Geovana Nathaly Oliveira Da Silva

Geovana Nathaly Oliveira Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 471113

📋 Resumo Completo

Dr(a). Geovana Nathaly Oliveira Da Silva possui 69 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 69
Tribunais: TJSP
Nome: GEOVANA NATHALY OLIVEIRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DA PENA (13) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000416-92.2025.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. - Andre Luiz Ventura da Silva - 40832801828 - - Andre Luiz Ventura da Silva - - Tereza Aparecida Rodrigues da Silva - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Recolha a parte interessada, no prazo de 5 (cinco) dias, a taxa de desarquivamento (Comunicado CG nº 41/2024, item 2), sob pena de retorno dos autos ao arquivo. Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito pela Guia FEDTJ (Código 206-2) no valor correspondente a 1,212 UFESPs atuais (Provimento CSM nº 2.684/2023, art. 10). Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais -> Taxa de desarquivamento de Autos". Em decorrência da Lei Estadual nº 16.897/2018, a partir de 29/03/2019 passou a ser cobrada a taxa de desarquivamento dos processos digitais arquivados (tanto definitivamente, quanto provisoriamente). Registre-se que o recolhimento já deveria ter sido providenciado, pois o polo peticionário interessado não é isento (caso da União, dos Estados, dos Municípios, das Autarquias, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos beneficiários da gratuidade). Na hipótese de inércia, retornem os autos ao arquivo (lançando-se a certidão de código 447680). Intimem-se. Fernandopolis, 24 de junho de 2025. Usuário do sistema identificado conforme assinatura em tarja lateral. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), GEOVANA NATHALY OLIVEIRA DA SILVA (OAB 471113/SP), GEOVANA NATHALY OLIVEIRA DA SILVA (OAB 471113/SP), GEOVANA NATHALY OLIVEIRA DA SILVA (OAB 471113/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2112025-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Junqueirópolis - Impetrante: Geovana Nathaly Oliveira da Silva - Impetrante: Paulo Henrique Fernandes Nascimento - Paciente: Tatiana Cristina de Oliveira - Magistrado(a) Marcos Zilli - Denegaram a presente ordem de habeas corpus, por V.U..  - - Advs: Geovana Nathaly Oliveira da Silva (OAB: 471113/SP) - Paulo Henrique Fernandes Nascimento (OAB: 463905/SP) - 10º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001339-09.2023.8.26.0189 (apensado ao processo 1002815-36.2021.8.26.0189) (processo principal 1002815-36.2021.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Cheque - Marcos Antonio Rodrigues da Cruz - João Carlos Leite Alves - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Certifico e dou fé de que a r. decisão de fls. 125/126 transitou em julgado em 17/06/2025. Em razão do trânsito em julgado, lance-se o código 60698 (retroativo à data certificada - Comunicado CG nº 1789/2017, item 4, a). Intime-se o polo exequente para, por meio de seu(s) Procurador(es), promover o andamento ao feito, nos termos da decisão retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Na inércia, certifique-se e tornem conclusos os autos. Intimem-se. Fernandopolis, 23 de junho de 2025. Eu, Letícia Rodrigues dos Santos, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: JOÃO PEDRO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 482578/SP), GEOVANA NATHALY OLIVEIRA DA SILVA (OAB 471113/SP), NILSON ANTONIO DOS SANTOS (OAB 339125/SP), GUSTAVO HENRIQUE BORGES ARANTES DE MELLO (OAB 389618/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002353-45.2022.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Lucia Andreia Donadelli Bento ME - Marcio Soares Rossi - Banco Santander (Brasil) S.A. e outros - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes, descrito às fls. 452/454 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a desistência do prazo recursal. Autorizo o levantamento da quantia bloqueada às fls. 443/444 em favor do(a) exequente, expedindo-se mandado de levantamento eletrônico. Consigno que a partir de 23 de setembro de 2019, é obrigatória a utilização da nova ferramenta MLE para o levantamento de todos os depósitos judiciais efetuados a partir de 1º de março de 2017. Nesse caso, os senhores advogados deverão preencher o formulário disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Fica ressaltado que o patrono indicado deverá ter procuração ou substabelecimento nestes autos, com poderes para receber e dar quitação, a fim de que seja processado o levantamento, indicando a folha em que se encontra o documento quando do preenchimento. Cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos. P.I.C. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. à Taxa Judiciária de Ingresso: a) quando não se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) quando se tratar de execução de título extrajudicial, à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 2. à Taxa Judiciária de Preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3. às Despesas Processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. - ADV: LUCILENE FACCO (OAB 240633/SP), GUSTAVO HENRIQUE BORGES ARANTES DE MELLO (OAB 389618/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), GEOVANA NATHALY OLIVEIRA DA SILVA (OAB 471113/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 7014387-82.1999.8.26.0050 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Andy Cristian Payyao - Fls. 2230/2232: Ante o que consta dos autos, DECLARO REMIDOS 109 (cento e nove) dias do total da pena imposta a Andy Cristian Payyao, MTR: 140848-3, RG: 28690530, RGC: 28690530, RJI: 170076240-77, recolhido(a) no(a) Penitenciária de Lucélia, e o faço com fundamento no art. 126, § 1º, inc. II da Lei de Execuções Penais, alterada pela Lei n. 12.433/2011 (período trabalhado: 09/03/2016 a 12/06/2017). - ADV: GEOVANA NATHALY OLIVEIRA DA SILVA (OAB 471113/SP), GUSTAVO HENRIQUE BORGES ARANTES DE MELLO (OAB 389618/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501159-79.2024.8.26.0189 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MATHEUS PATROCINIO DOS SANTOS - - GABRIEL HENRIQUE SIMIOLI MACHADO - Vistos. 1. A sentença penal foi proferida (fls. 582/612). 2. À sentença proferida foi interposta apelação. DO JULGAMENTO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR Do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: 1. Fls. 738/750 (Acórdão proferido pelo nosso E. Tribunal de Justiça): Ciente. 1.1 Eis a certidão de julgamento: "ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram parcial provimento ao recurso de Matheus Patrocínio dos Santos, para reduzir e fixar as suas penas em seis (06) anos, nove (09) meses e vinte (20) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e pagamento de seiscentos e oitenta (680) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por infração ao artigo 33, "caput", combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06 V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão." 1.2 Eis a parte dispositiva do voto da Relatoria: "Ante todo o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso de Matheus Patrocínio dos Santos, para reduzir e fixar as suas penas em seis (06) anos, nove (09) meses e vinte (20) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e pagamento de seiscentos e oitenta (680) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por infração ao artigo 33, "caput", combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06." Do trânsito em julgado: 1. O processo transitou em julgado (fls. 630 e 756), verifico. 2. "Agora, com o trânsito em julgado certificado, não se mostra possível a rediscussão sobre temas que se acham certificados pela coisa julgada" (TJSP - 15ª Câmara de Direito Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 2346527-97.2023.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. RICARDO SALE JÚNIOR, V.U., j. 06/03/2024, p. 04). 3. "O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena", de acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF - Plenário - ARE n. 848.107-DF - Tema 788 da repercussão geral - Rel. Min. DIAS TOFFOLI, V.M., j. 04/07/2023). 4. "Somente podemos falar em prescrição da pretensão executória quando o Estado já tiver formado o seu título executivo judicial, o que somente acontece após o trânsito em julgado para ambas as partes" (GRECO, ROGÉRIO. Curso de direito penal. - 16. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2014, p. 737). DA DELIBERAÇÃO DECORRENTE 1. Cumpra-se, portanto, o acórdão final proferido pela Instância Superior. 2. Da análise do pronunciamento do Tribunal ad quem, constato: (x) o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o fechado; (x) a pena aplicada não foi substituída por outra espécie; (x) a pena privativa de liberdade aplicada não foi suspensa condicionalmente. 3. Verifique-se, preliminarmente ("A consulta SAP 'on line' consta da folha de antecedentes [F.A. - Dipol]", de acordo com o item 3 do Comunicado Conjunto n. 949/2023), a situação da parte ré (ou seja, se ela encontra-se solta [em liberdade] ou, eventualmente, presa por outro processo) (Comunicado CG n. 67/2025, item 1), juntando-se a certidão aos autos. DO MANDADO DE PRISÃO EM REGIME FECHADO 1. Se a parte ré estiver solta (em liberdade) ou presa por outro processo, expeça-se, imediatamente, mandado de prisão em regime fechado em seu desfavor; com o cumprimento, expeça-se guia de recolhimento definitiva em desfavor dela (art. 472, I, 1ª parte, das NSCGJ). 2. Se ela estiver presa por este processo, expeça-se guia de recolhimento definitiva em desfavor dela (art. 472, I, 1ª parte, das NSCGJ), encaminhando-se cópia desta decisão e das peças faltantes para o juízo competente para a execução (art. 472, II, 1ª parte, das NJCGJ). 3. Se, por acaso, a parte ré não for encontrada, requisitem-se, a cada 12 (doze) meses, informes do IIRGD, da Receita Federal, da Justiça Eleitoral e da autoridade policial que presidiu o inquérito policial. DA PENA DE MULTA Da pena de multa: 1. Nos termos do art. 51 do CP, "transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição." 2. A pena de multa é sanção penal. 3. As causas de suspensão, extinção e de exclusão do crédito tributário (arts. 151, 156 e 175 do CTN), que, por ser considerada dívida de valor, incidem sobre a multa, são aspectos da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública (Lei de Execução Fiscal e Código Tributário Nacional) (STJ - Quinta Turma - AgRgnoREspn. 1.998.804-TO, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, j. 18/09/2023) a serem alegados e observados perante o Juízo da Vara da Execução Penal, bem assim o requerimento de parcelamento (art. 50, caput, do CP e art. 169, caput, da Lei n. 7.210/1984 [Lei de Execução Penal, LEP]). 4. A gratuidade jurisdicional não compreende a pena de multa (art. 98, § 1º, do CPC) e a alteração da forma de cumprimento das penas não alcança a de pecuniária (art. 148 da LEP). Da insolvência ou hipossuficiência (impossibilidade econômica): 1. Sobre o conceito de pena, ensina o Professor e Desembargador em São Paulo Guilherme de Souza Nucci: "é a sanção imposta pelo Estado, por meio de ação penal, ao criminoso como retribuição ao delito perpetrado e prevenção a novos crimes. O caráter preventivo da pena desdobra-se em dois aspectos (geral e especial), que se subdividem (positivo e negativo): a) geral negativo: significando o poder intimidativo que ela representa a toda a sociedade, destinatária da norma penal; b) geral positivo: demonstrando e reafirmando a existência e eficiência do direito penal; c) especial negativo: significando a intimidação ao autor do delito para que não torne a agir do mesmo modo, recolhendo-o ao cárcere, quando necessário; d) especial positivo: que é a proposta de ressocialização do condenado, para que volte ao convívio social, quando finalizada a pena ou quando, por benefícios, a liberdade seja antecipada" (Código penal comentado. - 21. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 295). 2. As causas extintivas da punibilidade estão previstas no art. 107 do CP (numerus apertus) e noutras disposições da legislação penal, dentre as quais, em relação à pena de multa, não há a hipossuficiência econômica do agente (insolvência). 3. Em que pese a ausência de dispositivo legal, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade" (STJ - Terceira Seção - REsp n. 1.785.861-SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, j. 24/11/2021 [item 15 da Ementa]). 4. Com o devido respeito, trata-se de solução a afastar por completo (in totum) as características da pena (retribuição [reprovação] - prevenção geral negativa - prevenção geral positiva - prevenção especial negativa - prevenção especial positiva) (art. 59, caput, do CP), cuja mensagem à sociedade não é digna, reputo. 5. Fazer coisa errada não pode e não deve valer a pena. 6. Se valer a pena, não há ordem, nem progresso. 7. O mal da criminalidade - especialmente, mas não exclusivamente, o da corrupção, que tantos males causa - é a impunidade, seja do ponto de vista técnico, seja do ponto de vista subjetivo. 8. Além disso, não é demais citar o disposto no art. 169 da LEP, salientando que é possível ao juiz da execução, conforme a real situação econômica da parte condenada, permitir que o pagamento da multa se realize em prestações mensais, iguais e sucessivas, a fim de não comprometer os recursos indispensáveis ao seu sustento e de sua família (art. 50 do CP). 9. Nesse sentido, ao interpretar sistematicamente o ordenamento jurídico, a aplicação analógica do disposto no art. 325, § 1º, II, do CPP, uma vez comprovada impossibilidade de adimplemento da sanção pecuniária, apresenta-se, em benefício do agente (in bonam partem), como solução intermediária a fim de não comprometer os recursos indispensáveis ao seu sustento e de sua família. 10. Trata-se de solução digna a respeitar aspectos de ordem coletiva - a fim de observar as características da pena - e de ordem individual - a fim de assegurar o piso vital mínimo (FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. - 8. ed. - São Paulo: Saraiva, 2007, p. 67/68) da pessoa condenada inadimplente. 11. Ao contrário, se a insolvência ou hipossuficiência (impossibilidade econômica) for absoluta e patente (o estado ou condição de miserabilidade que não deixa dúvida), a solução jurisprudencial é de rigor. 12. A hipossuficiência econômica absoluta há de ser comprovada (TJSP - 2ª Câmara de Direito Criminal - Agravo de Execução Penal n. 0003486-88.2022.8.26.0400, do Anexo da Vara das Execuções Criminais da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. LAERTE MARRONE, V.U., j. 18/04/2023, p. 03/04; TJSP - 6ª Câmara de Direito Criminal - Agravo de Execução Penal n. 0000209-98.2021.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. EDUARDO ABDALLA, V.U., j. 04/10/2022, p. 03), todavia. 13. Nos termos do art. 66, II, da LEP, trata-se de requerimento - devidamente instruído - a ser decidido pelo Juízo da Execução (STJ - Terceira Seção - REsp n. 1.785.861-SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, j. 24/11/2021 [item 15 da Ementa]). Do cálculo da pena de multa a pagar: 1. Nas condenações com trânsito em julgado à pena de multa aplicada cumulativa ou isoladamente (art. 479 das NJCGJ), providencie-se, previamente, o cálculo da quantia aplicada a título de multa a pagar (Comunicado Conjunto n. 1744/2019 - Disposições Gerais: item 1, II). 2. Após, manifestem-se o Ministério Público e a Defesa. 3. Findo o prazo com requerimento de impugnação ou complementação, pronuncie-se o Escrevente Técnico Judiciário responsável por realizar o cálculo; com o pronunciamento, tornem-me conclusos os autos para deliberação (art. 538, § 1º, das NJCGJ). 4. Findo o prazo sem requerimento de impugnação, considerar-se-á de pleno direito (pleni iure) homologado o cálculo providenciado pelo Escrevente Técnico Judiciário (art. 538, § 1º, das NJCGJ). Do pagamento da multa: 1. Nos termos do art. 50, caput, do CP, "a multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais." 2. Caso não haja fiança recolhida ou, em caso de fiança abatida, ser insuficiente o valor, a parte ré, no juízo de conhecimento (pela redação legal do Código Penal), poderá, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a multa penal. 3. Como pagar a multa penal? 3.1 "O pagamento da multa penal, aplicada em consonância com o disposto no Código Penal e legislação especial que não dispuser de modo diverso, será efetuado no BANCO DO BRASIL, Agência 1897-X, Conta n. 139.521-1, CNPJ n. 96.291.141/0001-80, de titularidade da Secretaria da Administração Penitenciária - SAP, que administra o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP, juntando-se comprovante do depósito bancário nos autos" (art. 481, caput, primeira parte, das NJCGJ). 3.2 "Nos demais casos, o pagamento será feito em favor e em nome do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, CNPJ 00.394.494/0008-02, UG 200333, Gestão 00001, por meio de Guia de Recolhimento de Receita da União - GRU, no BANCO DO BRASIL, identificando-se o referido depósito, conforme os seguintes incisos: [...] IV - 14600-5 - Receita referente multa decorrente de sentença penal condenatória; [...]" (art. 481, caput, segunda parte, das NJCGJ). Da pena de MULTA aplicada CUMULATIVAMENTE: 1. Nas condenações com trânsito em julgado à pena de multa aplicada cumulativamente, com a homologação do cálculo (ou seja, sem requerimento de impugnação ou indeferimento do requerimento de impugnação) E sem pagamento espontâneo no prazo de 10 (dez) dias (!), expeça-se certidão de sentença (art. 480, caput, das NJCGJ). 2. Com a expedição, abra-se vista dos autos ao Ministério Público (art. 480, caput, das NJCGJ); na sequência, lance-se a movimentação: "Cód. 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação"; por fim, remeta-se o processo ao arquivo (art. 480, § 1º, primeira parte, das NJCGJ). 2.1 A extinção das sanções aplicadas - mesmo a pena de multa - incumbirá ao Juízo da Execução Criminal (art. 480, § 1º, segunda parte, das NJCGJ). 3. Com a comunicação do Juízo da Execução Criminal do ajuizamento da ação de execução da pena de multa (art. 480, § 2º, das NJCGJ), anote-se no histórico de partes (inserção do evento "Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa" e indicação no complemento do evento o número do processo de execução). 4. Com a comunicação do Juízo da Execução Criminal da extinção da pena de multa aplicada isoladamente (art. 480, § 3º, das NJCGJ), altere-se a situação do processo, com o lançamento da movimentação "Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente" (art. 480, § 4º, das NJCGJ). DA ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA (CUSTAS PROCESSUAIS) 1. A gratuidade jurisdicional foi concedida (fls. 610, item 3.2), verifico. 2. A gratuidade não compreende a pena de multa (art. 98, § 1º, do CPC). DAS COISAS APREENDIDAS CONFISCADAS Já houve deliberação (v. item 2.8 da sentença penal proferida). Da Lei de Drogas: (x) Sobre as drogas apreendidas: 1. Determino, com o encerramento do processo penal, a destruição das amostras guardadas para contraprova (art. 72 da LD), certificando isso nos autos e comunicando a autoridade policial científica. (x) Sobre os valores apreendidos: 1. Com o trânsito em julgado (arts. 481, caput, e 481-A, caput, das NJCGJ), oficie-se, com os dados processuais (art. 1.093, § 1º, das NJCGJ), ao Ilmo. Sr. Gerente do Posto de Atendimento do Banco do Brasil para que transfira os valores correspondentes, com os acréscimos legais, em favor do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD (Conta Única do Tesouro Nacional, CNPJ n. 02.645.310/0001-99, UG 200246, Gestão 00001) (art. 481-A, caput, das NJCGJ), mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), juntando-se, nos autos, o comprovante da GRU. 2. Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como ofício à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD), Ministério da Justiça e Segurança Pública, Esplanada dos Ministérios - Bloco T - Edifício Sede - Sala 208 Brasília - DF - CEP 70.064-900. DAS COISAS APREENDIDAS NÃO CONFISCADAS 1. A contar da data em que transitar em julgado a sentença final, as partes e eventuais interessados (lesado ou terceiro de boa-fé) deverão pedir (reclamar, requerer), no prazo de 90 (noventa) dias, a restituição dos bens móveis (art. 82 do CC) lícitos (não proscritos pelas Normas do Direito Brasileiro) recolhidos (a título de fiança, e.g.) e apreendidos - não confiscados (arts. 119, 121 e 124 do CPP), esclareço - (cf. auto de exibição e apreensão ou termo correspondente), desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. 2. O reclamante deverá provar o seu direito de propriedade. 3. Com o pedido de restituição dos objetos apreendidos (requerimento devidamente instruído com a prova do direito de propriedade, advirto), abra-se vista dos autos ao Ministério Público (art. 120, § 3º, do CPP). 4. Se, dentro no prazo de 90 (noventa) dias, os bens apreendidos forem legitimamente reclamados e o Ministério Público manifestar favoravelmente, RESTITUA-SE, nos termos do art. 120, caput, do CPP, à parte favorecida, devidamente qualificada, os bens apreendidos não confiscados (arts. 119, 121 e 124 do CPP), porque verificada a licitude dos objetos e a certeza sobre quem seja o verdadeiro dono (art. 1.226 do CC [direito real sobre coisas móveis]). 4.1 Intime-se pessoalmente - depreque-se, se necessário, ou, se o caso, por edital (arts. 370 e 361 [aplicado analogicamente] do CPP) - a parte favorecida para, no prazo de 90 (noventa) dias (art. 123 do CPP), reaver os bens lícitos apreendidos, sob pena de serem inutilizados (art. 124 do CPP) ou, se for o caso, vendidos (art. 123 do CPP). 4.1.1 O silêncio importa anuência (art. 111 do CC), observo. 4.2 Com o requerimento, providencie-se a entrega, mediante termo. 5. Se, dentro no prazo de 90 (noventa) dias, os bens apreendidos não forem reclamados (silêncio) ou não pertencerem à parte (não comprovação da propriedade), DETERMINO, nos termos do art. 124 do CPP, a inutilização dos bens (destruição), aplicadas as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC), inúteis (sem valor econômico, cultural ou artístico). 5.1 Comunique-se, com cópia do boletim de ocorrência, do auto de exibição e apreensão e do termo de registro de objeto, ao Juiz Corregedor Permanente da "Seção de Depósito e Guarda de Objetos" (arts. 507-A, caput, e 517, caput, das NJCGJ) desta Comarca - ou, se o caso, à autoridade policial da Central de Custódia vinculada à Secretaria de Estado da Segurança Pública (arts. 507 e 516, caput, das NJCGJ) - para que dê destinação final aos objetos apreendidos. 6. Se, por ocasião da execução, o Escrivão Judicial da "Seção de Depósito e Guarda de Objetos" - ou, se o caso, a autoridade policial da Central de Custódia vinculada à Secretaria de Estado da Segurança Pública (arts. 507 e 516, caput, das NJCGJ) - verificar relevante valor econômico (art. 375 do CPC), cultural ou artístico (art. 124-A do CPP), ORDENO a suspensão do ato, certificando-se a constatação. 6.1 Com a certidão de constatação, remetam-se os autos conclusos ao Juiz Corregedor Permanente da "Seção de Depósito e Guarda de Objetos" para deliberação (arts. 121 e 123 do CPP [venda em leilão e depósito do saldo à disposição do juízo de ausentes] e art. 516, § 1º, das NJCGJ). DAS COMUNICAÇÕES 1. Da estatística judiciária criminal (IIRGD): 1.1 Comunique-se, por correio eletrônico (iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br), diretamente ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) (art. 809, VI, do CPP e arts. 472, I, 4ª parte, e 393, V, das NJCGJ [Comunicado CG n. 464/2019]), que se incumbirá da remessa aos demais órgãos competentes para efetivação. 2. Da suspensão dos direitos políticos (Justiça Eleitoral): 2.1 Comunique-se, por correio eletrônico (e-mail), diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 393, II, das NJCGJ) para suspender os direitos políticos (art. 15, III, da CF). DA CERTIDÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Expeça-se certidão de honorários advocatícios no máximo da tabela do convênio OAB Defensoria/SP à Defesa Dativa nomeada. DO ARQUIVAMENTO DESTES AUTOS Oportunamente (após realizadas as anotações e atos necessários no sistema informatizado oficial e no sistema da empresa terceirizada [SGDAU]), arquivem-se os autos (arts. 176 a 181 das NJCGJ). SIRVA-SE DESTA DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO E MANDADO. Int. Dilig. Fernandopolis, 17 de junho de 2025. - ADV: JEANE CRISTINA PIMENTA RODRIGUES (OAB 441200/SP), GEOVANA NATHALY OLIVEIRA DA SILVA (OAB 471113/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500120-61.2025.8.26.0561 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MIGUEL ARCANJO GARCIA RIBEIRO DE SOUZA - Vistos. 1. De início, consigno que, embora o artigo 55 da Lei nº 11.343/06 preveja rito especial para crimes de tráfico de drogas, adoto o rito comum ordinário, disciplinado nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Penal, com fundamento nos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), especialmente em favor do réu preso, assegurando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Saliento que a adoção do rito ordinário encontra respaldo em precedentes dos Tribunais Superiores (STF - HC 104336/PE; STJ - RHC 194870/SP) e do E. TJSP (HC 23219727920248260000/SP), que reconhecem a validade dessa adoção desde que não haja prejuízo à defesa. Ressalto que eventuais preliminares ou exceções poderão ser arguidas na resposta à acusação, sem qualquer comprometimento ou prejuízo aos direitos do acusado (CPP, art. 563). Assim, determino que o processo siga sob o rito comum ordinário, com a citação do réu para apresentar resposta à acusação e a prática dos atos subsequentes, garantindo-se todos os direitos previstos no artigo 396-A do CPP. 2. Estão preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a situação não se amolda, numa análise preliminar, a quaisquer das hipóteses do artigo 395 do mesmo diploma legal, de modo que a denúncia está apta e estão preenchidas as condições para o exercício da ação penal, inclusive com justa causa para sua deflagração, traduzida nos indícios fáticos suficientes de autoria e materialidade. Assim, RECEBO a DENÚNCIA ofertada às fls. 73/76, bem como o aditamento apresentado às fls. 85/89, contra MIGUEL ARCANJO GARCIA RIBEIRO DE SOUZA pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006. 2.1. Providencie a serventia a evolução do feito e comunique-se o recebimento da denúncia ao IIRGD, nos termos do artigo 22 da NSCGJ. 3. Cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s), servindo cópia desta decisão como mandado, a ser instruído com cópia da denúncia (e do ofício de indicação da OAB/DPE, se houver), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente(m) resposta à acusação (art. 396 do Código de Processo Penal), por meio de advogado(a) constituído(a), caso não queiram ser representado(a)(s) por defensor(a) dativo(a), já nomeado(a) nos autos com fundamento no convênio firmado entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, diante das informações constantes sobre a situação financeira do(s) denunciado(a)(s) e da praxe de concessão de assistência judiciária gratuita em casos semelhantes. 3.1. Para otimizar a marcha processual, especialmente tratando-se de processo criminal com risco à liberdade de locomoção do(a)(s) denunciado(a)(s), fica o(a) Oficial(a) de Justiça autorizado(a) a cumprir o(s) respectivo(s) mandado(s) de citação de forma remota (WhatsApp, telefone fixo, celular ou e-mail), nos termos do artigo 436-A das NSCGJ. 4. Intime(m)-se o(s) Defensor(es) nomeado(s), via DJEN, para que tome(m) ciência da(s) nomeação(ões) e da data da audiência e, no prazo de 10 dias, apresente(m) resposta à acusação (art. 396 do Código de Processo Penal), indicando, se houver, rol de até 08 (oito) testemunhas, devidamente qualificadas, inclusive com e-mail e/ou número de celular com WhatsApp, por meio do qual será enviado o link de acesso à audiência. 4.1. A fim de não sobrecarregar a pauta de audiências, faculto à defesa a substituição da inquirição de testemunhas exclusivamente abonatórias (de antecedentes ou de conduta social) por declarações escritas, que poderão ser juntadas até o início dos debates orais na audiência designada. 4.2. Caso o(a) Defensor(a) nomeado(a) não apresente a resposta no prazo assinalado, intime-se, com urgência, via mandado, servindo cópia desta decisão como mandado. 4.3. Se, intimado(a) pessoalmente, o(a) Defensor(a) nomeado(a) deixar transcorrer o prazo para apresentação da resposta à acusação, dada a necessidade de regular andamento do feito, ficará destituído(a), devendo ser oficiado o Coordenador Regional da Defensoria Pública para ciência do fato e adoção das providências cabíveis quanto ao eventual descredenciamento do(a) profissional do convênio, sem prejuízo da imediata nomeação de novo patrono. 4.4. Sobrevindo a constituição de patrono, a nomeação ficará automaticamente cancelada, independentemente de novo despacho, devendo a Serventia, se houver prática de atos processuais, expedir certidão de honorários proporcionais ao trabalho desenvolvido, sem prejuízo da destituição no sistema DPE/SP e da exclusão no sistema SAJ. 5. Na mesma linha de entendimento, em prol da celeridade processual, já que cabe ao Poder Judiciário a missão de proteção do ordenamento jurídico mediante adoção de métodos que evitem a propagação e a postergação de litígios, atendendo de forma mais ampla aos princípios da razoável duração do processo e da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), desde logo DESIGNO audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 13/08/2025 às 15:00h. 5.1. Tal audiência, atendendo ao pedido ministerial, que preenche o requisito positivo previsto no artigo 3º da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, será realizada de forma telepresencial, instrumento que se mostrou muito mais eficiente, tanto ao jurisdicionado quanto aos cofres públicos, do que o anteriormente utilizado, o qual demandava o transporte de presos, por vezes interestadual, e a retirada de testemunhas, muitas delas profissionais da segurança, de seus afazeres para atenderem aos chamados judiciais. 5.2. Para acesso à audiência, será necessário o uso de computador com áudio e vídeo habilitados (recomenda-se a instalação da ferramenta Microsoft Teams) ou aparelho celular com o aplicativo Microsoft Teams instalado. As orientações completas para participação na audiência virtual constam ao final desta decisão. 6. Se o(a)(s) ré(u)(s) estiver(em) preso(s), oficie-se, servindo cópia desta decisão como ofício, para que seja(m) apresentado(s) à estação de teleaudiência na data e horário acima designados. 7. Se o(a)(s) ré(u)(s) estiver(em) em liberdade, intime(m)-o(s), servindo cópia desta decisão como mandado, para que, além de fornecer(em) e-mail e/ou número de celular com WhatsApp, por meio do qual será enviado o link de acesso à audiência, compareça(m) à audiência acima agendada, por meio do Microsoft Teams, na data e horário acima designados. 7.1. Para otimizar a marcha processual, notadamente em se tratando de processo criminal, com risco à liberdade de locomoção do(a)(s) denunciado(a)(s), fica o Oficial de Justiça autorizado a cumprir o(s) referido(s) mandado(s) intimatório(s) de forma remota (WhatsApp, telefone fixo, celular ou e-mail), nos termos do artigo 436-A das NSCGJ. 7.2 Caso o(a)(s) ré(u)(s) não disponha(m) de meios para acessar(em) a audiência, deverá(ão) comparecer ao Cartório da 2ª Vara Criminal desta Comarca, de onde será ouvido. 8. Intime(m)-se e/ou requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e, eventualmente, na resposta à acusação, servindo cópia desta decisão como mandado e/ou ofício, para que, além de fornecer(em) e-mail e/ou número de celular com WhatsApp, por meio do qual será enviado o link de acesso à audiência, compareça(m), por meio dele, na audiência acima agendada. 8.1. Para otimizar a marcha processual, notadamente em se tratando de processo criminal, com risco à liberdade de locomoção do(a)(s) denunciado(a)(s), fica o Oficial de Justiça autorizado a cumprir o(s) referido(s) mandado(s) intimatório(s) de forma remota (WhatsApp, telefone fixo, celular ou e-mail), nos termos do artigo 1.013, §§ 2º e 3º, das NSCGJ. 8.2. Deverá o Oficial de Justiça informar à(s) testemunha(s) que caberá a ela(s) disponibilizar, ainda que emprestado de parente, vizinho ou amigo, aparelho celular com conexão à internet e que, na remota hipótese de impossibilidade, deverá(ão) comparecer ao Cartório da 2ª Vara Criminal desta Comarca, com meia hora de antecedência, de onde será(ão) ouvida(s). 8.3. Por fim, deverá o Oficial de Justiça adverti-la(s) de que o não comparecimento poderá ensejar sua condução coercitiva ao Fórum no dia da audiência, além da imposição de multa pecuniária. Testemunhas: Danilo de Lima Bolonha - PM (fl. 02) Marcelo Caldeira da Silva - PM (fl. 04). 9. Junte(m)-se a(s) folha(s) de antecedentes criminais do(a)(s) denunciado(a)(s), caso ainda não conste(m) nos autos. 9.1. Havendo processo de execução penal em curso, oficie-se ao respectivo Juízo para ciência do recebimento da denúncia (art. 394 das NSCGJ). 10. Intime-se o Ministério Público, via portal de intimações eletrônicas, para ciência da data e horário da audiência e, oportunamente, encaminhe-se o respectivo link de acesso. 11. Considerando que não houve qualquer alteração relevante na situação fática ou jurídica do caso, e diante da manifestação ministerial favorável à manutenção da custódia cautelar (fl. 73 e fl. 86), mantenho a prisão preventiva do acusado, nos termos da decisão proferida em audiência de custódia (fls. 50/51), a qual permanece atual e suficiente, diante da persistência dos fundamentos que justificaram a segregação, especialmente os fortes indícios de autoria, a prova da materialidade delitiva e a necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal. 12. Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público no item 3 da cota ministerial (fls. 73 e 86) 12.1. Oficie-se à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fernandópolis/SP, solicitando cópia integral das representações promovidas contra MIGUEL ARCANJO GARCIA RIBEIRO DE SOUZA, enquanto adolescente, por atos infracionais análogos aos crimes previstos na Lei nº 11.343/06, bem como das respectivas decisões judiciais proferidas, conforme certidão às fls. 39/40. Int. Cumpra-se. - ADV: GEOVANA NATHALY OLIVEIRA DA SILVA (OAB 471113/SP)
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