Enrico Marquesini Reigota

Enrico Marquesini Reigota

Número da OAB: OAB/SP 465916

📋 Resumo Completo

Dr(a). Enrico Marquesini Reigota possui 771 comunicações processuais, em 425 processos únicos, com 112 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJGO, TJRR, TJPE e outros 25 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 425
Total de Intimações: 771
Tribunais: TJGO, TJRR, TJPE, TJES, TJMG, TJPI, TJRJ, TJMS, TRT15, TJAL, TJRO, TJPA, TJSP, TJTO, TJSE, TJCE, TJMA, TJMT, TJSC, TJDFT, TRF3, TJBA, TJRN, TRT2, TJRS, TJPR, TJAP, TJPB
Nome: ENRICO MARQUESINI REIGOTA

📅 Atividade Recente

112
Últimos 7 dias
446
Últimos 30 dias
771
Últimos 90 dias
771
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (457) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (136) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (63) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (26) APELAçãO CíVEL (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 771 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0706235-27.2024.8.07.0002 RECORRENTE(S) FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. RECORRIDO(S) GUSTAVO ULISSES NASCIMENTO DA SILVA Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2018667 EMENTA Civil e consumidor. Recurso inominado. Bloqueio de conta em rede social. Violação dos termos de uso. Direito de restituição dos dados e conteúdos pessoais. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Ação proposta por usuário titular de perfil na plataforma Instagram, utilizado para fins pessoais, divulgação de seu trabalho musical e interação comercial, com o objetivo de reativar a conta desativada, de obter acesso aos dados e conteúdos vinculados ao perfil e à indenização por danos morais decorrentes do bloqueio. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que a requerida disponibilize à parte autora o acesso integral a todos os dados, conteúdos e informações gerados ou transmitidos por meio da conta desativada até a data do bloqueio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, a ser fixada conforme o grau de descumprimento e a necessidade de efetivação do direito da parte autora. 3. Em seu recurso (ID 72850387), a parte ré defende que a obrigação legal dos provedores de aplicações de internet restringe-se à guarda e ao fornecimento dos registros de acesso a aplicações — compreendidos como endereço IP, data e hora, pelo período de seis meses, nos termos dos artigos 15 e 22 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se há direito ao acesso integral aos dados e conteúdos gerados ou transmitidos pela conta até a data do bloqueio do perfil do usuário. III. Razões de decidir 5. Deixo de conhecer a insurgência recursal quando ao descabimento dos danos morais e o afastamento da obrigação de exclusão integral do perfil, com remoção específica de conteúdos, porquanto a sentença julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e não há requerimento de remoção de perfil de usuário pelo autor ou determinação neste sentindo no julgado. 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). 7. A sentença reconheceu que a plataforma ré comprovou, por meio de documentos juntados, que a suspensão do perfil do autor ocorreu em razão de violações aos termos de uso, consistentes em afronta à propriedade intelectual e uso indevido de marcas de terceiros, condutas vedadas tanto contratualmente quanto pela legislação específica (Lei nº 9.279/96 e Lei nº 9.610/98). Considerou que a atuação da plataforma encontra respaldo nos princípios da moderação privada e da proteção aos direitos de terceiros, não sendo, portanto, ilícita a medida de desativação do perfil, sem elementos aptos a configurar lesão aos direitos extrapatrimoniais do requerente. Pontuou que o autor não logrou êxito em demonstrar a regularidade da atividade comercial desempenhada, tampouco apresentou elementos que afastassem a legitimidade do bloqueio, como contratos, notas fiscais ou autorização dos titulares das marcas. Quanto a estes aspectos não houve insurgência recursal pelas partes. 8. Em que pese o reconhecimento de que a remoção do perfil foi motivada, assiste razão à parte autora quanto ao direito de acesso aos dados, informações e conteúdos pessoais produzidos e armazenados na conta desativada, especialmente aqueles vinculados à sua imagem, vida privada e atividade profissional, em respeito aos direitos da personalidade e à autodeterminação informativa. 9. O recorrente argumenta que os provedores de aplicações de internet têm o dever legal de guarda (pelo prazo de 6 meses) e fornecimento somente dos registros de acesso, ou seja, das informações referentes ao endereço de IP, data e hora. Não obstante, não se trata requerimento de colaboração para fornecimento de dados de perfil de terceira pessoa, mas sim os arquivos e dados que estavam armazenados na plataforma vinculada ao autor. Possuindo o recorrente condições plenas de cumprir a obrigação ora determinada 10. Ainda que não seja obrigado a manter a conta do usuário, o recorrente tem a responsabilidade de disponibilizar o conteúdo armazenado em sua plataforma. Neste sentido: Acórdão 1891226, 0700558-27.2022.8.07.0021, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/07/2024, publicado no DJe: 26/07/2024. 11. Por fim, alegação de impossibilidade disponibilização à parte autora o acesso integral a todos os dados, conteúdos e informações gerados ou transmitidos por meio da conta desativada é objeção a ser apresentada e resolvida na fase de cumprimento da sentença, nos termos do que dispõe o artigo 816, caput, do Código de Processo Civil (“Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.”). IV. Dispositivo 12. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. 13. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 14. Custas pelo recorrente. Sem honorários à ausência de contrarrazões. _________ Dispositivos relevantes citados: n/a. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1891226, 0700558-27.2022.8.07.0021, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/07/2024, publicado no DJe: 26/07/2024 ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 14 de Julho de 2025 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0704498-34.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIDIANE PIRES RODRIGUES REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos juizados especiais cíveis proposta por LIDIANE PIRES RODRIGUES em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95. Pois bem. De início, urge destacar que cabe ao magistrado, inclusive de ofício, averiguar a presença das condições da ação e dos pressupostos de existência e validade do processo. Registra-se, por oportuno, que tais matérias são de ordem pública, de maneira que são cognoscíveis de ofício a qualquer tempo. Após detida análise dos autos, verifica-se que em verdade a pretensão autoral vai de encontro às disposições da ordem jurídica vigente no tocante às matérias de ordem pública. Isso porque restou patente a falta de liquidez do pedido consistente na conversão da obrigação em perdas e danos em caso de impossibilidade de reativação do perfil da postulante (item "J", in fine - ID 242797297, pág. 14), de modo que é medida que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, a fim de evitar a prolação de sentença ilíquida. Explico melhor. No presente caso, como não é possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato, verifica-se que a parte autora formulou na exordial pedido genérico quanto à aludida pretensão (CPC, art. 324, § 1º, inc. II). Dessa forma, denota-se que o pleito autoral em apreço trata-se em verdade de pedido ilíquido, uma vez que eventual conversão em perdas e danos indubitavelmente reclamará posterior aferição do exato montante devido, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. É importante consignar também que, segundo entendimento doutrinário, o instituto das perdas e danos se trata na verdade dos danos emergentes, de modo que devem ser demonstrados com provas. Por oportuno, cabe salientar que, em que pese o diploma processual civil possibilitar o proferimento de provimento condenatório ilíquido (CPC, art. 356, § 1º; e art. 509), a Lei 9.099/90 é taxativa ao determinar, em seu art. 38, parágrafo único, que "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido". Logo, no rito sumaríssimo, é imprescindível – no momento da propositura da ação pela parte autora – a subsistência de liquidez no que tange ao valor do débito ora reclamado, a fim de possibilitar a análise do referido pleito. Vale ressaltar que, em caso de iliquidez do pedido, não é possível julgar a ação em razão da não individualização dos valores relativos à pretensão autoral. Nesse diapasão, colaciono precedente da 2ª Câmara Cível desta egrégia Corte de Justiça: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. MAIOR CAPAZ. VALOR DA CAUSA MERAMENTE ESTIMATIVO. IRDR Nº 3. IRRELEVANTE PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PEDIDO ILÍQUIDO. INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RESOLUÇÃO Nº 12, DO TJDFT, DE 03/10/2019. COMPETÊNCIA DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. De acordo com uma das teses fixadas no IRDR nº 3 (2016.00.2.024562-9), as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde, inclusive o tratamento mediante internação, encartam pedido cominatório, sendo o valor da causa fixado de forma estimativa, portanto, irrelevante para fins de definição da competência. 2. Considerando o quadro clínico da parte autora, observa-se que a demanda envolve matéria de maior complexidade, que pode exigir maior dilação probatória e prova pericial, procedimento que não se coaduna com o rito simplificado dos Juizados Especiais. 3. A presente hipótese poderá exigir liquidação de sentença, uma vez que somente após o julgamento do feito - e em caso de procedência do pedido - será possível aferir o real valor da condenação. E como se sabe, a teor do parágrafo único, do art. 38, da Lei nº 9.099/95, "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido", no âmbito dos Juizados. 4. A Resolução nº 12, do TJDFT, de 03/10/2019, a par do decidido no IRDR nº 3, estabeleceu como competente o juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal para julgar as novas ações propostas envolvendo questões de saúde pública no DF. 5. Declarado competente o juízo suscitante, da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal." (Acórdão 1314475, 07471108420208070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 1/2/2021, publicado no PJe: 18/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, cumpre mencionar ainda que, por expressa previsão legal, a cumulação de pedidos possui como pressuposto a compatibilidade de todos os pleitos formulados ao procedimento escolhido pela parte, nos termos do art. 327, § 1º, do CPC. Dessa forma, a considerar a inadmissibilidade do rito sumaríssimo para o pedido supracitado, denota-se que não há como apreciar as demais pretensões deduzidas na peça vestibular. Em arremate, diante da constatação insofismável de entraves inarredáveis ao prosseguimento do feito, emerge-se a incompetência deste Juizado para processar e julgar a demanda, devendo a parte Autoral ajuizar ação própria perante o juízo comum. Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação da matéria de mérito, com fundamento no artigo 38, parágrafo único, c/c artigo 51, inciso II, ambos da lei 9.099/95, c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. À Secretaria para que proceda ao cancelamento da audiência de conciliação. Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ato enviado automaticamente à publicação. EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto *Datado e assinado digitalmente*
  4. Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800184-93.2025.8.15.0731 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO/PB RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE: HEITOR DA SILVA MAIA FILHO ADVOGADOS: VICTOR HUGO CAMILO – OAB/SP 475.726 E OUTRO APELADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO – OAB/SP 138.436 EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DIGITAL. INVASÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ELEVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por usuário da rede social Instagram contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. O juízo de origem determinou o fornecimento, pela empresa demandada, dos meios de recuperação da conta hackeada do autor, além de fixar indenização por danos morais. O apelante pleiteia a majoração do valor indenizatório e dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso; (ii) estabelecer se os honorários sucumbenciais devem ser majorados, à luz dos critérios legais do Código de Processo Civil e do Tema 1076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do provedor de aplicação por falha na segurança da plataforma é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo exigível a demonstração do dano, do nexo causal e da falha na prestação do serviço. A sentença reconhece a falha do serviço em assegurar a proteção adequada dos dados do autor e a responsabilidade do provedor pelos danos advindos da utilização indevida de sua imagem por terceiros, nos termos do art. 14, §§ 1º e 3º, do CDC, e dos arts. 5º, VIII, 10 e 15 da Lei nº 12.965/2014. O quantum fixado observa os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e jurisprudência consolidada em casos similares, dada a ausência de prova robusta sobre prejuízos materiais, financeiros ou morais de maior extensão. A ausência de demonstração concreta do uso profissional da conta ou da repercussão negativa das postagens fraudulentas impede a majoração da indenização. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O provedor de aplicação responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na segurança da plataforma que resulte em acesso indevido a contas de usuários e divulgação indevida de seus dados. A fixação de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e a efetiva demonstração do prejuízo. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação, salvo hipótese de proveito econômico irrisório ou inestimável, nos termos do Tema 1076 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 14, §§ 1º e 3º; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 12.965/2014, arts. 5º, VIII, 10 e 15. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5042711-17.2023.8.24.0023, rel. Des. Selso de Oliveira, j. 21.11.2024; TJSP, Apelação Cível n. 1004425-10.2024.8.26.0100, rel. Des. Penna Machado, j. 11.03.2025; TJSP, Apelação Cível n. 1048372-17.2024.8.26.0100, rel. Des. Rosangela Telles, j. 31.10.2024; STJ, REsp 1.822.253/PR (Tema 1076), rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 16.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Heitor da Silva Maia Filho contra sentença de id. 34963834, prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pelo ora recorrente em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, que julgou procedentes em parte os pedidos autorais para determinar que o promovido fornecesse os meios de recuperação da conta do autor registrada junto ao serviço Instagram, devendo este, para tanto, informar meio de contato idôneo; bem como para condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária, computados a partir do arbitramento. A magistrada condenou o réu, ainda, no ônus da sucumbência, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (id. 34963838), o apelante sustenta a responsabilidade exclusiva do promovido pelo evento narrado na petição inicial. Argumenta que a conduta do recorrido configurou falha na prestação do serviço, conforme o artigo 10 da Lei nº 12.695/2014, o que permitiu o hackeamento de sua conta no Instagram. Esse incidente resultou no vazamento de dados (e-mail, número de telefone e senha), gerando danos à sua personalidade. O apelante informa que o invasor passou a praticar golpes por meio de publicações nos stories da rede social invadida, imputando-lhe a imagem de estelionatário e autor de fraudes virtuais. Afirma que seguiu todos os protocolos de segurança disponibilizados pelo apelado, não tendo concorrido para o evento danoso, o qual o impediu de acessar uma de suas fontes de renda. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que sejam majorados a reparação extrapatrimonial e os honorários sucumbenciais. Em suas contrarrazões (id. 35438305), o apelado alega que oferece um serviço seguro e que não houve comprovação de qualquer vício de segurança no caso em tela. Explica os protocolos de recuperação de acesso disponibilizados ao promovente e defende que restou demonstrada a culpa exclusiva de terceiro, nos moldes do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, assim, a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e o dano alegado. Defende a manutenção do valor da indenização fixado pelo juízo a quo, pelos seguintes fundamentos: a) não houve falha ou má prestação do serviço, pois o Provedor do Facebook disponibiliza um serviço com a segurança razoavelmente esperada (art. 14, § 1º, do CDC); b) o usuário é responsável pela segurança de seu login e senha, e a invasão pode ter origem em diversas outras causas sem ingerência do Provedor, não havendo motivo para presumir que decorreu de vício de segurança; e c) os fatos têm origem em ato mal-intencionado de terceiro (art. 14, § 3º, inc. II, do CDC). Considera que não se trata de dano in re ipsa, dada a necessidade de comprovação de sua existência e extensão, o que, segundo entende, não se verificou. Sustenta que os fatos narrados pelo autor não passaram de mero dissabor cotidiano. Por fim, pugna pelo desprovimento do apelo. Ausência de interesse público primário a justificar a intervenção do Parquet. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Extrai-se dos autos que Heitor da Silva Maia Filho ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face do Facebook por ter tido seu perfil do instagram (@heitorsmaiaf.____) hackeado por golpistas, que passaram a divulgar conteúdos em seu nome. No petitório pórtico, o autor narrou que perdeu o acesso aos seus arquivos como fotografias e vídeos e que o promovido, além de não garantir a segurança da rede social, não procedeu à recuperação de sua conta virtual, apesar de o promovente ter seguido todos os protocolos de segurança, havendo, inclusive, registrado a ocorrência perante o MP Procon, no sítio eletrônico consumidor.gov.br (protocolo 2025.01/00010292451). Requereu, assim, além do restabelecimento do acesso perdido, a indenização por danos morais no valor de quinze mil reais. O feito seguiu seu regular trâmite, com oferecimento de contestação (id. 34963825) e impugnação (id. 34963828). E, após manifestação das partes pelo julgamento antecipado da lide (ids. 34963830 e 34963832), sobreveio a sentença de procedência parcial recorrida (id. 34963834). Pois bem. O cerne da insurreição recursal cinge-se ao valor arbitrado a título de reparação por danos morais, a saber, R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como aos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Ao estipular aquele quantum indenizatório, o julgador consignou: Portanto, consubstanciado o dano que o autor experimentou na esfera dos seus direitos da personalidade por ter sua imagem, nome e presença digital utilizados para a comissão de crimes após a obtenção ilegal dos seus dados de acesso numa falha da segurança do serviço dentro do que se era razoavelmente possível de esperar, acolho parcialmente o pedido autoral para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais experimentados, montante considerado proporcional e razoável à compensação dos danos em consonância com a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. (…) Como é cediço, para arbitramento de indenização extrapatrimonial, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e, ainda, da discricionariedade regrada do julgador, dentro de balizas que afastam a possibilidade de locupletamento indevido do consumidor, e de forma harmônica aos precedentes jurisprudenciais em situações análogas. O juízo sentenciante deverá sopesar a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade do evento danoso e sua extensão, bem como as finalidades punitiva, reparatória e pedagógica da indenização correlata. Sobre o tema, ensina Yussef Said Cahali “a indenizabilidade do dano moral desempenha uma função tríplice: reparar, punir, admoestar ou prevenir.” (CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 2. ed. São Paulo: RT, 1998, p. 175). Na hipótese vertente, de fato, o promovente juntou prints de tela ao id. 34962659, em que constam publicações de stories nos quais se divulga a pessoa do titular do perfil de instagram, dito invadido, como sendo de investidor e se oferecem serviços dessa natureza. Contudo, em que pese a responsabilidade da promovida pela falha na prestação do serviço já devidamente reconhecida por meio da sentença objurgada, à luz do Código de Defesa do Consumidor (art. 14, §§ 1º e 3º) e da Lei nº 12.965/2014 (Lei do Marco Civil da Internet – arts. 5º, VIII, 10 e 15)1, regulamentada pelo Decreto nº 8.771/20162, o autor não logrou comprovar maiores danos aos seus direitos de personalidade. Com efeito, apesar de afirmar que o uso da rede social era uma de suas fontes de renda, bem como que perdeu fotos e vídeos que guardava exclusivamente em seu perfil de instagram, o promovente não demonstrou a ocorrência efetiva de desdobramentos decorrentes da falha na segurança de armazenamento de seus dados pessoais. A mera alegação, desacompanhada de prova robusta do prejuízo ou de abalo moral que transcenda o dano já reconhecido pelo magistrado sentenciante, não é suficiente para justificar a pretendida majoração do quantum indenizatório. Desse modo, o valor da indenização fixado pelo juízo primevo mostrou-se razoável e proporcional ao dano decorrente da falha de prestação de serviço, amargado pelo autor, conforme o acervo probatório contido nos autos, que testificou apenas a perda do acesso ao perfil em rede social, a ineficiência dos mecanismos de recuperação da conta de usuário e a veiculação de tentativas de golpes em seu nome. Restou refletido naquele quantum, de forma adequada, a falha na prestação do serviço sem, contudo, desconsiderar a ausência de comprovação de danos mais amplos, alinhando-se, assim, aos critérios de equidade e justiça que regem o arbitramento da reparação extrapatrimonial, e evitando o desvirtuamento do instituto. Nesse sentido, entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA DE INSTAGRAM INVADIDA POR HACKERS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. CONTA RECUPERADA LOGO APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRIVAÇÃO DE ACESSO DE APROXIMADAMENTE 1 MÊS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS PARA A APELANTE EM VIRTUDE DAS POSTAGENS DOS HACKERS. MONTANTE FIXADO QUE, NO CASO CONCRETO, SUBSOME-SE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5042711-17.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2024). APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória. Sentença de improcedência. Inconformismo da Autora. Acolhimento. Conta hackeada em plataforma virtual (Instagram). Dever de segurança e bloqueio. Falha na prestação de serviços (Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Responsabilidade civil objetiva. Danos morais configurados. Quantum indenizatório. Indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) que se mostra razoável e proporcional a reprimir o ato, sem aviltar ou implicar em enriquecimento de quem a recebe. Precedentes. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP – Apelação Cível: 10044251020248260100 São Paulo, Relator.: Penna Machado, Data de Julgamento: 11/03/2025, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2025) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Pretensão fundada em perda de acesso a conta mantida na rede social Facebook, administrada pela plataforma ré, em razão de suposta invasão por terceiro. Procedência em primeiro grau. Apelada condenada a reativar a conta e a pagar indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00. Inconformismo do demandante. QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. A quantia fixada na instância ordinária, de R$ 2.000,00, apresenta-se suficiente para reparar o abalo sofrido. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP - Apelação Cível: 10483721720248260100 São Paulo, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 31/10/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024) Por fim, acerca dos honorários sucumbenciais, considerando a intelecção contida no Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que aqueles serão fixados, de forma subsequente, de acordo com o valor da condenação ou do proveito econômico ou do valor atualizado da causa. Ademais, ainda segundo aquele precedente obrigatório, os honorários advocatícios somente serão arbitrados segundo apreciação equitativa quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. No caso dos autos, não se pode dizer que o proveito econômico obtido pelo vencedor da demanda foi irrisório de modo a autorizar a fixação da referida verba segundo critério de equidade. Contudo, considerando os parâmetros previstos no art. 85, § 2º e incisos do Código de Processo Civil3, justifica-se a elevação da verba honorária para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, dou parcial provimento à Apelação Cível, apenas para elevar os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Ressalvo, outrossim, que, sobre a indenização por danos morais, devem incidir os indexadores na forma estabelecida no art. 389, parágrafo único, e no art. 406, § 1º, do Código Civil, com as alterações trazidas pela Lei de nº 14.905/2024. É o voto. Certidão de Julgamento Id. 35996111. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator 1 Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm 2 Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/decreto/d8771.htm 3 Art. 85 (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA ROT 0011066-21.2023.5.15.0036 RECORRENTE: YASMIN GOMES SILVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: YASMIN GOMES SILVEIRA E OUTROS (3) 3ª CÂMARA - SEGUNDA TURMA PROCESSO N° 0011066-21.2023.5.15.0036 ROT RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA RECORRENTE: YASMIN GOMES SILVEIRA RECORRENTE: MUNICIPIO DE MARACAI RECORRIDA: OLIVEIRA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA RECORRIDA: E7 PRESTADORA DE SERVICOS LTDA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS JUIZ SENTENCIANTE: MARCO ANTONIO DE SOUZA BRANCO RELATORA: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA (2)               RELATÓRIO Da r. sentença de Id. 3eb4716, que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, recorrem a reclamante e o terceiro reclamado. A reclamante, por suas razões recursais, requer a reforma do julgado quanto ao decidido por adicional de periculosidade e horas extras. O Município reclamado, por suas razões, requer seja afastada a responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída. Dispensado o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, nos termos do art. 790-A da CLT e do inciso IV do art. 1º do Decreto-Lei 779/69. Contrarrazões pela reclamante. Partes devidamente representadas. Dispensada a remessa dos autos à D. Procuradoria do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório.         CONHECIMENTO Os recursos merecem conhecimento, uma vez que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade.               VOTO RECURSO DA RECLAMANTE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Os preceitos legais que normatizam o adicional de periculosidade sofreram alteração como decorrência da Lei nº 12.740/2012, que deu nova redação ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, além de revogar a Lei nº 7369/1985. Eis a atual redação da norma da CLT: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012) I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)"   Referida lei foi regulamentada pelo MTE, que no anexo 3, da NR 16, passou a dispor: ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial são consideradas perigosas. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta. (...).   No caso dos autos, diante dos termos da ata de audiência de Id. a90189d, tem-se por incontroverso o vínculo empregatício entre a parte reclamante e a primeira reclamada, na função de vigia. Como disposto acima, a atual redação do artigo 193 da CLT estendeu o adicional aos profissionais expostos a roubos e outras espécies de violência, desde logo determinando a compensação de adicional com a mesma finalidade concedida ao vigilante e nada referindo ao vigia. E, ainda, o Anexo 3 da NR 16 indica que tais profissionais são aqueles das empresas de vigilância ou aqueles que, embora contratados pela administração pública, exerçam suas funções em locais de grande aglomeração, como instalações do transporte público. Com efeito, ainda que o vigia/controlador de acesso - caso da reclamante - esteja exposto a certo grau de perigo, inegável que a situação não é a mesma da que está submetido um vigilante, não sendo razoável, com o devido respeito aos entendimentos em contrário, que receba o mesmo adicional daquele que trabalha em vigilância ostensiva e com a responsabilidade de usar arma de fogo, requisito essencial para o enquadramento na função de vigilante(Lei nº 7.102/83). Nesse sentido, a Jurisprudência do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior, por sua SDI-1, firmou-se no sentido de que o empregado que exerce a função de vigia ou de porteiro, caso dos autos, não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT, porquanto as funções por eles exercidas não se amoldam à descrição constante do Anexo 3 da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego, sobretudo porque não exigem o uso de arma de fogo nem a submissão à formação específica para fins de contratação, e, portanto, não se equiparam à função de vigilante, regida pela Lei nº 7.102/1983. de bens públicos. Precedentes da SDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-10535-78.2020.5.03.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/02/2022). "AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - VIGIA - INDEVIDO 1. Os arestos transcritos não ensejam o processamento dos Embargos, nos termos do artigo 894, II e § 2º, da CLT, pois o acórdão embargado está em sintonia com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de não se equipararem, mesmo após a edição da Lei nº 12.740/2012, as atividades de vigia às de vigilante, regidas pela Lei nº 7.102/1983, para fins de recebimento do adicional de periculosidade, nem se inserem no conceito, definido pelo Anexo 3 da NR-16, de segurança pessoal ou patrimonial. 2. A Súmula nº 453 do TST não disciplina a hipótese de supressão do adicional de periculosidade motivada pela alteração de entendimento jurisprudencial no âmbito do Tribunal Regional, nos moldes em que apreciada no acórdão embargado. Agravo Regimental a que se nega provimento" (Ag-E-RR-11291-24.2015.5.03.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/11/2019).   Portanto, uma vez que a reclamante não se encontrava permanentemente exposta a riscos, nos estritos termos da lei e da norma regulamentar citada, mantenho a sentença quanto à improcedência do adicional de periculosidade. Nego provimento.   HORAS EXTRAS De acordo com a inicial, a reclamante trabalhava "(...) de segunda-feira a sexta-feira, das 06h30 às 18h30, com intervalo de 1 (uma) hora para almoço e refeição" e que "Referida jornada, resulta em, aproximadamente, 15 (quinze) horas extras semanais" (Id. 69d9c4c - Pág. 9). Em defesa, a primeira reclamada argumentou que a jornada da demandante era das 07:00h às 17:00h e que ela usufruía de uma hora e trinta minutos de intervalo (Id. 3466513 - Pág. 4). A primeira reclamada não juntou os cartões de ponto da reclamante e não alegou tampouco comprovou que possuía menos de 20 empregados (art. 74, §2º, da CLT), razão pela qual atraiu para si o ônus de provar a jornada alegada na defesa, ônus do qual não se desincumbiu, pelo que considero verídica a jornada descrita pela autora. Dou provimento parcial ao recurso da reclamante para, com base na jornada indicada na petição inicial, qual seja, de segunda-feira a sexta-feira, das 06:30h às 18:30h, com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada, condenar a primeira e segunda reclamadas no pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas trabalhadas além de oito horas e 48 minutos por dia (jornada 5x2; art. 59, §6º, da CLT) e 44ª semanal, de forma não cumulativa, com o adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico, observado o divisor 220, a evolução salarial, as folgas em domingos e feriados, e a globalidade salarial da reclamante (Súmula 264 do TST). Em face da habitualidade, são devidos reflexos em repousos semanais remunerados (art. 7º, a, da Lei 605/49) e, com estes, em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com a indenização de 40%.   RECURSO DO TERCEIRO RECLAMADO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Primeiramente, ressalto que não se discute nos autos qualquer vinculação direta da reclamante com o terceiro reclamado, sobretudo porque não houve pedido nesse sentido, nem condenação assim imposta pelo MM. Juízo "a quo". A discussão aqui reside na existência de responsabilidade ou não do ente público municipal pelos valores trabalhistas devidos pela prestadora de serviços. In casu, é incontroverso que, após regular procedimento licitatório, foi firmado contrato de prestação de serviços de controle de acesso às unidades escolares do terceiro reclamado. Tratando-se de contratação de serviços contínuos e considerando que o terceiro réu não comprovou regime diverso ao de dedicação exclusiva de mão de obra, aplica-se ao caso o art. 121, §2º, da Lei 14.133/2021, que autoriza a responsabilização subsidiária da administração pública pelos encargos trabalhistas, se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. Com relação ao ônus de prova de referida fiscalização, o Plenário do E. STF decidiu, em 10/12/2020, pela existência de repercussão geral no RE 1298647 (Tema 1118), a fim de analisar a constitucionalidade da inversão do ônus da prova nesse tema, quando do julgamento do mérito do recurso extraordinário. Em 13/02/2025, adveio o julgamento meritório pela Suprema Corte, que, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, Ministro Kassio Nunes Marques, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Também por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025. - destacou-se.   Nesse sentido, ressalvando entendimento pessoal quanto a quem incumbe comprovar a existência de fiscalização pela Administração Pública, passo a adotar o entendimento do E. STF. Competia à reclamante comprovar o recebimento, pela Administração Pública, de notificação formal de que a empresa por ela contratada descumprira suas obrigações trabalhistas. Contudo, de referido ônus não se desincumbiu a autora. Além disso, o terceiro reclamado anexou com sua defesa farta documentação comprovando a fiscalização da empregadora da reclamante, sobretudo os documento de Id. 4165694 e ss. Dessa forma, entendo que não restou comprovado o comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pela reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, não estando caracterizadas as culpas "in elegendo" e "in vigilando" deste último, necessárias para sua responsabilização subsidiária. Sendo assim, dou provimento ao recurso para o fim de afastar a responsabilidade subsidiária do terceiro reclamado pelo pagamento das verbas deferidas nestes autos à reclamante, e, por conseguinte, julgar improcedente a presente reclamação trabalhista quanto ao Município de Maracaí. Diante da reforma da decisão e por se tratar de matéria de ordem pública, excluo a condenação do terceiro réu ao pagamento dos honorários advocatícios.   CONSIDERAÇÕES FINAIS Por fim, consigno que a presente decisão não ofende quaisquer disposições constitucionais e legais, tampouco texto de Súmula da Corte Superior Trabalhista. Além disso, para fins do art. 489, § 1º, IV, do CPC, ressalto que todos os argumentos que poderiam infirmar a conclusão aqui adotada já foram devidamente discutidos no bojo da fundamentação acima.                     DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DE YASMIN GOMES SILVEIRA (RECLAMANTE) E O PROVER EM PARTE para, com base na jornada indicada na petição inicial, condenar a primeira e segunda reclamadas no pagamento de horas extras e reflexos; CONHECER DO RECURSO DE MUNICÍPIO DE MARACAI (TERCEIRO RECLAMADO) E O PROVER, para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada, julgando improcedente, em relação a ele, a presente reclamação trabalhista; bem como para excluir a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. Tudo nos termos da fundamentação. Arbitra-se o acréscimo condenatório em R$8.000,00. Custas suplementares, pelas reclamadas, de R$160,00.               Em 15/07/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, conforme disposto na Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Desembargadora do Trabalho ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Juiz do Trabalho ROBSON ADILSON DE MORAES Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Convocados para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, os Exmos. Srs. Juízes Robson Adilson de Moraes e Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.         ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA   Desembargadora Relatora     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - YASMIN GOMES SILVEIRA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA ROT 0011066-21.2023.5.15.0036 RECORRENTE: YASMIN GOMES SILVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: YASMIN GOMES SILVEIRA E OUTROS (3) 3ª CÂMARA - SEGUNDA TURMA PROCESSO N° 0011066-21.2023.5.15.0036 ROT RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA RECORRENTE: YASMIN GOMES SILVEIRA RECORRENTE: MUNICIPIO DE MARACAI RECORRIDA: OLIVEIRA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA RECORRIDA: E7 PRESTADORA DE SERVICOS LTDA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS JUIZ SENTENCIANTE: MARCO ANTONIO DE SOUZA BRANCO RELATORA: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA (2)               RELATÓRIO Da r. sentença de Id. 3eb4716, que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, recorrem a reclamante e o terceiro reclamado. A reclamante, por suas razões recursais, requer a reforma do julgado quanto ao decidido por adicional de periculosidade e horas extras. O Município reclamado, por suas razões, requer seja afastada a responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída. Dispensado o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, nos termos do art. 790-A da CLT e do inciso IV do art. 1º do Decreto-Lei 779/69. Contrarrazões pela reclamante. Partes devidamente representadas. Dispensada a remessa dos autos à D. Procuradoria do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório.         CONHECIMENTO Os recursos merecem conhecimento, uma vez que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade.               VOTO RECURSO DA RECLAMANTE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Os preceitos legais que normatizam o adicional de periculosidade sofreram alteração como decorrência da Lei nº 12.740/2012, que deu nova redação ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, além de revogar a Lei nº 7369/1985. Eis a atual redação da norma da CLT: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012) I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)"   Referida lei foi regulamentada pelo MTE, que no anexo 3, da NR 16, passou a dispor: ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial são consideradas perigosas. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta. (...).   No caso dos autos, diante dos termos da ata de audiência de Id. a90189d, tem-se por incontroverso o vínculo empregatício entre a parte reclamante e a primeira reclamada, na função de vigia. Como disposto acima, a atual redação do artigo 193 da CLT estendeu o adicional aos profissionais expostos a roubos e outras espécies de violência, desde logo determinando a compensação de adicional com a mesma finalidade concedida ao vigilante e nada referindo ao vigia. E, ainda, o Anexo 3 da NR 16 indica que tais profissionais são aqueles das empresas de vigilância ou aqueles que, embora contratados pela administração pública, exerçam suas funções em locais de grande aglomeração, como instalações do transporte público. Com efeito, ainda que o vigia/controlador de acesso - caso da reclamante - esteja exposto a certo grau de perigo, inegável que a situação não é a mesma da que está submetido um vigilante, não sendo razoável, com o devido respeito aos entendimentos em contrário, que receba o mesmo adicional daquele que trabalha em vigilância ostensiva e com a responsabilidade de usar arma de fogo, requisito essencial para o enquadramento na função de vigilante(Lei nº 7.102/83). Nesse sentido, a Jurisprudência do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior, por sua SDI-1, firmou-se no sentido de que o empregado que exerce a função de vigia ou de porteiro, caso dos autos, não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT, porquanto as funções por eles exercidas não se amoldam à descrição constante do Anexo 3 da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego, sobretudo porque não exigem o uso de arma de fogo nem a submissão à formação específica para fins de contratação, e, portanto, não se equiparam à função de vigilante, regida pela Lei nº 7.102/1983. de bens públicos. Precedentes da SDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-10535-78.2020.5.03.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/02/2022). "AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - VIGIA - INDEVIDO 1. Os arestos transcritos não ensejam o processamento dos Embargos, nos termos do artigo 894, II e § 2º, da CLT, pois o acórdão embargado está em sintonia com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de não se equipararem, mesmo após a edição da Lei nº 12.740/2012, as atividades de vigia às de vigilante, regidas pela Lei nº 7.102/1983, para fins de recebimento do adicional de periculosidade, nem se inserem no conceito, definido pelo Anexo 3 da NR-16, de segurança pessoal ou patrimonial. 2. A Súmula nº 453 do TST não disciplina a hipótese de supressão do adicional de periculosidade motivada pela alteração de entendimento jurisprudencial no âmbito do Tribunal Regional, nos moldes em que apreciada no acórdão embargado. Agravo Regimental a que se nega provimento" (Ag-E-RR-11291-24.2015.5.03.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/11/2019).   Portanto, uma vez que a reclamante não se encontrava permanentemente exposta a riscos, nos estritos termos da lei e da norma regulamentar citada, mantenho a sentença quanto à improcedência do adicional de periculosidade. Nego provimento.   HORAS EXTRAS De acordo com a inicial, a reclamante trabalhava "(...) de segunda-feira a sexta-feira, das 06h30 às 18h30, com intervalo de 1 (uma) hora para almoço e refeição" e que "Referida jornada, resulta em, aproximadamente, 15 (quinze) horas extras semanais" (Id. 69d9c4c - Pág. 9). Em defesa, a primeira reclamada argumentou que a jornada da demandante era das 07:00h às 17:00h e que ela usufruía de uma hora e trinta minutos de intervalo (Id. 3466513 - Pág. 4). A primeira reclamada não juntou os cartões de ponto da reclamante e não alegou tampouco comprovou que possuía menos de 20 empregados (art. 74, §2º, da CLT), razão pela qual atraiu para si o ônus de provar a jornada alegada na defesa, ônus do qual não se desincumbiu, pelo que considero verídica a jornada descrita pela autora. Dou provimento parcial ao recurso da reclamante para, com base na jornada indicada na petição inicial, qual seja, de segunda-feira a sexta-feira, das 06:30h às 18:30h, com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada, condenar a primeira e segunda reclamadas no pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas trabalhadas além de oito horas e 48 minutos por dia (jornada 5x2; art. 59, §6º, da CLT) e 44ª semanal, de forma não cumulativa, com o adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico, observado o divisor 220, a evolução salarial, as folgas em domingos e feriados, e a globalidade salarial da reclamante (Súmula 264 do TST). Em face da habitualidade, são devidos reflexos em repousos semanais remunerados (art. 7º, a, da Lei 605/49) e, com estes, em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com a indenização de 40%.   RECURSO DO TERCEIRO RECLAMADO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Primeiramente, ressalto que não se discute nos autos qualquer vinculação direta da reclamante com o terceiro reclamado, sobretudo porque não houve pedido nesse sentido, nem condenação assim imposta pelo MM. Juízo "a quo". A discussão aqui reside na existência de responsabilidade ou não do ente público municipal pelos valores trabalhistas devidos pela prestadora de serviços. In casu, é incontroverso que, após regular procedimento licitatório, foi firmado contrato de prestação de serviços de controle de acesso às unidades escolares do terceiro reclamado. Tratando-se de contratação de serviços contínuos e considerando que o terceiro réu não comprovou regime diverso ao de dedicação exclusiva de mão de obra, aplica-se ao caso o art. 121, §2º, da Lei 14.133/2021, que autoriza a responsabilização subsidiária da administração pública pelos encargos trabalhistas, se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. Com relação ao ônus de prova de referida fiscalização, o Plenário do E. STF decidiu, em 10/12/2020, pela existência de repercussão geral no RE 1298647 (Tema 1118), a fim de analisar a constitucionalidade da inversão do ônus da prova nesse tema, quando do julgamento do mérito do recurso extraordinário. Em 13/02/2025, adveio o julgamento meritório pela Suprema Corte, que, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, Ministro Kassio Nunes Marques, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Também por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025. - destacou-se.   Nesse sentido, ressalvando entendimento pessoal quanto a quem incumbe comprovar a existência de fiscalização pela Administração Pública, passo a adotar o entendimento do E. STF. Competia à reclamante comprovar o recebimento, pela Administração Pública, de notificação formal de que a empresa por ela contratada descumprira suas obrigações trabalhistas. Contudo, de referido ônus não se desincumbiu a autora. Além disso, o terceiro reclamado anexou com sua defesa farta documentação comprovando a fiscalização da empregadora da reclamante, sobretudo os documento de Id. 4165694 e ss. Dessa forma, entendo que não restou comprovado o comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pela reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, não estando caracterizadas as culpas "in elegendo" e "in vigilando" deste último, necessárias para sua responsabilização subsidiária. Sendo assim, dou provimento ao recurso para o fim de afastar a responsabilidade subsidiária do terceiro reclamado pelo pagamento das verbas deferidas nestes autos à reclamante, e, por conseguinte, julgar improcedente a presente reclamação trabalhista quanto ao Município de Maracaí. Diante da reforma da decisão e por se tratar de matéria de ordem pública, excluo a condenação do terceiro réu ao pagamento dos honorários advocatícios.   CONSIDERAÇÕES FINAIS Por fim, consigno que a presente decisão não ofende quaisquer disposições constitucionais e legais, tampouco texto de Súmula da Corte Superior Trabalhista. Além disso, para fins do art. 489, § 1º, IV, do CPC, ressalto que todos os argumentos que poderiam infirmar a conclusão aqui adotada já foram devidamente discutidos no bojo da fundamentação acima.                     DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DE YASMIN GOMES SILVEIRA (RECLAMANTE) E O PROVER EM PARTE para, com base na jornada indicada na petição inicial, condenar a primeira e segunda reclamadas no pagamento de horas extras e reflexos; CONHECER DO RECURSO DE MUNICÍPIO DE MARACAI (TERCEIRO RECLAMADO) E O PROVER, para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada, julgando improcedente, em relação a ele, a presente reclamação trabalhista; bem como para excluir a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. Tudo nos termos da fundamentação. Arbitra-se o acréscimo condenatório em R$8.000,00. Custas suplementares, pelas reclamadas, de R$160,00.               Em 15/07/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, conforme disposto na Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Desembargadora do Trabalho ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Juiz do Trabalho ROBSON ADILSON DE MORAES Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Convocados para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, os Exmos. Srs. Juízes Robson Adilson de Moraes e Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.         ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA   Desembargadora Relatora     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OLIVEIRA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA ROT 0011066-21.2023.5.15.0036 RECORRENTE: YASMIN GOMES SILVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: YASMIN GOMES SILVEIRA E OUTROS (3) 3ª CÂMARA - SEGUNDA TURMA PROCESSO N° 0011066-21.2023.5.15.0036 ROT RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA RECORRENTE: YASMIN GOMES SILVEIRA RECORRENTE: MUNICIPIO DE MARACAI RECORRIDA: OLIVEIRA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA RECORRIDA: E7 PRESTADORA DE SERVICOS LTDA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS JUIZ SENTENCIANTE: MARCO ANTONIO DE SOUZA BRANCO RELATORA: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA (2)               RELATÓRIO Da r. sentença de Id. 3eb4716, que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, recorrem a reclamante e o terceiro reclamado. A reclamante, por suas razões recursais, requer a reforma do julgado quanto ao decidido por adicional de periculosidade e horas extras. O Município reclamado, por suas razões, requer seja afastada a responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída. Dispensado o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, nos termos do art. 790-A da CLT e do inciso IV do art. 1º do Decreto-Lei 779/69. Contrarrazões pela reclamante. Partes devidamente representadas. Dispensada a remessa dos autos à D. Procuradoria do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório.         CONHECIMENTO Os recursos merecem conhecimento, uma vez que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade.               VOTO RECURSO DA RECLAMANTE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Os preceitos legais que normatizam o adicional de periculosidade sofreram alteração como decorrência da Lei nº 12.740/2012, que deu nova redação ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, além de revogar a Lei nº 7369/1985. Eis a atual redação da norma da CLT: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012) I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)"   Referida lei foi regulamentada pelo MTE, que no anexo 3, da NR 16, passou a dispor: ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial são consideradas perigosas. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta. (...).   No caso dos autos, diante dos termos da ata de audiência de Id. a90189d, tem-se por incontroverso o vínculo empregatício entre a parte reclamante e a primeira reclamada, na função de vigia. Como disposto acima, a atual redação do artigo 193 da CLT estendeu o adicional aos profissionais expostos a roubos e outras espécies de violência, desde logo determinando a compensação de adicional com a mesma finalidade concedida ao vigilante e nada referindo ao vigia. E, ainda, o Anexo 3 da NR 16 indica que tais profissionais são aqueles das empresas de vigilância ou aqueles que, embora contratados pela administração pública, exerçam suas funções em locais de grande aglomeração, como instalações do transporte público. Com efeito, ainda que o vigia/controlador de acesso - caso da reclamante - esteja exposto a certo grau de perigo, inegável que a situação não é a mesma da que está submetido um vigilante, não sendo razoável, com o devido respeito aos entendimentos em contrário, que receba o mesmo adicional daquele que trabalha em vigilância ostensiva e com a responsabilidade de usar arma de fogo, requisito essencial para o enquadramento na função de vigilante(Lei nº 7.102/83). Nesse sentido, a Jurisprudência do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior, por sua SDI-1, firmou-se no sentido de que o empregado que exerce a função de vigia ou de porteiro, caso dos autos, não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT, porquanto as funções por eles exercidas não se amoldam à descrição constante do Anexo 3 da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego, sobretudo porque não exigem o uso de arma de fogo nem a submissão à formação específica para fins de contratação, e, portanto, não se equiparam à função de vigilante, regida pela Lei nº 7.102/1983. de bens públicos. Precedentes da SDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-10535-78.2020.5.03.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/02/2022). "AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - VIGIA - INDEVIDO 1. Os arestos transcritos não ensejam o processamento dos Embargos, nos termos do artigo 894, II e § 2º, da CLT, pois o acórdão embargado está em sintonia com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de não se equipararem, mesmo após a edição da Lei nº 12.740/2012, as atividades de vigia às de vigilante, regidas pela Lei nº 7.102/1983, para fins de recebimento do adicional de periculosidade, nem se inserem no conceito, definido pelo Anexo 3 da NR-16, de segurança pessoal ou patrimonial. 2. A Súmula nº 453 do TST não disciplina a hipótese de supressão do adicional de periculosidade motivada pela alteração de entendimento jurisprudencial no âmbito do Tribunal Regional, nos moldes em que apreciada no acórdão embargado. Agravo Regimental a que se nega provimento" (Ag-E-RR-11291-24.2015.5.03.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/11/2019).   Portanto, uma vez que a reclamante não se encontrava permanentemente exposta a riscos, nos estritos termos da lei e da norma regulamentar citada, mantenho a sentença quanto à improcedência do adicional de periculosidade. Nego provimento.   HORAS EXTRAS De acordo com a inicial, a reclamante trabalhava "(...) de segunda-feira a sexta-feira, das 06h30 às 18h30, com intervalo de 1 (uma) hora para almoço e refeição" e que "Referida jornada, resulta em, aproximadamente, 15 (quinze) horas extras semanais" (Id. 69d9c4c - Pág. 9). Em defesa, a primeira reclamada argumentou que a jornada da demandante era das 07:00h às 17:00h e que ela usufruía de uma hora e trinta minutos de intervalo (Id. 3466513 - Pág. 4). A primeira reclamada não juntou os cartões de ponto da reclamante e não alegou tampouco comprovou que possuía menos de 20 empregados (art. 74, §2º, da CLT), razão pela qual atraiu para si o ônus de provar a jornada alegada na defesa, ônus do qual não se desincumbiu, pelo que considero verídica a jornada descrita pela autora. Dou provimento parcial ao recurso da reclamante para, com base na jornada indicada na petição inicial, qual seja, de segunda-feira a sexta-feira, das 06:30h às 18:30h, com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada, condenar a primeira e segunda reclamadas no pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas trabalhadas além de oito horas e 48 minutos por dia (jornada 5x2; art. 59, §6º, da CLT) e 44ª semanal, de forma não cumulativa, com o adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico, observado o divisor 220, a evolução salarial, as folgas em domingos e feriados, e a globalidade salarial da reclamante (Súmula 264 do TST). Em face da habitualidade, são devidos reflexos em repousos semanais remunerados (art. 7º, a, da Lei 605/49) e, com estes, em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com a indenização de 40%.   RECURSO DO TERCEIRO RECLAMADO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Primeiramente, ressalto que não se discute nos autos qualquer vinculação direta da reclamante com o terceiro reclamado, sobretudo porque não houve pedido nesse sentido, nem condenação assim imposta pelo MM. Juízo "a quo". A discussão aqui reside na existência de responsabilidade ou não do ente público municipal pelos valores trabalhistas devidos pela prestadora de serviços. In casu, é incontroverso que, após regular procedimento licitatório, foi firmado contrato de prestação de serviços de controle de acesso às unidades escolares do terceiro reclamado. Tratando-se de contratação de serviços contínuos e considerando que o terceiro réu não comprovou regime diverso ao de dedicação exclusiva de mão de obra, aplica-se ao caso o art. 121, §2º, da Lei 14.133/2021, que autoriza a responsabilização subsidiária da administração pública pelos encargos trabalhistas, se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. Com relação ao ônus de prova de referida fiscalização, o Plenário do E. STF decidiu, em 10/12/2020, pela existência de repercussão geral no RE 1298647 (Tema 1118), a fim de analisar a constitucionalidade da inversão do ônus da prova nesse tema, quando do julgamento do mérito do recurso extraordinário. Em 13/02/2025, adveio o julgamento meritório pela Suprema Corte, que, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, Ministro Kassio Nunes Marques, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Também por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025. - destacou-se.   Nesse sentido, ressalvando entendimento pessoal quanto a quem incumbe comprovar a existência de fiscalização pela Administração Pública, passo a adotar o entendimento do E. STF. Competia à reclamante comprovar o recebimento, pela Administração Pública, de notificação formal de que a empresa por ela contratada descumprira suas obrigações trabalhistas. Contudo, de referido ônus não se desincumbiu a autora. Além disso, o terceiro reclamado anexou com sua defesa farta documentação comprovando a fiscalização da empregadora da reclamante, sobretudo os documento de Id. 4165694 e ss. Dessa forma, entendo que não restou comprovado o comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pela reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, não estando caracterizadas as culpas "in elegendo" e "in vigilando" deste último, necessárias para sua responsabilização subsidiária. Sendo assim, dou provimento ao recurso para o fim de afastar a responsabilidade subsidiária do terceiro reclamado pelo pagamento das verbas deferidas nestes autos à reclamante, e, por conseguinte, julgar improcedente a presente reclamação trabalhista quanto ao Município de Maracaí. Diante da reforma da decisão e por se tratar de matéria de ordem pública, excluo a condenação do terceiro réu ao pagamento dos honorários advocatícios.   CONSIDERAÇÕES FINAIS Por fim, consigno que a presente decisão não ofende quaisquer disposições constitucionais e legais, tampouco texto de Súmula da Corte Superior Trabalhista. Além disso, para fins do art. 489, § 1º, IV, do CPC, ressalto que todos os argumentos que poderiam infirmar a conclusão aqui adotada já foram devidamente discutidos no bojo da fundamentação acima.                     DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DE YASMIN GOMES SILVEIRA (RECLAMANTE) E O PROVER EM PARTE para, com base na jornada indicada na petição inicial, condenar a primeira e segunda reclamadas no pagamento de horas extras e reflexos; CONHECER DO RECURSO DE MUNICÍPIO DE MARACAI (TERCEIRO RECLAMADO) E O PROVER, para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada, julgando improcedente, em relação a ele, a presente reclamação trabalhista; bem como para excluir a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. Tudo nos termos da fundamentação. Arbitra-se o acréscimo condenatório em R$8.000,00. Custas suplementares, pelas reclamadas, de R$160,00.               Em 15/07/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, conforme disposto na Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Desembargadora do Trabalho ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Juiz do Trabalho ROBSON ADILSON DE MORAES Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Convocados para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, os Exmos. Srs. Juízes Robson Adilson de Moraes e Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.         ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA   Desembargadora Relatora     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - E7 PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006561-31.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Beatriz Pereira Souza - Bytedance Brasil Tecnologia Ltda. - Vistos. O exame da admissibilidade da apelação apresentada incumbe ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Intime-se a apelada para que apresente contrarrazões em 15 dias, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do novo Código de Processo Civil. Caso haja a apresentação de recurso adesivo, intime-se a parte contrária a contrarrazoar dentro do prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, cumpra a serventia o art. 102 das N.S.C.G.J., certificando o valor do preparo e quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao numero do processo, ressalvada a hipótese de justiça gratuita. Eventuais irregularidades serão apreciadas pela instância superior. Certificado, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - 38024-Contrarrazões de apelação", e - 38025-Razões do Recurso Adesivo(em caso de apelação adesiva) Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ENRICO MARQUESINI REIGOTA (OAB 465916/SP)
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