Enrico Marquesini Reigota
Enrico Marquesini Reigota
Número da OAB:
OAB/SP 465916
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
240
Total de Intimações:
333
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJMT, TJPE, TJES, TJCE, TJRS, TJPR, TJMG, TJRJ, TJSP, TJBA, TJPB, TJRN, TRF3, TJMS, TJSC, TJMA
Nome:
ENRICO MARQUESINI REIGOTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 333 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004361-48.2025.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Patricia Aparecida de Faria - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a tutela de urgência que determinou a reativação do perfil @bardovalpatriarca, URL: https://www.instagram.com/bardovalpatriarca, na rede social Instagram. Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. a) o prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis; b) Em caso de recurso, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, de acordo com a Lei nº 17.785/23, regulamentada pelo Comunicado Conjunto nº 951/2023, sob pena de deserção, deverá ser comprovado o recolhimento: b.1) da taxa judiciária de ingresso no importe de 1,5% sobre o valor ATUALIZADO da causa (observado o valor mínimo de 5 UFESPs); somada a b.2) da taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor ATUALIZADO fixado na sentença ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor ATUALIZADO da causa (em ambos os casos observado o valor mínimo de 5 UFESPs). O recolhimento da soma das parcelas b.1 e b.2 deverá ser feito em guia DARE-SP, código 230-6. b.3) além das despesas processuais (atualizadas) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais/carta AR unipaginada - guia do F.E.D.T.J. - código 120-1; diligências de Oficial de Justiça - guia GRD; expedição de carta precatória guia DARE código 233-1; taxas para pesquisas nos sistemas conveniados, como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD - guia do F.E.D.T.J. - código 434-1); entre outras, nos termos dos Comunicados CG nº 1530/2021; nº 489/2022 e Comunicado Conjunto nº 951/2023. b.4) Caso haja mídia eletrônica juntada no processo (CD/DVD/pendrive), deverá ser recolhida também a taxa relativa às despesas de porte de remessa e retorno por volume = 1,672 UFESP (guia F.E.D.T.J., código 110-4); Dispensada a indicação e publicação do preparo, o recolhimento independe de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores, nos termos dos Comunicados CG nº 916/16; nº 489/2022. c) efetuado o pagamento voluntário mediante depósito judicial, fica desde já deferida a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do credor, devendo ser indicada a forma pretendida para levantamento ou transferência, o que será certificado no processo após a sua efetivação; d) Após o trânsito em julgado, as partes terão o prazo de 10 (dez) dias corridos para retirar os documentos originais juntados no decorrer do processo, assim como mídias (CD/DVD/pendrive), sob pena de inutilização. e) Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.. - ADV: ENRICO MARQUESINI REIGOTA (OAB 465916/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Ato Ordinatório Processo: 0824231-07.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS LIVRAMENTO DA CUNHA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Às partes para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 1º NUR (art. 207, § 1º, I da CNCGJ). SÃO GONÇALO, 1 de julho de 2025. ELIANE DEOLINDA MACHADO
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002103-36.2024.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Franciele Luz dos Anjos - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Além disso, intimada à apresentação de documentos complementares (fl. 28), a parte autora deixou de juntar aos autos toda a documentação solicitada pelo Juízo, bem como não justificou, de forma suficiente, a sua inércia. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. - ADV: ENRICO MARQUESINI REIGOTA (OAB 465916/SP), VICTOR HUGO CAMILO (OAB 475726/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5073518-89.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PRICILA FERREIRA ROCHA CPF: 066.718.303-55 FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA CPF: 13.347.016/0001-17 Pela presente, fica a parte autora intimada acerca da certidão de trânsito em julgado de ID10478901966, manifestando o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. MARIA JULIA VITORINO MOREIRA Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017476-47.2025.8.24.0033/SC AUTOR : GERSON DA SILVA SAGAS ADVOGADO(A) : ENRICO MARQUESINI REIGOTA (OAB SP465916) ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO CAMILO (OAB SP475726) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, complementar a(s) informação(ões) e/ou juntar o(s) documento(s) relacionado(s): a) comprovante de residência atualizado, observando os seguintes critérios de admissibilidade: Serão aceitos como prova de residência documentos que demonstrem vínculo contínuo e pessoal da parte autora com o imóvel, emitidos em nome próprio e com data de vencimento ou emissão não superior a três meses anteriores ao ajuizamento da ação. Exemplos: Faturas de concessionárias de serviço público (água, luz ou telefone); Boletos mensais de cobrança de condomínio residencial; Faturas de fornecimento de gás encanado; Faturas mensais de cartão de crédito; Outros documentos de cobrança de periodicidade mensal que indiquem, com clareza, o vínculo da parte autora com o imóvel como seu domicílio habitual. Não serão aceitos : Documentos sem periodicidade (ex: nota fiscal avulsa, boleto de compra única); Recibos genéricos de entrega de produtos ou correspondências; Prints , imagens parciais ou sem data; Links que exijam senha ou autenticação para acesso ao conteúdo. Caso a parte autora não disponha de comprovante em nome próprio, admite-se, alternativamente: Comprovante em nome de cônjuge ou companheiro(a), acompanhado de certidão de casamento ou escritura pública de união estável. Na ausência de formalização da união estável, aplicar-se-á o contido no parágrafo seguinte. Comprovante em nome de pai, mãe, filho(a) ou esposo(a), acompanhado de declaração assinada pelo titular, informando que a parte autora reside no endereço e esclarecendo o vínculo de parentesco. A apresentação isolada de apenas um dos documentos não será aceita. Não será aceito comprovante em nome de terceiros, mesmo que com declaração autenticada em cartório. Não se presume residência com os genitores. Portanto, não será admitido comprovante em nome de pai ou mãe desacompanhado da declaração anteriormente citada. Em caso de residência em imóvel alugado, admite-se a juntada de contrato de locação firmado com a parte autora, acompanhado de comprovante de residência (água, luz, telefone, etc.) em nome do locador, datado dos três meses anteriores ao ajuizamento. Ambos os documentos devem ser apresentados conjuntamente para validação da residência alegada. Ressalte-se que a petição deve ser protocolada observando o tipo PETIÇÃO EMENDA DA INICIAL, viabilizando a sua adequada categorização e automática tramitação dos autos. 2. Cumprido parcialmente ou decorrido sem manifestação da parte credora, promova-se a conclusão dos autos para sentença, incluindo-se no localizador “ Cart - Decurso Prazo Emenda Indeferimento Inicial ”. 3. Atendida integralmente a ordem, inclua-se no localizador "Concluso Tutela".
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 6) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0801167-27.2025.8.20.5105 Parte autora:MAXWELL DA SILVA LIMA Parte ré: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passo, contudo, à breve contextualização dos fatos. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Maxwell da Silva Lima em face de Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora que é titular dos perfis @maxiliima_ no aplicativo Instagram e Maxwell Lima no facebook há anos, utilizando as contas para interagir com a comunidade em que está inserido e compartilhar fotografias e vídeos pessoais com amigos e familiares. Relata, ainda, que no dia 14/04/2025 foi surpreendido ao tentar acessar o seu perfil junto à plataforma, quando percebeu que a parte ré desativou o perfil sem prévia notificação ou justificativa, se resumindo a informar por meio de mensagem genérica de violação dos “Padrões da Comunidade”. Destaca, por fim, que as tentativas de recuperação não foram bem-sucedidas. Requer a concessão de tutela de urgência para que a parte demandada viabilize o acesso do autor aos seus perfis @maxiliima_ e Maxwell Lima no aplicativo Facebook/Instagram, a condenação da ré ao pagamento de danos morais, além da inversão do ônus da prova. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, conforme decisão proferida no ID 151814417, não havendo informação de cumprimento da medida por parte da empresa demandada. É o que importa relatar. Passo a fundamentar. Diante da ausência da parte ré à audiência de conciliação, embora devidamente citada, conforme consta dos autos, operou-se a revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas. A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC. Dessa forma, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo. Consoante se observa dos autos, houve a desativação dos perfis vinculados à parte autora no Instagram e no Facebook, aparentemente sem prévia notificação ou justificativa. Nesse sentido, embora este magistrado reconheça a imprescindibilidade da observância dos “Padrões da Comunidade”, os quais dispõem as regras básicas para garantir um ambiente respeitoso e seguro nas redes sociais, não restou informado qual diretriz foi violada pelo autor. Desse modo, diante da mensagem genérica de violação dos “Padrões da Comunidade”, a ausência de exposição, com clareza, sobre qual diretriz da comunidade a autora violou, torna, a meu ver, a conduta do réu arbitrária. O caso assumiria contornos diversos se o réu simplesmente houvesse comunicado à autora sua decisão de não mais admiti-la em sua comunidade virtual, visto que tal deliberação se inscreveria no âmbito da sua autonomia funcional-administrativa. Todavia, ao optar por desabilitá-la sob a alegação de que esta teria infringido uma diretriz da comunidade, fez emergir para a autora o direito de conhecer qual norma teria sido transgredida. Tal conhecimento permitiria, caso fosse de seu interesse, a readequação de sua conduta, com vistas à manutenção de seu vínculo com a rede social. Assim sendo, ausente qualquer demonstração de que a autora tenha violado diretriz da comunidade, impõe-se reconhecer que a desativação de sua conta deu-se de forma arbitrária e abusiva, razão pela qual defiro o pedido de reativação dos perfis indicados pela parte autora. Resta proceder à análise do pedido de reparação por danos morais. Do exame dos autos, infere-se que o réu incorreu em falha na prestação do serviço ao proceder à desativação da conta da autora, sob a alegação genérica de violação aos Padrões da Comunidade, sem, contudo, indicar de forma clara e objetiva qual diretriz teria sido descumprida. Mesmo diante da evidente desproporcionalidade da medida, o réu quedou-se inerte, deixando de adotar providências administrativas eficazes que pudessem reparar a irregularidade, o que culminou em prejuízos à autora, compelida, assim, a acionar o Poder Judiciário em busca da tutela de seus direitos. Cuida-se, pois, de hipótese que ultrapassa os contornos do mero aborrecimento cotidiano, revelando-se verdadeira afronta à esfera da personalidade da autora, consubstanciada na ausência de atendimento adequado, no abuso perpetrado pela parte detentora da posição dominante na relação contratual e na violação ao princípio da boa-fé objetiva. Outrossim, vislumbra-se a pertinência de conferir à condenação caráter punitivo-pedagógico, de modo a induzir o réu à revisão de sua conduta e a evitar a repetição de práticas similares, impondo-se, por conseguinte, a responsabilização civil nos termos do artigo 927 do Código Civil. Assim sendo, com base nos elementos de convicção constantes dos autos e em consonância com a orientação jurisprudencial que recomenda prudência no arbitramento do valor indenizatório — a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima, sem esvaziar, contudo, a função inibitória da medida —, reputo adequado fixar o quantum reparatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se revela suficiente para cumprir as finalidades do instituto, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, para, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida: a) Determinar que a parte requerida proceda com a reativação das contas “@maxiliima_ e Maxwell Lima" nos aplicativos Instagram e Facebook, respectivamente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária; b) Condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir da presente data – Súmula n. 362, do STJ e de juros de mora a partir da citação, nos moldes determinados pelo art. 405, do Código Civil. P.R.I. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Após o trânsito em julgado e não havendo nenhum requerimento, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. MACAU/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0801528-44.2025.8.20.5105 Parte autora:MAXWELL DA SILVA LIMA Parte ré: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda SENTENÇA Trata-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA proposto por MAXWELL DA SILVA LIMA em face do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. O Autor é titular do perfil @noticiasdoinsta no Instagram, utilizado há anos para interagir com a comunidade em que está inserido e compartilhar fotografias e vídeos pessoais com amigos e familiares, e principalmente para divulgar seu trabalho e firmar parcerias. Em 19 de junho de 2025, teve suas contas suspensas unilateralmente pela Ré, sob justificativa genérica de violação dos "Padrões da Comunidade", sem prévia notificação ou esclarecimento específico. Mesmo após seguir todos os procedimentos indicados pela plataforma e registrar reclamação junto ao "Reclame Aqui", não obteve retorno nem solução. Com isso, perdeu o acesso a registros pessoais, deixou de se comunicar com amigos e familiares e teve cerceada sua liberdade de expressão no ambiente virtual, além de perder parcerias firmadas, as quais recebia para tanto. Diante da inércia da Ré e da ausência de canais eficazes de atendimento, não restou ao Autor alternativa senão ajuizar a presente demanda, pleiteando a reativação imediata dos perfis em sede de tutela de urgência. É o breve relatório. Passa-se à fundamentação. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será deferida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No mesmo sentido, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), em seu art. 19, §4º, estabelece requisitos específicos para a concessão de tutela antecipada no âmbito da indisponibilidade de conteúdos ou serviços digitais, exigindo: prova inequívoca, verossimilhança das alegações, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e a devida ponderação com o interesse da coletividade. No caso em tela, a parte autora alega ter perdido o acesso aos seus perfis no Instagram e Facebook, sem qualquer notificação prévia ou justificativa clara, e afirma que, após esgotar todos os meios administrativos disponíveis, não logrou êxito na reativação de suas contas, permanecendo até o momento sem acesso às plataformas. A probabilidade do direito restou evidenciada pelos documentos que acompanham a inicial, os quais comprovam a titularidade dos perfis, bem como a falha na prestação do serviço pela ré, que não forneceu justificativa específica para a suspensão nem disponibilizou mecanismos eficazes de contestação ou resolução. Os prints anexados aos autos demonstram as tentativas frustradas de recuperação da conta e, igualmente, a ausência de qualquer aviso prévio ou detalhamento da medida sancionatória aplicada, o que revela a inexistência de contraditório e ampla defesa no ambiente digital. Configuram-se, assim, os elementos autorizadores da tutela pretendida, especialmente a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável, diante da essencialidade das redes sociais na dinâmica contemporânea de comunicação, trabalho e expressão individual. Acrescente-se, por fim, que a jurisprudência já reconhece a possibilidade de reativação de perfis desativados sem justificativa clara, especialmente quando verificado o impacto da medida sobre a esfera jurídica do usuário e a ausência de fundamento concreto para a restrição imposta. Destaco arestos proferidos em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUTOR QUE TEVE DUAS CONTAS NO FACEBOOK DESATIVADAS, SUCESSIVAMENTE, POR SUPOSTA PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO INADEQUADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PARTE RÉ QUE AFIRMA QUE NÃO TER SIDO POSSÍVEL IDENTIFICAR AS CONTAS EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO INFORMADO A URL . POSSIBILIDADE DE ASSOCIAÇÃO DO NÚMERO DE TELEFONE QUE FOI INFORMADO À CONTA PARA LOCALIZAÇÃO DO PERFIL. IMPERTINÊNCIA DA PRETENSÃO, VEZ QUE A REQUERIDA DEVE TER ACESSO AOS PERFIS QUE, POR USO INADEQUADO DA FERRAMENTA, TERIAM MOTIVADO A EXCLUSÃO. AUSENTES JUSTIFICATIVAS MÍNIMAS, APENAS REFERINDO-SE A PADRÕES DE VIDA SOCIAL, A DESATIVAÇÃO MOSTRA-SE ARBITRÁRIA. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO PERFIL PARA TRABALHO QUE NÃO SE SUSTENTA, ASSIM COMO NÃO HÁ PROVA DE POSTAGENS DE CUNHO LIBIDINOSO, MAS ESSENCIALMENTE POLÍTICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO VALOR DE R$ 7.000,00 PARA R$ 2.000,00, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO, EM ESPECIAL POSSUIR O AUTOR OUTRA CONTA NÃO DESATIVADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-RS - Recurso Cível: 71007917412 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/10/2018) Além disso, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipatória pode ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão, caso comprovado que a autora infringiu as condições de uso da referida rede social. Portanto, neste âmbito de cognição sumária e diante das provas carreadas aos autos, é forçoso concluir pela presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte requerida, no prazo de 10 dias, proceda com a recuperação da conta “@noticiasdoinsta" no aplicativo Instagram, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo de eventual exasperação em caso de descumprimento. Ato contínuo, remetam-se os autos para fins de designação de audiência de conciliação, devendo o réu ser intimado para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC. Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu. Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, DÊ-SE vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC. Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão. Publique-se e intime-se. Cumpra-se. MACAU/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3263-6129 - E-mail: PIN-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0006823-93.2025.8.16.0033 Processo: 0006823-93.2025.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Giselma Gonçalves de Souza Polo Passivo(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL 1. Presentes os requisitos constantes do art. 14, §1º da Lei 9.099/95 e arts. 319 e 320, ambos do CPC, bem como os pressupostos processuais e condições da ação, recebo a petição inicial. DA TUTELA ANTECIPADA 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Giselma Gonçalves de Souza em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. A autora relata que é titular do perfil @giselma76 no aplicativo Instagram, onde publica conteúdos pessoais e interage com familiares e amigos. No entanto, no dia 23 de junho de 2025, percebeu que sua conta havia sido invadida por terceiros, os quais alteraram seus dados de acesso, como e-mail e telefone vinculados, impossibilitando-a de recuperar o perfil. Alega que tentou todos os procedimentos fornecidos pela plataforma para reaver o acesso, sem sucesso, e que não obteve qualquer tipo de atendimento humano por parte da ré, recebendo apenas mensagens automáticas. Relata, ainda, que lavrou boletim de ocorrência para resguardar sua imagem e que a invasão lhe causou sérios prejuízos, incluindo o risco de uso indevido de sua identidade e a perda de fotografias e vídeos pessoais, não armazenados em outros meios. Com base nisso, requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que a ré viabilize o acesso ao perfil @giselma76, sob pena de multa diária. No mérito requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Relatado. Fundamento e decido. 2. Diante dos fatos narrados e da documentação trazida aos autos, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida indispensáveis à concessão da medida liminar, nesta quadra sumária. Explico. A verossimilhança da alegação da autora reside em suas próprias afirmações de que teve seu perfil do Facebook invadido por golpistas com objeto de passar golpes em seus amigos da rede social. Sendo assim, a parte autora demonstrou que perdeu o acesso à conta de que era titular, registrando Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), bem como tentou contato com o requerido para solucionar a questão, porém sem sucesso. Desta forma, ante a verossimilhança da alegação da autora, verifico a presença da probabilidade do direito. O perigo de dano se apresenta na utilização da sua conta pessoal por terceiros, que divulgam em seu nome, de forma fraudulenta, prejudicando a sua imagem e, também, podendo causar danos aos seus seguidores. Por fim, a medida ora pretendida não gera perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois a conta poderá ser bloqueada. DISPOSITIVO 3. Diante do exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, para determinar que a requerida restabeleça à parte autora o acesso à conta registrada como “@giselma76”, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 200,00. DISPOSIÇÕES FINAIS 4. Processe-se na forma do art. 16 da Lei 9099/95. 5. Cite-se a parte requerida conforme disposto no art. 18, I, da Lei 9099/95, ou seja, mediante carta com aviso de recebimento em mão própria. 6. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias Pinhais, datado eletronicamente. LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1048928-65.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo Pereira Ferro - Aasap - Associação de Amaparo Social Ao Aposentado e Pensionista - Vistos Das preliminares: Da Impugnação à Justiça Gratuita (fls. 43) A preliminar suscitada pela ré não merece prosperar. O autor, aposentado e idoso, apresentou declaração de hipossuficiência, conforme exigido pelo art. 99, §3º, do CPC, e demonstrou percepção inferior a três salários mínimos. A jurisprudência do TJSP ampara o deferimento da benesse em tais condições. A ausência de impugnação com prova em sentido contrário torna inaplicável a revogação do benefício neste momento. Rejeito a preliminar. Da Ausência de Interesse de Agir (fls. 44) A alegação de que o autor deveria ter buscado solução administrativa antes de ajuizar a ação não se sustenta. O interesse de agir é evidente, pois há pretensão resistida e descontos realizados diretamente no benefício previdenciário do autor, conforme documentos acostados aos autos. O Código de Processo Civil não exige o esgotamento da via administrativa para a propositura de ação judicial. Rejeito a preliminar. Inexistindo outras preliminares e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) Existência de relação jurídica entre as partes (associação voluntária); b) Autenticidade do contrato apresentado pela ré, firmado via assinatura digital (fls. 93/95); c) Validade jurídica da assinatura eletrônica utilizada pela plataforma FASTSIGN, alegadamente sem certificação pela ICP-Brasil; d) Ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário sem autorização do autor; e) Danos morais decorrentes dos descontos impugnados. Ônus da prova: a) Ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito (existência de descontos indevidos, ausência de vínculo associativo, dano moral sofrido); b) À ré incumbe a prova da existência de contratação válida e regular (inclusive da autenticidade da assinatura digital, conforme Tema 1061 do STJ), bem como da legalidade dos descontos efetuados. Faculto às partes, no prazo de 15 dias, a juntada de novos documentos que entenderem pertinentes à instrução do feito. Determino realização de perícia técnica para análise da autenticidade da assinatura digital constante do contrato juntado às fls. 93/95, nos moldes requeridos pela parte autora, com enfoque na certificação pela ICP-Brasil e rastreamento do processo de autenticação. Para realização da perícia, nomeio a Srª. Kátia Regina Mania Vieira da Cruz, Perita devidamente cadastrada no portal dos auxiliares judiciários do TJSP. Providencie a serventia o cadastro da Srª. Perita no respectivo portal, intimando-a desta nomeação, bem como para estimar seus honorários profissionais. Faculto às partes, no prazo de 15 dias a indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos. Realizada a estimativa, intimem-se a parte requerida para depósito dos honorários periciais. Comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 10 dias. Int. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), ENRICO MARQUESINI REIGOTA (OAB 465916/SP), VICTOR HUGO CAMILO (OAB 475726/SP)
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