Marco Antonio Eduardo Zaniboni

Marco Antonio Eduardo Zaniboni

Número da OAB: OAB/SP 470008

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 89
Total de Intimações: 119
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: MARCO ANTONIO EDUARDO ZANIBONI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1005792-61.2024.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Araras - Apelante: M. de A. - Apelada: S. E. da S. D. (Menor) - Diante do exposto, NÃO SE CONHECE da remessa necessária, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Jorge Quadros - Advs: Ednilson Roberto Magrini (OAB: 170922/SP) (Procurador) - Marco Antonio Eduardo Zaniboni (OAB: 470008/SP) - Silvia Helena Pereira da Silva - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006475-18.2024.8.26.0038 (apensado ao processo 1007731-47.2022.8.26.0038) (processo principal 1007731-47.2022.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - U.A.C.T.M. - B.S.R. - Nos termos do artigo 196 das NSCGJ, abro vista ao/à(s) exequente, para se manifestar(em) sobre o depósito efetuado pelo executado, no prazo legal, e se o pagamento satisfaz a obrigação imposta, para fins de extinção, providenciando a juntada do formulário, nos termos do Comunicado CG 12/2024.. - ADV: LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI (OAB 250474/SP), VIVIANNE GOUVEIA LEITE (OAB 461803/SP), MARCO ANTONIO EDUARDO ZANIBONI (OAB 470008/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005505-98.2024.8.26.0038 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - K.F.S. - T.N.V.S.J. - Ciência as partes que a perícia junto ao IMESC foi designada para a data de 10/09/2025, às 12:45 horas, no endereço sito à Avenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, n° 300, Jardim Santana, Campinas-SP, devendo o requerido comparecer com pelo menos 30 minutos de antecedência, bem como munido dos documentos necessários, conforme ofício retro. - ADV: MARCO ANTONIO EDUARDO ZANIBONI (OAB 470008/SP), FRANCIELLI PALMA MACIEL (OAB 418521/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004686-18.2023.8.26.0038 (processo principal 1000576-56.2023.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Industrial - Leal Securitizadora S.A - DEFIRO o pedido de pesquisa patrimonial, junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), visando a identificação de possíveis ativos e patrimônios em nome da parte executada, a fim de satisfazer o débito exequendo. Após a juntada do extrato resposta, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar em termos de prosseguimento do feito. Em caso de inércia por prazo superior a 15 dias, aguarde-se provocação em arquivo, devendo a credora observar o prazo prescricional. - ADV: MARCO ANTONIO EDUARDO ZANIBONI (OAB 470008/SP), WAGNER EDER ZANFOLIN (OAB 470288/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002511-63.2025.8.26.0038 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - A.L.M.S. - Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas cuja produção pretendem, justificando-lhes objetivamente a pertinência. Pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte apresentar, na mesma oportunidade, rol com a qualificação completa das testemunhas arroladas, devendo, ainda, informar se procederá à intimação na forma da lei (art. 455, § 1º, CPC) ou se a apresentação dar-se-á independentemente desta, presumindo-se, no silêncio, a última opção (art. 139, VI, CPC), bem como observar que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, CPC). Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte apresentar, na mesma oportunidade, quesitos, e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público (se não for a parte requerente) e, em seguida, tornem-me conclusos para saneamento, ressalvada a hipótese de julgamento antecipado da lide. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO EDUARDO ZANIBONI (OAB 470008/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003987-39.2025.8.26.0038 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - A.V.S.R. - É o relatório. Decido. 1. Inicialmente, proceda-se à correção do cadastro processual para constar a descrição da classe (1706) e do assunto principal (12500) como Procedimento Comum Infância e Juventude - Consulta. 2. Demanda isenta do recolhimento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 141, § 2º, do ECA. 3. Diante do documento de fls. 7, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte requerente. Anote-se no Saj. 4. Processe-se com prioridade absoluta de tramitação, sob pena de responsabilização (art. 152, § 1º, do ECA). Anote-se no Saj. 5. Passo à análise da tutela antecipada. Cuida-se de pedido de concessão de tutela antecipada para compelir a Municipalidade requerida a fornecer adequada avaliação à parte requerente, nas seguintes áreas: a) terapia ocupacional; e b) neuropsicologia. O Código de Processo Civil estabelece que as medidas requeridas em caráter provisório e de urgência enquadram-se dentro da tutela provisória (art. 294, CPC), na modalidade de tutelas de urgência (art. 300 e seguintes, CPC). Tais tutelas de urgência podem ser de natureza antecipada ou de natureza cautelar. O que diferencia a natureza de uma tutela de urgência para a outra é o fim buscado. Enquanto a tutela antecipada possui um caráter satisfativo, antecipando um direito buscado com o provimento de mérito (exauriente), a tutela cautelar busca atingir um resultado útil do processo, buscando efetivar um direito diverso do requerido no provimento de mérito, mas que sem ele o bem da vida pode vir a faltar. Independentemente de qual natureza a tutela de urgência apresentada, o artigo 300 do CPC determina a necessidade da existência da probabilidade do direito (conhecido como fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (conhecido como periculum in mora). A probabilidade do direito ou fumus boni iuris significa a fumaça de bom direito, ou seja, que o direito material posto pela parte tenha plausibilidade, verossimilhança, não havendo necessidade de se demonstrar cabalmente que o direito existe, bastando uma mera probabilidade. Já o perigo de dano ou periculum in mora expressa o perigo da demora, sendo que tal demora será suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação à parte. A par disto, primeiramente cabe salientar que o pedido liminar da parte requerente, tal como formulado, trata-se de tutela satisfativa. A medida antecipatória merece acolhimento. O direito à saúde está constitucionalmente previsto como um direito social que, para maioria doutrinária e jurisprudencial, possui qualificação de direito fundamental, sabendo-se que a referência abrange a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios - os quais devem manter em seus respectivos orçamentos dotação de créditos para o financiamento das ações e serviços do SUS. Deveras, a Constituição Federal, em seu artigo 196, estabelece que A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. De acordo com o artigo 11 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), é direito de toda criança ou adolescente o atendimento médico por meio do Sistema Único de Saúde, com a garantia do acesso integral às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. O § 2º desta mesma norma, aliás, determina que "Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas". No caso vertente, em conformidade com o acompanhamento ambulatorial, a requerente é "Menor com antecedentes de prematuridade, com déficit na fala" e necessita ser avaliada por "Terapeuta Ocupacional" (fls. 13) e por "Neuropsicólogo" (fls. 14). Trata-se de criança com apenas 5 (cinco) anos de idade, indicando a urgência em razão da idade, sendo que o atraso no atendimento poderá acarretar riscos à saúde, assim como comprometer o seu desempenho escolar e o desenvolvimento das habilidades correspondentes à sua faixa etária. A necessidade das avaliações não merece ser refutada, uma vez que prescrita por profissional habilitada perante o Conselho Regional de Medicina. Ademais, o requerimento administrativo foi realizado aos 16/05/2025 (fls. 15/16), sem notícia de que o ente público tenha adotado qualquer providência. Presentes, portanto, os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora. Assim, com esteio no artigo 196 da Constituição Federal, informado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, e em estrito acatamento aos princípios da proteção integral e do superior interesse da criança, defiro a antecipação dos efeitos da tutela e, por conseguinte, determino que o Município de Araras providencie, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a análise da situação da criança A.V. da S.R e o seu necessário encaminhamento para avaliação nas áreas de TERAPIA OCUPACIONAL e de NEUROPSICOLOGIA - sob pena de multa diária no importe de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), com limite total de R$25.000,00, além de outras consequências mais gravosas, inclusive de eventual responsabilização criminal. 6. No caso em apreço, por se tratar de competência da Infância e Juventude, a multa coercitiva deve ser carreada para o Fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município, com base nos artigos 213, § 2º e 214, caput, e § 1º, ambos da Lei nº 8.069/1990. Nesse sentido: "INFÂNCIA E JUVENTUDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE MULTA-DIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame: 1. Sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, julgando extinta a execução iniciada por criança, visando o recebimento de astreintes decorrente do atraso no fornecimento de insumos. II.Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar a exigibilidade do crédito. III.Razões de Decidir: 3. Exaurimento da finalidade coercitiva diante do prévio cumprimento da obrigação pelo Estado. 4. Ilegitimidade ativa, conforme previsão do art. 214, do ECA. 5. Multa destinada ao Fundo Gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município. 6. Precedentes desta C. Câmara Especial. IV.Dispositivo: 7. Apelação desprovida." (TJSP;Apelação Cível 0010481-42.2024.8.26.0564; Relator (a):Egberto de Almeida Penido; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São Bernardo do Campo -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 25/03/2025; Data de Registro: 25/03/2025) Grifei. 7. Expeça-se mandado de intimação do Município de Araras, na pessoa do seu representante legal, para o cumprimento desta decisão, inclusive para os fins do Enunciado da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça (A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer), sem prejuízo da intimação pelo Portal Eletrônico. Anoto que o mandado acima deverá serclassificado como urgente(art. 1.014, §1º, IV, das NJCGJ) por se tratar a hipótese de procedimento com prioridade absoluta, nos termos da norma inserta no artigo 152, § 1º, do ECA (item 4 supra) - a demandar celeridade no seu cumprimento. 8. Cite-se e intime-se a parte requerida, na pessoa do seu representante legal, para os atos e termos da presente ação, advertindo-o de que deverá apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias contado da juntada aos autos do comprovante da citação. A Fazenda Pública requerida deverá ser citada pelo Portal Eletrônico, nos termos do artigo 183, § 1º, do CPC. Servirá a presente, com as cópias necessárias, como mandado e ofício. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO EDUARDO ZANIBONI (OAB 470008/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000134-39.2025.8.26.0038/01 - Requisição de Pequeno Valor - Tutela de Urgência - Marco Antonio Eduardo Zaniboni - Vistos. Arquive-se este expediente. Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos autos do cumprimento de sentença, sobre a satisfação da obrigação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se aqueles autos conclusos. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO EDUARDO ZANIBONI (OAB 470008/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003958-86.2025.8.26.0038 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - M.A.M.H. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por M.A.M.H., menor representado por A.A.H.C., em face do Município de Araras, sob o fundamento de que: a) tem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - nível III de suporte (CID F.84) e, conforme expressamente recomendado por neurologista, necessita de tratamento multidisciplinar para a sua reabilitação - "é uma criança extremamente agitada, tem transtorno do sono, insônia, grande irritabilidade, agressividade, transtorno de processamento sensorial em vários sentidos, seletividade alimentar" (fls. 2); e b) "O pedido administrativo foi protocolado junto ao programa 'Ganha Tempo' do Município de Araras, que concentra as solicitações da população à rede pública. Contudo, mesmo após transcorrido prazo razoável, não houve qualquer resposta ou providência concreta por parte da Administração Pública, persistindo a omissão estatal frente a direito fundamental do menor" (fls. 2). Petição inicial às fls. 1/6. Pleiteou, liminarmente, a concessão de tutela de urgência com o fim de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o imediato acompanhamento nas áreas de Integração Sensorial e de Psicopedagogia - ou o custeio dos tratamentos em clínica particular pela parte requerida. Juntou procuração e documentos (fls. 7/22). O Ministério Público opinou pelo deferimento da antecipação dos efeitos da tutela (fls. 25/26). É o relatório. Decido. 1. Inicialmente, proceda-se à correção do cadastro processual para constar a descrição da classe (1706) e do assunto principal (12827) como Procedimento Comum Infância e Juventude - Profissionais de Apoio. 2. Demanda isenta do recolhimento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 141, § 2º, do ECA. 3. Diante do documento de fls. 8, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte requerente. Anote-se no Saj. 4. Processe-se com prioridade absoluta de tramitação, sob pena de responsabilização (art. 152, § 1º, do ECA). Anote-se no Saj. 5. Passo à análise da tutela antecipada. O Código de Processo Civil estabelece que as medidas requeridas em caráter provisório e de urgência enquadram-se dentro da tutela provisória (art. 294, CPC), na modalidade de tutelas de urgência (art. 300 e seguintes, CPC). Tais tutelas de urgência podem ser de natureza antecipada ou de natureza cautelar. O que diferencia a natureza de uma tutela de urgência para a outra é o fim buscado. Enquanto a tutela antecipada possui um caráter satisfativo, antecipando um direito buscado com o provimento de mérito (exauriente), a tutela cautelar busca atingir um resultado útil do processo, buscando efetivar um direito diverso do requerido no provimento de mérito, mas que sem ele o bem da vida pode vir a faltar. Independentemente de qual natureza a tutela de urgência apresentada, o artigo 300 do CPC determina a necessidade da existência da probabilidade do direito (conhecido como fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (conhecido como periculum in mora). A probabilidade do direito ou fumus boni iuris significa a fumaça de bom direito, ou seja, que o direito material posto pela parte tenha plausibilidade, verossimilhança, não havendo necessidade de se demonstrar cabalmente que o direito existe, bastando uma mera probabilidade. Já o perigo de dano ou periculum in mora expressa o perigo da demora, sendo que tal demora será suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação à parte. A par disto, primeiramente cabe salientar que o pedido liminar da parte requerente, tal como formulado, trata-se de tutela satisfativa. A medida antecipatória merece parcial acolhimento. Cuida-se de pedido de concessão de tutela antecipada para compelir a Municipalidade requerida a fornecer adequado tratamento à parte requerente, nas seguintes áreas: a) integração sensorial; e b) psicopedagogia. O direito à saúde está constitucionalmente previsto como um direito social que, para maioria doutrinária e jurisprudencial, possui qualificação de direito fundamental, sabendo-se que a referência abrange a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios - os quais devem manter em seus respectivos orçamentos dotação de créditos para o financiamento das ações e serviços do SUS. Deveras, a Constituição Federal, em seu artigo 196, estabelece que A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. De acordo com o artigo 11 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), é direito de toda criança ou adolescente o atendimento médico por meio do Sistema Único de Saúde, com a garantia do acesso integral às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. O § 2º desta mesma norma, aliás, determina que "Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas". 5.1. Nesse rumo, malgrado o relatório médico elaborado por especialista acostado às fls. 16 declare que o requerente tenha "autismo com demanda de suporte tipo 3" e "transtorno de processamento sensorial, em vários sentidos. 1 dos sintomas sendo seletividade alimentar" e indique, genericamente, "Integração Sensorial", é certo que não demonstra suficientemente a superioridade da terapia tampouco a ineficácia dos tratamentos convencionais fornecidos pela rede pública de saúde. Também não evidencia os prejuízos que a demora na implementação da terapêutica específica poderia causar à saúde da criança. A fim de subsidiar esta decisão, em consulta à biblioteca virtual do NAT-Jus sobre a imprescindibilidade, eficácia e reconhecimento do método específico pretendido - integração sensorial - verifica-se da Nota Técnica nº 0544/2025 o seguinte parecer: "Terapia Ocupacional O objetivo global da terapia ocupacional é ajudar a pessoa com autismo a melhorar a qualidade de vida em casa e na escola. O terapeuta ajuda a introduzir, manter e melhorar as habilidades para que as pessoas com autismo possam chegar à independência. A integração sensorial é uma área de especialidade da Terapia Ocupacional que se baseia em compreensão da forma como as sensações afetam o desenvolvimento e intervenções que melhoram o processo de informações, a práxis e o engajamento na vida diária. As publicações científicas sobre o assunto também mostram a sua efetividade, mas não foram encontradas evidências científicas de que esse método pode ser superior (ou inferior) a outros métodos de intervenção da mesma especialidade". Grifei. Nesse passo, ausentes elementos robustos que indiquem a superioridade da terapia sobre as convencionais de reabilitação, ao menos em sede de cognição sumária não se vislumbra a probabilidade do direito invocado ou o perigo da demora. Nesse sentido tem decidido o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em situações análogas à dos autos, mutatis mutandis, conforme a ementa ora colacionada: "INFÂNCIA E JUVENTUDE. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARCIAL PROVIMENTO. I.Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para fornecimento de fonoterapia, psicoterapia (ABA) e acompanhamento psicopedagógico a criança com Transtorno do Espectro Autista, sob pena de multa diária. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Poder Público é obrigado a fornecer tratamento multidisciplinar específico não disponível no SUS, considerando a necessidade de dilação probatória para comprovar a eficácia do método ABA. III.Razões de Decidir 3. O acesso à saúde é direito fundamental, cabendo ao Estado fornecer assistência integral a crianças e adolescentes, conforme artigo 227 da Constituição Federal e artigo 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. Não há evidências científicas suficientes que comprovem a superioridade do método ABA sobre os tratamentos disponíveis no SUS, conforme Nota Técnica nº 89/2020 do NAT-JUS/SP. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para afastar a disponibilização do tratamento pelos métodos específicos, garantindo o fornecimento das terapias prescritas pelo sistema público de saúde no prazo de 15 dias. Tese de julgamento:1. O Poder Público deve fornecer tratamentos disponíveis no SUS, não sendo obrigado a disponibilizar métodos específicos sem comprovação de eficácia superior. 2. A intervenção judicial para garantir acesso à saúde não viola a separação de poderes. Legislação Citada: CF/1988, art. 227, caput e § 1º; art. 196. ECA, art. 11, § 2º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2057671-10.2024.8.26.0000, Rel. Camargo Aranha Filho, Câmara Especial, j. 29.07.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2091626-32.2024.8.26.0000, Rel. Torres de Carvalho, Câmara Especial, j. 27.07.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2088170-74.2024.8.26.0000, Rel. Heraldo de Oliveira, Câmara Especial, j. 25.07.2024." (TJSP;Agravo de Instrumento 3001764-96.2025.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Cubatão -3ª Vara; Data do Julgamento: 23/05/2025; Data de Registro: 23/05/2025) Grifei. Desta forma, imprescindível que se estabeleça a angularização da lide, sendo prudente a concessão de oportunidade às partes de discutir e produzir provas em regular contraditório - o que possibilitará futura análise com a profundidade exigida. 5.2. Por outro lado, com relação ao pedido de acompanhamento em Psicopedagogia, reputo presente a probabilidade do direito, também se levando em conta a documentação encartada aos autos e a aludida Nota Técnica 0544/2025, que esclarece: O PCDT do Ministério da Saúde para a investigação da deficiência intelectual contempla a avaliação psicopedagógica: Avaliação por psicólogo(a) e/ou pedagogo(a): para avaliação, estimulação e orientação relacionados ao neurodesenvolvimento do paciente, assim como para a educação/reeducação de suas funções cognitivas, sensoriais e executivas. Também pode ser recomendado para familiares ou cuidadores com evidências de sofrimento e desajuste psicossocial. A avaliação psicopedagógica é indicada para indivíduos em idade escolar, sendo destinada à elaboração de situação de ensino que favoreça a superação da dificuldade apresentada pelo paciente com déficit de aprendizagem. Grifei. Ainda, de acordo com o relatório médico de fls. 19, o requerente necessita "Desenvolver habilidades cognitivas e acadêmicas" e, por consequência, houve expressa recomendação para que tenha acompanhamento especializado na área de psicopedagogia. Trata-se de criança com apenas 5 (cinco) anos de idade, indicando a urgência em razão da idade, sendo que o atraso no atendimento poderá acarretar riscos à saúde, assim como comprometer o seu desempenho escolar e o desenvolvimento das habilidades correspondentes à sua faixa etária. A necessidade do tratamento não merece ser refutada, uma vez que prescrita por profissional habilitada perante o Conselho Regional de Medicina e que atua na APAE. Ademais, o requerimento administrativo foi realizado aos 22/05/2025 (fls. 15), sem notícia de que o ente público tenha adotado qualquer providência. Presentes, portanto, os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora. Assim, com esteio no artigo 196 da Constituição Federal, informado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, e em estrito acatamento aos princípios da proteção integral e do superior interesse da criança, defiro parcialmente os efeitos da tutela e, por conseguinte, determino que o Município de Araras providencie a imediata análise da situação da criança M.A.M.H. e que lhe disponibilize, no prazo de 15 (quinze) dias, acompanhamento especializado em PSICOPEDAGOGIA - sob pena de multa diária no importe de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), com limite total de R$25.000,00, além de outras consequências mais gravosas, inclusive de eventual responsabilização criminal. 6. No caso em apreço, por se tratar de competência da Infância e Juventude, a multa coercitiva deve ser carreada para o Fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município, com base nos artigos 213, § 2º e 214, caput, e § 1º, todos da Lei nº 8.069/1990. Nesse sentido: "INFÂNCIA E JUVENTUDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE MULTA-DIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame: 1. Sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, julgando extinta a execução iniciada por criança, visando o recebimento de astreintes decorrente do atraso no fornecimento de insumos. II.Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar a exigibilidade do crédito. III.Razões de Decidir: 3. Exaurimento da finalidade coercitiva diante do prévio cumprimento da obrigação pelo Estado. 4. Ilegitimidade ativa, conforme previsão do art. 214, do ECA. 5. Multa destinada ao Fundo Gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município. 6. Precedentes desta C. Câmara Especial. IV.Dispositivo: 7. Apelação desprovida." (TJSP;Apelação Cível 0010481-42.2024.8.26.0564; Relator (a):Egberto de Almeida Penido; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São Bernardo do Campo -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 25/03/2025; Data de Registro: 25/03/2025) Grifei. 7. Expeça-se mandado de intimação do Município de Araras, na pessoa do seu representante legal, para o cumprimento desta decisão, inclusive para os fins do Enunciado da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça (A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer), sem prejuízo da intimação pelo Portal Eletrônico. Anoto que o mandado acima deverá serclassificado como urgente(art. 1.014, §1º, IV, das NJCGJ) por se tratar a hipótese de procedimento com prioridade absoluta, nos termos da norma inserta no artigo 152, § 1º, do ECA (item 4 supra) - a demandar celeridade no seu cumprimento. 8. Cite-se e intime-se a requerida, na pessoa do seu representante legal, para os atos e termos da presente ação, advertindo-o de que deverá apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias contado da juntada aos autos do comprovante da citação. A Fazenda Pública requerida deverá ser citada pelo Portal Eletrônico, nos termos do artigo 183, § 1º, do CPC. Servirá a presente, com as cópias necessárias, como mandado e ofício. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO EDUARDO ZANIBONI (OAB 470008/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000048-39.2023.8.26.0038 (processo principal 1001841-69.2018.8.26.0038) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.E.Z. - R.C.Z. - Ciência às partes acerca do desbloqueio efetuado junto ao sistema SISBAJUD, conforme comprovante retro juntado. - ADV: FABRÍCIO MOREIRA GIMENEZ (OAB 199635/SP), MARCO ANTONIO EDUARDO ZANIBONI (OAB 470008/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002697-06.2025.8.26.0038 (processo principal 1000715-37.2025.8.26.0038) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tutela de Urgência - A.A.G. - Vistos. Trata-se de incidente para cumprimento de decisão interlocutória deflagrado por A.A.G., devidamente representado por sua genitora M.K.O.A., sob o fundamento de que: a) aos 17/05/2025, teve início o acompanhamento com a professora E.N.R.N.; b) "desde o início da atuação da referida profissional, observou-se significativo progresso pedagógico, bem como o desenvolvimento de vínculo afetivo essencial à estabilidade emocional e ao rendimento escolar do Requerente, conforme relatos e acompanhamento familiar" (fls. 1/2); e c) contudo, aos 09/06/2025, a professora foi substituída sem prévia comunicação ou justificativa - "o que causou prejuízos à rotina escolar, regressão comportamental e desestruturação do vínculo previamente estabelecido" (fls. 2). Nesse quadro, postulou a intimação da Municipalidade para que: a) esclareça formalmente o motivo da substituição da professora E.N.R.N. indicando: a1) se houve motivo técnico, médico ou administrativo relevante; a2) se há previsão de retorno da profissional; e a3) quais critérios foram adotados para a substituição; e b) abstenha-se de realizar novas substituições arbitrárias ou imotivadas. Ainda, no caso de indevida substituição, que seja determinado o seu imediato retorno ou que seja estabelecido plano de transição pedagógica acompanhada. É o relatório. Decido. O incidente não merece trânsito. A uma, porque as providências requeridas pela parte requerente não encontram respaldo na decisão que deferiu a tutela de urgência, de modo que se verifica total ausência de pressupostos de constituição e dedesenvolvimentoválidoe regular do incidente executivo. A duas, porque "não é necessário que o profissional designado atue de maneira exclusiva e individual, mas que garanta o acompanhamento adequado durante as atividades escolares" (fls. 32 dos autos do processo principal). A três, porque é inviável a ampliação da demanda e a discussão de novas questões atinentes ao mérito em sede de cumprimento provisório de decisão. A quatro, porque as informações (item IV.1, fls. 2) podem ser requeridas diretamente ao Poder Público, inclusive como corolário do direito de petição e de obtenção de certidões em repartições públicas, prescindindo de intervenção judicial. Por fim, nem mesmo teria o requerente legitimidade para postular o retorno imediato da professora, a teor do que preceitua o artigo 18, do CPC: Ninguém poderá pleitear direito alheioem nome próprio". Nessa fundamentação, dou por prejudicado o presente incidente, determinando a remessa dos autos ao distribuidor para que seja realizado o seu cancelamento. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO EDUARDO ZANIBONI (OAB 470008/SP)
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