve rejeição do convênio no pedido da CAIXA de desconto no contracheque, desta forma, não houve o repasse do RMC para pagamento da fatura, assim sendo o cliente deverá ser orientado a pagar pelo menos o mínimo da fatura, para manter adimplente e não ocorrer bloqueio/ação de cobrança no cartão. Se o valor do mínimo da fatura apresentar diferente do RMC: Significa que houve repasse do valor parcial do RMC pelo convênio, ou que ocorreu cobrança de encargos de atraso pelo não pagamento de pelo menos o mínimo da fatura anterior, devendo ser orientado ao cliente realizar o pagamento de pelo menos o mínimo da fatura atual, para manter adimplente e não ocorrer bloqueio/ação de cobrança no cartão. Com relação a contestação da despesa ou não reconhecimento da contratação do cartão, esclarecemos que não ocorreu abertura de protocolo registrado pela Central de Atendimento: Foi concedida tutela antecipada para suspender os descontos das parcelas dos empréstimos consignados nºs 251634110002951621 e 104114195101801 no benefício da autora (NB 114.195.101-8). De início, rejeito a alegação de revelia (ID 346630796), pois o prazo de contestação é de 30 dias úteis (art. 9º, Lei nº 10.259). No mérito, a própria ré admitiu que o cartão NÃO foi desbloqueado e sequer demonstrou que o saque realizado reverteu efetivamente para a conta da parte autora, de modo que não se desincumbiu do ônus da prova atribuído na decisão ID 339834127. Dessa forma, não provada a regularidade das operações bancárias, os valores descontados do benefício previdenciário devem ser devolvidos de forma simples, não em dobro, como pleiteado, por ausência de demonstração de violação da boa-fé objetiva. Por fim, a prova conduz à necessidade de reconhecer a falha bancária, suscetível de ressarcimento por dano moral. Por consequência, o dano moral afigura-se presumível, cabendo à instituição bancária a sua reparação. O quantum fixado para indenização pelo dano moral não configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, como, também, não pode consistir em valor irrisório a descaracterizar a indenização almejada. Hipótese em que se afigura cabível o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. De todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar inexigíveis os contratos nºs 251634110002951621 e 104114195101801, com a cessação dos descontos realizados no benefício da parte autora de nº 114.195.101-8, confirmando a tutela antecipada concedida; b) condenar a CAIXA ECONOMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por dano material, correspondente ao valor que foi efetivamente descontado do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples e não em dobro. O valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença; c) Condenar a CAIXA ECONOMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). As duas quantias supra (indenização por dano material e por dano moral) deverão ser devidamente atualizadas e acrescidos de juros e de correção monetária, conforme disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor. Sem custas e honorários nesta instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
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