Mariana Macedo De Oliveira Da Cruz
Mariana Macedo De Oliveira Da Cruz
Número da OAB:
OAB/SP 462288
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSP
Nome:
MARIANA MACEDO DE OLIVEIRA DA CRUZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010506-26.2021.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Mrv, Engenharia e Participações S/A - Celio Silva - Vistos. Nas fls. 368/377 constam extratos oriundos do Sisbajud, informando o bloqueio de R$ 2.046,02 nas contas bancárias do executado. A decisão de fl. 383 determinou o desbloqueio dos ganhos do executado como trabalhador autônomo, que estavam na conta do Banco do Brasil (R$ 2.019,07). Tal ordem foi cumprida à fl. 388, em 20.05.2025. Às fls. 406/407 o executado informou que os valores ainda se encontram bloqueados. Passo a decidir. Conforme certificado à fl. 423, a ordem emitida no Sisbajud permaneceu ativa até 08.06.2025. Em razão de tal fato, o valor desbloqueado à fl. 388 tornou a ser bloqueado posteriormente. Considerando que a decisão de fl. 383 já reconheceu a impenhorabilidade dos valores constantes na conta do Banco do Brasil, realize-se novo desbloqueio em relação ao montante apontado á fl. 411 (R$ 1.714,58). Em relação aos demais valores bloqueados, constantes nas contas da Nu Investimentos e do Mercado Pago, são ínfimos e perfazem um total de R$ 36,80. Portanto, proceda-se com o desbloqueio. Fls. 393/394: Defiro a pesquisa através do Infojud. Int. - ADV: MARIANA MACEDO DE OLIVEIRA DA CRUZ (OAB 462288/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010506-26.2021.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Mrv, Engenharia e Participações S/A - Celio Silva - Ciência às partes acerca da juntada do resultado do bloqueio de valor parcial do débito através do sistema SISBAJUD (teimosinha encerrada em 08/06), conforme detalhamento juntado às fls. 409/410, foram realizados novos bloqueios nos dias 27/05, 04/06 e 06/06, tendo em vista que os bloqueios estavam ativos até o dia 08/06, além dos juntados às fls. 368/377, com os valores desbloqueados às fls. 387/390. - ADV: MARIANA MACEDO DE OLIVEIRA DA CRUZ (OAB 462288/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2169595-89.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Condomínio Residencial Parque Salem - Agravado: Celio Silva - Interessado: Banco do Brasil S/A - 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Condomínio Residencial Parque Salem contra a decisão de fls. 452 dos autos originais da execução de despesas condominiais que move em face de Celio Silva, que reputou necessária a avaliação do imóvel, a despeito da penhora sobre seus direitos. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e pela reforma do decisum argumentando pela desnecessidade de avaliação do bem por perito, podendo tal ato ser realizado pelo Oficial de Justiça e, ademais, pela possibilidade de penhora do próprio bem imóvel (fls. 1/17). 2. Processe-se com a concessão de efeito suspensivo, a fim de se evitar atos processuais potencialmente desnecessários. Oficie-se ao MM. Juízo a quo para conhecimento e cumprimento. 3. Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Wilson Michel Jensen (OAB: 384921/SP) - Mariana Macedo de Oliveira da Cruz (OAB: 462288/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018367-97.2020.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Parque Salem - Celio Silva - Vistos. Cumpra-se a r. decisão de 2º grau, que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. Intime-se. - ADV: MARIANA MACEDO DE OLIVEIRA DA CRUZ (OAB 462288/SP), WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1060784-80.2024.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Geneilda da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Vistos. Manifestem-se as partes acerca de eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Com a concordância de ambas as partes, remetam-se os autos ao setor de conciliação. Em caso de negativa e/ou inércia, tornem-me conclusos para aguardar a ordem cronológica de julgamento do recurso. Int. São Paulo, . NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Luiz Fernando Possani Bonfim (OAB: 452826/SP) - Mariana Macedo de Oliveira da Cruz (OAB: 462288/SP) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2246371-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: C. B. T. - Agravado: G. E. M. T. (Por curador) - Agravado: G. E. da C. M. T. (Curador(a)) - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: José Eduardo Torres Mello (OAB: 162619/SP) - Kelly Sobral Rodrigues (OAB: 162624/SP) - Mariana Macedo de Oliveira da Cruz (OAB: 462288/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2246371-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: C. B. T. - Agravado: G. E. M. T. (Por curador) - Agravado: G. E. da C. M. T. (Curador(a)) - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: José Eduardo Torres Mello (OAB: 162619/SP) - Kelly Sobral Rodrigues (OAB: 162624/SP) - Mariana Macedo de Oliveira da Cruz (OAB: 462288/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000022-21.2025.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Calixto Simoes de Freitas Filho - Thays Barros Bolonha - O beneficiário do crédito deverá consultar as movimentações da conta bancária indicada para a confirmação da transferência. - ADV: MARCO ANTONIO LANZA FILHO (OAB 353357/SP), MARIANA MACEDO DE OLIVEIRA DA CRUZ (OAB 462288/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010554-14.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Família - C.B.T. - G.E.C.M.T. - Vistos. 1) O requerimento do autor de reconsideração da decisão que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita não merece acolhimento. Com efeito, o requerimento está desprovido de alegação de efetiva modificação de sua condição econômico-financeira desde que proferido o pronunciamento judicial que indeferiu a benesse, a tornar descabido seu acolhimento, por se tratar de matéria sobre a qual operada a preclusão, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. Em outras palavras, embora a r. decisão que apreciou o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita possua natureza rebus sic stantibus, perdurando sua eficácia enquanto mantidos inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos para sua prolação, descabida qualquer modificação, à míngua de alegação de efetiva modificação das condições econômico-financeiras do autor desde que proferido o pronunciamento judicial de indeferimento do benefício. Destarte, INDEFIRO o requerimento do autor de reconsideração da decisão que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita. Deixo, também, de encaminhar os autos ao Setor Técnico para elaboração do estudo psicossocial, como requer o autor, pelas razões explanadas na decisão de fls. 495/497, registrando, sem prejuízo, que mesmo em tal hipótese seria necessário o pagamento dos honorários dos profissionais vinculados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2) Arbitro os honorários do assistente social José Antonio Farias Filho em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção à estimativa de fls. 511/512 e considerando que a entrevista com o autor foi realizada de forma telepresencial, sem qualquer deslocamento, a ensejar menor custo para a produção da prova. Outrossim, arbitro os honorários da psicóloga Valéria de Sylos Bertolini Lazzari em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção à estimativa de fls. 518/519 e tendo em vista que não são necessárias mais de 10 (dez) horas para leitura dos autos, levantamento de dados, pesquisas teóricas e elaboração do laudo. Cabe ao autor, como consignado na decisão de fls. 495/497, arcar com metade dos honorários periciais, ou seja, deve arcar com R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) dos honorários do perito assistente social e com R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) dos honorários da perita psicóloga. Assim sendo, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para depósito nos autos dos valores acima indicados. Autorizo, desde logo, com o depósito e independentemente de nova determinação, o levantamento pelo assistente social José Antonio Farias Filho do valor relativo aos seus honorários periciais, cabendo-lhe acostar aos autos o formulário necessário para a expedição de mandado de levantamento eletrônico. Autorizo, ainda, com o depósito e independentemente de nova determinação, o levantamento pela psicóloga Valéria de Sylos Bertolini Lazzari de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, na esteira da decisão de fls. 495/497, de modo que a parte restante será objeto de levantamento por ocasião da apresentação do laudo, cabendo-lhe acostar aos autos o formulário necessário para a expedição de mandado de levantamento eletrônico. 3) Tendo em vista a notícia de interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 495/497 e atento à possibilidade de retratação, por inteligência do artigo 1.018, caput e §1º, do Código de Processo Civil, consigno que mantenho a decisão, por seus próprios fundamentos. Consigno que deixo de prestar informações, eis que não requisitadas. 4) INDEFIRO o requerimento de suspensão da convivência do autor com G.E.M.T., à míngua de qualquer comprovação de descumprimento pelo autor das condições estabelecidas na decisão de fls. 394/402. Deixo, também, de determinar ao autor que frequente qualquer programa de apoio a adictos, dada a ausência de fundamento legal a possibilitar determinação em tal sentido. Exorto as partes, uma vez mais, enquanto genitores de G.E.M.T. e dada a notícia de que as intercorrências desde que estabelecido o regime provisório de convivência prosseguem, a jamais perderem de vista o melhor interesse do filho e pautar suas ações pelo bom senso, abstendo-se de praticar atos que possam causar qualquer tipo de desequilíbrio ou perturbação psicológica do curatelado, esforçando-se, ambas, para que a convivência entre pai e filho ocorra da melhor forma possível. Registro, ademais, que eventual descumprimento do regime provisório estabelecido, de parte a parte, deve, se o caso, ser objeto de incidente de cumprimento de decisão, nos termos do artigo 519 do Código de Processo Civil, mostrando-se descabida a imposição, nestes autos, de medidas para compelir qualquer dos litigantes ao escorreito cumprimento do regime provisório de convivência, razão pela qual também deixo de determinar que apresentem relatórios dos períodos de convivência. 5) No mais, sem prejuízo do cumprimento das determinações do item 2 desta decisão, aguarde-se a vinda aos autos do relatório de estudo psicológico, valendo salientar que já designadas datas para a realização das entrevistas (fls. 584/585). Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: JOSÉ EDUARDO TORRES MELLO (OAB 162619/SP), MARIANA MACEDO DE OLIVEIRA DA CRUZ (OAB 462288/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010554-14.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Família - C.B.T. - G.E.C.M.T. - Vistos. 1) O requerimento do autor de reconsideração da decisão que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita não merece acolhimento. Com efeito, o requerimento está desprovido de alegação de efetiva modificação de sua condição econômico-financeira desde que proferido o pronunciamento judicial que indeferiu a benesse, a tornar descabido seu acolhimento, por se tratar de matéria sobre a qual operada a preclusão, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. Em outras palavras, embora a r. decisão que apreciou o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita possua natureza rebus sic stantibus, perdurando sua eficácia enquanto mantidos inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos para sua prolação, descabida qualquer modificação, à míngua de alegação de efetiva modificação das condições econômico-financeiras do autor desde que proferido o pronunciamento judicial de indeferimento do benefício. Destarte, INDEFIRO o requerimento do autor de reconsideração da decisão que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita. Deixo, também, de encaminhar os autos ao Setor Técnico para elaboração do estudo psicossocial, como requer o autor, pelas razões explanadas na decisão de fls. 495/497, registrando, sem prejuízo, que mesmo em tal hipótese seria necessário o pagamento dos honorários dos profissionais vinculados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2) Arbitro os honorários do assistente social José Antonio Farias Filho em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção à estimativa de fls. 511/512 e considerando que a entrevista com o autor foi realizada de forma telepresencial, sem qualquer deslocamento, a ensejar menor custo para a produção da prova. Outrossim, arbitro os honorários da psicóloga Valéria de Sylos Bertolini Lazzari em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção à estimativa de fls. 518/519 e tendo em vista que não são necessárias mais de 10 (dez) horas para leitura dos autos, levantamento de dados, pesquisas teóricas e elaboração do laudo. Cabe ao autor, como consignado na decisão de fls. 495/497, arcar com metade dos honorários periciais, ou seja, deve arcar com R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) dos honorários do perito assistente social e com R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) dos honorários da perita psicóloga. Assim sendo, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para depósito nos autos dos valores acima indicados. Autorizo, desde logo, com o depósito e independentemente de nova determinação, o levantamento pelo assistente social José Antonio Farias Filho do valor relativo aos seus honorários periciais, cabendo-lhe acostar aos autos o formulário necessário para a expedição de mandado de levantamento eletrônico. Autorizo, ainda, com o depósito e independentemente de nova determinação, o levantamento pela psicóloga Valéria de Sylos Bertolini Lazzari de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, na esteira da decisão de fls. 495/497, de modo que a parte restante será objeto de levantamento por ocasião da apresentação do laudo, cabendo-lhe acostar aos autos o formulário necessário para a expedição de mandado de levantamento eletrônico. 3) Tendo em vista a notícia de interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 495/497 e atento à possibilidade de retratação, por inteligência do artigo 1.018, caput e §1º, do Código de Processo Civil, consigno que mantenho a decisão, por seus próprios fundamentos. Consigno que deixo de prestar informações, eis que não requisitadas. 4) INDEFIRO o requerimento de suspensão da convivência do autor com G.E.M.T., à míngua de qualquer comprovação de descumprimento pelo autor das condições estabelecidas na decisão de fls. 394/402. Deixo, também, de determinar ao autor que frequente qualquer programa de apoio a adictos, dada a ausência de fundamento legal a possibilitar determinação em tal sentido. Exorto as partes, uma vez mais, enquanto genitores de G.E.M.T. e dada a notícia de que as intercorrências desde que estabelecido o regime provisório de convivência prosseguem, a jamais perderem de vista o melhor interesse do filho e pautar suas ações pelo bom senso, abstendo-se de praticar atos que possam causar qualquer tipo de desequilíbrio ou perturbação psicológica do curatelado, esforçando-se, ambas, para que a convivência entre pai e filho ocorra da melhor forma possível. Registro, ademais, que eventual descumprimento do regime provisório estabelecido, de parte a parte, deve, se o caso, ser objeto de incidente de cumprimento de decisão, nos termos do artigo 519 do Código de Processo Civil, mostrando-se descabida a imposição, nestes autos, de medidas para compelir qualquer dos litigantes ao escorreito cumprimento do regime provisório de convivência, razão pela qual também deixo de determinar que apresentem relatórios dos períodos de convivência. 5) No mais, sem prejuízo do cumprimento das determinações do item 2 desta decisão, aguarde-se a vinda aos autos do relatório de estudo psicológico, valendo salientar que já designadas datas para a realização das entrevistas (fls. 584/585). Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: JOSÉ EDUARDO TORRES MELLO (OAB 162619/SP), MARIANA MACEDO DE OLIVEIRA DA CRUZ (OAB 462288/SP)
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