Rafael Nogueira Pacheco
Rafael Nogueira Pacheco
Número da OAB:
OAB/SP 462854
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSP, TJSC, TRF3
Nome:
RAFAEL NOGUEIRA PACHECO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020050-77.2018.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral - Luiza Mara da Silva - - Mario Henrique de Abreu - - Jair Silvério da Silva - - Luciano Renato Vicentini Cardoso - - Liania Duarte de Oliveira Feliciano - - Silvia Regina Franco - - Clovis Rueda - - Bruno Bacelar de Freitas - - Valmir Martiniano da Rocha - - Fabio Namba - - Lucas Gabriel Bezerra Gomes e outro - 1. Págs.7729: Anote-se que a apelação ministerial, cujas razões encontram-se nas páginas 7730/7763, foi interposta em desfavor dos acusados LIÂNIA, SILVIA, BRUNO, CLÓVIS, FÁBIO, VALMIR, LUCAS e JAIR. Intimem-se os respectivos defensores, para as contrarrazões de apelação. 2. Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público, relativamente aos acusados LUCIANO, ALESSANDRA e LUIZA. 3. Págs.7705 e 7721: Diante da ausência de efeito suspensivo na apelação interposta pelo Ministério Público, bem como ante o parecer ministerial favorável, defiro os pedidos, expedindo-se mandados de levantamento eletrônico em prol dos acusados FÁBIO e CLÓVIS, relativamente aos valores apreendidos em razão deste feito. 4. Aguarde-se as razões de apelação pela defesa do acusado JAIR. - ADV: SANDRA REGINA TONELLI RIBEIRO (OAB 290841/SP), RAFAEL NOGUEIRA PACHECO (OAB 462854/SP), CAUE RAMALHO SILVA (OAB 442914/SP), PATRÍCIA DE FÁTIMA GUEDES (OAB 398266/SP), GUSTAVO ALVARES CRUZ (OAB 386305/SP), LUAN BENVENUTTI NOGUES MOYANO (OAB 370353/SP), LUIS GUSTAVO PAIVA DE ARAUJO (OAB 349974/SP), LUÍS FELIPE MARUJO D´ALOIA (OAB 336319/SP), ADRIANO SINTATE (OAB 476843/SP), ANDREIA CRISTINA KRAUSS (OAB 282975/SP), ALEXANDRE MARQUES FRIAS (OAB 272552/SP), HUMBERTO COSTA BARBOSA (OAB 83726/SP), WALDINEY FERREIRA GUIMARÃES (OAB 255286/SP), MARCUS VINICIUS CARVALHO LOPES DE SOUZA (OAB 151589/SP), LUCIANO CESAR PEREIRA (OAB 133056/SP), SEBASTIAO DE OLIVEIRA COSTA (OAB 121198/SP), HELIOS ALEJANDRO NOGUES MOYANO (OAB 102676/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1017190-66.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gabriel Marcelino de Oliveira Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Pro Z Tatuapé - Incorporação Imobiliária Spe Ltda - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DA RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS CONTRA A PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INCOERÊNCIA. CARÁTER DÚPLICE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA/RECONVINTE CONTRA SENTENÇA PELA QUAL JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO (R$ 31.923,99) CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E, POR CONSEGUINTE, PROCEDENTE A RECONVENÇÃO PARA CONDENAR O AUTOR AO PAGAMENTO DO VALOR DISCUTIDO. O APELANTE ACEITOU EXPRESSAMENTE A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL, LIMITANDO SUA INSURGÊNCIA EXCLUSIVAMENTE AO AFASTAMENTO DA PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE, EM RAZÃO DA ACEITAÇÃO EXPRESSA DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM QUE RECONHECIDA SUA EXIGIBILIDADE, É POSSÍVEL JULGAR IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO EM QUE SE COBRA O VALOR DISCUTIDO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NAS RAZÕES RECURSAIS HOUVE ACEITAÇÃO EXPRESSA DA SENTENÇA NO QUE DIZ RESPEITO À IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL, LIMITANDO SUA PRETENSÃO RECURSAL À IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENCIONAL.4. O AUTOR PLEITEOU A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE R$ 31.923,99 COBRADOS PELA RÉ, MAS TEVE SEUS PEDIDOS REJEITADOS SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA. LOGO, É MANIFESTA A INCOERÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL OBJETIVANDO A IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO, POSTO QUE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO RECONVENCIONAL FOI DECORRÊNCIA LÓGICA DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DO AUTOR. EM OUTRAS PALAVRAS, RECONHECIDA A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUESTIONADO, O APELANTE FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DESSE VALOR DEVIDO À PARTE APELADA.5. ASSIM, IMPROCEDE A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO VALOR COBRADO, NÃO HAVENDO FALAR NA ILIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO A ENSEJAR A REJEIÇÃO DA RECONVENÇÃO, TAMPOUCO NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.6. CABE DESTACAR, AINDA, O CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO: A SENTENÇA PELA QUAL JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO DECLARATÓRIO E, POR CONSEQUÊNCIA, RECONHECIDA A EXIGIBILIDADE DO VALOR DISCUTIDO, CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (ART. 515, I, DO CPC). BEM POR ISSO, AINDA QUE NÃO INEXISTISSE PEDIDO RECONVENCIONAL, A PARTE RÉ TERIA CONSIGO TÍTULO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL PARA INSTAURAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA:IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO DESPROVIDO. TESES DE JULGAMENTO: “1. A ACEITAÇÃO EXPRESSA DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO IMPLICA LOGICAMENTE NO RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO VALOR DISCUTIDO, TORNANDO INCOERENTE A PRETENSÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO PARA COBRANÇA DO MESMO MONTANTE. 2. A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POSSUI NATUREZA DÚPLICE, DE MODO QUE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FAVOR DA PARTE CONTRÁRIA, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO RECONVENCIONAL”. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafael Nogueira Pacheco (OAB: 462854/SP) - Yuri de Melo Simões (OAB: 368426/SP) - Juliana Oliveira Petri (OAB: 268959/SP) - Sulézia Adriane Hessel Petri (OAB: 185390/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1017190-66.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gabriel Marcelino de Oliveira Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Pro Z Tatuapé - Incorporação Imobiliária Spe Ltda - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DA RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS CONTRA A PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INCOERÊNCIA. CARÁTER DÚPLICE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA/RECONVINTE CONTRA SENTENÇA PELA QUAL JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO (R$ 31.923,99) CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E, POR CONSEGUINTE, PROCEDENTE A RECONVENÇÃO PARA CONDENAR O AUTOR AO PAGAMENTO DO VALOR DISCUTIDO. O APELANTE ACEITOU EXPRESSAMENTE A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL, LIMITANDO SUA INSURGÊNCIA EXCLUSIVAMENTE AO AFASTAMENTO DA PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE, EM RAZÃO DA ACEITAÇÃO EXPRESSA DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM QUE RECONHECIDA SUA EXIGIBILIDADE, É POSSÍVEL JULGAR IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO EM QUE SE COBRA O VALOR DISCUTIDO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NAS RAZÕES RECURSAIS HOUVE ACEITAÇÃO EXPRESSA DA SENTENÇA NO QUE DIZ RESPEITO À IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL, LIMITANDO SUA PRETENSÃO RECURSAL À IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENCIONAL.4. O AUTOR PLEITEOU A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE R$ 31.923,99 COBRADOS PELA RÉ, MAS TEVE SEUS PEDIDOS REJEITADOS SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA. LOGO, É MANIFESTA A INCOERÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL OBJETIVANDO A IMPROCEDÊ
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5065435-17.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MILTON SIQUEIRA DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL NOGUEIRA PACHECO - SP462854 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1017190-66.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gabriel Marcelino de Oliveira Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Pro Z Tatuapé - Incorporação Imobiliária Spe Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e isento de preparo. 2.- GABRIEL MARCELINO DE OLIVEIRA LIMA ajuizou ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais em face de PRO Z TATUAPÉ INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA. Houve concessão da gratuidade da justiça à parte autora e indeferimento da tutela de urgência objetivando suspender a exigibilidade da cobrança (fls. 155/156). A parte ré apresentou contestação com reconvenção (fls. 161/179) e a parte autora apresentou réplica com contestação à reconvenção (fls. 213/222). A parte ré ofertou réplica (fls. 226/231). Pela respeitável sentença de fls. 247/250, a douta Juíza julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal e PROCEDENTE o pedido reconvencional, para condenar o autor ao pagamento da importância de R$31.923,99 (trinta e um mil novecentos e vinte e três reais e noventa e nove centavos), devendo esta quantia ser atualizada pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do ajuizamento da reconvenção, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Em virtude da sucumbência integral de sua pretensão, o autor deverá arcar com as custas e despesas processuais em sua integralidade. Condeno o demandante, ademais, a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo C
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020050-77.2018.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral - Luiza Mara da Silva - - Mario Henrique de Abreu - - Jair Silvério da Silva - - Luciano Renato Vicentini Cardoso - - Liania Duarte de Oliveira Feliciano - - Silvia Regina Franco - - Clovis Rueda - - Bruno Bacelar de Freitas - - Valmir Martiniano da Rocha - - Fabio Namba - - Lucas Gabriel Bezerra Gomes e outro - 1. Pág.7721: Diante da absolvição do acusado CLÓVIS RUEDA, bem como do parecer Ministerial favorável, defiro o pedido, restituindo-se ao referido o corréu o aparelho de marca SAMSUNG, com IMEI 353114070103983/01, que encontra-se sob a guarda do MM Juiz da Vara do Júri da Comarca de São Bernardo do Campo. 2. Esta decisão servirá como ofício, que deverá ser impressa pelo interessado, que deverá entregá-la no Cartório do Júri, neste Fórum, para retirada do aparelho. 3. Em relação ao pedido de expedição de MLE (pág.7721), manifeste-se o Ministério Público. - ADV: WALDINEY FERREIRA GUIMARÃES (OAB 255286/SP), LUAN BENVENUTTI NOGUES MOYANO (OAB 370353/SP), LUIS GUSTAVO PAIVA DE ARAUJO (OAB 349974/SP), LUÍS FELIPE MARUJO D´ALOIA (OAB 336319/SP), SANDRA REGINA TONELLI RIBEIRO (OAB 290841/SP), ANDREIA CRISTINA KRAUSS (OAB 282975/SP), ALEXANDRE MARQUES FRIAS (OAB 272552/SP), HUMBERTO COSTA BARBOSA (OAB 83726/SP), GUSTAVO ALVARES CRUZ (OAB 386305/SP), MARCUS VINICIUS CARVALHO LOPES DE SOUZA (OAB 151589/SP), LUCIANO CESAR PEREIRA (OAB 133056/SP), SEBASTIAO DE OLIVEIRA COSTA (OAB 121198/SP), HELIOS ALEJANDRO NOGUES MOYANO (OAB 102676/SP), PATRÍCIA DE FÁTIMA GUEDES (OAB 398266/SP), CAUE RAMALHO SILVA (OAB 442914/SP), RAFAEL NOGUEIRA PACHECO (OAB 462854/SP), ADRIANO SINTATE (OAB 476843/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020050-77.2018.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral - Luiza Mara da Silva - - Mario Henrique de Abreu - - Jair Silvério da Silva - - Luciano Renato Vicentini Cardoso - - Liania Duarte de Oliveira Feliciano - - Silvia Regina Franco - - Clovis Rueda - - Bruno Bacelar de Freitas - - Valmir Martiniano da Rocha - - Fabio Namba - - Lucas Gabriel Bezerra Gomes e outro - 1. Verifico que por ocasião da prolação da decisão da página 7708, item 01, este Juízo deixou de apreciar o pedido de restituição de aparelho de telefonia celular, igualmente formulado na página 7674. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. Diante da absolvição do acusado CLÓVIS RUEDA, bem como do parecer Ministerial favorável, defiro o pedido, restituindo-se ao referido o corréu o aparelho de marca Apple, modelo IPhone, IMEI 354872091197040, que encontra-se sob a guarda do MM Juiz da Vara do Júri da Comarca de São Bernardo do Campo. 2. Esta decisão servirá como ofício, que deverá ser impressa pelo interessado, que deverá entregá-la no Cartório do Júri, neste Fórum, para retirada do aparelho. - ADV: ALEXANDRE MARQUES FRIAS (OAB 272552/SP), PATRÍCIA DE FÁTIMA GUEDES (OAB 398266/SP), GUSTAVO ALVARES CRUZ (OAB 386305/SP), LUAN BENVENUTTI NOGUES MOYANO (OAB 370353/SP), LUIS GUSTAVO PAIVA DE ARAUJO (OAB 349974/SP), LUÍS FELIPE MARUJO D´ALOIA (OAB 336319/SP), SANDRA REGINA TONELLI RIBEIRO (OAB 290841/SP), ANDREIA CRISTINA KRAUSS (OAB 282975/SP), CAUE RAMALHO SILVA (OAB 442914/SP), HUMBERTO COSTA BARBOSA (OAB 83726/SP), WALDINEY FERREIRA GUIMARÃES (OAB 255286/SP), MARCUS VINICIUS CARVALHO LOPES DE SOUZA (OAB 151589/SP), LUCIANO CESAR PEREIRA (OAB 133056/SP), SEBASTIAO DE OLIVEIRA COSTA (OAB 121198/SP), HELIOS ALEJANDRO NOGUES MOYANO (OAB 102676/SP), RAFAEL NOGUEIRA PACHECO (OAB 462854/SP), ADRIANO SINTATE (OAB 476843/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020050-77.2018.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral - Luiza Mara da Silva - - Mario Henrique de Abreu - - Jair Silvério da Silva - - Luciano Renato Vicentini Cardoso - - Liania Duarte de Oliveira Feliciano - - Silvia Regina Franco - - Clovis Rueda - - Bruno Bacelar de Freitas - - Valmir Martiniano da Rocha - - Fabio Namba - - Lucas Gabriel Bezerra Gomes e outro - 1. Págs.7674 e 7690/7692: Diante das ponderações das defesas dos acusados CLÓVIS e SILVIA, da absolvição dos referidos corréus, bem como do parecer Ministerial favorável (pág.7697), defiro os pedidos, restituindo-se aos acusados acima indicados os seus passaportes apreendidos em razão deste feito. No ato da entrega em Cartório, certifique-se, juntando aos autos o respectivo comprovante. 2. Págs.7699/7704: Em que pese já tenha havido publicação da intimação ao defensor do acusado JAIR, acerca da sentença, verifica-se que ainda não foi expedido mandado para intimação do referido corréu, com a mesma finalidade. Desse modo, não tendo se iniciado o cômputo do prazo para que o acusado JAIR eventualmente recorra da sentença, a apelação interposta pelo seu defensor há de ser tida como tempestiva, razão pela qual recebo o recurso. Intime-se o defensor do corréu JAIR, para as razões de apelação. 3. Pág.7697: Recebo a apelação interposta pelo Ministério Público, abrindo-se vista para as razões de apelação. Informe o MP, se o recurso é interposto em desfavor de todos os acusados, ou relativamente a quais deles. O MP também deverá manifestar-se acerca do pedido formulado na página 7705. - ADV: PATRÍCIA DE FÁTIMA GUEDES (OAB 398266/SP), GUSTAVO ALVARES CRUZ (OAB 386305/SP), LUAN BENVENUTTI NOGUES MOYANO (OAB 370353/SP), CAUE RAMALHO SILVA (OAB 442914/SP), LUIS GUSTAVO PAIVA DE ARAUJO (OAB 349974/SP), RAFAEL NOGUEIRA PACHECO (OAB 462854/SP), LUÍS FELIPE MARUJO D´ALOIA (OAB 336319/SP), HELIOS ALEJANDRO NOGUES MOYANO (OAB 102676/SP), SANDRA REGINA TONELLI RIBEIRO (OAB 290841/SP), ANDREIA CRISTINA KRAUSS (OAB 282975/SP), HUMBERTO COSTA BARBOSA (OAB 83726/SP), ADRIANO SINTATE (OAB 476843/SP), SEBASTIAO DE OLIVEIRA COSTA (OAB 121198/SP), LUCIANO CESAR PEREIRA (OAB 133056/SP), MARCUS VINICIUS CARVALHO LOPES DE SOUZA (OAB 151589/SP), ALEXANDRE MARQUES FRIAS (OAB 272552/SP), WALDINEY FERREIRA GUIMARÃES (OAB 255286/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5062005-57.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: HELENICE RIZZI Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL NOGUEIRA PACHECO - SP462854 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5066647-73.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MAURO TANCREDI Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL NOGUEIRA PACHECO - SP462854 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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