Karen De Carvalho Flauzino Batista

Karen De Carvalho Flauzino Batista

Número da OAB: OAB/SP 471124

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 80
Tribunais: TJMT, TJSP, TRF3
Nome: KAREN DE CARVALHO FLAUZINO BATISTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015811-03.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Richard Cardoso de Souza - Vistos. O Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda expediu o Comunicado 02/2017, recomendando cautela ao processar ações com os seguintes contornos: "(I) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (II) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (III) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc); (IV) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (V) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; (VI) pedidos preparatórios, como as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; (VII) notificações extrajudiciais geralmente subscritas por parte ou advogado, encaminhadas por AR e não pelos serviços de atendimento ao consumidor ou canais institucionais da empresa para comunicação; (VIII) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu". Assim, como medida de cautela e a fim de assegurar a regularidade da representação processual, deverá a parte autora providenciar a juntada de procuração com assinatura de próprio punho e firma reconhecida, para ratificação da demanda, sob pena de extinção. Ainda, para a adequada apreciação do pedido de gratuidade, deverá a parte interessada promover a juntada cumulativa de: (i) As duas últimas declarações completas de imposto de renda e, se for o caso, extrato da Receita Federal ou declaração de próprio punho de que é isenta do referido imposto; (ii) Comprovantes atualizados de rendimentos (salário ou benefício) e extratos das contas bancárias ativas do mês vigente; (iii) Esclarecimento quanto à titularidade de bens imóveis e veículos, com especificação do patrimônio. Ressalte-se que documentos contendo dados sensíveis podem ser juntados aos autos como "sigilosos", conforme funcionalidade do SAJ, o que é suficiente para a preservação da intimidade da parte. Alternativamente, promova o recolhimento das custas de distribuição. Prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: KAREN DE CARVALHO FLAUZINO BATISTA (OAB 471124/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005999-41.2024.8.26.0400 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.C.F.S. - - L.M.C.L. - L.F.L. - Vistos. 1. Fls. 177/179 e documentos: Diante da urgência do pedido, com pedido expresso da autora, DEFIRO tão somente o desbloqueio da transferência do veículo FORD/RANGER, XLS CD, Branca, 2016/2017, placas QAA-9B90, a ser cumprido nesta data, por conta e risco das partes a venda, assim como prestação de contas do patrimônio partilhado a priori. 2. Demais pedidos tão somente após instrução processual. 3. Regularizados, conclusos para decisão saneadora. 4. Intime-se.Dilig. Olímpia, 27 de junho de 2025 às 15h25min. - ADV: KAREN DE CARVALHO FLAUZINO BATISTA (OAB 471124/SP), KAREN DE CARVALHO FLAUZINO BATISTA (OAB 471124/SP), NAIARA CAROLINI BRAGA (OAB 480190/SP), TIAGO REIS FERREIRA (OAB 329125/SP), LUIZ GUSTAVO GALETTI MARQUES (OAB 204330/SP), WILQUEM MANOEL NEVES FILHO (OAB 145310/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004282-18.2025.8.26.0704 - Ação de Exigir Contas - Alienação Fiduciária - Paula Gabriela dos Santos - Banco Bradesco Financiamento - S/A - Vistos. Especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando sua pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, que será realizado caso as provas requeridas sejam desnecessárias para a formação do convencimento do magistrado. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Na mesma oportunidade, esclareçam as partes se têm interesse na designação de audiência para a realização de autocomposição com auxílio dos conciliadores judiciais, diante da remuneração aos conciliadores, no valor mínimo de R$ 82,41/hora (valor a ser consultado na Tabela de remuneração publicada no DJE de 18/03/2025, fl. 49), instituída pelas Resoluções nº 271/2018 do CNJ e 809/2019 do Tribunal de Justiça de São Paulo na forma do artigo 139, V, do Código de Processo Civil. Caso ainda não tenham feito, tendo em vista a edição do Provimento Conjunto nº 32/2020, manifestem-se as partes sobre a opção pelo procedimento do Juízo 100% Digital, informando seus endereços eletrônicos e suas linhas telefônicas móveis e de seus respectivos advogados, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportuno ressaltar que, mediante requerimento ao Juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência. Intime-se. - ADV: KAREN DE CARVALHO FLAUZINO BATISTA (OAB 471124/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005765-95.2025.8.26.0506 - Ação de Exigir Contas - Alienação Fiduciária - Jose Carlos Paulino - Banco J. Safra S.A. - Fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica sobre a(s) Contestação(ões) / Embargos Monitórios e respectivos documentos, se houver, em 15 (quinze) dias. Sem prejuízo e no mesmo prazo, fica facultada às partes a especificação das provas que efetivamente pretendem produzir, justificando concretamente a pertinência e necessidade de cada uma, sob pena de preclusão. Na sequência, os autos serão remetidos à conclusão para saneamento do feito ou, se for o caso, julgamento antecipado. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), KAREN DE CARVALHO FLAUZINO BATISTA (OAB 471124/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014880-55.2025.8.26.0114 - Ação de Exigir Contas - Alienação Fiduciária - Adenilson dos Reis Coutinho - Recebo a petição inicial. 2. Com os documentos apresentados, considero suficientemente comprovado o estado hipossuficiência, razão pela qual concedo os benefícios da gratuidade à parte autora (CPC, artigo 98 e seguintes). 3. Diante das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, mostra-se, ao menos neste momento processual, sem efetividade a tentativa de autocomposição das partes. Assim, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM- Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4. Cite-se o(a) ré(u), para que, em 15 (quinze) dias, preste as contas exigidas ou conteste a ação, nos termos do art. 550 do CPC. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação, dependendo da forma de realização, deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7. Após o decurso do prazo para réplica, informem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando a necessidade e pertinência de forma fundamentada. Anoto que não serão consideradas manifestações genéricas (...todas as de provas em direito permitido... etc), atentando-se para o texto grifado do despacho. 8. Nos termos do art. 1.197 das Normas e Serviços da Corregedoria Geral de Justiça, consigna-se que, tratando-se o Sistema SAJ de Sistema de Automação da Justiça, a correta especificação do Tipo da Petição durante o Peticionamento Eletrônico, evitando-se classificar a peça como "petição intermediária" ou petições diversas, permitirá a filtragem pelo próprio SAJ e, por consequência, favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. Intime-se. - ADV: KAREN DE CARVALHO FLAUZINO BATISTA (OAB 471124/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009566-66.2025.8.26.0361 - Ação de Exigir Contas - Alienação Fiduciária - Dernival de Jesus Santos - Vistos. Em face dos documentos apresentados, defiro a justiça gratuita. Anote-se. No prazo de cinco dias, juntar nos autos ficha cadastral emitida pela junta comercial do estado em nome da empresa requerida. Para maior celeridade processual, deixo de designar, por ora, a audiência para tentativa de conciliação das partes, ainda mais considerando que a composição pode ser tentada em qualquer momento processual. Caso alguma das partes, durante o curso do processo, requeira a juntada de arquivos de áudio ou vídeo, deverá encaminhá-los por e-mail para o endereço eletrônico do Ofício Judicial (mogicruzes2cv@tjsp.jus.br). No e-mail, deverá constar, em anexo, o link para o arquivo, que será convertido para o formato compatível com o sistema SAJ e, posteriormente, juntado aos autos respectivos, com a devida ciência às partes. Cite-se a parte requerida, constando que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Quando da citação deverá constar expressamente que se trata o presente feito de processo digital e que eventual defesa ofertada deverá observar essa forma, não sendo admitida defesa em papel. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: KAREN DE CARVALHO FLAUZINO BATISTA (OAB 471124/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007775-59.2025.8.26.0071 - Ação de Exigir Contas - Alienação Fiduciária - Ângela Maria Fernandes - Banco RCI Brasil S.A - ÂNGELA MARIA FERNANDES, qualificada nos autos, ajuizou ação de exigir contas contra BANCO RCI BRASIL S/A, também qualificado nos autos, alegando, em síntese, que emitiu cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia para aquisição do veículo marca Renault, modelo Logan Express, ano 2017, placas GFN 0068, sob o nº 520917634, regida pela Medida Provisória nº 2.160-25/2001, que em 29 de agosto de 2024 foi buscado e apreendido na ação de busca e apreensão nº 1010246-82.2024.8.26.0071, que tramitou perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Bauru, consolidando a posse e propriedade favor do réu, no entanto, este deixou de prestar contas quanto da execução da garantia. Emendada a petição inicial e concedida a gratuidade de justiça à autora, citado, o réu apresentou contestação na qual alegou, em resumo, que não tem o dever de prestar contas. Teceu outros comentários e requereu, ao final, a improcedência do pedido. A autora, em seguida, ofereceu réplica e nela rebateu os argumentos da contestação. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se da primeira fase de ação de prestação de contas que tramita pelo procedimento especial de jurisdição contenciosa e comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, sem a mínima necessidade de produção de provas orais ou técnicas, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito. Diante de tais circunstâncias é totalmente cabível a ação de prestação de contas, já que o que se busca é esclarecimentos acerca do montante pelo qual fora vendido o veículo, o que poderá eventualmente acarretar a existência de saldo credor ou devedor em favor da parte autora, conforme prevê o art. 2° do Decreto-Lei nº 911, de 14 de outubro de 1969, alterado pela nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. Nesse sentido: "Nos contratos de mútuo ou financiamento, é lícito ao devedor pedir contas, para obter esclarecimentos a respeito da evolução do débito. O ajuizamento de ação de busca e apreensão e a inadimplência contratual do devedor, não retira o interesse processual de o devedor pedir contas. Tal interesse independe da existência de débito. Reclama apenas um vínculo jurídico capaz de obrigar uma das partes a prestar contas à outra" (STJ, 3ª Turma, REsp 828.350, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 03.04.2007). E mais: "Apelação. Ação de prestação de contas. Contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária. Inadimplência. Ação de busca e apreensão. Alienação extrajudicial do bem. Dever do credor fiduciário de prestar contas a fim de justificar eventual saldo existente. Inteligência do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69. Descabida a formulação de pedido de prestação de contas na própria ação de busca e apreensão. Recurso impróvido" (TJSP, 24ª Câmara de Direito Privado, Ap. 0001099-91.2010.8.26.0248, rel. Des. Erson de Oliveira, j. 25/07/2013). Na primeira fase, deve limitar-se a decidir se existente a obrigação de prestar contas, ao passo que na segunda fase as contas oferecidas serão julgadas, apurando-se a eventual existência de saldo devedor ou credor. Aliás, a prestação de contas vem expressamente prevista no art. 2º do Decreto-Lei 911, de 1º de outubro de 1969, quando determina que o preço da venda deve ser aplicado no pagamento do crédito e das despesas decorrentes, com a entrega ao devedor do saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Reconheça-se que a expressa previsão legal e o fato de o credor-fiduciário poder vender o bem conferem ao devedor-fiduciante evidente interesse para ajuizar a ação de exigir contas. Diferente do que diz a parte ré (instituição financeira fiduciária), não se trata de prestar contas do contrato de financiamento, mas de mostrar por meio de documentos e planilhas por qual valor foi vendido o bem, quais as despesas desembolsadas, o valor da dívida e, eventualmente, a existência de saldo a ser devolvido ao autor (devedor-fiduciante). Nesse sentido: "Agravo de instrumento - Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Decisão que determinou a realização de prestação de contas do leilão do veículo objeto da alienação fiduciária - Pretensão de afastamento - Obrigatoriedade de prestação de contas sobre o valor alcançado na venda e eventual saldo remanescente - Decisão mantida - Recurso desprovido" (TJSP, 25ª Câmara de Direito Privado, AI 2062181-42.2019.8.26.0000, rel. Des. Cláudio Hamilton, j. 12/11/2019). Em assim sendo, perfeitamente aplicável à hipótese a regra do art. 550 do Código de Processo Civil de 2015. Por outro lado, o art. 551 do mesmo Código estabelece que as contas da parte ré serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. O dever de prestar contas não se esgota no ato formal de oferecimento delas compreendendo também a determinação precisa e comprovada da existência ou não de saldo credor ou devedor pelo responsável pela administração ou guarda de bens alheios. Na primeira fase da ação de exigir contas apenas se analisa a existência ou não do dever de prestar as contas pedidas pela parte autora. Esse direito não pode ser negado, a teor do referido entendimento, sendo irrelevante na primeira fase a indicação ou não dos pontos de divergência, assim como do valor devido, uma vez que tudo isso é matéria inerente à segunda fase do procedimento especial. Posto isso, julgo procedentes os pedidos para: a) condenar o réu a prestar de forma adequada as contas pedidas, em quinze dias, contados da intimação pessoal dele, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar em substituição, nos termos dos arts. 550, § 5º, e 551, caput, do Código de Processo Civil de 2015; b) condenar o réu a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, I a IV, combinado com o art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Se interposta apelação contra esta sentença e também eventual recurso adesivo, como nos termos do Código de Processo Civil de 2015, cabe apenas à instância ad quem examinar os requisitos e pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3º), providencie a serventia a intimação da parte apelada e/ou da parte recorrente em caráter adesivo pra apresentar, se quiser, as correspondentes contrarrazões, no prazo de quinze dias (art. 1.010, § 1º), sob pena de preclusão e, após, independentemente de nova decisão ou despacho, remeta-se os autos do processo judicial eletrônico (digital) ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, no prazo e com as cautelas de estilo. P. R. I - ADV: KAREN DE CARVALHO FLAUZINO BATISTA (OAB 471124/SP), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006225-46.2024.8.26.0400 - Inventário - Inventário e Partilha - Ludmilla Marques Borges - Dalyla Dafne da Conceição - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) interessada(s): (x) providenciar a impressão para cumprimento do documento liberado nos autos (formal de partilha/carta de adjudicação/carta de arrematação/carta de sentença), expedido com senha em seu corpo, nos termos do Provimento CG nº 14/2020. - ADV: KAREN DE CARVALHO FLAUZINO BATISTA (OAB 471124/SP), KAREN DE CARVALHO FLAUZINO BATISTA (OAB 471124/SP), EDINILSON BARBOSA (OAB 497152/SP), EDINILSON BARBOSA (OAB 497152/SP), EDINILSON BARBOSA (OAB 497152/SP), KAREN DE CARVALHO FLAUZINO BATISTA (OAB 471124/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000409-75.2025.8.26.0553 - Ação de Exigir Contas - Alienação Fiduciária - Sergio da Silva Ferreira - Banco Bradesco Financiamentos SA - Vistos, Frederico Marques, ainda ao tempo da vigência do CPC/1939, prelecionava: "O autor precisa indicar os meios de prova com que pretende demonstrar a sua pretensão. Imprescindível, para tanto, é que diga com que provas vai tentar demonstrar as questões de fato em que se baseia o pedido". Já à luz das disposições do CPC/2015, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery defendem a necessidade de que o autor requeira as provas que pretende produzir, não sendo suficiente o mero protesto por provas. Outrossim, considerando que o contraditório é composto pelo direito de não ser surpreendido, seja pelo juiz, seja pela parte contrária, e que o processo, embora ambiente de conflito, não deve tolerar deslealdades, é fundamental que se compreenda a indicação/especificação de provas como um mecanismo de se colocar às claras as armas de que se dispõe. Com efeito, a instrução probatória deve ocorrer de forma eficiente, evitando-se a produção desnecessária, irrelevante ou excessiva de provas, que frequentemente acarreta morosidade, aumento de custos processuais e desvio do objetivo central da jurisdição: a solução justa e célere do conflito. Sobremais, cabe ao juiz, em observância ao princípio do impulso oficial, provocar a manifestação das partes para suprir eventual omissão e garantir a ele (o juiz) os elementos necessários para alcançar a verdade real. Assim sendo, defiro o prazo de cinco dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, alertando-as de que a justificativa da produção da prova é indeclinável, porque, naturalmente, não se pode admitir, por exemplo, a produção de prova sobre fato incontroverso, notório, etc. Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), KAREN DE CARVALHO FLAUZINO BATISTA (OAB 471124/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000646-90.2025.8.26.0624 - Ação de Exigir Contas - Alienação Fiduciária - Bruno Augusto Silveira - Itaú Unibanco S/A - Fls. 93/96: manifeste-se o requerido. - ADV: KAREN DE CARVALHO FLAUZINO BATISTA (OAB 471124/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP)
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