Lavínia Ramos Fagá

Lavínia Ramos Fagá

Número da OAB: OAB/SP 466918

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lavínia Ramos Fagá possui 55 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJSP
Nome: LAVÍNIA RAMOS FAGÁ

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000087-06.2023.8.26.0204 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Acilão Conceição Nunes - Adailton Nascimento de Souza - - Helen Cassia Lazaro - - Paulo Rodrigues de Araújo - - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multiseguimentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - - WILLIAN DE SOUZA BANDECA ME - Ademais, quanto aos demais réus, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e declaro extinto o feito com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, o autor arcará com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios dos réus, que fixo, para os patronos de cada réu, em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), ressalvado o previsto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Fixo em 100% da tabela (convênio firmado entre a OAB/SP e a DPE/SP) os honorários da defensora nomeada para atuar nos autos como curadora especial do corréu Paulo (fl. 321). Oportunamente, expeça-se certidão de honorários em seu favor. A fim de que a recomendação contida no CG nº 862/2023 seja atendida, certifique a serventia se a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, e, em caso negativo, intime-se para recolhimento das custas. Sem prejuízo, nos termos do comunicado CG nº 136/2020, providencie a serventia a efetiva conferência das guias juntadas aos autos e certifique se todas elas se encontram vinculadas e utilizadas. O serventuário deverá atentar para os termos do comunicado acima citado quanto à forma correta de proceder à vinculação e queima das respectivas guias. Em caso de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. - ADV: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB 151204/MG), CASSIANO MORAES ARVELINI (OAB 441715/SP), CASSIANO MORAES ARVELINI (OAB 441715/SP), HAILA CRISTINA HABES ISSAYAMA (OAB 405367/SP), LAVINIA RAMOS FAGÁ (OAB 466918/SP), WILLIAN BALTAZAR ROBERTO (OAB 375172/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), JOICE ELISA MARQUES (OAB 171714/SP), WILLIAN BALTAZAR ROBERTO (OAB 375172/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000437-23.2025.8.26.0204 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francisca Eduardo dos Santos Fermino - Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdência - Nos termos do item 3 da r. Decisão de fls. 41/44: Intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando-as, com a indicação do fato controvertido que pretendem provar com cada modalidade de prova requerida. Em caso de prova oral, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. O rol, que deverá conter o nome, profissão, número de CPF e endereço completo da residência e do local de trabalho, deve ser depositado em Cartório no mesmo prazo, se ainda não apresentado, sob pena de preclusão da prova. As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três), somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (CPC, art. 357, § 6º). Também sob a mesma pena de preclusão, caso requeiram prova pericial, deverão indicar a modalidade da perícia, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. Ademais, não será admitida a produção de prova documental fora das hipóteses legais. Nos termos do art. 434 do CPC, a prova documental deve ser produzida no momento do protocolo da petição inicial e da contestação, sob pena de preclusão. Os documentos novos apenas são admitidos no processo nas situações previstas no art. 435 do CPC, ou seja, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos; se formados após a petição inicial ou a contestação; ou se se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos; cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. Dessa maneira, somente será admitida a produção de prova documental suplementar mediante a comprovação das hipóteses do art. 435 do CPC. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), LAVINIA RAMOS FAGÁ (OAB 466918/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000645-51.2025.8.26.0060 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - João Erotides Rosa Filho - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - No prazo comum de 15 dias: Manifeste-se a parte autora em réplica e, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. - ADV: LAVINIA RAMOS FAGÁ (OAB 466918/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 1000129-84.2025.8.26.0204; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 8ª Câmara de Direito Privado; SALLES ROSSI; Foro de General Salgado; Vara Única; Procedimento Comum Cível; 1000129-84.2025.8.26.0204; Reconhecimento / Dissolução; Apelante: L. A. I.; Advogada: Lavinia Ramos Fagá (OAB: 466918/SP); Apelada: K. C. E.; Advogado: Claudoir Luiz Marques (OAB: 95427/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000115-03.2025.8.26.0204 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - M.C. - M.G.S. - Fl. 116 (Certidão de honorários): Ciência à parte interessada. - ADV: LAVINIA RAMOS FAGÁ (OAB 466918/SP), CLAUDOIR LUIZ MARQUES (OAB 95427/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001069-83.2024.8.26.0204 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.M.S.C. - - E.M.S.C. - Vistos. No caso dos autos, não foi possível localizar o requerido para citação no endereço inicialmente indicado, conforme consta da certidão do Sr. Oficial de Justiça, a qual informa que este é desconhecido no local e que o imóvel indicado sequer foi encontrado. Foram ouvidos moradores e comerciantes da região, que igualmente declararam desconhecer a pessoa referida, razão pela qual o mandado foi devolvido com a informação de que o requerido, até o momento, encontra-se em lugar incerto e não sabido (fls. 71). Subsequentemente, foram realizadas pesquisas em sistemas informatizados disponíveis, conforme documentos de fls. 86/100, por meio das quais foi localizado novo endereço passível de tentativa de citação. Intimados, os requerentes postularam por nova tentativa de citação no endereço obtido, com determinação de diligência em dias e horários alternativos (art. 212, § 2º, do CPC). Em caso de insucesso, pugnou pela autorização de citação por hora certa (art. 252 do CPC), e, na sequência, citação por edital, nos termos do art. 256, II, do CPC. Reiterou, ainda, o pedido de expedição de diversos ofícios (fls. 120/122). A Representante do Ministério Público, por sua vez, manifestou-se às fls. 128 pela realização de tentativa de citação do requerido no endereço encontrado às fls. 86. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil, a citação por edital somente se justifica quando restarem esgotadas todas as tentativas razoáveis de localização do réu, inclusive aquelas por citação pessoal e, sendo o caso, por hora certa. No presente caso, embora a citação tenha sido infrutífera no endereço inicialmente fornecido, há novo endereço nos autos a justificar a renovação das diligências, conforme bem pontuado pelo Ministério Público. Ante o exposto, acolho a manifestação da Ilustre Representante do Ministério Público (fl. 128) e determino a realização de tentativa de citação do requerido no endereço constante às fls. 86, devendo o Sr. Oficial de Justiça diligenciar em dias e horários alternativos, inclusive finais de semana, nos termos do art. 212, § 2º, do CPC. Na hipótese de insucesso da diligência, e havendo indícios de ocultação do requerido, fica desde já autorizada a citação por hora certa, conforme art. 252 do CPC. Somente após esgotadas tais medidas poderá ser analisada a viabilidade da citação por edital, nos termos do art. 256, II, do CPC. Quanto à expedição dos ofícios requeridos pelos autores, a análise será oportunamente realizada, caso necessário, por ocasião da instrução do feito, ocasião mais adequada para se aferir sua pertinência e proporcionalidade à luz do objeto da demanda. Outrossim, postergo, de forma excepcional, a realização da audiência de conciliação, conforme autorizado pelo Enunciado nº 35 da ENFAM, bem como pelo art. 139, VI, do CPC, considerando as peculiaridades do caso e visando preservar os princípios da celeridade e efetividade processual (art. 4º do CPC). Caso haja interesse das partes, a audiência poderá ser designada a qualquer tempo, inclusive por meio virtual, devendo, para tanto, ser comunicado este Juízo, que providenciará sua realização pelo CEJUSC de General Salgado. Eventual proposta de acordo poderá ser apresentada a qualquer tempo, durante o curso regular da ação. Por fim, mantém-se, nos demais termos, a decisão de fls. 40/42, por seus próprios fundamentos. Diante do exposto, providencie a z. Secretaria: 1. Citação do requerido, por mandado, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1. Faça-se constar da carta/mandado de citação a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado ou aviso de recebimento cumprido (art. 231, incisos I e II, combinado com o art. 335, inc. III, do CPC). 1.2. Advirta-se a parte requerida de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 1.3. Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). - ADV: LAVINIA RAMOS FAGÁ (OAB 466918/SP), LAVINIA RAMOS FAGÁ (OAB 466918/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1008300-76.2024.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Apelado: Gilson Antonio Camacho - Vistos. O recurso não comporta conhecimento, porquanto deserto. O art. 1.007, caput e § 2º, do Código de Processo Civil determina a obrigatoriedade na instrução dos recursos com o devido comprovante de pagamento das custas de preparo, sob pena de deserção: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em tela, foi oportunizado à parte apelante prazo para comprovar o recolhimento do preparo recursal, porém, esta deixou transcorrer in albis. Indeferido o pedido de concessão da benesse da gratuidade da Justiça, cabia à apelante recolher o preparo, que é requisito a ser cumprido para admissibilidade do recurso, visto que o não recolhimento das custas de preparo configura deserção e impede o prosseguimento do recurso. Para além disso, não se observou justificativa para o não recolhimento das custas de preparo. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo Interno Cível nº 1000484-76.2023.8.26.0459/50000 -Voto nº 61043 4 DESERÇÃO DA APELAÇÃO. PREPARO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o que afasta a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência desta Corte Superior somente afasta a deserção quando não tiver havido intimação para complementação nas instâncias de origem ou quando a extemporaneidade da complementação do recolhimento a menor em valor ínfimo vier acompanhado de justificativa plausível. 3. A matéria de que tratam os artigos 333, I, do Código de Processo Civil; 186, 927 e 944 do Código Civil, apontados como violados, não foi objeto de apreciação por parte do acórdão recorrido, ainda que opostos embargos declaratórios, o que tornou ausente o necessário requisito do prequestionamento, fazendo incidir, na espécie, o teor da Súmula 211 desta Corte. 4. "A reforma do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, acerca do quantitativo em que os demandantes saíram vencedores ou vencidos para aferição da ocorrência de sucumbência mínima ou recíproca, demanda o reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos, defeso pela Súmula 7/STJ" (AgRg no AgRg no Ag 1.257.530/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 9.8.2010). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 757699 SP 2015/0190369-2, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/12/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: 01/02/2016). No mesmo sentido, destaco os precedentes recentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: Agravo Interno. Assistência Judiciária Gratuita. Indeferimento. Ausência de interposição de recurso contra tal decisão. Preclusão. Determinação para recolhimento do preparo em 05 dias. Inteligência do artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil. Não recolhimento. Pedido de reconsideração, sem interposição de recurso. Deserção da apelação decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Discussão somente neste agravo acerca do indeferimento da gratuidade judiciária. Preclusão temporal consumada. Agravo interno não conhecido, em razão de intempestividade. (TJSP; Agravo Interno Cível 1002003-18.2024.8.26.0438; Rel, Desembargador Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/10/2024; Data de Registro: 04/10/2024). APELAÇÃO - BANCÁRIO – Ação Declaratória de Revisão Cláusulas Contratuais c/c Consignação em Pagamento - Sentença de improcedência. ADMISSIBILIDADE RECURSAL - Não verificada - Ausência de preparo recursal -Indeferimento da gratuidade processual -Recolhimento das custas de preparo não realizado pela autora - Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007823-26.2023.8.26.0576; Rel. Desembargador João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2); Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2024; Data de Registro: 03/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento. Intimação para recolhimento do preparo, após rejeição desse pedido. Descumprimento. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO, nos termos dos artigos 932, inciso III, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1009921-96.2021.8.26.0529; Rel. Desembargador Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2024; Data de Registro: 27/09/2024). Sem o conhecimento do recurso, não há que se falar em condenação em honorários. A jurisprudência tem entendido que, nas hipóteses em que o recurso não é conhecido por deserção, não há necessidade de fixação de honorários advocatícios, pois não houve efetiva apreciação do mérito. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 259, § 4º, DO RISTJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 3. Carece de interesse recursal a discussão a respeito da majoração dos honorários recursais quando a decisão recorrida menciona a referida verba apenas na hipótese de ter havido fixação prévia dos honorários advocatícios na origem, mas isso não ocorreu. 4. A multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.225.608/GO, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) A propósito, também o Tribunal de Justiça de São Paulo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Sentença de procedência em relação à ré Escudero e improcedência em relação à ré Indutil. Apelação da autora não conhecida, pois deserta, e apelação da ré Escudero desprovida. Alegação de omissão no venerando acórdão. Pretensão de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. Descabimento. Ausência de condenação em honorários advocatícios desde a origem, requisito exigido pela jurisprudência do STJ. Vícios não constatados. Questões devidamente apreciadas. Via inadequada para manifestação de inconformismo quanto aos fundamentos da decisão, quando não conjugada com erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Natureza integrativo-recuperadora não demonstrada. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1007054-48.2024.8.26.0005; Relator Desembargador Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2024; Data de Registro: 11/11/2024). Ante o exposto, não conheço do recurso, porquanto deserto. Int. - Magistrado(a) Marcos de Lima Porta - Advs: Marcelo Miranda (OAB: 53282/SC) - Lavinia Ramos Fagá (OAB: 466918/SP) - Sala 702 – 7º andar
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