Juliano De Henrique Mello
Juliano De Henrique Mello
Número da OAB:
OAB/SP 464716
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliano De Henrique Mello possui 94 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJES e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TJMG, TJSP, TJES, TJMT
Nome:
JULIANO DE HENRIQUE MELLO
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (20)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000727-43.2022.8.26.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético - Adailton Costa do Nascimento e outro - Elaine das Chagas Silva - João Alves Pereira - Controle nº 2022/001966 Vistos. Cadastre os autos. Atualize-se o histórico de partes e o cadastro de partes e representantes. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as honras e homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais. Caso haja gravações fora do sistema SAJ, providencie-se a importação, nos termos do Comunicado Conjunto 1350/2020. Int. Atibaia, . - ADV: ALEXANDRE DOS PRAZERES MARIA (OAB 221134/SP), JULIANO DE HENRIQUE MELLO (OAB 464716/SP), ALEXANDRE DOS PRAZERES MARIA (OAB 221134/SP)
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Tribunal: TJES | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006490-80.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: B. G. C. C. e outros AGRAVADO: BRUNO GUERINI COSER RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DE FAMÍLIA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIMENTOS PROVISÓRIOS – REDUÇÃO DRÁSTICA EM RELAÇÃO AO VALOR ANTERIORMENTE PAGO INFORMALMENTE – PADRÃO DE VIDA DA CRIANÇA – MELHOR INTERESSE DO MENOR – POSSIBILIDADE CONCRETA DE SUPORTE PELO GENITOR – REGIME DE CONVIVÊNCIA – FIXAÇÃO DE VISITAS – PARCIAL PROVIMENTO. 1. Acerca da obrigação alimentar, lecionam os professores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald que os alimentos representam “o conjunto de meios materiais necessários para a existência das pessoas, sob o ponto de vista físico, psíquico e intelectual”. Nessa linha, os alimentos podem ser conceituados como “tudo o que se afigurar necessário para a manutenção de uma pessoa humana, compreendidos os mais diferentes valores necessários para uma vida digna”, incluindo-se nesse conceito despesas como alimentação, vestuário, habitação, assistência médica, educação, lazer, etc. 2. A agravante sustenta que o valor fixado na decisão de origem implica uma redução drástica em relação ao montante anteriormente pago extrajudicialmente pelo agravado, que consistia em R$5.000,00 mensais, acrescidos de despesas com aluguel e escola. 3. A manutenção do padrão de vida da criança, quando este já foi estabelecido e suportado pelo alimentante, configura-se como fator relevante, sob pena de violação ao princípio do melhor interesse do menor, consagrado no art. 227 da Constituição Federal. 4. A parte agravante pede a suspensão ou, subsidiariamente, a modulação do regime de convivência imposto, alegando, entre outros pontos, a necessidade de uma aproximação gradual e a desconsideração das particularidades do caso. Todavia essa não é, aparentemente, a medida que melhor atende aos interesses da menor, uma vez que não contará com a participação de seus dois genitores no direcionamento de sua vida. Ademais, não se colacionou aos autos qualquer elemento probatório contundente que evidencie a inaptidão do agravado para o exercício do poder familiar, denotando-se, em verdade, mera divergência entre os pais quanto aos termos da convivência. 5. Recurso provido em parte. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / 004 - Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por B. G. C. C., menor impúbere, representada por sua genitora, MARIANA FERREIRA CANAL, contra a decisão interlocutória (id. 66555821 – Processo Originário) proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Vila Velha/ES, nos autos da Ação de Oferta de Alimentos c/c Guarda e Convivência, ajuizada pelo agravado, BRUNO GUERINI COSER. A referida decisão fixou alimentos provisórios em favor da agravante no percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do genitor (correspondente a R$2.748,45, segundo a inicial do agravado) ou 1 (um) salário mínimo em caso de desemprego/trabalho autônomo, acrescido de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias com saúde e material escolar. Adicionalmente, estabeleceu a guarda compartilhada e regulamentou o regime de convivência paterno-filial. Em seu recurso (id. 13398408), a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) o valor dos alimentos provisórios é drasticamente inferior ao patamar informalmente pago pelo agravado (R$5.000,00 mensais, mais aluguel e escola), comprometendo a subsistência da menor e seu padrão de vida; (ii) o agravado teria omitido o acordo financeiro prévio e sua real capacidade econômica, induzindo o juízo a erro; (iii) é necessária a consideração da invisibilidade do trabalho de cuidado materno e da ocorrência de violência patrimonial (Resolução CNJ nº 492/2023); (iv) o regime de convivência desconsidera o histórico de ausências paternas, os impactos emocionais na criança e a complexidade dos deslocamentos interestaduais, pugnando por uma aproximação gradual. Com isso, pediu pela concessão de efeito suspensivo ativo para restabelecer o padrão alimentar anterior e suspender ou modular o regime de convivência. Pleiteou, ainda, gratuidade de justiça e prioridade na tramitação. Liminar parcialmente deferida, conforme id. 13486267. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 13475094). Instada a se pronunciar, a d. Procuradoria de Justiça Cível opinou pelo provimento parcial do recurso (id. 13526243). É o breve relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Cabível o uso da sustentação oral. Vitória, ES. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5006490-80.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: B. G. C. C., MARIANA FERREIRA CANAL AGRAVADO: BRUNO GUERINI COSER RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por B. G. C. C., menor impúbere, representada por sua genitora, MARIANA FERREIRA CANAL, contra a decisão interlocutória (id. 66555821 – Processo Originário) proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Vila Velha/ES, nos autos da Ação de Oferta de Alimentos c/c Guarda e Convivência, ajuizada pelo agravado, BRUNO GUERINI COSER. A referida decisão fixou alimentos provisórios em favor da agravante no percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do genitor (correspondente a R$2.748,45, segundo a inicial do agravado) ou 1 (um) salário mínimo em caso de desemprego/trabalho autônomo, acrescido de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias com saúde e material escolar. Adicionalmente, estabeleceu a guarda compartilhada e regulamentou o regime de convivência paterno-filial. Em seu recurso (id. 13398408), a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) o valor dos alimentos provisórios é drasticamente inferior ao patamar informalmente pago pelo agravado (R$5.000,00 mensais, mais aluguel e escola), comprometendo a subsistência da menor e seu padrão de vida; (ii) o agravado teria omitido o acordo financeiro prévio e sua real capacidade econômica, induzindo o juízo a erro; (iii) é necessária a consideração da invisibilidade do trabalho de cuidado materno e da ocorrência de violência patrimonial (Resolução CNJ nº 492/2023); (iv) o regime de convivência desconsidera o histórico de ausências paternas, os impactos emocionais na criança e a complexidade dos deslocamentos interestaduais, pugnando por uma aproximação gradual. Com isso, pediu pela concessão de efeito suspensivo ativo para restabelecer o padrão alimentar anterior e suspender ou modular o regime de convivência. Pleiteou, ainda, gratuidade de justiça e prioridade na tramitação. Liminar parcialmente deferida, conforme id. 13486267. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 13475094). Instada a se pronunciar, a d. Procuradoria de Justiça Cível opinou pelo provimento parcial do recurso (id. 13526243). Pois bem. Antes de apreciar o mérito recursal, entendo por formular uma breve digressão da demanda de origem. Compulsando os autos, em especial as razões recursais (id. 13398408), denoto que a agravante e o agravado conviveram em união estável por aproximadamente cinco anos. Durante esse período, narra a agravante que se dedicou exclusivamente aos cuidados do lar e da família, o que resultou em seu afastamento do mercado de trabalho e em dependência financeira em relação ao agravado. Com o nascimento da filha, a agravante permaneceu como sua única cuidadora, inclusive quando a família se mudou para Porto Alegre/RS em função da residência médica do agravado, residindo em imóvel por ele custeado. Após a dissolução definitiva da união, no final de 2023 – precedida por uma separação anterior em 2022, durante a qual o agravado continuou a prover o sustento da agravante e da filha –, o agravado manteve o custeio integral das despesas da ex-companheira e da menor, que permaneceram no imóvel familiar. Posteriormente, a agravante e a filha mudaram-se para Vila Velha/ES, com aparente concordância e suporte financeiro inicial do agravado para moradia e estudos da menor. O arranjo financeiro anterior à judicialização, segundo a agravante, previa o pagamento do aluguel, da escola da filha e um repasse mensal de R$5.000,00, constituindo sua única fonte de sustento e da criança. Contudo, o juízo de primeiro grau estabeleceu alimentos provisórios no montante de R$2.748,45, valor que a agravante sustenta desconsiderar o histórico de dependência econômica e os acordos prévios. Quanto ao regime de convivência, a genitora alega que a decisão recorrida não teria considerado adequadamente o histórico de contato entre o genitor e a infante, nem um suposto impacto emocional adverso na menor decorrente de alegada conduta paterna anterior. Sustenta que a fixação de um regime de convivência padrão, sem estudo psicossocial prévio ou plano de adaptação progressiva, desconsideraria a dinâmica familiar específica e a necessidade de eventual reconstrução gradual de vínculos. Aponta, ainda, preocupações quanto à logística e aos potenciais riscos de submeter a criança, de tenra idade, a viagens para outro Estado (Rio Grande do Sul) para visitas ao genitor, com quem o contato seria limitado, mencionando a ausência de um plano detalhado para os deslocamentos. Por sua vez, o genitor, em sede de contrarrazões, afirma que a dificuldade de contato com a filha decorreria de impedimentos impostos pela genitora, inclusive para a realização de chamadas telefônicas. Posto isto, passo à análise do mérito. A princípio, vale registrar que, tratando-se de recurso em face de decisão que apreciou tutela de urgência, a cognição exercida em sede de agravo de instrumento tem seus efeitos limitados àquela realizada pelo juízo primevo na decisão impugnada. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO FINANCEIRO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE - EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIMITAÇÃO HORIZONTAL – DECISÃO RECORRIDA – INDEXAÇÃO DE CONTRATO À VARIAÇÃO CAMBIAL DE MOEDA ESTRANGEIRA – EXCEÇÃO NÃO CONTEMPLADA NO DL 857⁄69 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O efeito devolutivo restrito do Agravo de Instrumento veda, sob pena de supressão de instância, o conhecimento de matérias que não foram objeto de apreciação por parte do juízo de primeiro grau. (…) 4. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Agravo de Instrumento, 11169001861, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Publicação no Diário: 02/06/2017) (…) 4. - O egrégio Tribunal de Justiça já assentou que em sede de agravo de instrumento somente podem ser analisadas aquelas matérias que foram submetidas ao crivo do Juízo originário, sob pena de supressão de instância (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 35179002833, Relator : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 20/03/2018, Data da Publicação no Diário: 28/03/2018) Firmada tal premissa, estabeleço que, acerca da obrigação alimentar, lecionam os professores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald que os alimentos representam “o conjunto de meios materiais necessários para a existência das pessoas, sob o ponto de vista físico, psíquico e intelectual”. Nessa linha, os alimentos podem ser conceituados como “tudo o que se afigurar necessário para a manutenção de uma pessoa humana, compreendidos os mais diferentes valores necessários para uma vida digna”, incluindo-se nesse conceito despesas como alimentação, vestuário, habitação, assistência médica, educação, lazer, etc. Na fixação dos alimentos, deve ser observado o trinômio extraído do art. 1.695 do Código Civil²2: (i) necessidade de quem recebe; (ii) possibilidade ou capacidade contributiva de quem paga; e (iii) proporcionalidade. A partir de tais apontamentos, verifico que, ao que tudo indica, o agravado é médico, profissional liberal, não sendo recomendável estabelecer o valor da pensão exclusivamente sobre uma remuneração variável e de difícil averiguação. A agravante sustenta que o valor fixado na decisão de origem implica uma redução drástica em relação ao montante anteriormente pago extrajudicialmente pelo agravado, que consistia em R$5.000,00 mensais, acrescidos de despesas com aluguel e escola (conforme docs. 08, 09 e 11). Alega, ainda, que tal informação teria sido omitida pelo genitor em sua petição inicial (doc. 07). A manutenção do padrão de vida da criança, quando este já foi estabelecido e suportado pelo alimentante, configura-se como fator relevante, sob pena de violação ao princípio do melhor interesse do menor, consagrado no art. 227 da Constituição Federal. Desse modo, a conduta do agravado, caso se comprove a omissão e sua capacidade de arcar com o valor pretérito, pode indicar comportamento contraditório. Inclusive, em relação específica às provas, constata-se, mediante uma análise sumária, que o contrato de locação, anexado sob o id. 13398417, encontra-se em nome do genitor, BRUNO GUERINI COSER, bem como a declaração escolar que o qualifica como responsável financeiro (id. 13398418). Ademais, observa-se a juntada de diversas notas fiscais que atestam o depósito de valores aproximados a R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em duas ocasiões no mês de fevereiro, especificamente nos dias 25/02/2025 e 28/02/2025, e em três oportunidades no mês de abril, nas datas de 01/04/2025, 02/04/2025 e 30/04/2025. Nesse particular, a d. Procuradoria de Justiça (id. 13526243) manifestou-se em harmonia com o entendimento liminarmente adotado, salientando que “pulsam elementos de convicção aptos a balizar que os argumentos trazidos pela agravante em seu pleito indicam, de fato, que a majoração dos valores pagos para a recorrente ocorreu aquém das possibilidades do recorrido e das necessidades da recorrente”. Destarte, a manutenção da estabilidade financeira da criança, ainda que em sede de alimentos provisórios, é medida que se impõe, razão pela qual a majoração deferida liminarmente deve ser confirmada. Por conseguinte, passo a tratar do regime de convivência, à luz do princípio do melhor interesse da criança, a fim de garantir-lhe o bem-estar e a sua adequada formação física e moral (CRFB, art. 227). A decisão recorrida, neste ponto, estabeleceu o seguinte: i) O pai manterá convívio com a filha por meios eletrônicos, como telefone e ligação de vídeo, em horários que não atrapalhem o sono e a rotina da infante, sem limite de ligação, desde que observado o bom senso. ii) Metade das férias escolares de meio e final de ano, reservada a primeira metade ao genitor e a segunda à genitora; iii) Natal (24 e 25/12), anos ímpares com a mãe e pares com o pai; Ano-Novo (31/12 e 01/01), anos ímpares com a mãe e pares com o pai; iv) Carnaval dos anos pares com a mãe e ímpares com o pai; Semana Santa, anos pares com o pai e ímpares com a mãe; v) Demais feriados, de forma alternada, iniciando-se pela mãe; vi) Dia dos Pais, Dia das Mães e aniversário dos genitores, a criança passará com o homenageado; vii) Aniversário da menor, anos ímpares com a mãe e pares com o pai. A princípio, não vejo óbice à fixação da convivência como proposta pela parte determinada na origem. Inclusive, a d. Procuradoria de Justiça (id. 13526243), de forma consentânea, opinou pela manutenção da decisão agravada neste ponto, salientando que “a maneira como restou estabelecida a regra de visitação pelo magistrado de piso indica que esta não causará grandes transtornos à rotina da menor, tampouco desprovê o genitor de passar um tempo de qualidade com a menor, criando vínculo e afeto”, e que “a qualquer tempo, em especial após a realização do relatório social, é possível que o regime de convivência seja novamente apreciado”. Com efeito, considerando a tenra idade da infante (cinco anos) e o aparente limitado convívio paterno-filial até o momento, a decisão de primeiro grau, ao concentrar os períodos mais extensos de convivência nas férias escolares, mostra-se consentânea com a necessidade de adaptação da criança e respeita sua rotina estabelecida no lar materno. No caso, a parte agravante pede a suspensão ou, subsidiariamente, a modulação do regime de convivência imposto, alegando, entre outros pontos, a necessidade de uma aproximação gradual e a desconsideração das particularidades do caso. Todavia essa não é, aparentemente, a medida que melhor atende aos interesses da menor, uma vez que não contará com a participação de seus dois genitores no direcionamento de sua vida. Ademais, não se colacionou aos autos qualquer elemento probatório contundente que evidencie a inaptidão do agravado para o exercício do poder familiar, denotando-se, em verdade, mera divergência entre os pais quanto aos termos da convivência. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, nos termos da liminar recursal deferida (id. 13486267), reformar em parte a decisão agravada (id 66555821 – Processo Originário) e estabelecer que: (i) MAJORAR os alimentos provisórios a serem pagos pelo agravado, BRUNO GUERINI COSER, à sua filha, agravante B. G. C. C., para o valor mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser depositado na conta bancária da genitora até o 5º dia útil de cada mês; (ii) DETERMINAR que o agravado arque integralmente com as despesas de aluguel do imóvel onde residem a agravante e sua genitora (conforme doc. 08) e com a mensalidade escolar da criança (conforme doc. 09), podendo o pagamento ser feito diretamente às instituições, mediante comprovação nos autos de origem; É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)
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Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - ASSOCIACAO DAS TESTEMUNHAS CRISTAS DE JEOVA; RONALDO RODRIGUES DE SOUZA; RUBENS DE PÁDUA ROCHA; WENDLEY GONÇALVES SOUZA; Apelado(a)(s) - PRISCILLA SOARES REIS ARAGAO; SENIVAL AUGUSTO ARAGAO; Relator - Des(a). Baeta Neves Autos distribuídos e conclusos ao Des. Baeta Neves em 13/06/2025 Adv - ANDRE CASAUT FERRAZZO, ANDRE CASAUT FERRAZZO, ANDRE CASAUT FERRAZZO, GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA, JULIANO DE HENRIQUE MELLO, JULIANO DE HENRIQUE MELLO, LAERCIO NINELLI FILHO, MATHEWS ARAUJO DE OLIVEIRA PEREIRA, SAVIO MOURÃO DE OLIVEIRA, SAVIO MOURÃO DE OLIVEIRA, SAVIO MOURÃO DE OLIVEIRA.
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Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - ASSOCIACAO DAS TESTEMUNHAS CRISTAS DE JEOVA; RONALDO RODRIGUES DE SOUZA; RUBENS DE PÁDUA ROCHA; WENDLEY GONÇALVES SOUZA; Apelado(a)(s) - PRISCILLA SOARES REIS ARAGAO; SENIVAL AUGUSTO ARAGAO; Relator - Des(a). Baeta Neves A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANDRE CASAUT FERRAZZO, ANDRE CASAUT FERRAZZO, ANDRE CASAUT FERRAZZO, GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA, JULIANO DE HENRIQUE MELLO, JULIANO DE HENRIQUE MELLO, LAERCIO NINELLI FILHO, MATHEWS ARAUJO DE OLIVEIRA PEREIRA, SAVIO MOURÃO DE OLIVEIRA, SAVIO MOURÃO DE OLIVEIRA, SAVIO MOURÃO DE OLIVEIRA.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1504211-21.2024.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: M. P. dos S. (Menor) - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - DERAM PARCIAL PROVIMENTO aos recursos para JULGAR IMPROCEDENTE a representação no que tange ao ato infracional análogo ao delito previsto no artigo 163, caput, do Código Penal, nos termos do artigo 189, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e SUBSTITUIR a medida socioeducativa de internação pelas medidas socioeducativas de liberdade assistida, pelo prazo mínimo de 06 meses, e de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 4 meses, à razão de 4 horas semanais.V.U. - EMENTA. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. AMEAÇA, DANO E LESÃO CORPORAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÕES CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES AS REPRESENTAÇÕES PELA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADO AOS DELITOS DE AMEAÇA, DANO E LESÃO CORPORAL, COM FIXAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) SABER SE HÁ PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS ATOS INFRACIONAIS; E (II) VERIFICAR A POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MENOS GRAVOSA.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A MATERIALIDADE E A AUTORIA DOS ATOS INFRACIONAIS DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL FORAM DEMONSTRADAS, ESPECIALMENTE PELA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO, SOB A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO.4. A AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL QUANTO AO ATO INFRACIONAL DE DANO, PARA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE INFRACIONAL, ENSEJA A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO NESSE PONTO, CONSOANTE PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL. 5. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE QUE SE MOSTRAM MAIS ADEQUADAS AO CASO CONCRETO, EM ATENÇÃO À PRIMARIEDADE TÉCNICA E À IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO MAIS GRAVOSO AO ADOLESCENTE DO QUE O CONFERIDO AO IMPUTÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 35, I, DA LEI Nº 12.594/12.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.TESE DE JULGAMENTO: “1. A AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL INVIABILIZA A CONDENAÇÃO POR DANO. 2. A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DEVE RESPEITAR A PROPORCIONALIDADE E O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE”. ______DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 12.594/2012, ART. 35, I; LEI Nº 8.069/1990, ARTS. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, 117 A 119, 121, 122, I, 127 E 189, II; CP, ARTS. 33, CAPUT, 129, CAPUT, 147, CAPUT E 163, CAPUT; CPP, ART. 158.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 0009800-80.2018.8.26.0015, REL. DESª. DORA APARECIDA MARTINS, CÂMARA ESPECIAL, J. 25/11/2019; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1004939-03.2016.8.26.0048, REL. DESª. LIDIA CONCEIÇÃO, CÂMARA ESPECIAL, J. 16/04/2018. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Juliano de Henrique Mello (OAB: 464716/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502617-47.2023.8.26.0099 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - WILLIAN APARECIDO DA SILVA - 1) Expeça-se certidão de honorários de acordo com os atos praticados pelo defensor bem como guia de execução, devendo ser procedida à transferência do documento para a unidade judiciária competente, em razão de alteração da competência. 2) Se recolhida fiança, diante da condenação, decreto sua perda cumprindo-se nos termos dos artigos 345 e 346 do Código de Processo Penal. Neste caso, depois do pagamento das custas, da indenização do dano e da prestação pecuniária, a quantia será abatida na multa, com cobrança apenas do restante, se houver, conforme artigo 3º, § 2º, da Resolução nº 558, de 06/05/2024, do CNJ. Em caso de multa cumulativamente aplicada sem pagamento, expeça-se certidão de sentença com o valor total devido ou com o saldo restante, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público. Na hipótese de multa isoladamente aplicada, cumpra-se nos termos do art. 479-A, das NSCGJ. Se não houver fiança recolhida ou, em caso de fiança abatida ser insuficiente o valor, intime-se o réu, inclusive por edital se não tiver endereço certo nos autos, para pagamento da taxa judiciária, no prazo de 60 dias, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Se representado(a) por defensor(a) constituído(a), deverá ser intimado(a) na pessoa do(a) seu(ua) defensor(a). Decorrido o prazo sem pagamento, inscreva-se na dívida ativa. Se paga, comunique-se ao Juízo da execução. Com a expedição e cadastramento da guia de recolhimento, expedida a certidão de sentença para a execução da pena de multa, decorrido o prazo para pagamento da taxa judiciária ou sua inscrição, se o caso, e demais ofícios necessários, arquivem-se os autos observadas a formalidades legas. Comunicada, pelo juízo das execuções criminais, a extinção das penas aplicadas, altere-se a situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação Cód. 61615-Arquivado Definitivamente. 3) Se o caso, fica deferida desde já, a incineração da contraprova da substância entorpecente apreendida nos autos, informando ao I. C., inclusive, quanto a não necessidade do envio do laudo diante do arquivamento dos autos. Serve o presente de ofício. 4) Havendo dinheiro apreendido sem destinação, decreto sua perda em favor da União, providenciando a serventia o necessário. Serve o presente de ofício. 5) Decreto, ainda, a perda de objetos e bens apreendidos, inclusive veículos, sem solicitação de restituição e/ou determinação para perdimento ou destinação, comunicando-se ao SENAD (se o caso), ou setor de objetos e ou autoridade policial para as devidas providências. Serve o presente de ofício. No entanto, com relação a objetos, em casos semelhantes em trâmite por esta vara, o SENAD solicita a doação do bem a entidade preferencialmente voltada ao combate às drogas. Assim, aguarde-se resposta do SENAD por três meses, decorrido sem resposta, comunique-se ao setor de armas e objetos para as devidas providências, servindo o presente de ofício. Tratando-se de objetos sem valor comercial, oficie-se imediatamente ao setor de armas e objetos e ou à delegacia de polícia para destinação/destruição. 6) Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os presentes autos com as anotações e comunicações de praxe. Int. Dil. - ADV: JULIANO DE HENRIQUE MELLO (OAB 464716/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500643-60.2025.8.26.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - D.F.O. - Controle nº 2025/000526 Vistos. 1 - A denúncia foi recebida às fls. 43/44 e o réu devidamente citado (fl. 60). 2 - Analisando a resposta à acusação de fls. 88/96, incabível a absolvição sumária do réu, colimando que não ficou caracterizada qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP. As questões suscitadas, inclusive em sede de preliminar de "ausência de justa causa para a ação penal" dizem respeito ao mérito e serão analisadas em momento oportuno. A preliminar de inépcia da denúncia também não merece acolhimento. Em que pese o todo ponderado, observa-se que a denúncia está muito bem construída, vem lastreada em elementos suficientes de convicção, trazendo a narrativa dos fatos de forma coerente e lógica e conduzindo a pedido certo. Tanto é assim que permitiu ao réu exercer plenamente seu direito de defesa pelo mérito 3 - Como subsistem elementos de materialidade e indícios de autoria, justificando o recebimento da denúncia, impõe-se o prosseguimento da persecução penal. 4 - Nos termos do artigo 8º do Provimento CSM 2651/2022, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 15 de julho de 2025, às 16h (terça-feira), a ser realizada virtualmente, através da ferramenta Microsoft Teams. 5 - Determino, pois, que: 5.a. Intimem-se o representante do Ministério Público e a d. Defesa do réu nos seus respectivos endereços eletrônicos fornecidos, remetendo-se o link de acesso à audiência virtual e o Manual de Participação em Audiências Virtuais. 5.b. Intimem-se o réu e a vítima V. por telefone/Whatsapp e/ou e-mail, nos endereços eletrônicos constantes do cadastro do feito, orientando-os conforme consta ao final deste despacho. Caso não seja possível a intimação por telefone, expeça-se mandado, cabendo ao Sr. Oficial de Justiça colher telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, a possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota. A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo oficial de justiça, em até 48 horas antes da audiência. Encaminhem-se as orientações constantes ao final deste despacho. 5.c. Testemunhas arroladas exclusivamente pela d. Defesa à fl. 95: Aguardo o ingresso das mesmas, independentemente de intimação/contato pessoal, conforme expressamente consignado, sob pena de preclusão. 6 - Visando ao atendimento dos parágrafos 4º e 5º, do artigo 185, do Código de Processo Penal e dos incisos do parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal, consigno que será providenciado contato privativo ao defensor para entrevista com o acusado, momentos antes da audiência. 7 - Anoto a juntada de FA e certidão recentes, conforme fls. 25/26 e 42. Ciência às partes. 8 - Providencie-se o necessário a fim de viabilizar a realização do ato. Int. Atibaia, 12 de junho de 2025. - ADV: JULIANO DE HENRIQUE MELLO (OAB 464716/SP)