Luis Ricardo Martin

Luis Ricardo Martin

Número da OAB: OAB/SP 470197

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 52
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: LUIS RICARDO MARTIN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000081-86.2025.8.26.0297 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales na data de 22/06/2025.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001638-16.2024.8.26.0297 (processo principal 0003699-78.2023.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Daniel Henrique Marcelino - Luciano Marques Alves - Vistos. Homologa-se por sentença, para que tenha eficácia de título executivo judicial, o acordo entre as partes, documentado nos autos. Nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Por manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado. Em caso de descumprimento do acordo, a parte autora deverá adotar as providências contidas no Comunicado CG nº 1789/2017 (Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano X - Edição 2401 20/23). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. - ADV: LUIS RICARDO MARTIN (OAB 470197/SP), ROBSON FERREIRA DE CARVALHO (OAB 405590/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003830-02.2024.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Adauto Jose Denardi - (Fica a requerente intimada para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se nos autos requerendo o quê entender de direito, em prosseguimento, tendo em vista que decorreu em cartório o prazo de sobrestamento do feito.). - ADV: LUIS RICARDO MARTIN (OAB 470197/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001521-75.2025.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Donizete Bernardino Frantaroli - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido apresentado por MARIA DONIZETE BERNARDINO FRANTAROLI contra MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e assim o faço para a) declarar a inexigibilidade do(s) desconto(s) realizado(s) pela requerida diretamente da conta corrente da autora; b) condenar a requerida a pagar à autora, em dobro, o valor efetivamente descontado de sua conta corrente, que deverá ser atualizado pela tabela do TJSP desde cada desconto e acrescidos de juros de mora a partir da citação; d) condenar a requerida a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção e juros de mora a partir desta decisão (Súmula 362 STJ). A correção monetária e juros moratórios deverão ser feitos pela SELIC, nos termos do decidido pela E. Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982/SP, até a geração de efeitos da Lei n 14.905/2024 (27/08/2024), quando então a atualização monetária será feita pelo IPCA, enquanto os juros serão calculados pela SELIC, abatendo-se o valor do IPCA Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais, bem como a honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Ocorrendo interposição de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelo adesivo no prazo de até 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §§ 1º e 2º do CPC). Após, subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com nossas homenagens e cautelas de estilo. Ressalta-se que, com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º. Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LUIS RICARDO MARTIN (OAB 470197/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000852-72.2024.8.26.0646 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Alfredo Fernandes Neto - Banco Agibank S.A. - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 04/08/2025 às 14:30h junto ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Urânia, localizado à Rua Ademar de Barros, nº 1825, Bairro Nossa Senhora de Fátima, próximo ao Conselho Tutelar, a ser realizada através de videoconferência e utilização do aplicativo Microsoft Teams. E-mail/whatsapp para contato: cejusc.urania@tjsp.jus.br e (17) 98121-8212. Certifico mais, haver encaminhado o link de acesso à sessão aos e-mail's das partes e/ou de seus procuradores, informados nos autos até a presente data, salvo em caso de citação inicial. Certifico mais, que as partes devem comunicar seu e-mail para encaminhamento do link de acesso à sessão, até 5 (cinco) dias antes da data agendada, caso não informado nos autos até a presente data, sendo que, no silêncio, a sessão será realizada de forma presencial ou híbrida, devendo ainda as partes na data da sessão estarem munidas de documentos de identificação. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), LUIS RICARDO MARTIN (OAB 470197/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500933-41.2024.8.26.0297 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - V.J.V. - Na esteira do Termo de Audiência de pg; 91, para expedição da Certidão de Honorários, fica o Dr. Advogado Dativo intimado a juntar nos autos o Ofício Geral de Indicação. - ADV: LUIS RICARDO MARTIN (OAB 470197/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002229-24.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Vanderleia da Silva Alba Silveira - Gol Linhas Aéreas S.A. - Vistos. Porque tempestivo, recebo o recurso inominado apresentado pela parte ré, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, querendo. Int. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), LUIS RICARDO MARTIN (OAB 470197/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000081-86.2025.8.26.0297/SP AUTOR : MARLENE SCARANELLO OGNIBENI ADVOGADO(A) : LUIS RICARDO MARTIN (OAB SP470197) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os argumentos e provas documentais indicam a provável veracidade dos fatos alegados, o que autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Há, portanto, presunção de veracidade do alegado na inicial, cabendo à parte-requerida provar o contrário. Posto isso, inverto o ônus da prova, cabendo à parte-requerida demonstrar que as alegações da parte-autora não se sustentam, dada a presunção de veracidade das alegações da petição inicial. Por sua vez, em situações parecidas, a conciliação não foi viável, o que dispensa, por isso, a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC). A propósito, nos termos do Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados (ENFAM), “além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Dispensa-se a remessa dos autos ao CEJUSC. Cite-se, para que a parte-requerida, sob pena de revelia, apresente contestação dentro do prazo de 15 dias. Intimem-se.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500675-31.2024.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - LEANDRO MONTANARI - 1. Recebo o recurso interposto pela defesa (f. 337), nos termos do art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2. Intime-se o defensor do réu para apresentação das razões de apelação, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de caracterização de abandono do processo. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões. 3. Anote-se o prazo prescricional. 4. Após, cumpridas as determinações e feitas as anotações de praxe, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, seção criminal, com as nossas homenagens. A presente decisão vale como mandado e ofício. - ADV: LUIS RICARDO MARTIN (OAB 470197/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000629-85.2025.8.26.0646 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcos Aurelio Alves de Rezende - Nos termos do art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Do teor do dispositivo constitucional, vislumbra-se que os benefícios da gratuidade da justiça buscam permitir o acesso ao Poder Judiciário, protegendo um mínimo patrimonial indispensável à sobrevivência digna do ser humano (art. 1º, III, da Constituição Federal). Reservam-se parcelas econômicas imprescindíveis à manutenção da parte, a fim de que os custos do processo não impeçam a sobrevivência daquele que busca a tutela estatal. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Assim, tem-se que a concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação pela parte da insuficiência de capacidade econômica. Não basta, interpretando a legislação infraconstitucional ao lume da Constituição, afirmar-se necessitado, indispensável comprovar a necessidade. Nesse sentido, são os ensinamentos da doutrina: ... o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1.458, nota 2 ao art. 4º da Lei nº 1.060/50). No caso, fica afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se que, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, a inicial narra a compra realizada pelo autor de um trator, no valor de R$ 121.000,00(cento e vinte e um mil reais), o que é incompatível com a alegação de pobreza (fls. 20). Cita-se, a propósito, os julgados recentes do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento. Gratuidade de justiça indeferida. Decisão mantida. Justiça gratuita tem o aspecto teleológico de possibilitar acesso ao Judiciário a quem efetivamente não tem recursos financeiros para tanto, o que não é o caso. A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV, exige a comprovação da alegada insuficiência de recursos. Não se vislumbra a alegada hipossuficiência, nem a adversidade financeira por que passa o agravante. - Diferimento das custas. Inadmissibilidade, ante expressa disposição legal. Agravo desprovido. (Agravo de instrumento nº 2063652-30.2018.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Relator Natan Zelinschi de Arruda, julgado em 24/05/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assistência Judiciária- Pessoa jurídica Indeferimento - Ausência de evidências da necessidade afirmada- Indeferimento mantido - Recurso não provido. (Agravo de instrumento nº 2045912-59.2018.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Relator Heraldo de Oliveira, julgado em 23/05/2018). JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. INADMISSIBILIDADE. CASO EM QUE COMPROVADA A POSSIBILIDADE ECONÔMICA DA DEMANDANTE. IMPUGNADA QUE POSSUI IMÓVEIS URBANOS E RURAIS E AUFERE RENDA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR PARA DEFESA DOS SEUS INTERESSES. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, OUTROSSIM, QUE DEVE SER RESERVADA ÀQUELES CASOS EM QUE A IMPOSSIBILIDADE SE REVELE. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO DA RÉ PROVIDO. (...) (Agravo de instrumento nº 1000893-55.2016.8.26.0311, 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Relator Vitor Guglielmi, julgado em 25/05/2018). No mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em tema semelhante, decidiu que: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIO N. 2/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. Embora a concessão da justiça gratuita seja possível a qualquer tempo, desde que verificadas as condições para tanto, no presente caso, o Tribunal de origem reconheceu que a agravante não teria direito ao benefício pleiteado, por não se enquadrar no conceito de economicamente necessitada, condição que permanece inalterada, diante da impossibilidade de verificação de matéria fática em recurso especial. 3. A declaração de pobreza, segundo a jurisprudência do STJ, goza de presunção relativa, podendo ser afastada pela comprovação da real condição econômico-financeira do requerente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1656230/SP, Ministro Relator Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma do STJ, julgado em10/04/2018, DJE 20/04/2018). Portanto, considerando que a parte interessada não conseguiu comprovar sua alegada insuficiência de recursos, vale dizer, demonstrar através de prova documental que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, outro caminho não há senão indeferir o pedido de gratuidade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Tendo em vista o indeferimento da gratuidade da justiça, INTIME-SE o autor para providenciar o recolhimento das custas e despesas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se - ADV: LUIS RICARDO MARTIN (OAB 470197/SP)
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