Geovana Nathaly Oliveira Da Silva
Geovana Nathaly Oliveira Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 471113
📋 Resumo Completo
Dr(a). Geovana Nathaly Oliveira Da Silva possui 68 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TJSP
Nome:
GEOVANA NATHALY OLIVEIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DA PENA (13)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000846-61.2025.8.26.0189 (processo principal 1004688-76.2018.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Revisão - M.C.S.S. - A.F.S. - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Manifeste-se a parte adversa em 5 (cinco) dias (CPC, art. 9º). Intimem-se. Fernandopolis, 07 de julho de 2025. Eu, Harlei Barreto Gomes, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: GEOVANA NATHALY OLIVEIRA DA SILVA (OAB 471113/SP), PATRICIA EUNICE DOS SANTOS LOPES (OAB 324971/SP), MAURILIO SAVES (OAB 73691/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000416-92.2025.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. - Andre Luiz Ventura da Silva - 40832801828 - - Andre Luiz Ventura da Silva - - Tereza Aparecida Rodrigues da Silva - Vistos. Complemente o polo exequente, em 5 dias, as despesas devidas com o valor de R$ 222,12, pois o valor devido por cada CPF ou CNPJ é de R$ 111,06. Neste feito há três executados e o exequente efetuou o pagamento de apenas R$ 111,06. No mesmo prazo, apresente o exequente planilha atualizada do débito. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, no mesmo código anterior. Intimem-se. Fernandopolis, 04 de julho de 2025. - ADV: GEOVANA NATHALY OLIVEIRA DA SILVA (OAB 471113/SP), GEOVANA NATHALY OLIVEIRA DA SILVA (OAB 471113/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), GEOVANA NATHALY OLIVEIRA DA SILVA (OAB 471113/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500120-61.2025.8.26.0561 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MIGUEL ARCANJO GARCIA RIBEIRO DE SOUZA - Vistos. 1. Na resposta à acusação apresentada não foram suscitadas preliminares e, quanto ao mérito, a defesa reservou-se ao direito de se pronunciar após a instrução, em sede de alegações finais. Dessa forma, considerando que, nesta fase inicial, não foram apresentadas razões defensivas suficientes para, com base nos elementos informativos já produzidos, infirmar a acusação, e ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, determino que o feito prossiga em seus ulteriores termos, conforme já decidido no recebimento da denúncia. 2. Aguarde-se a audiência de instrução, debates e julgamento já designada nos autos para o dia 13/08/2025,15:00h. 3. Defiro a oitiva da testemunha arrolada exclusivamente pela defesa (aditamento à fl. 189), observando-se que na resposta à acusação de fls. 186/187 a defesa pugnou pela oitiva das mesmas testemunhas arroladas pela acusação (sendo, portanto, testemunhas em comum, anote-se) e já foram expedidos mandados de intimação. 3.1 Intime-se a testemunha arrolada no aditamento à resposta à acusação (fl. 189), servindo cópia(s) desta como mandado(s) e/ou ofício(s), para que, além de fornecer(em) Whatsapp onde deverá(ão) receber o link de acesso à audiência que será oportunamente encaminhado pela Serventia, compareça(m), por meio dele, na audiência acima agendada. 3.2 Para otimizar a marcha processual, notadamente em se tratando de processo criminal, com risco à liberdade de locomoção do(a)(s) denunciado(a)(s), fica o(a) Oficial(a) de Justiça autorizado(a) a cumprir o(s) referido(s) mandado(s) intimatório(s) de forma remota (Whatsapp, telefone fixo, celular ou e-mail), nos termos do artigo 1.013, §§ 2º e 3º, das NSCGJ. 3.3 Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça informar à(s) testemunha(s) que a ela(s) competirá disponibilizar, ainda que emprestado de parente, vizinho ou amigo, aparelho celular com conexão à internet e, na remota hipótese de sua impossibilidade, comparecer ao Cartório da 2ª Vara Criminal desta Comarca, com meia hora de antecedência, de onde será ouvida. 3.4 Por fim, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça adverti-la(a) de que seu não comparecimento poderá ensejar sua condução coercitiva ao Fórum, além da imposição de multa pecuniária. Testemunha: ELISÂNGELA DE FATIMA GARCIA, CPF 265.935.638-62, RG 28416331, Rua Jose Renato Vidal, 222, (17) 98841-3116, Jardim Sao Francisco, CEP 15612-462, Fernandopolis - SP 4. Concedo a gratuidade judiciária, ante a forma de representação processual. Anote-se. 5. Registre-se, ainda, que foram atendidas as determinações constantes no item 12 da decisão de fl. 108, com a juntada às fls. 130/185 de cópia integral das representações promovidas contra o denunciado enquanto adolescente, por atos infracionais análogos aos crimes previstos na Lei nº 11.343/06, bem como das respectivas decisões judiciais proferidas, conforme solicitado pelo Ministério Público. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. - ADV: GEOVANA NATHALY OLIVEIRA DA SILVA (OAB 471113/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2203743-29.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Fernandópolis - Impetrante: Geovana Nathaly Oliveira da Silva - Paciente: Miguel Arcanjo Garcia Ribeiro de Souza - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Geovana Nathaly Oliveira da Silva, em favor do paciente Miguel Arcanjo Garcia Ribeiro de Souza, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro de Fernandópolis/SP. Narra, a impetrante, que o paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas e o juízo de origem, após homologar a prisão em flagrante, a converteu em prisão preventiva. Sustenta, em síntese, que a decisão que decretou a custódia cautelar carece de fundamentação idônea, pois não foi pautada em elementos do caso concreto. Aduz que o fato de o paciente estar respondendo a outro processo criminal, sem trânsito em julgado, não pode justificar a custódia cautelar. Alega, também, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva e que são cabíveis medidas cautelares alternativas. Traz, por fim, que o paciente conta com apenas 18 anos de idade, é primário, possui bons antecedentes e residência fixa. Pretende, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da presente ordem de habeas corpus a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente. É o relatório. A medida liminar em habeas corpus por não estar prevista expressamente nos artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada aos casos em que avulta flagrante constrangimento ilegal e atentado ao direito de locomoção do agente. No caso dos autos, não estão demonstrados, de pronto e a olho desarmado, o fumus boni juris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Bem ou mal, o juízo de origem fundamentou o decreto de prisão preventiva em elementos do caso concreto, destacando que o paciente se encontrava em liberdade provisória quando foi preso em flagrante (fls. 50-51 dos autos de origem): Em relação as medidas aplicáveis, observo primariedade do autuado. No entanto, consta que ele já foi preso em flagrante e responde por crime do artigo 12, da lei n. 10.826/2003, sendo beneficiário de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas de prisão. A notícia de dedicação a atividade criminosa ao longo do tempo e infração as condições de liberdade provisória de outro processo indicam que essas medidas cautelares alternativas a prisão se mostraria insuficientes para se evitar reiteração de condutas. Aprofundar a discussão sobre os fundamentos utilizados na decisão seria antecipar a análise de mérito do próprio writ. Dessa forma, por não haver patente ilegalidade ou teratologia na decisão, INDEFIRO A LIMINAR. Demais alegações serão apreciadas pelo colegiado por ocasião do julgamento definitivo. Dispenso a vinda de informações da autoridade impetrada, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para que apresente o seu prestimoso parecer. Ao final, tornem conclusos. - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Geovana Nathaly Oliveira da Silva (OAB: 471113/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/07/2025 2203743-29.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 13ª Câmara de Direito Criminal; XISTO ALBARELLI RANGEL NETO; Foro de Fernandópolis; 2ª Vara Criminal; Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; 1500120-61.2025.8.26.0561; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Geovana Nathaly Oliveira da Silva; Paciente: Miguel Arcanjo Garcia Ribeiro de Souza; Advogada: Geovana Nathaly Oliveira da Silva (OAB: 471113/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2331891-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Fernandópolis - Autora: Maria Aparecida Merici Rodrigues - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Geovana Nathaly Oliveira da Silva (OAB: 471113/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000846-61.2025.8.26.0189 (processo principal 1004688-76.2018.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Revisão - M.C.S.S. - A.F.S. - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Aguarde-se pelo decurso do prazo pendente. Intimem-se. Fernandopolis, 02 de julho de 2025. Eu, Harlei Barreto Gomes, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: MAURILIO SAVES (OAB 73691/SP), PATRICIA EUNICE DOS SANTOS LOPES (OAB 324971/SP), GEOVANA NATHALY OLIVEIRA DA SILVA (OAB 471113/SP)
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