Guilherme Terrone
Guilherme Terrone
Número da OAB:
OAB/SP 463183
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSC, TRF3, TJSP, TJRJ
Nome:
GUILHERME TERRONE
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001188-84.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marlene Carazi Simão - Banco Agibank S.A. - - Banco Pan S/A - - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - - BANCO BMG S/A - Vistos. Tendo em vista o COMUNICADO NUGEPNAC / PRESIDÊNCIA Nº 4/2025, por decisão admitida em 29 de maio de 2025, publicada em 12 de junho de 2025,o Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, com determinação de suspensão, de todos os processos versando sobre o tema em discussão e pendentes nos Juízos vinculados ao TJSP, com a seguinte ementa, determino a suspensão do presente feito. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido. Por ocasião da suspensão, lance-se o código SAJ n. 75059 e, quando do levantamento, o código SAJ n. 14985 (1ª instância). - ADV: GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO (OAB 520535/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), GUILHERME TERRONE (OAB 463183/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoS E N T E N Ç A Vistos, etc... GUILHERME TERRONE propõe a presente ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Como causa de pedir, aduz-se que a unidade residencial do autor que teria sofrido interrupção no fornecimento de energia elétrica em 19/10/2018, em face do inadimplemento de uma fatura, e que, mesmo após a sua respectiva quitação, o serviço não fora restabelecido. Alega que somente foi informado quanto a necessidade de comparecimento a uma das agências físicas para abertura de um novo contrato, após inúmeras ligações feitas à central de atendimento da concessionária, o que teria culminado na demora de 12 (doze) dias para o restabelecimento do serviço, gerando-lhe prejuízos de ordem moral. Sob o argumento de que não dispõe de provas efetivas quanto aos fatos e as datas narradas na inicial em razão do tempo decorrido até a propositura da presente demanda, requer o autor: i) que a ré apresente as gravações das conversas do dia 19/10/2018 e 11/10/2023, para comprovar a data da interrupção no fornecimento de energia elétrica; ii) que a ré apresente o comprovante de pagamento realizado na mesma data; iii), que a ré apresente as gravações das conversas do dia 22/10/18, na qual recebe a informação correta quanto ao trâmites a serem adotados para fins de religação da energia. No mérito, postula a reparação por danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) Requer-se a concessão de JG, bem como a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, CDC. Instruem a inicial os documentos de fls. 21/41. Deferida JG à fl. 48 Contestação às fls. 58/72, aduzindo a parte ré que, em 22/10/2018, suspendeu o fornecimento de energia elétrica em razão do encerramento do contrato firmado com a titular anterior, tendo procedido o restabelecimento apenas no dia 30/10/2018 em atendimento à solicitação de transferência de titularidade e abertura de contrato formulada pelo autor em 26/10/2018, razão pela qual não haveria falha na prestação dos serviços, manifestando-se pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Acompanham a contestação os documentos de fls. 73/143. Réplica às fls. 150/159, ratificando os fatos e as teses constantes da exordial Não foram produzidas outras provas, estando o feito maduro para julgamento, na forma do artigo 355, I, do NCPC. Este o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de relação de consumo, adequando-se as partes às definições de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, visto que o autor é o destinatário final dos serviços prestados pela concessionária, razão pela qual o referido instrumento normativo deve ser aplicado integralmente, com suas normas e princípios inerentes. Este é o entendimento consubstanciado na Súmula 254 do TJRJ, in verbis: ¿Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.¿ Alega o autor que, em 19/10/2018, sofreu interrupção no fornecimento de energia elétrica em virtude do inadimplemento de uma fatura. Embora tenha efetuado o pagamento da referida fatura no mesmo dia, a concessionária não teria restabelecido a energia elétrica em sua unidade, em que pesem os inúmeros requerimentos feitos por ligação telefônica nos dias subsequentes. Em uma destas ligações, teria sido informado quanto a necessidade de comparecimento a uma agência física para fins de abertura de um novo contrato, o que foi providenciado em 24/10/2018. No entanto, a energia elétrica somente foi restabelecida pela concessionária em 30/10/2018. Em sua defesa, alega a parte ré que, em 22/10/2018, suspendeu o fornecimento de energia elétrica em razão do encerramento do contrato firmado com a titular anterior, tendo procedido o restabelecimento apenas no dia 30/10/2018 após solicitação de transferência de titularidade e abertura de contrato formulada pelo autor em 26/10/2018, via caixa rápido. Conquanto a responsabilidade da parte ré seja objetiva, na forma do §3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, e a presunção de vulnerabilidade técnica e econômica do consumidor, não há como se afastar do autor o ônus da produção de prova mínima quanto aos fatos que alega em sua inicial, conforme determina o art. 373, I do CPC e a Súmula 330 do TJRJ, in verbis: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Ora, verifica-se pela própria narrativa da inicial que o autor possui incerteza quanto aos fatos narrados e suas respectivas datas, delegando exclusivamente à parte ré o ônus de comprovar suas alegações. Em que pese tenha alegado que a ocorrência de corte indevido no fornecimento de energia elétrica se deu em 19/10/2018 em virtude de inadimplemento, não trouxe aos autos a referida fatura nem o respectivo comprovante de pagamento. Também não foram apresentadas as faturas anteriores nem o protocolo referente ao pedido de transferência de titularidade registrado junto a concessionária ré após a celebração do contrato de locação, elementos estes que comprovariam a regularidade na prestação dos serviços quanto ao período imediatamente anterior e emprestariam verossimilhança às suas ilações. Embora alegue ter entrado em contato com a concessionária diversas vezes entre 19/10/2018 e 23/10/2018 a fim de solicitar providências, não informou na inicial os respectivos protocolos de atendimento, datas ou nome de atendentes, se atendo a apontar o seu número de telefone à época e exigir que a ré apresentasse os áudios referentes ao período em juízo. Insta mencionar que os links constantes na petição de fl. 43 se encontram corrompidos. O autor se limitou a juntar à fl. 7 dos autos o Formulário de Atendimento Rápido, datado de 24/10/2018, em que se verifica o pedido de abertura de contrato junto à concessionária, correlato ao endereço indicado na exordial e ao código de instalação constante na fatura anexa à fl. 10. Tal fato, ao contrário do que alega, corrobora os argumentos trazidos pela ré quanto a inexistência de relação contratual entre as partes em 19/10/2018, o que afasta qualquer responsabilidade imputada à concessionária quanto aos eventuais danos suportados pelo autor até 24/10/2018. Quanto a este aspecto, impugna a concessionária a data constante no documento de fl. 7, arguindo que o autor somente teria formulado pedido de transferência de titularidade em 26/10/2018. Contudo, a fim de comprovar suas alegações, juntou apenas telas internas e documentos apócrifos, unilateralmente produzidos e sem valor probante, ao passo que o autor apresentou requerimento em formulário próprio, emitido e assinado por preposta da concessionária, cuja falsidade não foi arguida em sede de defesa. Não tendo a parte ré se desincumbido do encargo de comprovar que o início do contrato se deu em data diversa da constante do documento de fl. 7 e sendo incontroversa a data da religação - 30/10/2018 -, resta configurada a mora no restabelecimento da energia elétrica, violando-se o disposto no art. 176, I, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos, o qual prevê o prazo máximo de 24 horas para tal finalidade: ¿Art. 176. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I ¿ 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; A fim de elidir sua responsabilidade, caberia, então, à parte ré apresentar justificativa plausível para o atraso na religação da energia na unidade, uma vez que ¿o fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ocorreu fato exclusivo do consumidor ou de terceiro¿, conforme prevê o art. 14, §3º do CDC e o art. 373, II do CPC, por se tratar de fato modificativo ou extintivo do direito autoral. Considerando que a parte ré se manteve silente quanto aos fatos que culminaram na demora no restabelecimento do serviço, não apresentado sequer indícios de regularidade em sua conduta, e tendo sido o autor privado de serviço considerado essencial, nos termos do art. 10 da Lei nº 7.783/89, resta configurada a falha na prestação do serviço a ensejar o dever de indenizar. Neste sentido, é a jurisprudência do Tribunal do Estado do Rio de Janeiro: ¿APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TROCA DE TITULARIDADE. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. Sentença de parcial procedência para condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 7.000,00, corrigido pela Ufir-RJ a partir da data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e a pagar custas judiciais e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da condenação. Apelação da parte ré. A controvérsia recursal se limita a perquirir se ocorreu ou não falha na prestação do serviço da ré, consubstanciada na demora em atender ao requerimento de troca de titularidade e ao restabelecimento do serviço de energia elétrica no imóvel locado pela consumidora e se, em caso positivo, foi capaz de lhe gerar danos extrapatrimoniais. A parte autora instruiu a inicial com diversos números de protocolos, reclamação realizada no Consumidor.gov.br, datada de 21 de janeiro de 2021; resposta a reclamação realizada pela empresa ré em 26 de janeiro de 2021, informando que o pedido está sendo analisado; contrato de locação; solicitações realizadas junto a ouvidoria da ANEEL; reclamação realizada na Defensoria Pública, datada de 21 de janeiro de 2021; respostas as solicitações pela ANEEL. Em sua defesa, a parte ré alega que no dia 13/01/2021 foi solicitada a troca da titularidade com religação do fornecimento de energia elétrica, sendo o serviço executado no mesmo dia. E-mail encaminhado pela própria empresa ré, por meio da ouvidoria da ANEEL, em que foi informado que o fornecimento de energia da unidade foi normalizado somente no dia 27/01/2021. Artigo 176, inciso I, da Resolução nº 414/2020 editada pela A.N.E.E.L. que estabelece o prazo de 24 horas para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana. Parte ré não logrou demonstrar a regularidade da prestação do serviço, não provou excludente de responsabilidade do art. 14, §3º do CDC, tampouco se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, II do CPC/2015. Dano moral configurado. Injustificada demora no restabelecimento do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica. Valor da indenização reduzido a R$3.000,00 este mais adequado, razoável e proporcional ao caso dos autos. Juros moratórios fluem a partir da citação e correção monetária incide desde a data do arbitramento, qual seja, a prolação do Acórdão, em consonância com a súmula 362 do STJ. Sentença parcialmente reformada para reduzir a indenização por danos morais para R$3.000,00, acrescidos de juros desde a citação e de correção monetária a contar da publicação deste decisum. Sem honorários recursais. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.¿ (0002060-39.2021.8.19.0087 - APELAÇÃO. Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 27/08/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) A demora injustificada de, ao menos 06 (seis) dias, no restabelecimento de serviço que deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua tem o condão de gerar um dissabor que ultrapassa os limites do mero aborrecimento não indenizável, caracterizando-se a lesão moral, sendo que o montante indenizatório deve, de um lado, evitar o locupletamento indevido, e de outro ressarcir proporcional e razoavelmente o lesado. Sendo assim, deve a concessionária ser condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pelo autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se mostra adequado e proporcional às especificidades do caso, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte para casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE E RELIGAÇÃO DA ENERGIA. DEMORA INJUSTIFICADA E IRRAZOÁVEL NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA CONCESSIONÁRIA. O AUTOR FEZ PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, AO PASSO QUE A RÉ NÃO SE EXIMIU DE SEU ÔNUS, DEIXANDO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA SUA CONDUTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR MANTIDO EM R$ 4.500,00. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0808118-52.2023.8.19.0023 - APELAÇÃO. Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 02/05/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA ) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a parte ré em R$5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, acrescidos de juros legais e de atualização monetária a partir desta sentença. Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte ré, estes arbitrados em 10% sobre a condenação sendo extinto o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000697-31.2024.8.26.0438 (processo principal 1006709-78.2023.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Marlene Carazi Simão - Banco Agibank S.A. - Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento de sentença relativo a astreintes, pois o outro cumprimento de sentença já foi extinto, ante o pagamento. No curso da demanda, sobreveio a informação, pelo interessado, do pagamento integral do débito, tendo a parte executada afirmado que o valor devido do cumprimento de sentença das astreintes é de R$20.000,00. Instado a se manifestar em ato ordinatório, a parte exequente quedou-se inerte, o que acarreta concordância tácita. Assim, ante a satisfação da obrigação JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e a quem de direito, como MLE diretamente à parte exequente, em formulário já apresentado nos autos, bem como desbloqueios renajud, e outras providências pertinentes. Sem condenação em honorários em 1º grau , tendo em vista o disposto no artigo 55 da lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, proceda-se, se necessário, às comunicações pertinentes, e às anotações de praxe, com a observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias, contados da intimação desta decisão, e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme a legislação vigente, ou seja, a SOMA das seguintes parcelas: - a) 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; - b) 4% sobre o valor da condenação, fixado na sentença, ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor ATUALIZADO da causa (ambos os casos observado o valor mínimo de 5 UFESPs de cada parcela) - recolhimento na guia DARE-SP 230-6; e - c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas, etc) - recolhimento em favor do fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - 434-1, mediante esclarecimento de que o sistema utilizado para interposição do Recurso Inominado é o Peticionamento Eletrônico de 1º Grau - Petição Intermediária de 1º Grau. (Lei nº. 11.608/03, alterada pela Lei nº 17.785/2023 e Comunicado CG nº 951/2023, publicado no D.J.E. de 19/12/2023, pg. 14) Façam-se as anotações e comunicações necessárias lançando-se o código 61.615. P.I.C. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), GUILHERME TERRONE (OAB 463183/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001188-84.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marlene Carazi Simão - Banco Agibank S.A. - - Banco Pan S/A - - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - - BANCO BMG S/A - Vistos. 1. Fls. 665, trata-se de embargos de declaração opostos pela autora Marlene contra a decisão saneadora de fls. 642/649, na qual alega omissão quanto à análise do pedido de inversão do ônus da prova, formulado na petição inicial, bem como contradição na fundamentação da decisão. Os embargos não merecem acolhimento. Em que pese a decisão saneadora não tenha utilizado a expressão inversão do ônus da prova, dela se depreende tal concessão, uma vez que ao fundamentar a necessidade de produção de perícia grafotécnica, foi atribuída à instituição financeira requerida o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato em testilha, o que decorre da aplicação conjugada dos artigos 6º, VIII, do CDC, 369 e 429, II, do CPC. Assim, eventual ausência de menção expressa ao deferimento não configura omissão sanável via embargos. 2. Fls. 666/669, trata-se de embargos opostos pela requerida FACTA em face da decisão de fls. 642/649, na qual alega contradição e omissão quanto à necessidade da perícia grafotécnica e à responsabilidade pelo seu custeio. Igualmente, não há vício a ser corrigido, haja vista que não estão presentes quaisquer de seus pressupostos, eis que inexistem obscuridade, contradição ou omissão na decisão reprochada. O que se busca são efeitos meramente infringentes, veiculando-se, por meio dos aclaratórios. Ora, toda matéria sustentada pela parte embargante encontra-se devidamente dirimida na decisão vergastada, mormente a imposição de pagamento dos honorários consoante (Tema 1061), lá amplamente delineada. Assim, não há reparos a serem feitos, sendo que insurgências contra o mérito devem ser opostas por meio de recurso cabível. Diante dos exposto, rejeito ambos os Embargos. 3. Consequentemente, cumpra-se o quanto determinado às fls. 642/649, prosseguindo-se em seus demais termos. Intimem-se. - ADV: GUILHERME TERRONE (OAB 463183/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO (OAB 520535/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001716-72.2024.8.26.0438 (processo principal 1005552-12.2019.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Fixação - C.A.N. - A.S.N.D. - Fica o(a) advogado(a) Ana Carolina Zordan Bonini intimado(a) de que foi nomeado(a) como curador(a) do(a) requerido(a), bem como do prazo de 15 dias para manifestação. - ADV: DANIEL CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 365709/SP), ANA CAROLINA ZORDAN BONINI (OAB 421864/SP), GUILHERME TERRONE (OAB 463183/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001604-52.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Amelia Lopes - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ressalte-se que, a partir da edição da Lei n.º 14.905/2024, que entrou em vigor em 28/08/2024, considerando que a coincidência dos termos iniciais da correção monetária e dos juros, incide exclusivamente a Taxa SELIC, que já contempla, em sua formação, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária (REsp n. 2.117.094/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.347/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). Havendo sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao rateio das custas processuais e honorários advocatícios a serem pagos ao patrono da parte adversa, estes fixados em 20% sobre a condenação. Autorizo o direito de compensação do valor a ser recebido a título de indenização com o valor depositado na conta da parte autora em razão do contrato questionado nos autos. O valor sofrerá incidência apenas da correção monetária a partir da data do depósito. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo, observadas as formalidades legais. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA (OAB 532972/SP), GUILHERME TERRONE (OAB 463183/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5092159-22.2024.8.24.0023/SC AUTOR : CLEONICE APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME TERRONE (OAB SP463183) RÉU : PBL - COMPRA DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA ADVOGADO(A) : EVILYN WAGNER DE SOUZA (OAB SC053146) DESPACHO/DECISÃO Verifico óbice intransponível à sentença, que é a necessidade de instrução do processo. Assim, passo ao saneamento. Inicialmente, quanto à falta de agir aventada, verifica-se que a preliminar confunde-se com o mérito e com esse será analisada. Inexistem outras questões preliminares pendentes de análise, de modo que dou o feito por saneado. No caso em comento, as partes divergem sobre eventual vício de consentimento (erro substancial) no negócio jurídico celebrado (art. 357, II, do CPC). Tocante ao ônus probatório (art. 357, III, CPC), seguindo a regra de distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC), à parte autora recai o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, à parte ré, por sua vez, incumbe o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 357, inciso III, do CPC). Muito embora a legislação processual civil autorize a inversão do ônus da prova para além dos casos previstos em lei, a questão em comento não apresenta peculiaridades que ensejem a inversão do ônus probatório. Assim, fica mantida a produção regular de provas, conforme disposição constante no art. 373, I e II do CPC. Sobre a produção de prova, dispõe o art. 130 do CPC: “ Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias ”. Instadas as partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção da prova oral e documental, enquanto a ré requereu a produção de prova oral. Sobre o pedido de produção de prova, para se verificar os fatos alegados na peça inicial e defesa, para solução da controvérsia, a par da prova documental já produzida, tenho por bem deferir a prova oral requerida pelas partes, mesmo para que evitar eventual alegação de cerceamento de defesa. Considerando o retorno do trabalho presencial no Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC), o ato se dará presencialmente na sala de audiência do presente juízo. Feitas tais considerações: 1. Considerando que o presente processo se encontra em ordem, as partes são legítimas, capazes, encontram-se representadas, inexistindo irregularidades ou nulidades pendentes de saneamento, dou o feito por saneado. 2. Determino a produção de prova testemunhal, inclusive o depoimento pessoal, e documental. 3. Designo o dia 14/10/2025 14:30:00 horas , para a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Importa ajustar a disciplina da produção da prova oral ao novo regramento trazido pelo Código de Processo Civil. Nessa linha, necessário estabelecer tempo hábil para o cumprimento da intimação da testemunha na forma prevista no art. 455, § 1º do CPC, como também, em atendimento a eficiência insculpida no art. 8º da lei de regência, possibilitar a forma substitutiva disposta no § 4º deste dispositivo de modo a resguardar a realização do ato. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes depositem os róis respectivos (CPC, 357, § 4º), observada a qualificação nos termos do art. 450 do CPC. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, para que os advogados efetuem a intimação das testemunhas na forma declinada no art. 455, § 1º do CPC. Escoado tal prazo sem manifestação, a inércia será lida como desistência (§ 3º, mesmo dispositivo), excetuada a possibilidade do comparecimento espontâneo. Demonstrada a frustração da intimação procedida na forma do art. 455, §1º do CPC ou acolhida a justificativa expendida pela parte, intime-se a parte interessada para o recolhimento das diligências afetas ao Oficial de Justiça, em 5 (cinco) dias, salvo se beneficiária da gratuidade. Passo contínuo, proceda o cartório, de imediato a intimação via oficial de justiça (CPC, art. 455, § 4º) em tempo hábil a ensejar a realização da solenidade. 4. Por fim, anoto que as partes deverão ser intimadas pessoalmente, observando-se o que dispõe o art. 385, § 1º do CPC de 2015. Intimem-se. Cumpra-se.
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