Andressa De Oliveira Jacob

Andressa De Oliveira Jacob

Número da OAB: OAB/SP 463670

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: ANDRESSA DE OLIVEIRA JACOB

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001719-48.2025.8.26.0123 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.G.M.C. - - D.M. - Vistos. Defiro a gratuidade processual requerida. Trata-se de pedido de revisão de alimentos. Nos termos do artigo 695, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 04 de agosto de 2025, às 16h00. CITE-SE o(a) requerido(a) Ademilson Adriano da Costa, residente na Rua Rua Toshio Matsumoto, 55, Centro - CEP 18315-000, Ribeirao Grande-SP, intimando-se-o(a) para comparecimento na audiência designada nestes autos. Consigno que eventual contestação poderá ser ofertada, pelo seu advogado, no prazo de 15 dias a contar da data da audiência, caso não haja resolução do conflito. INTIME-SE o(a) autor(a), na pessoa de sua representante legal Drieli Marques, para comparecimento na audiência, consignando-se que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo. Cientifique o Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANDRESSA DE OLIVEIRA JACOB (OAB 463670/SP), ANDRESSA DE OLIVEIRA JACOB (OAB 463670/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000110-69.2021.8.26.0123 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Reinaldo Jose Daniel - - Maria Daniela Daniel - Abid Elias Daniel Neto - - Saad Daniel Safadi e outros - Vistos. Conheço dos embargos de fls. 482/484, pois tempestivos, mas a eles não dou provimento. Como sabido, os embargos de declaração destinam-se tão somente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo. Ou seja, os embargos de declaração não prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. Isso porque a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração (EDcl no AgRg nos EREsp 1205767/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016). Ademais, a atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1563131/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 09/08/2016). Por fim, cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.(EDclno MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016,DJe15/06/2016) No caso dos autos, não se observa a omissão apontada. A ação de usucapião é modo de aquisição da propriedade pela posse da coisa em determinado tempo exteriorizando sem oposição de terceiro o ânimo de dono, não se prestando para partilha de bens deixados pelo de cujus. Logo, a parte embargante, se discorda da sentença, deve interpor recurso de apelação, mormente porque o efeito modificativo atribuído aos embargos é medida excepcional, que não se justifica no caso vertente, pois não é decorrência lógica da eliminação de uma omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos e mantenho integralmente a sentença tal qual foi lançada. Int. - ADV: ANA JÚLIA DE OLIVEIRA MENCK VIEIRA (OAB 484426/SP), RODRIGO JOSE ALIAGA OZI (OAB 275784/SP), ANA JÚLIA DE OLIVEIRA MENCK VIEIRA (OAB 484426/SP), ANDRESSA DE OLIVEIRA JACOB (OAB 463670/SP), RAFAEL LOUREIRO DE ALMEIDA (OAB 232003/SP), LETICIA DE OLIVEIRA JACOB (OAB 451358/SP), RODRIGO JOSE ALIAGA OZI (OAB 275784/SP), RAFAEL LOUREIRO DE ALMEIDA (OAB 232003/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000638-18.2024.8.26.0123 (apensado ao processo 1500098-61.2022.8.26.0123) (processo principal 1500098-61.2022.8.26.0123) - Insanidade Mental do Acusado - Dano - REINALDO MACEDO RIBEIRO - Vistos. Fls. 77. Trata-se de pedido da defesa para a realização de perícia médica domiciliar. Fls. 81/82. O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido. Vejamos. Às fls. 71 foi certificado nos autos, que o réu e seu genitor compareceram em Cartório para justificar a ausência na perícia, ocasião em que seu genitor alegou que não foi possível levar seu filho à perícia em razão de seus problemas comportamentais. Assim, em que pese a manifestação do Ministério Público, considerando a dificuldade de deslocamento do réu em razão de seu comportamento e a possibilidade de sua inimputabilidade, DEFIRO o pedido da defesa. OFICIE-SE à Secretaria de Saúde de Capão Bonito solicitando a realização de perícia médica domiciliar, a fim de verificar eventual inimputabilidade do réu (qualificação em anexo e senha para acesso aos autos), na data do delito cometido. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. - ADV: ANDRESSA DE OLIVEIRA JACOB (OAB 463670/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001594-68.2023.8.26.0123 (processo principal 1000933-72.2023.8.26.0123) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Marcos Roberto de Oliveira - Vistos. Primeiramente, apresente a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada da dívida indicando o valor exato a ser constrito, de modo a afastar a responsabilidade deste magistrado da conduta prevista no art. 36 da Lei nº 13.869/19 (Lei de Abuso de Autoridade). Prazo: 10 (dez) dias. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ANDRESSA DE OLIVEIRA JACOB (OAB 463670/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001495-21.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: PEDRO JORGE MEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA DE OLIVEIRA JACOB - SP463670, GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência à parte autora da proposta de acordo juntada aos autos. Prazo de 05 (cinco) dias para manifestação nos autos. ITAPEVA, 27 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002340-87.2023.4.03.6341 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: SILVANIRA CAMARGO Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRESSA DE OLIVEIRA JACOB - SP463670-N, PAULO MASAHIRO WATANABE - SP339138-N, RODRIGO JOSE ALIAGA OZI - SP275784-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso interposto em face de sentença de mérito rejeitando a pretensão inicial. Recorrente alega, em resumo, que cumpre os requisitos legais para concessão do benefício assistencial. Com base no artigo 2º, § 2º, da Resolução/CJF nº 347/2015, redação dada pela Resolução/CJF nº 393/2016, impõe-se o julgamento monocrático. Observe-se comando referido: Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (destacou-se) Nesse sentido, necessário afastar-se da literalidade do Código de Processo Civil (CPC), cuja aplicação, por óbvio, não pode ir contra princípios atinentes ao microssistema dos Juizados, especificamente: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, Lei nº 10.259/2001). Tais princípios permitiram, por exemplo, que os Juizados promovessem julgamento de mérito sem citação, a despeito de inexistir, à época, no já distante ano de 2003, previsão legal expressa (TARANTO, Caio Márcio Guterres. “Fechamento sistêmico do procedimento dos juizados especiais federais pelos precedentes jurisdicionais”. Revista da SJRJ, Rio de Janeiro, n. 24, p. 19-45, 2009): o artigo 285-A, antigo CPC, foi incluído no código depois, apenas em 2006. Passo à análise do recurso. Não constato cerceamento de defesa, pois o laudo pericial produzido analisou os males que acometem a recorrente. O fato de a recorrente discordar das conclusões apresentadas pelo perito não justifica anulação. Pois bem. O benefício pretendido encontra amparo no artigo 203, Constituição Federal: A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I a IV - omissis; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Regulando o tema, a Lei n.º 8.742/93 estabelece em seu artigo 20 os requisitos para concessão deste benefício assistencial. A despeito de haver mudanças legislativas ao longo do tempo, no que se refere aos requisitos em discussão (capacidade econômica), não houve alteração relevante, podendo-se analisar o texto abaixo: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 2º-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 13.981, de 2020) (Vide ADPF 662) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) I - inferior a um quarto do salário mínimo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.023, de 2020) Vigência I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6o A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) Parágrafo único. Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.077, de 2024) § 12-B. Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 13. O requerimento, a concessão e a revisão do benefício ficam condicionados à autorização do requerente para acesso aos seus dados bancários, nos termos do disposto no inciso V do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) (Vigência) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (destacou-se) Tratando-se de benefício em favor de pessoa com deficiência, a conclusão na perícia médica pode dispensar avaliação social: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA – LOAS. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA AVALIAÇÃO SOCIAL QUANDO A PERÍCIA MÉDICA FOR SUFICIENTE PARA AFASTAR O IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO (TEMA 173 DA TNU). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação” (Tema 173 da TNU). 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (STJ – 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, . 19.08.2019, p. 22.08.2019). 3. Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência – LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social. 4. Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 0514384-09.2019.4.05.8102/CE, Rel. JUÍZA FEDERAL POLYANA FALCAO BRITO, Publicação 15/02/2022 – destacou-se) Nesse sentido, também, observando distinção entre deficiência e incapacidade: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA AVALIAÇÃO SOCIAL QUANDO A PERÍCIA MÉDICA FOR SUFICIENTE PARA AFASTAR O IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO (TEMA 173 DA TNU). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação" (Tema 173 da TNU). 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (STJ - 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, . 19.08.2019, p. 22.08.2019). 3. Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social. 4. Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0514384-09.2019.4.05.8102, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 15/02/2022 – destaques nossos) Ora, concretamente, vejo análise suficientemente clara na sentença: DO CASO DOS AUTOS A perícia médica concluiu que a parte autora é portadora de diabetes mellitus, colesterol e fibrilação atrial, que não lhe causa impedimento de longo prazo (327794274). A parte autora apresentou impugnação ao laudo, entretanto seus argumentos não apontam inconsistência relevante da perícia, a ponto de conduzir a conclusão diversa do que dela consta (331529238). Frise-se, ademais, que, embora flagrantemente inconstitucional, o art. 1º da Lei nº 13.876/19 proíbe o juiz de primeira instância de ordenar mais de uma perícia médica. – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ou seja, do que constato concretamente, a perícia mostra-se crível, devendo, por isso, ser confirmada. Não constato fragilidade que pudesse maculá-la. Esta Turma Recursal tem entendimento sedimentado sobre a prevalência, em regra, da perícia judicial: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PRIMAZIA DO LAUDO PERICIAL. AUTORA COMPLETOU 65 ANOS NA TRAMITAÇÃODO FEITO. ANÁLISE DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A IDOSO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA PARA REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5005613-41.2022.4.03.6331, Rel. JUIZ FEDERAL ROGERIO VOLPATTI POLEZZE, julgado em 21/02/2025, DJEN DATA: 06/03/2025) Registra-se, por derradeiro, que a sentença, bem analisando a questão e trazendo fundamentação suficiente, não incorre em cerceamento de defesa. O motivo é singelo: não existe necessidade de esgotar eventual discussão judicial, impõe-se, sim, agregar os elementos necessários ao julgamento. Ou seja, o juiz singular entendeu que o laudo pericial produzido bastava ao julgamento. Entendendo dessa maneira, mas porventura determinando outras perícias ou esclarecimentos (sem necessidade, com base em seu próprio entendimento), o juiz, ele próprio, provocaria atraso desnecessário, indo contra o princípio constitucional da razoável duração do processo. Irrepreensível, portanto, a sentença recorrida. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso. Intimem-se. São Paulo, 25 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000034-14.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: LUANA KEMELLY QUEIROZ DE PROENCA Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA DE OLIVEIRA JACOB - SP463670, PAULO MASAHIRO WATANABE - SP339138, RODRIGO JOSE ALIAGA OZI - SP275784 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vista ao INSS do requerimento da parte autora. No silêncio das partes, torne o processo concluso para julgamento no estado em que se encontra. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto ITAPEVA, 26 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001012-10.2021.4.03.6110 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: ROSEMEIRE APARECIDA SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRESSA DE OLIVEIRA JACOB - SP463670 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO MASAHIRO WATANABE - SP339138 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO JOSE ALIAGA OZI - SP275784 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SOROCABA/SP, 26 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000804-16.2025.8.26.0123 (processo principal 1001503-24.2024.8.26.0123) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.C.V.D. - - A.J.V.D. - - G.V.D. - Vistos. Defiro ao Exequente os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Intime-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito de R$ 951,12 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, tudo sob pena das medidas previstas no artigo 528 e parágrafos do Código de Processo Civil. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ANDRESSA DE OLIVEIRA JACOB (OAB 463670/SP), ANDRESSA DE OLIVEIRA JACOB (OAB 463670/SP), ANDRESSA DE OLIVEIRA JACOB (OAB 463670/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 39ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Itapeva Rua Sinhô de Camargo, nº 240, Centro, Itapeva (SP) – CEP 18.400-550 e-mail: ITAPEV-SE01-VARA01@trf3.jus.br – fone: (15) 3524-9600 PROCESSO Nº 5003033-08.2022.4.03.6341 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: NEIVA RIBEIRO DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA DE OLIVEIRA JACOB - SP463670, LETICIA DE OLIVEIRA JACOB - SP451358, PAULO MASAHIRO WATANABE - SP339138, RODRIGO JOSE ALIAGA OZI - SP275784 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA – PRELIMINARES COMPETÊNCIA – VALOR DA CAUSA Segundo dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal, a soma de 12 parcelas não poderá exceder o valor de 60 salários mínimos. Na espécie, não possui respaldo a arguição de incompetência absoluta, porquanto resta patente que o valor da causa não rompe a alçada do JEF. Tampouco logrou o réu, da mesma forma, demonstrar que o valor das pretensões, no caso em exame, efetivamente supera a quantia equivalente a 60 salários mínimos na data da distribuição da ação. Além disso, a parte autora já apresentou renúncia aos valores que porventura viessem a extrapolar o limite do Juizado Especial Federal. E ainda que assim não fosse, cumpre observar que o § 4° do art. 17, da Lei nº 10.259/01, prevê a possibilidade de pagamento por precatórios das verbas que ultrapassarem a alçada do Juizado Especial, facultando a renúncia, pelo exequente, dos valores da condenação que vierem a exceder o teto. Trata-se, pois, de alegação genérica e que deve ser rechaçada. DECADÊNCIA ("PRESCRIÇÃO TOTAL" OU "PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO") A preliminar de decadência invocada não merece guarida porque não se trata de pedido revisional, como quer fazer crer o réu na contestação, mas, sim, de pleito de concessão inicial. Com efeito, nos termos da Súmula nº 81 da C. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, em sua nova redação (alterada na sessão ordinária de julgamento de 09/12/2020, nos autos do Pedilef nº 0510396-02.2018.4.05.8300/PE; publicada no DJE nº 214/2020, p. 2, de 11/12/2020 – destacado): A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito. Essa orientação, inclusive, já se encontrava chancelada pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal que, durante o julgamento do RE 626.489/SE, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o direito de acesso "[...] ao benefício previdenciário em si considerado – isto é, o denominado fundo do direito", deve estar protegido contra qualquer prazo extintivo, considerando a sua natureza de direito fundamental de cunho social, sob o pálio da Constituição Federal de 1988. De fato, por votação unânime, o STF definiu que o ato administrativo que nega um benefício previdenciário não está sujeito a prazo para a sua revisão. Confira-se trecho da ementa do v. acórdão (com destaques): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. [...] (RE 626489, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, divulgado no DJe-184 de 22/09/2014, publicado em 23/09/2014) Na oportunidade, a Corte Constitucional apreciou a validade e o alcance do instituto da decadência em matéria previdenciária, cujo prazo decenal estava previsto, no âmago da Lei nº 8.213/91 e desde a edição da Lei nº 10.839/04, apenas e tão somente para o direito de revisão do ato concessório de benefício, com o seguinte texto: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004) [...] Ocorre que no início do ano de 2019 sobreveio a Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro daquele ano, depois convertida na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, e que promoveu significativas alterações no citado art. 103 da Lei nº 8.213/91, passando a prever prazo de decadência para a revisão, inclusive, dos atos de indeferimento, cancelamento e cessação de benefícios previdenciários, além dos atos administrativos de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício, a saber: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) I – do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) II – do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Entretanto, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.096/DF, acabou por declarar a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei nº 13.846/19, que conferiu a mencionada nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/1991, afirmando expressamente que o ordenamento constitucional veda a fixação de prazo para fins de exercício do direito de obter benefícios previdenciários – direito fundamental que é, de índole social –, in verbis: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. [...] INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. [...] 6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991. (ADI 6096, Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO, divulgado no DJe-280 de 25/11/2020, publicado em 26/11/2020) No voto condutor, de relatoria do eminente Ministro Edson Fachin, ficou bem assentado que (destacado): O prazo decadencial pode até fulminar a pretensão ao recebimento retroativo de parcelas previdenciárias ou à revisão de sua graduação pecuniária, mas jamais cercear integralmente o acesso e a fruição futura do benefício, motivo pelo qual, como acima já sustentado, o art. 103 da Lei 13.846/2019, por fulminar a pretensão de revisar ato de indeferimento, cancelamento ou cessação, compromete o direito fundamental à obtenção de benefício previdenciário (núcleo essencial do fundo do direito), em ofensa ao art. 6º da Constituição da República. Ainda sobre o tema, é importante registrar que o próprio C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.309.529/PR e do REsp nº 1.326.114/SC, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 544), também fixou a tese de que “o suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário” (cf. REsp nº 1.309.529/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, publicado no DJe de 04/06/2013; v. REsp nº 1.326.114/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, publicado no DJe de 13/05/2013). A respeito da assim intitulada "prescrição do fundo de direito", como alegada pelo INSS, ainda vale ressaltar que o STJ também já decidiu: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA EXPRESSA DO INSS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. 1. A interpretação contextual do caput e do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991 conduz à conclusão de que o prazo que fulmina o direito de revisão do ato de concessão ou indeferimento de benefício previdenciário é o decadencial de dez anos (caput), e não o lapso prescricional quinquenal (parágrafo único) que incide apenas sobre as parcelas sucessivas anteriores ao ajuizamento da ação. 2. Não fosse assim, a aplicação do entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991 pode atingir o fundo de direito tornaria inócuo o instituto da decadência previsto no caput do mesmo artigo, que prevê prazo de dez anos para o exercício do direito de revisão de ato de indeferimento ou de concessão de benefício previdenciário. 3. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, houve negativa do benefício em 10.6.2008 e a ação foi proposta em 6.6.2016, não havendo falar em decadência, tampouco prescrição, do direito de rever o ato que indeferiu o benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência. 4. Recurso Especial provido. (REsp nº 1.697.578/PB 2017/0244603-0, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe de 19/12/2017) No caso dos autos, observa-se que a parte autora não pretende, com a ação, modificar ato de concessão de benefício. Pelo contrário, pois, como se vê, a presente demanda versa sobre benefício de prestação continuada da Assistência Social à pessoa com deficiência requerido na esfera administrativa, pela parte litigante e cuja obtenção restou negada pela Autarquia-ré. Assim, por não se tratar de pleito de revisão de ato que concedeu benefício, mas de indeferimento administrativo da almejada prestação, é certo que não deve incidir o prazo decadencial de 10 anos previsto pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91, mesmo na regra precedente à modificação introduzida com o advento da MP nº 871/19 e da Lei nº 13.846/19. A arguição, aliás, é genérica, cuidando-se mesmo de modelo adrede preparado; com tais considerações, portanto, a preliminar em referência é de ser repelida. PRESCRIÇÃO A prescrição, no caso vertente, em que se cuida de relação de trato continuado, não alcança o próprio fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos, contados da propositura do feito. É aplicável, portanto, o entendimento cristalizado no enunciado de nº 85 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. In casu, não há que se falar em prescrição, como suscitado pelo réu, uma vez que não decorreu mais de 5 anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da presente ação (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). – MÉRITO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL O benefício buscado pela parte autora é de índole constitucional. O benefício de prestação continuada foi criado com o intuito de dar vazão ao princípio da dignidade da pessoa humana, também albergado pela Carta Política. O art. 203, inciso V, da Carta Magna, estabelece que a Assistência Social deverá ser prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à Seguridade Social, consistindo na garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei nº 8.742, de 07 de abril de 1993, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011, em seu art. 2º, inciso I, alínea "e", e no art. 20, garante um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. DO NÚCLEO FAMILIAR Estabeleceu-se no parágrafo 1º do indigitado dispositivo legal, o conceito de família, para o fim nele previsto. Assim, para o caso em debate, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Dentro dessa perspectiva, irmãos, filhos e enteados, solteiros, mas que tenham filhos, ainda que morem na mesma casa, não compõem a mesma família. Os demais, como tios, sobrinhos, netos, filhos separados ou que tenham filhos, ainda que residam na mesma casa, não são integrantes, de idêntica maneira, do núcleo familiar. Finalmente, o Supremo Tribunal Federal concluiu, em 08/06/2021, o julgamento das ADIn's 4.878 e 5.083, promovidas respectivamente pela PGR - Procuradoria Geral da República e pela OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, reconhecendo, por maioria (6 x 5 votos), a inconstitucionalidade da Lei nº 9.528/97, no que diz respeito à supressão da figura do "menor sob guarda" do rol de dependentes previdenciários previsto no art. 16 da Lei nº 8.213/91. Assim, a renda familiar do menor sob guarda é aquela da família que o acolheu. DA DEFICIÊNCIA O § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, conceituou pessoa com deficiência como sendo aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, com interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade com as demais pessoas. Com as modificações introduzidas pela Lei nº 13.146, de 2015, o § 2º do art. 20, da Lei nº 8.742/93, passou a prever como sendo pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º do art. 20, da Lei nº 8.742/93, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 02 anos (art. 20, § 10). Sobre o tema, vale transcrever a Súmula nº 48 da C. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, em sua nova redação (alterada na sessão de julgamento de 25/04/2019, em sede de embargos de declaração opostos nos autos do Pedilef nº 0073261-97.2014.4.03.6301; publicada no DJE nº 40, de 29/04/2019): Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. Ao conceituar pessoa com deficiência, o § 2º do art. 20, da Lei nº 8.742/93, determinou as causas da deficiência como sendo os impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, cujos efeitos provoquem, na interação com diversas barreiras (ou na "interação com uma ou mais barreiras", a partir da redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015, ao referido artigo), a obstrução da pessoa com deficiência na participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. E ao definir pessoa com deficiência, empregando no conceito os efeitos que a deficiência provoca na vida da pessoa que a detém, o legislador acabou por criar antinomia entre o § 2º do art. 20, da Lei nº 8.742/93, e o caput do mesmo artigo. Criou, outrossim, descompasso entre o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 com o art. 203, V, da Constituição Federal. É que tanto o art. 20, da Lei nº 8.742/93, quanto o art. 203, V, da Constituição da República, embora não conceituem as causas da deficiência, estabelece o efeito capaz de gerar direito ao benefício de um salário mínimo mensal, qual seja o de não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Ora, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família é muito mais intenso do que, na interação com diversas barreiras, ser obstruído na participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Noutro dizer. Não poder prover o próprio sustento e não tê-lo provido pela família está em um nível extremo de desigualdade de condições com as demais pessoas e atenta contra a própria sobrevivência do indivíduo. É, por assim dizer, a consequência mais deletéria dos efeitos previstos no parágrafo 2º. Caso se siga a orientação do § 2º do art. 20, da Lei nº 8.742/93, nitidamente mais amplo do que seu caput, será devido benefício de prestação continuada toda vez que não se observar participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ainda que ele seja capaz de prover o próprio sustento. Parece óbvio, entretanto, que um parágrafo não possa ampliar as hipóteses previstas no caput do artigo de lei do qual ele é mero acessório. Vão ao encontro desse raciocínio as determinações contidas na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, em conformidade com o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal. Segundo o art. 11, inciso III, alínea "c", desta Lei Complementar, as disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica. E para obtenção de ordem lógica, a lei deverá expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida. É por isso que a leitura do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve obedecer à premissa estabelecida no art. 20 da Lei nº 8.742/93 e, sobretudo, no art. 203, V, da Constituição da República, de que somente a privação do sustento causada pela deficiência dá direito ao benefício. Não é por outro espírito, aliás, a disposição da Súmula nº 29 da TNU, que bem ilustra esse raciocínio (sublinhado): Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a que impossibilita de prover ao próprio sustento. DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA No parágrafo 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o legislador estabeleceu presunção legal de miserabilidade, ao afirmar que pessoa incapaz de prover o próprio sustento ou da família é aquela, deficiente ou idosa, cuja família possua renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Adiante, o § 11 do art. 20, do mesmo Diploma Legal, com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015, estabeleceu que para concessão do benefício assistencial, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. Em que pese o disposto no § 3º do art. 20, certo é que este limite legal da renda per capita foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, basicamente por ignorar outras circunstâncias sociais que permitem o enquadramento de uma pessoa na situação de miserabilidade requisitada pela Lei Orgânica da Assistência Social. Segundo a Suprema Corte, a condição socioeconômica da parte autora deve ser aferida no caso concreto. Por conseguinte, é a análise dos autos que determina se o postulante, de fato, não possui meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família; para tanto, todos os meios de prova devem ser admitidos, especialmente a elaboração de laudo socioeconômico. Registre-se, ainda, que no julgamento da Reclamação Constitucional nº 4.374/PE, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou, de forma incidental, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/93), que prevê como critério para a concessão do benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo. Entendeu-se, naquela oportunidade, que o limite legal de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo é apenas um critério objetivo de julgamento, que não impede o deferimento do benefício quando se demonstrar a situação de hipossuficiência (STF – Rcl 4.374/PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento na data de 18/04/2013, Tribunal Pleno, acórdão eletrônico no DJe-173 divulgado em 03/09/2013 e publicado em 04/09/2013). Confira-se: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Reclamação como instrumento de (re) interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação – no "balançar de olhos" entre objeto e parâmetro da reclamação – que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição. 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso a Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente. Assim, entende-se que, verificado que a renda per capita da família não ultrapassa o teto legal, é de se presumir, de forma absoluta, a miserabilidade. Entretanto, nada impede que, embora ultrapassado indigitado limite, prove a parte, por outros meios, que vive em estado de penúria. Dito de outro modo, tem-se, nos termos da jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.112.557/MG, submetido a julgamento pelo rito do art. 543-C do CPC/1973), que a [...] limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. É nesse sentido o entendimento adotado pela Súmula nº 11 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência. Vale mencionar: A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante. Idêntica é a orientação de outrora do E. STJ: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA – ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. RENDA PER CAPITA IGUAL OU INFERIOR A UM QUARTO DO SALÁRIO MÍNIMO. MATÉRIA DE PROVA INSUSCETÍVEL DE SER REEXAMINADA EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É de cunho eminentemente fático, cujo exame é de atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, inviável de ser apreciada em recurso especial, a teor do enunciado de nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a alegação do INSS de não ter aquele que pretende receber o benefício da renda mensal mínima comprovado que os ganhos de sua família são inferiores a um quarto do salário mínimo. 2. Esta Corte assentou o entendimento de que o critério previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, não é único, podendo o juiz da causa verificar o preenchimento das condições de beneficiário por outros meios de prova. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 587.758/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 19.12.2003, DJ 02.08.2004 p. 604) (grifos meus) Também a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais da 4ª e desta 3ª Região, a saber (com grifos): AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS PARA COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. 1. A Lei n. 8.742/93 estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício assistencial, quais sejam, ser pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho ou pessoa idosa, bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo, nos termos do parágrafo 3º, do referido artigo. 2. [...] no entanto, a aferição da miserabilidade pode ser feita por outros meios que não a renda per capita familiar. Desta forma, uma vez ultrapassado o limite estabelecido pela norma, é perfeitamente possível utilizar-se de outros meios probatórios para demonstrar a carência de recursos para a subsistência. 3. Agravo improvido. (TRF-3 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AI 16487/SP 0016487-06.2012.4.03.0000, publicado em 22/04/2013) BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. RENDA FAMILIAR. ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. IDOSO. EXCLUSÃO. 1. Embora seja inusitada a utilização do mandado de segurança em relação a benefícios previdenciários, aqui, excepcionalmente, é admissível tal instrumento em face de que desnecessária a dilação probatória. Precedentes. 2. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz. 4. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial. 5. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso integrante da família. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. (TRF-4 – Proc. 5002469-19.2014.404.7202, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, juntado aos autos em 11/03/2015) Ainda nesse ponto, de se ressaltar parte do voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no julgamento da já citada Reclamação 4.374/PE ajuizada perante o STF (com destaques): Com a criação do Bolsa Família, outros programas e ações de transferência de renda do Governo Federal foram unificados: Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação – Bolsa Escola (Lei 10.219/2001); Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA (Lei 10.689 de 2003); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde – Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001); Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002); Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001). Portanto, os programas de assistência social no Brasil utilizam, atualmente, o valor de ½ salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios. Tal fato representa, em primeiro lugar, um indicador bastante razoável de que o critério de ¼ do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial. Em segundo lugar, constitui um fato revelador de que o próprio legislador vem reinterpretando o art. 203 da Constituição da República segundo parâmetros econômico-sociais distintos daqueles que serviram de base para a edição da LOAS no início da década de 1990. Esses são fatores que razoavelmente indicam que, ao longo dos vários anos desde a sua promulgação, o § 3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de inconstitucionalização. Essa melhor interpretação foi corroborada pela Lei nº 13.981, de 23 de março de 2020, que inovou a Lei Orgânica da Assistência Social ao elevar o limite de rendimentos nela originalmente previsto – abaixo de ¼ –, de modo que o parâmetro de referência econômica outrora adotado pelos tribunais superiores, para fins de benefício assistencial de prestação continuada, acabou sendo positivado. Com efeito, a partir desse grande avanço normativo, a Lei nº 8.742/90 passou a considerar "[...] incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo" (cf. art. 20, § 3º, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.981/20 – negritado). Sobreveio, todavia, em 03/04/2020, decisão proferida na ADPF nº 662 MC/DF, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes, do STF, para "suspender a eficácia do art. 20, § 3º, da Lei 8.742, na redação dada pela Lei 13.981, de 24 de março de 2020, enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições previstas no art. 195, § 5°, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO". Mas, em 02/04/2020, foi publicada a Lei nº 13.982/20, que tornou a fixar ¼ do salário mínimo, igual ou inferior, como limite de renda per capita para fins de benefício assistencial, até 31/12/2020, sem, contudo, revogar expressamente a Lei nº 13.981/20; em que pese a nova alteração promovida, a Lei nº 13.982/20 não previu qual seria o limite de rendimentos para concessão do benefício após dezembro de 2020. Tal diploma legal também acrescentou à Lei nº 8.742/93 o art. 20-A, que flexibiliza o limite de renda para obtenção do benefício de prestação continuada, nos seguintes termos (cf. caput): Art. 20-A. Em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), o critério de aferição da renda familiar mensal per capita previsto no inciso I do § 3º do art. 20 poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário-mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) [...] No entanto, desde a edição da Medida Provisória nº 1.023, de 31 de dezembro de 2020 – que entrou em vigor na data de 01/01/2021 –, depois convertida na Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021, o patamar de "igual ou inferior a ¼ do salário mínimo", embora inadequado, conforme diretrizes traçadas pela jurisprudência prevalente, eis que completamente dissociado da atual realidade socioeconômica das famílias, voltou a ser utilizado pela LOAS, em seu art. 20, § 3º, como teto para aferição da miserabilidade daquelas e daqueles que pretendam obter o amparo da Assistência Social, por meio da garantia preconizada pelo art. 203, V, da Constituição Federal de 1988. A referida Lei nº 14.176/21 também previu que o regulamento de que trata o art. 20, § 11, da LOAS, "[...] poderá ampliar o limite de renda mensal familiar 'per capita' previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo"; estipulou, ainda, os aspectos que deverão ser considerados durante a avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo e da situação de vulnerabilidade social, para fins de ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita, conforme regulamento administrativo (arts. 20, §§ 11 e 11-A, e 20-B, ambos da Lei nº 8.742/93, na redação da Lei nº 14.176/21). Em razão disso, a fim de fixar um critério destinado a conferir segurança na análise do caso concreto, à vista do exposto, e em atenção ao posicionamento dominante dos tribunais que este juízo já vinha admitindo, é de se entender que a renda familiar per capita a ser exigida como requisito para concessão do benefício em tela deve ser aquela igual ou inferior a ½ salário mínimo vigente. A Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, por outro lado – resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.164, editada em 02 de março de 2023 e que instituiu o novo Programa Bolsa Família –, acabou por modificar o § 4º, do art. 20, da Lei Orgânica da Assistência Social, a fim de se passar a permitir que (com destaques): [...] § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) [...] Com o advento do Estatuto do Idoso, vigente a partir de 31 de dezembro de 2003 (noventa dias contados da publicação, nos termos do art. 118 da Lei nº 10.741/03), o benefício assistencial concedido a qualquer membro de família economicamente hipossuficiente não mais é "computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", conforme disposto no parágrafo único, do art. 34, da Lei nº 10.741/03. A jurisprudência tem estendido a aplicação da norma citada (art. 34, § único, do Estatuto do Idoso) para as situações em que componentes do grupo familiar percebem benefícios previdenciários no valor mínimo, notadamente aposentadoria. Nesse sentido, calha transcrever os precedentes abaixo: A Lei 10.741/2003, além de reduzir o requisito idade para a concessão do benefício assistencial, dispôs no parágrafo único do art. 34 que "O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas". A lei outra coisa não fez senão deixar claro, em outras palavras, que o benefício mensal de um salário mínimo, recebido por qualquer outro membro da família, como única fonte de recursos, não afasta a condição de miserabilidade do núcleo familiar, em cuja situação se justifica a concessão de amparo social a outro membro da família que cumpra o requisito idade. Seria de indiscutível contra-senso se entender que o benefício mensal de um salário mínimo, na forma da LOAS, recebido por um membro da família, não impede a concessão de igual benefício a outro membro, ao passo que a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, nas mesmas condições, seria obstáculo à concessão de benefício assistencial. Se é de miserabilidade a situação da família com renda de um salário mínimo, consistente em benefício disciplinado pela LOAS, também o é pelo Regime Geral da Previdência Social quando o benefício recebido por um membro da família se restringir ao mínimo legal, pois a aferição da hipossuficiência é eminentemente de cunho econômico. (TRF da 3ª Região na Apelação Cível 836063/SP, Rel. Des. Galvão Miranda, DJ de 13/12/2004) O legislador, ao estabelecer no parágrafo único do art. 34 da Lei n. 10.741/2003, que o benefício de prestação continuada já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, teve como objetivo preservar a renda mínima auferida pelo idoso, ou seja, assegurar que o minguado benefício (de um salário mínimo), não seja considerado para efeito do cálculo da renda familiar per capita. Desse modo, é possível estender, por analogia, tal raciocínio aos demais benefícios de renda mínima (aposentadoria por idade rural, por exemplo), ainda que não seja aquele previsto na LOAS, na medida em que ambos se destinam à manutenção e à sobrevivência da pessoa idosa, porquanto seria ilógico fazer distinção apenas porque concedidos com base em suportes fáticos distintos. (TRF da 4ª Região na Apelação Cível 2001.71.050030197/RS, Rel. Des. Celso Kipper, DJ de 19/08/2004) É importante registrar, a propósito do tema, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da mencionada Reclamação Constitucional nº 4.374, firmou posicionamento pela inconstitucionalidade por omissão do parágrafo único do art. 34, do Estatuto do Idoso, tendo em vista que o critério de restrição por ele imposto, excluindo do cálculo da renda per capita apenas outro benefício LOAS recebido por idoso, mostra-se anti-isonômico e sem coerência dentro do sistema, não encontrando qualquer justificativa fática ou jurídica. Mais recentemente, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial representativo de controvérsia, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, decidiu no mesmo sentido. Segue ementa (destacado): PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp 1.355.052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015) Não se pode deixar de destacar, finalmente, ainda a respeito do assunto, que dentre as inovações trazidas pela já citada Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020, está a previsão, justamente, de que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário, no valor de até um salário mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou a pessoa com deficiência, não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência do mesmo grupo familiar, no cálculo da renda mensal per capita; de mais a mais, a própria LOAS passou a aceitar, expressamente, que "o benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei" (cf. §§ 14 e 15, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 – incluídos pela Lei nº 13.982/20). Assim, no cálculo da renda per capita, é possível a exclusão de um salário mínimo para cada membro da família do hipossuficiente que receba benefício assistencial ou previdenciário, por idade ou invalidez. Postos, pois, os balizamentos constitucionais e legais acerca do tema que envolve o pleito da parte autora, cumpre verificar se há subsunção dos fatos narrados na inicial a eles. DO CASO DOS AUTOS A perícia médica concluiu que a parte autora não apresenta impedimento de longo prazo. Segundo o perito, a autora "Apresenta sintomatologia depressiva não relevante. As convulsões estão controladas. Encontra-se capaz para o exercício de atividade profissional." (id 313902960). A parte autora apresentou impugnação ao laudo, entretanto seus argumentos não apontam inconsistência relevante da perícia, a ponto de conduzir a conclusão diversa do que dela consta. Frise-se, ademais, que, embora flagrantemente inconstitucional, o art. 1º da Lei nº 13.876/19 proíbe o juiz de primeira instância de ordenar mais de uma perícia médica. – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não há incidência de custas nem de verba honorária (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01). – DELIBERAÇÕES Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. A seguir, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Na sequência, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se. Cumpra-se. ITAPEVA (SP), 16 de junho de 2025.
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