Victor Michel Savatovsky
Victor Michel Savatovsky
Número da OAB:
OAB/SP 462015
📋 Resumo Completo
Dr(a). Victor Michel Savatovsky possui 25 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
VICTOR MICHEL SAVATOVSKY
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
RECUPERAçãO JUDICIAL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008573-53.2025.8.26.0001 (processo principal 1017257-47.2025.8.26.0001) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - Andrea Sganzerla - Samedil - Serviços de Atendimento Médico S.a (medsênior) - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos a desistência requerida a fls. 47 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 485, inciso VIII, cumulado com o art. 775, ambos do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado na data da assinatura desta. Sem custas e verba honorária. Anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: VINICIUS CABRAL NORI (OAB 249083/SP), FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB 11444/ES), VICTOR MICHEL SAVATOVSKY (OAB 462015/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005972-79.2023.8.26.0566 - Cumprimento de sentença - Cheque - Antonio Sergio Zago Ltda - Manifeste-se a parte requerente e/ou exequente, no prazo de 15 dias, sobre o AR negativo. Nada Mais. - ADV: RENÊ CESÁRIO DE CAMARGO (OAB 463929/SP), VICTOR MICHEL SAVATOVSKY (OAB 462015/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001059-27.2025.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP AUTOR: SOLUCAO INTEGRADA COMERCIAL LTDA - ME REPRESENTANTE: ALAIN VICTOR SAVATOVSKY Advogados do(a) AUTOR: VICTOR MICHEL SAVATOVSKY - SP462015, Advogado do(a) REPRESENTANTE: VICTOR MICHEL SAVATOVSKY - SP462015 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO DECISÃO Id. 374850774: Peticiona a parte autora informando que procedeu ao depósito do valor integral da multa, requerendo a suspensão da exigibilidade do débito e a suspensão do protesto. Juntou aos autos valor atualizado do débito discutido (Id 374850798). Decido. Consoante referido na decisão de Id nº 367212967, constitui direito subjetivo da parte, por sua conta e risco, a fim de ver suspensa a exigibilidade do crédito cobrado, o depósito do montante integral e atualizado do crédito combatido, entendimento embasado na aplicação por extensão do disposto no art. 151, II do CTN a créditos não tributários. Em sendo assim, a parte autora peticionou informando ter depositado o valor integral objeto da cobrança discutida nos autos (v. documentos anexados no ID 374850793). Pois bem. À primeira vista, verifico que a parte autora comprovou o depósito integral do débito discutido, cf. indicado nos documentos trazidos aos autos (v. Id 374850793 e 374850798). Ademais, se o caso, incumbe ao CREA/SP eventual indicação e comprovação de que o valor foi depositado a menor. Assim, neste momento, é caso de suspensão da exigibilidade do crédito cobrado, com embasamento na aplicação do disposto no art. 151, II do CTN (suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante depósito do seu montante integral), artigo aplicado por extensão aos créditos não tributários. Nesses termos, é caso de concessão da tutela de urgência, pois tendo sido efetuado o depósito integral, aplicam-se as disposições constantes na Lei n. 10.522/02 que preveem a suspensão do registro no CADIN: “Art. 7º. Será suspenso o registro no CADIN quando o devedor comprove que: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.” Outrossim, o protesto de CDAs é regulado pela Lei nº 9.492, de 1997, e previsto para os casos de inadimplemento da obrigação, tratando-se de instrumento legítimo posto à disposição da Fazenda Pública e respectivas autarquias e fundações públicas para reaver seu crédito. A constitucionalidade deste instrumento na persecução de dívida ativa foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI 5135 (Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2016, processo eletrônico, DJe-022 public 07-02-2018). Foi fixada a seguinte tese: “O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”. No caso dos autos, a CDA foi remetida a protesto, cf. comprovado pelo documento de ID. 373034595, com data do protesto em 25/06/2025. Contudo, diante do depósito judicial do crédito não tributário, a manutenção dos efeitos do protesto, até julgamento final da presente lide, se mostra medida desproporcional, a partir do momento em que foi efetivado o depósito judicial da integralidade do valor discutido. Nesses termos deve ser determinada a suspensão dos efeitos do protesto referente ao número do título nº 914028/2025, apresentado pelo CONS. REG. DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CREA/SP em face da autora SOLUCAO INTEGRADA COMERCIAL LTDA - ME - CNPJ: 02.268.111/0001-09. Nesse sentido: TRF-3 - AI: 50199147120224030000 SP, Relator.: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 13/12/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 18/12/2022. Ante o exposto: I - diante do depósito do valor integral do débito oriundo da CDA referida nestes autos, na forma acima indicada, declaro a suspensão da exigibilidade do crédito cobrado pelo CREA/SP, nos exatos termos do artigo 151, II, do CTN, por aplicação extensiva a créditos não tributários. Em consequência, determino a suspensão de qualquer medida negativa imposta à parte autora, em relação ao débito objeto dos autos, notadamente eventual inscrição no CADIN ou outros órgãos de crédito e/ou impossibilidade de emissão de certidão positiva com efeito de negativa em razão do débito discutido nos autos, devendo o CREA/SP promover o que pertinente ao cumprimento do ora decidido. Intime-se, com urgência. Determino, ainda, a suspensão dos efeitos do protesto referente à certidão de dívida ativa número do título: 823947/2025, apresentado pelo CONS. REG. DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CREA/SP em face da autora SOLUCAO INTEGRADA COMERCIAL LTDA - ME - CNPJ: 02.268.111/0001-09, até decisão final. Oficie-se ao 1º CARTÓRIO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DA COMARCA DE SÃO CARLOS para as providências necessárias ao cumprimento do ora decidido. II – No mais, aguarde-se o decurso de prazo de resposta do CREA/SP . Com a contestação, ouça-se a parte autora em réplica. Na sequência, venham os autos conclusos para prolação de sentença, se o caso, ou decisão de saneamento. Int. São Carlos/SP, data da assinatura eletrônica GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001059-27.2025.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos AUTOR: SOLUCAO INTEGRADA COMERCIAL LTDA - ME REPRESENTANTE: ALAIN VICTOR SAVATOVSKY Advogados do(a) AUTOR: VICTOR MICHEL SAVATOVSKY - SP462015, Advogado do(a) REPRESENTANTE: VICTOR MICHEL SAVATOVSKY - SP462015 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO DECISÃO Trata-se de ação anulatória c.c. pedido de tutela de urgência, pelo procedimento comum, ajuizada por SOLUÇÃO INTEGRADA COMERCIAL LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP, tendo a parte autora deduzido os seguintes pedidos: “Ante todo o exposto, requer-se seja concedida a tutela de urgência de caráter cautelar, a fim de que seja ordenado ao Réu que suspenda a exigibilidade de pagamento da multa e a exigência de registro da Autora no Conselho, suspendendo-se consequentemente o protesto realizado e que se abstenha de aplicar qualquer outra penalidade sob a justificativa da ausência de registro da Autora junto ao CREA-SP, conforme imposto no Auto de Infração nº 38480/2025. No mérito, requer seja confirmada a tutela de urgência e, por consequência seja anulado o Auto de Infração nº 38480/2025, reconhecendo que as atividades desempenhadas pela Autora, quais sejam, Comércio e fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle (cnae 26.51-5-00), com atividades secundárias de Serviços de usinagem, tornearia e solda (cnae 25.39-0-01), Comércio e fabricação de aparelhos e equipamentos eletrônicos (cnae 27.90-2-99); Comércio varejista de equipamentos e suprimentos para informática (cnae 47.51-2-01), Comercio e Fabricação de aparelhos e equipamentos de laboratório e biotérios (cnae 26.51-5-00), Fabricação e confecção de peças de plásticos (cnae 22.29-3-99), Prestação de serviços de reparação de aparelhos e equipamentos eletrônicos e de laboratórios (cnae 33.12-1-02), Aluguel de máquinas e equipamentos comerciais, industriais e científicos de fabricação própria (cnae 77.39-0-02) e (cnae 77.39-0-99), Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório (cnae 77.33-1-00), Instalação de máquinas e equipamentos em geral (cnae 33.21-0-00), Comércio e Fabricação de Brinquedos para Parques Infantis (cnae 32.40-0-99), Comércio e Fabricação de Brinquedos Educativos (cnae 47.63-6-01), Comércio, Fabricação de Mobiliários (cnae 31.01-2-00), Montagem e Ambientação de espaços lúdicos (cnae 95.29-1-05) e Atividade de cenografia (cnae 90.01-9-99), não possuem qualquer relação com as atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro agrônomo, pois nenhuma delas se enquadra dentre aquelas previstas na Lei nº 5.194/66, não havendo a obrigatoriedade legal da Autora de sujeitar-se ao registro junto ao Réu, não restando submetida à aplicação de qualquer penalidade pela ausência de registro no CREA-SP, bem como devendo ser afastada a aplicação da multa ilegalmente imposta, sob pena de afronta e negativa de vigência aos artigos 1º e 7º da Lei nº 5.194/66 e ao artigo 1º da Lei nº 6.839/80.” A parte autora, na petição inicial, em relação à situação fática, afirmou in verbis: “1. DOS FATOS A Autora é sociedade empresária limitada unipessoal, dedicada primordialmente ao comércio e fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle, com sede na cidade de São Carlos – SP, tendo sido registrada na Junta Comercial e iniciado suas atividades em 4 de dezembro de 1997. Conforme comprovam o Contrato Social e o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, o objeto social da Autora é principalmente o Comércio e fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle (cnae 26.51- 5-00), com atividades secundárias de Serviços de usinagem, tornearia e solda (cnae 25.39-0-01), Comércio e fabricação de aparelhos e equipamentos eletrônicos (cnae 27.90-2-99); Comércio varejista de equipamentos e suprimentos para informática (cnae 47.51-2-01), Comercio e Fabricação de aparelhos e equipamentos de laboratório e biotérios (cnae 26.51-5-00), Fabricação e confecção de peças de plásticos (cnae 22.29-3-99), Prestação de serviços de reparação de aparelhos e equipamentos eletrônicos e de laboratórios (cnae 33.12-1-02), Aluguel de máquinas e equipamentos comerciais, industriais e científicos de fabricação própria (cnae 77.39-0-02) e (cnae 77.39-0-99), Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório (cnae 77.33-1-00), Instalação de máquinas e equipamentos em geral (cnae 33.21-0- 00), Comércio e Fabricação de Brinquedos para Parques Infantis (cnae 32.40-0-99), Comércio e Fabricação de Brinquedos Educativos (cnae 47.63-6-01), Comércio, Fabricação de Mobiliários (cnae 31.01-2-00), Montagem e Ambientação de espaços lúdicos (cnae 95.29-1-05) e Atividade de cenografia (cnae 90.01-9-99). Em 17 de junho de 2025, a Autora foi surpreendida com comunicação do 2º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de São Carlos de que seu nome seria protestado em 7 dias caso não efetuasse o pagamento da quantia de R$ 3.306,77 mencionada no boleto anexo à comunicação, sendo o protesto originado do Réu CREA. Inconformada, a Autora diligenciou junto ao CREA e verificou que o débito se originava do Auto de Infração nº 38480/2025, autuado pelo Réu, informando que, apesar de ter sido notificada, a Autora não procedeu o registro junto ao CREA-SP, uma vez que está desenvolvendo a atividade de fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle, a qual, segundo o Réu, é atividade privativa dos profissionais fiscalizados pelo Sistema CONFEA/CREA. O Auto de Infração afirma também que a Autora teria infringido o artigo 59 da Lei Federal nº 5.194/66, devendo realizar o pagamento da multa estipulada, e concedendo o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa ou efetuar o pagamento, bem como regularizar a falta que originou a infração, sob pena de eventual nova autuação. No entanto, as atividades de fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle, além daquelas constantes no Contrato Social e no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Autora, não constituem atividades privativas elencadas na Lei nº 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, ao contrário do que quer fazer crer o Réu no Auto de Infração nº 38480/2025. A legislação vigente no ordenamento jurídico pátrio e de acordo com a massiva jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, o ato aqui contestado encontra-se eivado de ilegalidades, e visa imputar à Autora a obrigação de fazer sem amparo legal, coagindo-a a submeter-se ao registro perante o Réu, bem como ao pagamento de multa estipulada no artigo 73 da Lei nº 5.194/66. Os fatos ora alegados podem ser facilmente averiguados por meio do Contrato Social da Autora e do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, que descrevem as atividades desempenhadas, restando claro que não existe nenhuma relação jurídica obrigacional entre a Autora e o Réu, posto que a atividade da empresa não envolve os serviços constantes na legislação que regulamenta o exercício profissional de engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, a Lei Federal nº 5.194/66. Nesse sentido, o Auto de Infração nº 38480/2025 não pode subsistir, eis que contraria não só os preceitos legais atinentes à espécie, como também a massiva jurisprudência que emana do Poder Judiciário, como restará demonstrado no decorrer desta Ação Anulatória.” A partir desses fatos, em resumo, argumentou a Lei n. 5.194/66, art. 7º, rege os requisitos para verificação das atribuições profissionais do engenheiro. Outrossim, o art. 59 e 60 da mesma lei, estipulam regras sobre o registro de firmas e entidades perante o Conselho réu. Afirmou, assim, que as empresas estão obrigadas ao registro junto ao Conselho Profissional respectivo de acordo com a atividade básica desempenhada. Alegou que, ao contrário do sustentado pelo Conselho, que não há nas disposições legais citadas nenhuma menção de que a atividade de fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle são atividades privativas dos profissionais de engenharia, de modo que não há obrigação legal de a autora se submeter ao Conselho réu. Portanto, afirma a autora que não tem a obrigatoriedade de se registrar perante o órgão de classe, de modo que a autuação lavrada foi ilegal. Esclareceu que a atividade básica da empresa é a fabricação e comércio de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle, atividade que não envolve a atividade básica ou prestação de serviços de engenharia. À causa atribuiu o valor de R$3.306,77. Com a inicial juntou procuração e documentos. Custas de ingresso recolhidas, vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar. Eis a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Da tutela de urgência Na petição inicial, a parte autora pediu, a título de tutela provisória de urgência, ordem judicial para suspensão da exigibilidade da multa imposta pelo órgão de classe, bem a suspensão da exigibilidade do registro da empresa junto ao Conselho, suspendendo-se, ainda, o protesto realizado, bem como qualquer outra penalidade decorrente do auto de infração n. 38480/2025, enquanto pendente a demanda. Não ofertou contracautela. Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, de que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final onerando a parte autora demasiadamente. Pois bem. A presente demanda tem por objeto a declaração de inexistência de relação jurídica entre a autora e o Conselho réu que a obrigue a se registrar e pagar anuidades ao Conselho em razão de suas atividades e, por consequência, a declaração de inexistência do débito cobrado, bem como a impossibilidade de protesto da CDA inscrita em razão do AI n. 38480/2025. Em que pesem todas as alegações da parte autora, no presente momento, tendo havido a inscrição do crédito não tributário em dívida ativa, com geração de CDA, regularmente inscrita, tenho que o crédito, em princípio, goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º, da Lei n. 6.830/80), de modo que para o afastamento de tal presunção initio litis deveria ter a parte autora trazido um suporte documental mais denso sobre suas reais atividades. A autora tem como atividade básica, ou seja, atividade econômica principal a fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle, cf. se verifica de seu cadastro nacional da pessoa jurídica – CNPJ (v. comprovante em anexo a esta decisão). Assim, o cerne da questão será saber se as atividades BÁSICAS exercidas pela empresa se enquadram como atividades típicas da engenharia e se há necessidade de contratação de profissional engenheiro para supervisionar as atividades desenvolvidas pela empresa. Com a inicial, a parte autora não trouxe cópia do procedimento administrativo instaurado para aplicação da multa, a fim de se averiguar a fundamentação da decisão administrativa. Trouxe apenas o auto de infração. Se não houve o processo administrativo, poderia ter a autora trazido, ao menos, cópia de requerimento formal junto ao Conselho para demonstrar que diligenciou a respeito. Mas isso não está demonstrado pelos documentos juntados. Outrossim, a parte autora também sequer trouxe aos autos cópia da CDA apontada a protesto para que este Juízo pudesse verificar se, de fato, a CDA em protesto diz respeito ao auto de infração objeto da impugnação judicial (cobrança indevida de registro/anuidades). Ademais, a análise de todos os argumentos trazidos pela parte autora para impugnar a autuação feita pela fiscalização, não prescinde do regular contraditório e de dilação probatória, de modo que não é possível, neste momento inicial, o deferimento do pedido de tutela de urgência apenas com base na documentação colacionada, de modo que necessário se assegurar o direito de resposta da parte ré. Portanto, neste fase de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Deixo consignado que fica facultado à parte autora o depósito judicial do valor integral e atualizado da multa com o intuito de suspender a sua exigibilidade. Saliento que o depósito pode ser efetuado independentemente de autorização judicial, por conta e risco da parte interessada, bastando que a parte diligencie junto a instituição financeira oficial e providencie o depósito adstrito a estes autos, em conta judicial sob a operação 635 (correção SELIC), comprovando nos autos o depósito do valor integral devido (inclusive atualizado). De todo o exposto: a) INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada; b) CITE-SE o Conselho réu para os termos da demanda para que apresente, querendo, regular defesa. Com a resposta o Conselho réu deverá trazer cópia de todo o procedimento administrativo instaurado para aplicação da multa que culminou com a inscrição em DAU da parte ré, tudo a fim de comprovar a lisura e cumprimento dos requisitos legais. Se a parte autora comprovar, por meio de documentos, o depósito judicial do valor discutido, de forma integral e atualizada, venham os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. São Carlos, data registrada no sistema. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007140-70.2022.8.26.0566 (processo principal 1008005-76.2022.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Solução Integrada Comercial Eireli - Claro S/A - *MANIFESTE-SE A EXEQUENTE SOBRE A PETIÇÃO E DE FLS.406/408 E DOCUMENTOS. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), VICTOR MICHEL SAVATOVSKY (OAB 462015/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001059-27.2025.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP AUTOR: SOLUCAO INTEGRADA COMERCIAL LTDA - ME REPRESENTANTE: ALAIN VICTOR SAVATOVSKY Advogados do(a) AUTOR: VICTOR MICHEL SAVATOVSKY - SP462015, Advogado do(a) REPRESENTANTE: VICTOR MICHEL SAVATOVSKY - SP462015 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO DESPACHO Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais de ingresso, nos moldes do Anexo II da Resolução PRES nº 138, de 06 de julho de 2017 e da Resolução PRES nº 373, de 10 de setembro de 2020, cabendo, obrigatoriamente, à parte interessada o preenchimento do campo “número do processo” na Guia de Recolhimento da União (GRU), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Decorrido o prazo com ou sem cumprimento, venham os autos conclusos; quer para extinção, quer para recebimento da inicial e eventual apreciação de pedido de tutela de urgência. Intime-se. São Carlos/SP, data da assinatura eletrônica GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014646-22.2023.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Innovare II SPE Ltda - Eduardo de Freitas Martins - - Thayna Bonatti Santos Lima - "Fls. 104/203: Conforme já determinado as fls. 171, nos termos dos artigos 9 e 10 do NCPC, manifeste-se preliminarmente a parte exequente sobre a alegação ao pedido de desbloqueio/impugnação de valores bloqueados pela parte executada, efetuado bloqueio de valor, via Sisbajud, sendo ainda infimo ao débito executado, na modalidade teimosinha, ora ativa, bem como sobre os documentos faltantes providenciados pela parte executada, com urgência, em termos de prosseguimento. Friso que qualquer desbloqueio ou ainda levantamento prematuro de valores em favor de ambas as partes, poderá implicar em prejuízo com situação irreversível. Consigno que a classificação correta das petições, deve ser de acordo, pertinente com as classes/nomenclaturas e assuntos existentes ao Sistema Oficial SAJ, evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, para fácil, rapida e uma melhor identificação nas filas alocadas, no curso do processo, assim, sendo essencial ao bom andamento e célere dos trabalhos, principalmente nos casos urgentes, com liminares, desbloqueios de contas bancárias, saúde e afins. Partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC." - ADV: VICTOR MICHEL SAVATOVSKY (OAB 462015/SP), ROBSON DE OLIVEIRA MOLICA (OAB 225856/SP), VICTOR MICHEL SAVATOVSKY (OAB 462015/SP)
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