Adriana Cristina Sesti

Adriana Cristina Sesti

Número da OAB: OAB/SP 470131

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriana Cristina Sesti possui 17 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJSP
Nome: ADRIANA CRISTINA SESTI

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) DIVóRCIO LITIGIOSO (3) CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL (2) EMBARGOS à EXECUçãO (1) SOBREPARTILHA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001932-98.2024.8.26.0346 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.P.S. - M.V.R. - Vistos. 1. Encerrada a fase postulatória, passo ao saneamento na forma prevista no artigo 357 do CPC. Desnecessária a designação de audiência para tanto, ante a ausência de complexidade das questões fáticas ou de direito (artigo 357, parágrafo 3º, CPC). 2. Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade de justiça às partes porquanto constam nos autos declarações de hipossuficiência (fls. 10 e 124), documento que ostenta presunção de veracidade, que, aliado aos demais encartados, é suficiente para embasar a concessão da benesse nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. O valor da causa, por sua vez, foi fixado com observância aos critérios do artigo 292, V, do CPC, refletindo o montante que o autor pretendia discutir, razão pela qual rejeito a preliminar de incorreção arguida pela parte ré. Por outro lado, recebo a reconvenção por ela apresentada, porquanto preenchidos os pressupostos processuais e ausentes óbices legais ao seu conhecimento. A pretensão indenizatória por danos morais decorrentes de alegada violência doméstica guarda conexão com os fatos articulados na ação de divórcio. No mais, quanto à pretensão do autor de fixação de aluguéis, formulada em réplica, trata-se de inovação da causa de pedir, que não conta com anuência da parte ré, razão pela qual a indefiro (CPC, artigo 329, inciso II). E, não havendo outras questões pendentes de resolução, dou o feito por saneado. 3. São questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, CPC), e de direito, relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, CPC): a) a existência de bens e dívidas sujeitos à partilha; b) a existência de dano moral indenizável por atos de violência doméstica e familiar praticados pelo autor em face da ré. Porquanto não configuradas as exceções previstas no art. 373, § 1º, do CPC, à parte Autora caberá a comprovação dos fatos constitutivos de seus direitos (art. 373, I, CPC) e à parte Ré dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado por aquela (art. 373, II, CPC). 4. Determino a produção de prova documental, consistente em: (i) expedição de ofício, pela Serventia, à Caixa Econômica Federal para que, em 10 dias, apresente extrato de eventual saldo de FGTS existente em nome do autor; (ii) realização de diligência em nome do autor, pela Serventia, junto ao RENAJUD para a verificação da propriedade do veículo arrolado; (iii) juntada, por ambas as partes, no prazo comum de 15 dias, dos documentos que comprovem os valores pagos por cada uma referentes ao financiamento do imóvel e à quitação de todas dívidas arguidas, que deverão ser relacionados e nomeados de forma a facilitar a análise por este juízo (Art. 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP). Indefiro a produção de prova pericial postulada pelo autor para avaliação do imóvel porquanto prescindível para análise do mérito (CPC, artigos 370 e 371). Com os novos documentos, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigos 9º e 10). Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ADRIANA CRISTINA SESTI (OAB 470131/SP), VALDECIR VIEIRA (OAB 202687/SP), ANA PAULA MATTOSO MISKULIN CARDOSO (OAB 492402/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001932-98.2024.8.26.0346 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.P.S. - M.V.R. - Vistos. 1. Encerrada a fase postulatória, passo ao saneamento na forma prevista no artigo 357 do CPC. Desnecessária a designação de audiência para tanto, ante a ausência de complexidade das questões fáticas ou de direito (artigo 357, parágrafo 3º, CPC). 2. Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade de justiça às partes porquanto constam nos autos declarações de hipossuficiência (fls. 10 e 124), documento que ostenta presunção de veracidade, que, aliado aos demais encartados, é suficiente para embasar a concessão da benesse nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. O valor da causa, por sua vez, foi fixado com observância aos critérios do artigo 292, V, do CPC, refletindo o montante que o autor pretendia discutir, razão pela qual rejeito a preliminar de incorreção arguida pela parte ré. Por outro lado, recebo a reconvenção por ela apresentada, porquanto preenchidos os pressupostos processuais e ausentes óbices legais ao seu conhecimento. A pretensão indenizatória por danos morais decorrentes de alegada violência doméstica guarda conexão com os fatos articulados na ação de divórcio. No mais, quanto à pretensão do autor de fixação de aluguéis, formulada em réplica, trata-se de inovação da causa de pedir, que não conta com anuência da parte ré, razão pela qual a indefiro (CPC, artigo 329, inciso II). E, não havendo outras questões pendentes de resolução, dou o feito por saneado. 3. São questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, CPC), e de direito, relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, CPC): a) a existência de bens e dívidas sujeitos à partilha; b) a existência de dano moral indenizável por atos de violência doméstica e familiar praticados pelo autor em face da ré. Porquanto não configuradas as exceções previstas no art. 373, § 1º, do CPC, à parte Autora caberá a comprovação dos fatos constitutivos de seus direitos (art. 373, I, CPC) e à parte Ré dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado por aquela (art. 373, II, CPC). 4. Determino a produção de prova documental, consistente em: (i) expedição de ofício, pela Serventia, à Caixa Econômica Federal para que, em 10 dias, apresente extrato de eventual saldo de FGTS existente em nome do autor; (ii) realização de diligência em nome do autor, pela Serventia, junto ao RENAJUD para a verificação da propriedade do veículo arrolado; (iii) juntada, por ambas as partes, no prazo comum de 15 dias, dos documentos que comprovem os valores pagos por cada uma referentes ao financiamento do imóvel e à quitação de todas dívidas arguidas, que deverão ser relacionados e nomeados de forma a facilitar a análise por este juízo (Art. 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP). Indefiro a produção de prova pericial postulada pelo autor para avaliação do imóvel porquanto prescindível para análise do mérito (CPC, artigos 370 e 371). Com os novos documentos, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigos 9º e 10). Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ADRIANA CRISTINA SESTI (OAB 470131/SP), VALDECIR VIEIRA (OAB 202687/SP), ANA PAULA MATTOSO MISKULIN CARDOSO (OAB 492402/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 07/07/2025 0022449-78.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Conflito de competência cível; Comarca: São José do Rio Preto; Vara: Vara Regional de Compet. Empresarial e de Conflitos Relac. à Arbitr. da 2ª, 5ª E 8ª Reg. Adm. Judic.; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1010978-57.2025.8.26.0482; Assunto: Empresas; Suscitante: Mm Juiz de Direito da Regional de Compet. Empresarial e de Conflitos Relac. À Arbitr. da 2ª, 5ª e 8ª Reg. Adm. Judic.; Suscitado: Mm. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Foro de Presidente Prudente; Interessado: Marciano da Silva Nizer e outro; Advogada: Ana Paula Mattoso Miskulin Cardoso (OAB: 492402/SP); Advogada: Adriana Cristina Sesti (OAB: 470131/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 07/07/2025 0022449-78.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Conflito de competência cível; Câmara Especial; SILVIA STERMAN; Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs; Vara Regional de Compet. Empresarial e de Conflitos Relac. à Arbitr. da 2ª, 5ª E 8ª Reg. Adm. Judic.; Procedimento Comum Cível; 1010978-57.2025.8.26.0482; Empresas; Suscitante: Mm Juiz de Direito da Regional de Compet. Empresarial e de Conflitos Relac. À Arbitr. da 2ª, 5ª e 8ª Reg. Adm. Judic.; Suscitado: Mm. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Foro de Presidente Prudente; Interessado: Marciano da Silva Nizer; Advogada: Ana Paula Mattoso Miskulin Cardoso (OAB: 492402/SP); Advogada: Adriana Cristina Sesti (OAB: 470131/SP); Interessada: Comércio de Cereais Itapuan Ltda; Advogada: Ana Paula Mattoso Miskulin Cardoso (OAB: 492402/SP); Advogada: Adriana Cristina Sesti (OAB: 470131/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010978-57.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Empresas - Marciano da Silva Nizer - - Comércio de Cereais Itapuan Ltda - 11- Portanto, tendo em vista que a matéria, objeto desta ação, não se refere a qualquer das hipóteses indicadas no artigo 3º da Resolução nº 877/2022 do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA do Estado de São Paulo, declaro, de ofício, a incompetência da Vara Regional Empresarial para processar e julgar a presente ação. 12- Vale lembrar que a jurisprudência da C. Câmara Especial do E. TJSP se firmou no sentido de realizar interpretação restritiva das normas que definem a competência das Varas Especializadas, "a fim de evitar indiscriminada ampliação da sua competência" (Conflito de Competência Cível n.º 0020839-80.2022.8.26.0000, Rel. Wanderley José Federighi, DJe 12.07.2022). 13- Dessa forma, nos termos do artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil, suscito conflito de competência. 14- Determino a suspensão do processo, aguardando-se decisão quanto ao Conflito de Competência. 15- Oficie-se à C. Câmara Especial do E. TJSP. 16- Cumpra-se com urgência. 17- Intimem-se. - ADV: ANA PAULA MATTOSO MISKULIN CARDOSO (OAB 492402/SP), ADRIANA CRISTINA SESTI (OAB 470131/SP), ADRIANA CRISTINA SESTI (OAB 470131/SP), ANA PAULA MATTOSO MISKULIN CARDOSO (OAB 492402/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012088-91.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Rogério Alves Viana - Tendo em vista o recolhimento de valores, tente-se a citação da parte requerida/executada, por carta, observando-se o(s) endereço(s) indicado(s). Int. - ADV: FERNANDO FAVARO DO CARMO PINTO (OAB 102617/SP), ADRIANA CRISTINA SESTI (OAB 470131/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008807-30.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - P.C.O.P. - Vistos. 1. Os documentos coligidos aos autos com a inicial, analisada a causa com as restrições próprias da cognição sumária, não autorizam a concessão da tutela provisória inaudita altera pars postulada. É que, não obstante a parte requerida tenha atingido a maioridade, não há elementos suficientes a comprovar que ela não esteja matriculada em curso técnico ou de nível superior, que tenha efetivamente constituído família (casamento/união estável), ou ainda que esteja exercendo atividade donde aufira renda para se automanter. Não se pode cessar o pagamento da pensão alimentícia fundado tão só na maioridade sem propiciar à parte requerida o direito ao contraditório. Diante deste cenário, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, observando-se, todavia, que após a resposta o autor poderá reiterar tal pretensão. 2. Cite-se e intime-se a parte requerida, por mandado, para que, no prazo de 15 dias, apresente contestação, sob pena presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 3. Autorizo o Oficial de Justiça incumbido do cumprimento desta a realizar citações e intimações no período de férias forenses, em feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no artigo 212, caput, do CPC (das 06h00 às 20h00), observado o disposto no artigo 5°, inciso XI, da Constituição Federal de 1988. 4. Cópia desta decisão servirá como mandado. Int. - ADV: ADRIANA CRISTINA SESTI (OAB 470131/SP)
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