Amélia Cristina Gomes De Almeida

Amélia Cristina Gomes De Almeida

Número da OAB: OAB/SP 462952

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 49
Tribunais: TRF3, TJDFT, TJGO, TJSP
Nome: AMÉLIA CRISTINA GOMES DE ALMEIDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000329-96.2024.8.26.0246 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.L.S.S. - - H.L.M.S. - - P.V.M.S. - W.M.O. - Conforme orientação, fica a advogada, Dra. Amélia Cristina Gomes de Almeida, intimada para fazer o aceite no Sistema e juntar a nomeação com o número de registro geral para futura expedição de certidão de honorários. - ADV: DARLEY BARROS JUNIOR (OAB 139029/SP), DARLEY BARROS JUNIOR (OAB 139029/SP), DARLEY BARROS JUNIOR (OAB 139029/SP), AMÉLIA CRISTINA GOMES DE ALMEIDA (OAB 462952/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000689-31.2024.8.26.0246 - Interdição/Curatela - Tutela de Evidência - A., registrado civilmente como A.R.N. - S.S.R.N. - F.R.N. - Vistos. 1. No prazo de 15 dias: (i) digam as partes se concordam com o julgamento antecipado do mérito; (ii) em caso contrário, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados); (iii) esclareçam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação; e (iv) esclareçam as partes, observada a disciplina abaixo, a modalidade de audiência que almejam. 2. Em havendo interesse na produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado nesse mesmo prazo, sob pena de preclusão. 3. Fica resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa do juiz de promover desde já, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito. 4.1. Dispõem os arts. 2º, 3º e 4º da Resolução nº 354 do CNJ: Art. 2º Para fins desta Resolução, entende-se por: I videoconferência: comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias; e II telepresenciais: as audiências e sessões realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias. Parágrafo único. A participação por videoconferência, via rede mundial de computadores, ocorrerá: I em unidade judiciária diversa da sede do juízo que preside a audiência ou sessão, na forma daResolução CNJ nº341/2020; e II em estabelecimento prisional. Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no§ 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária.(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses:(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) I urgência;(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) II substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa;(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) III mutirão ou projeto específico;(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) IV conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc);(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) V indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) Art. 4º Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. § 1º No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. § 2º Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória. 4.2.1. Portanto, eventual audiência será realizada de forma presencial, a menos que a parte pugne, no prazo de 15 dias, pela realização de audiência telepresencial, a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias, devendo declarar se possui condições técnicas de acesso adequado à audiência virtual. 4.2.1.2. Se apenas uma das partes pugnar pela realização de audiência telepresencial, então a audiência será híbrida, posto não haver vedação que assim seja. 4.2.2. A parte que optar pela realização de audiência telepresencial, a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias, deverá garantir que ela e as suas testemunhas possuem condições de acesso adequado à audiência, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que desistiu de sua inquirição. 4.2.3. Não podendo a parte garantir que ela e/ou suas testemunhas possuem condições de acesso adequado à audiência, então deverá abster-se do pedido de audiência na forma telepresencial. 4.3.1. A parte, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo, portanto em comarca distinta, serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, ressalvado o requerimento de apresentação espontânea - a parte pode comprometer-se a: a) comparecer ou levar a(s) sua(s) testemunha(s) ao fórum ou b) garantir sua(s) presença(s) à audiência virtual na modalidade telepresencial. 4.3.2.1. Não dispondo o(a)(s) ofendido(a)(s), a(s) testemunha(s) e o(a) perito(a)(s) residentes fora da sede do juízo condições técnicas de acesso adequado à audiência virtual na molidade telepresencial (conexão estável à internet, câmera, microfone e ambiente reservado), deverão ser ouvidos em Estação Passiva, se disponível, observado que o domicílio da pessoa a ser ouvida determina a Estação Passiva a receber o agendamento (art. 156-A, §1º, das Normas de Serviço da E. CGJ) 4.3.2.2 Neste caso deverá a Z. Serventia: i) agendar a oitiva remota diretamente na agenda eletrônica da respetiva seção passiva; ii) certificar a data e horário designados para a oitiva, providenciando-se, por ato ordinatório, as intimações necessárias para possibilitar a consecução do ato. 4.4. Ainda que seja designada audiência presencial para a oitiva de parte, testemunha ou perito, o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) poderá acessar a audiência remotamente, desde que indique que assim o fará, no prazo do item 4.2.1, para que lhe(s) seja(m) enviado link de acesso, garantida, ainda, a faculdade de que trata o art. 5º da Resolução nº 354 do CNJ Int. - ADV: ZAILTON PEREIRA PESCAROLI (OAB 141366/SP), FÁBIO HENRIQUE DA SILVA BATISTA (OAB 490603/SP), JERFSON DOMINGUES BUENO (OAB 337277/SP), AMÉLIA CRISTINA GOMES DE ALMEIDA (OAB 462952/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001176-98.2024.8.26.0246 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Davi Pires Bispo - Edney Henrique Vale Fidalgo - - Estella Arai Zanetta - Vistos. 1. Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado Edney Henrique Vale Fidalgo, o qual alega que o bloqueio/penhora realizada em sua conta corrente recaiu sobre verba impenhorável, visto que correspondem a valor destinado ao pagamento de pensão alimentícia e para sua subsistência. Inolvidável que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (art. 833, caput, IV, do CPC), desde que não superiores a 50 salários-mínimos (art. 833, § 2º, do CPC). Nesse contexto, a documentação apresentada às fls. 318/319 não comprova, de forma inequívoca, a natureza alimentar ousalarialdo montante constrito. Assim, inexistindo prova suficiente e irrefutável, a fim de demonstrar o alegado, deixo de acolher a impugnação apresentada e, por consequência, INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - Ação de execução de título extrajudicial - Contrato de prestação de serviços advocatícios - Bloqueio de ativos financeiros - Decisão de primeiro grau que indefere pedido de desbloqueio - Agravo interposto pela executada - Ausência de comprovação da natureza salarial do valor bloqueado na conta corrente da executada - Penhora admissível - Agravo desprovido (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2230454-42.2023.8.26 .0000 Guarulhos, Relator.: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data de Julgamento: 20/02/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DE DESBLOQUEIO DE VALORES - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR E SALARIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA - BLOQUEIO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. É legítima a decisão que indefere pedido de desbloqueio de valores quando os agravantes não comprovam, de forma inequívoca, a natureza alimentar ou salarial das quantias penhoradas. No caso, os documentos apresentados foram insuficientes para demonstrar a origem das verbas bloqueadas, inexistindo prova cabal de que seriam destinadas à subsistência de filho menor ou decorrentes de remuneração pelo trabalho. Ainda que alegada a origem alimentar dos valores, a omissão de extratos bancários completos e a inconsistência das informações apresentadas impedem o acolhimento do pleito . Ademais, a movimentação bancária apresentada revela recebimentos expressivos, incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01050250820258269061 São Paulo, Relator.: Vera Lúcia Calvio de Campos, Data de Julgamento: 25/04/2025, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 25/04/2025) Preclusa esta decisão, expeça-se Mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. Intime-se para juntar o respectivo formulário. 2. Aguarde-se a realização das pesquisas, de acordo com a determinação à fl. .190. Intime-se. - ADV: JERFSON DOMINGUES BUENO (OAB 337277/SP), LAÍS FERNANDA CARAVANTE MARIANO ESCATOLIN (OAB 421595/SP), AMÉLIA CRISTINA GOMES DE ALMEIDA (OAB 462952/SP), GABRIEL DOS SANTOS GOMES (OAB 467149/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000359-82.2025.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina AUTOR: REGINALDO SOARES DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: AMELIA CRISTINA GOMES DE ALMEIDA - SP462952 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO, MUNICÍPIO ILHA SOLTEIRA D E C I S Ã O Dê-se ciência às partes acerca da redistribuição do feito. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por REGINALDO SOARES DE LIMA face da União Federal, Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Município de Ilha Solteira, visando a condenação do ente público ao fornecimento do medicamento PAZOPANIBE 400mg. A presente ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual. Os autos foram redistribuídos para este Juízo em virtude da decisão que declinou da competência ao em razão da necessidade da inclusão da União no polo passivo do feito, nos seguintes termos: “(...) Dispõe o art. 109, I, da CF: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; No caso, o polo passivo é integrado pela União. Conforme o art. 64, § 1º, do CPC, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, independentemente de exceção. Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito e, consequentemente, determino a imediata remessa e redistribuição dos autos a uma das Varas Federais da SubSeção Judiciária de Andradina/SP. (...).” É o relatório. Decido. Dos autos observa-se que o tratamento vindicado tem custo mensal de aproximadamente R$ 11.360,38, correspondente ao preço de uma caixa com 60 comprimidos de 400mg, segundo Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG)[1], divulgado pela CMED. Portanto, o custo anual é de 136.324,56, (cento e trinta e seis mil, trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos). Conforme a tese fixada pelo STF no julgamento do tema 1234, especialmente após o julgamento dos embargos de declaração do acórdão proferido no RE 1.366.243/SC: “(...) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED – Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC (...)”. Deste modo, a presente ação não é da competência da Justiça Federal, pois o valor do tratamento anual, como visto, é inferior a 210 salários-mínimos (R$ 318.780,00), fato que afasta a legitimidade passiva da União para o feito. Portanto, promovo a extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação à União, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Proceda a Secretaria à exclusão da União do polo passivo do feito. Ante a incompetência da Justiça Federal, devolvam-se os autos à Comarca de Ilha Solteira, nos termos do art. 45, §3º, do CPC, independentemente de intimação das partes por se tratar de matéria que requer urgência no andamento do feito. Cumpra-se com urgência. [1] Consulta disponível em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000348-85.2025.8.26.0246 (processo principal 1002158-15.2024.8.26.0246) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Amanda Caroline Mazzucato da Silva - Intimação da parte Exequente para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias , indicar bens da parte devedora suscetíveis de penhora, livres e desembaraçados, com prova da posse/propriedade, bem como o local onde podem ser encontrados, sob pena de extinção imediata do feito por ausência de bens, ante as pesquisas negativas junto aos sistemas informatizados Sisbajud e Renajud. - ADV: AMÉLIA CRISTINA GOMES DE ALMEIDA (OAB 462952/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000008-73.2025.8.26.0246/SP Assunto: Inadimplemento (Direito Civil) AUTOR : ARIOVALDO GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : AMÉLIA CRISTINA GOMES DE ALMEIDA (OAB SP462952) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do item 4 da r. decisão inaugural, fica a parte autora intimada a manifestar, no prazo de 5 dias, sobre o AR devolvido, com resultado negativo. Local: Ilha Solteira
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000410-28.2025.8.26.0246 (processo principal 1002343-53.2024.8.26.0246) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Camila Nunes Lossavaro - Intimação da parte exequente para, em 15 dias, juntar memória atualizada do crédito, nos termos da r. Decisão de fls. 4/6. - ADV: AMÉLIA CRISTINA GOMES DE ALMEIDA (OAB 462952/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000441-48.2025.8.26.0246 (processo principal 1000590-95.2023.8.26.0246) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.C.G.A. - Vistos. Intime-se, por carta com aviso de recebimento, a parte autora, na forma do art. 485, §1º, do CPC/15, para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono. Int. - ADV: AMÉLIA CRISTINA GOMES DE ALMEIDA (OAB 462952/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000681-37.2025.8.26.0246 (processo principal 1000249-98.2025.8.26.0246) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Suzete Alves da Rocha - Vistos. 1. Com o início do cumprimento de sentença, ficam as partes advertidas de que as próximas petições deste incidente deverão ser cadastradas como petições diversas, para evitar a formação de novos incidentes. 2. Determino ao cartório que verifique se o endereço da parte executada cadastrado no SAJ corresponde àquele em que realizada a citação na fase de conhecimento ou ao último eventualmente por ela informado. Em caso negativo, retifique-se. Após, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), por Carta com aviso de recebimento, na forma do artigo 513, §2º, II, do CPC, com a ressalva do § 3º do mesmo artigo (se o caso - considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço constante nos autos) a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do débito, no valor de R$ 674,42, advertindo-o(a(s) de que o não pagamento ensejará multa no percentual de 10% (dez) por cento. 2.1. Considerar-se-á intimada a parte executada com o envio da correspondência ao endereço constante nos autos, ainda que não recebida pessoalmente pela parte executada (arts. 513, § 3º e 274, parágrafo único, do CPC). 3. Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte executada, certifique-se e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, em 15 dias, juntar memória atualizada do crédito, com inclusão de multa de 10% (art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC). A segunda parte do art. 523, § 1º , do Código de Processo Civil , não é aplicável no sistema dos Juizados Especiais, sendo, portanto, indevidos os honorários advocatícios de dez por cento (ENUNCIADO Nº 97 - FONAJE). Após, expeça-se mandado para a livre penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a presente execução. 4. Realizada a penhora, e no mesmo ato, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à avaliação do(s) bem(ns). Se o Sr. Oficial de Justiça não puder proceder à avaliação , por depender de conhecimento especializado, deverá relatar a situação em tela no respectivo auto. 4.1. Se a penhora recair sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deve ser feita a intimação pessoal da parte executada, bem como de seu cônjuge, na mesma oportunidade, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens. 4.2. No caso do item anterior, a parte exequente deverá providenciar o previsto no art. 844, caput do NCPC (Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.), devendo a serventia realizar a intimação única acerca desse dever processual e da penhora realizada. 4.3. Do auto de penhora e de avaliação será(ão) de imediato intimado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), intimando-o(a)(s) de que, querendo, poderá(ão) oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, advertindo-os de que os embargos apenas poderão versar sobre o contido no inciso IX, do artigo 52, da Lei nº 9.099/95. 4.4. No mais, dever-se-á seguir os atos de expropriação previstos nos arts. 876 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. 4.5. Fica, desde já, concedida ordem de arrombamento (art. 846, CPC/15), bem como, autorizada força policial, se necessário (art. 846, § 2º, CPC/15). 4.6. Fica concedido ao Sr. Oficial de Justiça os benefícios do artigo 212, §2º do Código de Processo Civil/2015, c.c. artigo 12 da Lei nº 9.099/95. 5. Não localizados bens penhoráveis, determino a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, via Sisbajud, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, bem como a restrição de veículos via RenaJud (que posteriormente deve ser penhorado, se presentes os requisitos necessários). De acordo com o Enunciado 147 do FONAJE, a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo Juiz. 6. Caso resulte positivo o Sisbajud, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado), ou por via eletrônica, para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC), contados da intimação. Intime-se também do prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da intimação, para oferecer embargos, nos termo do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, que somente poderão versar sobre: falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; manifesto excesso de execução; erro de cálculo, e/ou; causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. 7. Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente, realize-se a pesquisa de via sistema Renajud. 7.1. Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada, proceda-se ao seu bloqueio (de circulação e transferência). Realizado o bloqueio, intime-se a parte executada, titular do veículo, pelo DJE (se tiver advogado) ou por carta (se não tiver advogado), para eventual manifestação em 10 dias. Silente a parte executada, tornem conclusos para novas deliberações. 8. Restando infrutífera a penhora de bens e as pesquisas on-line, intime-se o exequente para indicar bens do executado, passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, independente de intimação das partes, conforme autoriza o §1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95. 9. Por fim, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 (protesto), que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, CPC (cadastro de inadimplentes), todos do Código de Processo Civil. Servirá a presente como Mandado. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: AMÉLIA CRISTINA GOMES DE ALMEIDA (OAB 462952/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001237-22.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Reginaldo Soares de Lima - Vistos. Dispõe o art. 109, I, da CF: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; No caso, o polo passivo é integrado pela União. Conforme o art. 64, § 1º, do CPC, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, independentemente de exceção. Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito e, consequentemente, determino a imediata remessa e redistribuição dos autos a uma das Varas Federais da SubSeção Judiciária de Andradina/SP. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: AMÉLIA CRISTINA GOMES DE ALMEIDA (OAB 462952/SP)
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