Israel Oliveira Pereira
Israel Oliveira Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 464844
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
ISRAEL OLIVEIRA PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017173-22.2022.8.26.0625 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - José Geraldo Rodrigues Cembranelli - João Vicente Lopes dos Santos - João Vicente Lopes dos Santos e outro - José Geraldo Rodrigues Cembranelli - Vistos. I-Fls.369/372: homologo o pedido de desistência formulado pelo autor e, nos termos do art.485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo apenas em relação ao réu Espólio de Pedro de Alvarenga, não citado, prosseguindo-se a demanda em relação ao corréu João Vicente Lopes dos Santos. Procedam-se às anotações no SAJ. II - Intime-se o autor/reconvindo para apresentar réplica e contestação à reconvenção. Intime-se. - ADV: ISRAEL OLIVEIRA PEREIRA (OAB 464844/SP), DOMICIO NASCIMENTO SILVA (OAB 52865/SP), DOMICIO NASCIMENTO SILVA (OAB 52865/SP), ISRAEL OLIVEIRA PEREIRA (OAB 464844/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004047-85.2023.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - J.B.M.J. - B.S. - - S.B.S. - - B. - - C.E.F. - - F.I.C.C.F.I. - - N.F.S.C.F.I. - - I.I.S. - - C.B. - - I. - - F.A.C.F.I. - - P. - Vistos. Como pressupostos de constituição e/ou de desenvolvimento válido do processo, têm-se, basicamente: I) a identificação precisa de que a hipótese é mesmo de um superendividamento, e não de mero inadimplemento, quando a ação é ajuizada não para cumprir seu propósito legal específico (TJSP Apelação n. 1009581-86.2023.8.26.0011; j: 23/10/2023); II) a juntada de todos os contratos com a inicial, a se identificar a origem de cada débito e a natureza da contratação (TJSP Apelação n. 1000751-64.2025.8.26.0625; Rel: José Paulo Camargo Magano; j: 13/05/2025) e; III) o plano real e factível de pagamento de todos os débitos no prazo máximo de 5 anos (art. 104-A do CDC; TJSP AI n. 2195544-86.2023.8.26.0000; j: 18/09/2023; TJSP Apelação n. 0002094-94.2022.8.26.0568; j: 06/09/2023). Nestes termos, possibilitando eventual perícia que bem identifique: - as datas dos contratos e a forma como se operariam os descontos segundo suas previsões, a se estabelecer a ordem de prioridade entre todos os bancos réus, desde já com o registro de que as operações diretamente em conta têm sua integridade preservada, razão pela qual a autora há de analisar a conveniência da demanda; - de quanto é cada um dos descontos e de que maneira são operados, sendo que aqueles diretamente em folhas de pagamento, em caso de procedência, deverão ficar limitados ao percentual máximo autorizado legalmente, observada essa ordem de prioridade, ainda que para contratos mais recentes tenha de ser fracionado o valor total previsto para o desconto mensal, providencie a parte autora a juntada de todos os contratos de empréstimos que ensejaram a propositura da presente ação. Advirto que não será admitido, por esta via, a subversão do procedimento com amplitude indevida, ou seja, a exibição de documentos pelos réus; diante da impossibilidade de estabelecimento de limites para o objeto precípuo deste tipo de ação. Prazo, 20 dias. Int. - ADV: MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ISRAEL OLIVEIRA PEREIRA (OAB 464844/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 98575/MG), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), KALIL & SALUM SOCIENDADE DE ADVOGADOS (OAB 4713/MG), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), MARLON SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 133758/RJ), CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS (OAB 101119/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501411-81.2024.8.26.0642 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - BRUNO ALEXANDRE RODRIGUES - Vistos. Fls. 251. Houve o trânsito em julgado. Atualize-se o histórico de partes e movimentações pertinentes. Expeçam-se ofícios de comunicações ao IIRGD e TRE. Certifique-se de que não há duplicidade no RJI, promovendo-se as devidas regularizações nos termos do Comunicado CG 394/2020, se o caso. Certifique-se ainda de que as peças BNMP foram devidamente lançadas e constam naquele sistema, conforme as normas da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, procedendo-se ao necessário. Forme(m)-se a(s) guia(s) de execução ou recolhimento definitiva(s), encaminhando-a(s) ao(s) Juízo(s) ou ao Departamento(s) de Execução Criminal competente(s). O envio eletrônico da(s) guia(s) deve ser realizado no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a emissão, juntamente das peças elencadas no artigo 467 das NSCGJ. Nos termos do item 4.5 do Comunicado CG 328/2023 imediatamente após o cadastro da guia, deverá a serventia proceder a alteração de competência das peças BNMP ativas deste processo para a Vara de Execução competente, constando o número do processo de execução (PEC) no campo justificativa. Expeça-se a certidão de cálculo de multa penal e/ou taxa judiciária, intimando-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, certifique-se e tornem os autos conclusos. Comunique-se o local responsável pela guarda de objetos que estes não mais interessam a persecução penal e, portanto, foi autorizada a venda em leilão (artigo 516, §1º das NSCGJ-SP) ou a destruição (artigo 516, §5º das NSCGJ-SP),a depender da conveniência econômica para o Estado no processo de alienação. Os valores eventualmente auferidos deverão ser depositado em favor do Fundo Estadual (§ 5º artigo 91-A do CP), do Fundo Nacional Antidrogas/FUNAD, quando referentes a procedimentos desta natureza, e do Fundo Penitenciário Nacional/FUNPEN, quando relacionados às demais naturezas; Intime-se. - ADV: ISRAEL OLIVEIRA PEREIRA (OAB 464844/SP), LUCIANA APARECIDA CANDIDO (OAB 185910/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500598-25.2022.8.26.0642 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - MICHEL BRITO DA COSTA - - GUSTAVO FERNANDES BANHOS - Vistos. Fl. 498. Razão assiste à nobre advogada. Certifique a serventia de que o cadastro de partes encontra-se devidamente atualizado, providenciando-se o necessário, se o caso. No mais, aguarde-se pela realização da audiência designada. Intime-se. - ADV: BRUNA PORTOGHESE (OAB 355682/SP), ISRAEL OLIVEIRA PEREIRA (OAB 464844/SP), ISRAEL OLIVEIRA PEREIRA (OAB 464844/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004104-45.2025.8.26.0016/SP Assunto: Práticas Abusivas (Direito Civil) AUTOR : ISRAEL OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : ISRAEL OLIVEIRA PEREIRA (OAB SP464844) RÉU : 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que designei audiência de Conciliação, na modalidade presencial , para 19/08/2025 15:30:00, no 5º andar do Fórum Vergueiro, sito à Rua Vergueiro, 835, Paraíso – São Paulo / SP - CEP 01504-001. Certifico também que expedi a carta de citação eletrônica. Nos termos do Enunciado 141 do FONAJE, " a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente " e, portanto, deverá praticar os próximos atos processuais por meio destes, não se admitindo a nomeação de preposto, mesmo que constituído por procuração por instrumento público, sob pena de extinção. O réu deverá apresentar CONTESTAÇÃO em 15 (quinze) dias ou até a data de audiência de conciliação, o que for maior. O processo tramita perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual o feito deverá prosseguir pelo rito estatuído pela Lei nº. 9.099/95, de sorte que, deverão ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal, em especial a audiência para a tentativa de conciliação. Com o encerramento do Sistema Remoto de Trabalho e o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, as audiências de conciliação realizadas a partir de 02/05/2022 voltaram a ocorrer presencialmente, tal como ocorria antes do advento da pandemia, inexistindo fundamento legal para sua realização de outra forma. Por fim, anota-se que essa Vara não adota o "Juízo 100% Digital" por se tratar de sistema ainda em fase de implementação nesta Corte. Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo. Nada Mais. São Paulo, 05 de junho de 2025. Roteiro para a(o) Ré(u) INÍCIO DO PROCESSO: O(A) Sr(a). está sendo processado perante o Juizado Especial Cível, conforme consta da Carta de Citação em anexo, devendo comparecer à Audiência de Tentativa de Conciliação no local, dia e hora ali designados. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: A conciliação normalmente é conduzida por um voluntário/conciliador que age sob orientação do MM. Juiz de Direito. Não havendo acordo, será designada a Audiência de Instrução e Julgamento, caso as partes tenham prova oral a produzir. ADVOGADO: Para ambas as partes, nas causas de até 20 salários mínimos, a assistência por advogado é facultativa. Assim, o(a) Sr(a). não está obrigado(a) a ser assistido(a) por advogado, embora, se desejar, possa comparecer acompanhado(a) por um. Caso a parte não tenha advogado, ser-lhe-á nomeado um advogado pago pelo Estado para a Audiência de Instrução e Julgamento, se o(a) Sr(a). for pessoa física e desejar a assistência. Em caso de nomeação de procurador, o patrono deverá peticionar selecionando como “evento a ser lançado” a opção PROCURAÇÃO . PONTUALIDADE E REVELIA: Se o(a) Sr(a). deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM. Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM. Juiz de Direito. Não basta a presença de um advogado. REPRESENTANTE: Sendo Vossa Senhoria pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado que deverá apresentar a documentação pertinente até o horário de início da audiência, sob pena de não ser permitida o ingresso na sala para participação no ato de quem comparecer sem os documentos necessários: 1- Contrato Social; 2- Carta de Preposição. A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em Juízo acarretará o reconhecimento da ausência e aplicação das consequências legais. NÃO é possível, em hipótese alguma, a representação de pessoa física em Juízo. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Não havendo acordo, será designada a Audiência de Instrução e Julgamento, caso as partes tenham prova oral a produzir. Cabe à parte provar suas próprias alegações em Juízo (art. 373 do CPC), a não ser em caso de relação de consumo, em que o ônus da prova pode ser invertido em favor do consumidor (art. 6º, inc. VIII, do CDC). Reúna todos os documentos de que dispuser sobre o fato. Se tiver testemunhas, o(a) Sr(a). deverá entrar em contato com as mesmas e trazê-las à audiência. Se a testemunha não quiser comparecer voluntariamente, solicite sua intimação à Secretaria do Juizado (Cartório), no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da realização da audiência. Logo a seguir, se necessário, prestarão depoimento pessoal o autor e o(a) Sr(a)., seguindo-se a oitiva das testemunhas de ambas as partes. Se o MM. Juiz de Direito considerar imprescindível, escolherá um técnico para vir prestar esclarecimentos. SENTENÇA: Feita a prova, o MM. Juiz de Direito julgará a causa de imediato ou no prazo de dez dias. Se o vencido cumprir espontaneamente a decisão, o litígio será extinto. Do contrário, a pedido da parte vencedora, seguir-se-á a execução da sentença, incumbindo ao credor indicar bens que possam ser penhorados. O devedor responde com o próprio patrimônio pelo pagamento da dívida. DESPESAS E CUSTAS: Não há despesas ou custas a pagar. O recolhimento das custas é devido por ocasião de eventual recurso e corresponde a 1% sobre o valor da causa, referente à distribuição, mais 4% sobre o valor da causa ou da condenação, conforme o caso, referente ao recurso, sendo de, no mínimo, 5 UFESPs para cada hipótese. INTIMAÇÃO: Qualquer mudança de endereço deverá ser comunicada à Secretaria do Juizado (Cartório), sob pena de considerar-se válida a remessa de correspondências ao endereço antigo. RECURSO: O acordo realizado entre o(a) Sr(a). e a parte contrária, uma vez homologado pelo MM. Juiz de Direito, não está sujeito a nenhum recurso e como sentença será executado. Tanto o(a) Sr(a). como o(a) autor(a) poderão recorrer se perderem a causa, total ou parcialmente. O recurso deve ser feito por intermédio de advogado e no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da sentença. Não é obrigatório que o recurso seja impugnado. Aquele que perder o recurso será condenado a pagar as custas e honorários do advogado da outra parte. ACORDO ANTECIPADO: Se o(a) Sr(a). acertar com a parte contrária a questão proposta no Juizado antes da audiência, fazendo um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado (Cartório) para que se possa aproveitar a data com um outro processo. Local: São Paulo
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001667-47.2025.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.R.P.S. - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e do Enunciado nº 35 da ENFAM. Diante do teor da certidão de fls. 127, bem como considerando que não há nos autos provas de condutas gravosas por parte da genitora, bem como de que a guarda não atenda às necessidades da menor ou que lhe traga prejuízos, INDEFIRO OS PEDIDOS LIMINARES, aguardando-se o contraditório, oportunidade em que o pedido poderá ser reapreciado. Isto posto, cite-se a ré para integrar a relação jurídico-processual (cf. CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sobpena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Servirá a presente decisão como carta / mandado / carta precatória, cabendo à Serventia expedir o necessário. Defiro o uso dos benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, diante da natureza do direito em discussão. Int. - ADV: ISRAEL OLIVEIRA PEREIRA (OAB 464844/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500598-25.2022.8.26.0642 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - MICHEL BRITO DA COSTA - - GUSTAVO FERNANDES BANHOS - Vistos. Fl. 490. Preliminarmente, esclareça a defesa se de fato o Dr. Isael Oliveira Pereira deixou de atuar nos autos, conforme peticionado à fl. 477 e deferido à fl. 488. Fls. 487/489. A defesa poderá apresentar as testemunhas em audiência, oportunidade em que será avaliada a imprescindibilidade da produção da prova. Todavia, tendo em vista a proximidade da audiência designada, o que impossibilita a expedição de mandados de intimação, as referidas testemunhas deverão ser apresentadas, independentemente de intimação do Juízo. Intime-se. - ADV: ISRAEL OLIVEIRA PEREIRA (OAB 464844/SP), ISRAEL OLIVEIRA PEREIRA (OAB 464844/SP), BRUNA PORTOGHESE (OAB 355682/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500445-35.2025.8.26.0626 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - E.H.M.T. - Vistos. Fls. 108/109. Trata-se de defesa prévia cumulada com pedido de revogação da internação provisória formulado por M. Dos S.D., qualificado nos autos, apreendido em 06 de junho de 2025, pela prática, em tese, de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas. Sustenta o requerente, em síntese, que o representado é primário, de bons antecedentes, reside no distrito de culpa e é estudante. O Ministério Público manifestou-se contrário ao pedido ressaltando que não foi apresentado nenhum argumento novo apto a infirmar os motivos que justificaram o decreto de internação provisória. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O decreto de internação provisória como medida cautelar é excepcionalíssimo e somente deve ser aplicado se, nos termos do artigo 122 do E.C.A.: I - o ato infracional tiver sido cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - houver reiteração no cometimento de outras infrações graves; e III - no caso de descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. No caso dos autos, o adolescente ostenta passagens nas Varas da Infância e Juventude, com registros de internações prévias nas unidades da Fundação CASA, conforme se verifica às fls. 51/52 e 77/78. Além disso, cumpre-me destacar que a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas revela elevada gravidade, sobretudo quando perpetrada em concurso de agentes, o que evidencia a articulação e a divisão de tarefas típicas do crime organizado. A quantidade expressiva de entorpecentes, muito acima do limite compatível com o uso pessoal, aliada à variedade de substâncias apreendidas e ao acondicionamento em porções típicas da mercancia ilícita, demonstra não apenas o dolo voltado à disseminação das drogas na comunidade, mas também o risco concreto à saúde pública e à segurança coletiva. Desta forma, de rigor a manutenção da custódia do requerente. Legítima porque preenche os requisitos autorizadores constantes no artigo 122 do E.C.A. Tal medida visa impedir que o adolescente continue com sua conduta infracional, salvaguardando-o de más companhias e iniciando de forma mais breve o processo de ressocialização. Necessária a internação provisória, também, para a proteção da sociedade e promoção da ordem pública. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado. Ressalto que não se está considerando o adolescente culpado antes da prolação de uma sentença, mas apenas que, mediante um juízo de existência da prova da materialidade e indícios de autoria, necessário se faz a manutenção da internação cautelar. Aguarde-se a realização da audiência de apresentação e instrução, providenciando-se o necessário. Intime-se. - ADV: VIVIANI VALIM NUNES COELHO (OAB 296581/SP), VIVIANI VALIM NUNES COELHO (OAB 296581/SP), ISRAEL OLIVEIRA PEREIRA (OAB 464844/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501411-81.2024.8.26.0642 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - BRUNO ALEXANDRE RODRIGUES - Vistos. Fl. 243. A defesa não comprovou que o réu tenha sido devidamente cientificado acerca da renúncia ao mandato, limitando-se a juntar aos autos capturas de tela de uma suposta videoconferência, cujo conteúdo não é passível de verificação por este Juízo. Reporto-me aos despacho anteriores. Certifique-se o trânsito em julgado dos autos. Intime-se. - ADV: LUCIANA APARECIDA CANDIDO (OAB 185910/MG), ISRAEL OLIVEIRA PEREIRA (OAB 464844/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000437-91.2025.8.26.0634 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PRIORIDADE DE MATRÍCULA PARA ALUNOS COM DEFICIÊNCIA - E.A.S. - DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15, para CONDENAR o requerido a disponibilizar um professor de apoio compartilhado, com a função de garantir uma educação inclusiva e especializada para acompanhamento do requerente assim que efetivada a matrícula/rematrícula, ou ainda, acaso já matriculado na rede estadual de ensino, durante todo o período que a criança permanecer na escola e dele necessitar, dentro da sala de aula e para o acompanhamento das atividades escolares durante o período em que está nas dependências da escola, ratificando assim a tutela de urgência concedida às fls. 63/68. Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, expeça-se o necessário, arquivando-se ao final. P.R.I. - ADV: ISRAEL OLIVEIRA PEREIRA (OAB 464844/SP)
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