Alessandra De Almeida Cortes

Alessandra De Almeida Cortes

Número da OAB: OAB/SP 471129

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alessandra De Almeida Cortes possui 36 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TST, TJSP, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 36
Tribunais: TST, TJSP, TJPR, TRF3, TRT15
Nome: ALESSANDRA DE ALMEIDA CORTES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011216-25.2024.5.15.0017 AUTOR: MOREIRA SALES DE SOUZA RÉU: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3da22d7 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Silente a reclamada COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DO ESTADO DE SAO PAULO - SICREDI NOROESTE SP para apresentação de cálculos e impugnações. Em que pese a concordância da parte reclamante (ID 6b60767) com os cálculos apresentados pela primeira, verifica-se que não foram apurados os honorários de sucumbência devidos ao patrono do autor, deferidos na sentença de mérito (ID 987bee9), fazendo-se necessária a devida retificação a fim de incluir o valor de mencionada verba. Homologa-se o cálculo apresentado pela RECLAMADA GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (ID 99b4df5), incluindo-se o valor dos honorários de sucumbência ao patrono do autor. Sendo assim, fixo o quantum debeatur da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de: R$9.217,35 (nove mil e duzentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), sendo o montante principal atualizado de R$7.143,04 (sete mil e cento e quarenta e três reais e quatro centavos), e o montante dos acréscimos moratórios de R$2.074,31 (dois mil e setenta e quatro reais e trinta e um centavos). - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$36.095,29 (trinta e seis mil e noventa e cinco reais e vinte e nove centavos), sendo o montante principal atualizado. - Valor dos honorários advocatícios do patrono da parte reclamante no importe de: R$3.609,53 (três mil e seiscentos e nove reais e cinquenta e três centavos), sendo o montante principal atualizado. - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$48.922,17(quarenta e oito mil e novecentos e vinte e dois reais e dezessete centavos). Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 29/09/2023. (Selic) - As custas foram pagas à fl. 845. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 60 (sessenta) meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 63,28% (sessenta e três virgula vinte e oito por cento). Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros).    INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União.   DADOS BANCÁRIOS A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço : https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado.   CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO Em razão da recuperação judicial da primeira reclamada GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (verdadeira empregadora do autor), e considerando o entendimento jurisprudencial desta Justiça especializada de que tal situação configura insolvência do devedor principal, a execução trabalhista será direcionada ao responsável subsidiário. Posto isso, CITE-SE a reclamada COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DO ESTADO DE SAO PAULO - SICREDI NOROESTE SP, condenada subsidiariamente, por meio de publicação no DJEN, em nome de seus advogados constituídos nos autos, para pagar em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, observando a planilha de atualização anexada. Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Não havendo o pagamento ou a garantia integral da execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema Bacen-Jud, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução.    SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 08 de julho de 2025. RODRIGO FERNANDO SANITA Juiz do Trabalho Substituto MGM Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DO ESTADO DE SAO PAULO - SICREDI NOROESTE SP - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011216-25.2024.5.15.0017 AUTOR: MOREIRA SALES DE SOUZA RÉU: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3da22d7 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Silente a reclamada COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DO ESTADO DE SAO PAULO - SICREDI NOROESTE SP para apresentação de cálculos e impugnações. Em que pese a concordância da parte reclamante (ID 6b60767) com os cálculos apresentados pela primeira, verifica-se que não foram apurados os honorários de sucumbência devidos ao patrono do autor, deferidos na sentença de mérito (ID 987bee9), fazendo-se necessária a devida retificação a fim de incluir o valor de mencionada verba. Homologa-se o cálculo apresentado pela RECLAMADA GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (ID 99b4df5), incluindo-se o valor dos honorários de sucumbência ao patrono do autor. Sendo assim, fixo o quantum debeatur da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de: R$9.217,35 (nove mil e duzentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), sendo o montante principal atualizado de R$7.143,04 (sete mil e cento e quarenta e três reais e quatro centavos), e o montante dos acréscimos moratórios de R$2.074,31 (dois mil e setenta e quatro reais e trinta e um centavos). - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$36.095,29 (trinta e seis mil e noventa e cinco reais e vinte e nove centavos), sendo o montante principal atualizado. - Valor dos honorários advocatícios do patrono da parte reclamante no importe de: R$3.609,53 (três mil e seiscentos e nove reais e cinquenta e três centavos), sendo o montante principal atualizado. - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$48.922,17(quarenta e oito mil e novecentos e vinte e dois reais e dezessete centavos). Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 29/09/2023. (Selic) - As custas foram pagas à fl. 845. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 60 (sessenta) meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 63,28% (sessenta e três virgula vinte e oito por cento). Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros).    INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União.   DADOS BANCÁRIOS A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço : https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado.   CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO Em razão da recuperação judicial da primeira reclamada GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (verdadeira empregadora do autor), e considerando o entendimento jurisprudencial desta Justiça especializada de que tal situação configura insolvência do devedor principal, a execução trabalhista será direcionada ao responsável subsidiário. Posto isso, CITE-SE a reclamada COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DO ESTADO DE SAO PAULO - SICREDI NOROESTE SP, condenada subsidiariamente, por meio de publicação no DJEN, em nome de seus advogados constituídos nos autos, para pagar em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, observando a planilha de atualização anexada. Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Não havendo o pagamento ou a garantia integral da execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema Bacen-Jud, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução.    SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 08 de julho de 2025. RODRIGO FERNANDO SANITA Juiz do Trabalho Substituto MGM Intimado(s) / Citado(s) - MOREIRA SALES DE SOUZA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010935-54.2023.5.15.0001 AUTOR: PAULO RICARDO LOPES DOS SANTOS RÉU: IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38fd6db proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso adesivo interposto pelo 1º reclamado é tempestivo. Regular a representação. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade.  Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau.  Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJE na 2ª instância.  CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. MICHELE DO AMARAL Juíza do Trabalho Substituta BLR Intimado(s) / Citado(s) - BRADESCO SAUDE S/A - SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - ASSOCIACAO DE SAUDE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA - UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010935-54.2023.5.15.0001 AUTOR: PAULO RICARDO LOPES DOS SANTOS RÉU: IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38fd6db proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso adesivo interposto pelo 1º reclamado é tempestivo. Regular a representação. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade.  Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau.  Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJE na 2ª instância.  CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. MICHELE DO AMARAL Juíza do Trabalho Substituta BLR Intimado(s) / Citado(s) - PAULO RICARDO LOPES DOS SANTOS
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA ATOrd 0010921-56.2023.5.15.0038 AUTOR: FERNANDO HENRIQUE DA SILVEIRA FRANCO RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2454adc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Julgo extinta a execução.  Liberem-se/transfiram-se aos exequentes os valores dos seus créditos. Registrem-se os valores pagos, para fins estatísticos. Cumpridas as determinações supra e nada mais havendo, arquivem-se, certificando antes a Secretaria a inexistência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados ao processo. Havendo saldo a restituir à parte executada, proceda-se conforme disciplina o Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT Nº 01, de 14 de fevereiro de 2019. Intimem-se, ficando dispensada a notificação do il. representante do INSS, nos termos do § 5º, do art. 40, da Lei 6.830/80 e conforme dispõe a Recomendação GP-CR nº 03/2011, do E. TRT da 15ª Região. AZAEL MOURA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO HENRIQUE DA SILVEIRA FRANCO
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA ATOrd 0010921-56.2023.5.15.0038 AUTOR: FERNANDO HENRIQUE DA SILVEIRA FRANCO RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2454adc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Julgo extinta a execução.  Liberem-se/transfiram-se aos exequentes os valores dos seus créditos. Registrem-se os valores pagos, para fins estatísticos. Cumpridas as determinações supra e nada mais havendo, arquivem-se, certificando antes a Secretaria a inexistência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados ao processo. Havendo saldo a restituir à parte executada, proceda-se conforme disciplina o Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT Nº 01, de 14 de fevereiro de 2019. Intimem-se, ficando dispensada a notificação do il. representante do INSS, nos termos do § 5º, do art. 40, da Lei 6.830/80 e conforme dispõe a Recomendação GP-CR nº 03/2011, do E. TRT da 15ª Região. AZAEL MOURA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011393-63.2023.5.15.0133 AUTOR: JHORGE JUNQUEIRA PEREIRA RÉU: TAVILE COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9797499 proferido nos autos. DESPACHO Nos termos da Resolução Administrativa número 1470, de 24/08/2011, do C. TST e do art. 883-A da CLT, incluo a 1ª executada: TAVILE COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ: 24.145.603/0001-40 no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), na situação POSITIVA de Débitos Trabalhistas. Frustrada a execução em face da devedora principal CITE-SE as executadas  IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA e BANCO BRADESCO S.A. , devedoras subsidiárias, por meio de publicação no DEJT em nome de seus advogados constituídos nos autos, para pagar a dívida em 48 horas ou garantir a execução (art. 880 da CLT e inciso I do § 2º do artigo 513 do NCPC) observada a gradação legal, sob pena de penhora. O Juízo esclarece às partes que o momento processual oportuno para oposição de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação é após garantido o Juízo, nos termos previstos no art. 884 da CLT. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 02 de julho de 2025 JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA - BANCO BRADESCO S.A.
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