Fabricio Ravi Nogueira
Fabricio Ravi Nogueira
Número da OAB:
OAB/SP 461946
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabricio Ravi Nogueira possui 76 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRF3, TRT2, TRT15, TST
Nome:
FABRICIO RAVI NOGUEIRA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002201-12.2025.8.26.0441 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.F.S. - - A.G.F.S. - Vistos, 1. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade, ante os indícios de que sua situação financeira não lhe permita arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência, nos termos da lei processual civil, interpretada à luz do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. Anote-se no SAJ. 2. Na ausência de outras provas, arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo mensal, todo dia 10 (dez) de cada mês em caso de desemprego ou em caso de trabalho formal em 30% ( trinta por cento) dos rendimentos líquidos, devendo tal importância ser depositada em conta bancária de titularidade da representante legal da autora, se noticiada nos autos ou, nos próprios autos, mediante depósito judicial, se não noticiada. 3.Diante das especialidades da causa, visando adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação Salientando que não há prejuízo em postergação do ato conciliatório, máxime porque as partes podem, voluntariamente e a qualquer tempo, atingir acordo e informar o juízo. 4.Cite-se e intime-se a parte Ré. Consigne-se ainda que o prazo de contestação - 15 dias - começará a fluir a partir da juntada do mandado positivo nos autos, esclareça-se, em eventual contestação, se há interesse na conciliação. O(A) réu(ré) deverá ser intimado(a) a informar ao(à) oficial(a) de justiça responsável pela diligência o seu endereço eletrônico e telefone, e advertido de que deverá comunicar este Juízo qualquer alteração (de residência, endereço eletrônico e telefone). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. - ADV: FABRICIO RAVI NOGUEIRA (OAB 461946/SP), FABRICIO RAVI NOGUEIRA (OAB 461946/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005052-66.2025.8.26.0562 (processo principal 0007771-89.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - MARIA ELZA SILVA SANTOS - Odontocompany Franchising Ltda - - Fatima Rosa dos Santos Clinica Odontologica Me, na pessoa da sócia Fátima Rosa dos Santos - Vistos. Dê-se início a fase de execução. Nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a) ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA E FATIMA ROSA DOS SANTOS CLINICA ODONTOLOGICA ME, pessoalmente ou através de seu patrono, para pagamento do débito que corresponde ao valor corrigido de (dano material-1.523,33 + dano moral-4.992,11) de R$.6.515,44 (seis mil, quinhentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos), (maio/2025) conforme planilhas anexas, devidamente corrigido monetariamente e com juros do período, e que deverá ser depositado devidamente corrigido pela Tabela Pratica do TJSP, no prazo de 15 (quinze) dias, e no inadimplemento a pena de aplicação de multa de 10% . Retificado e atualizado o cálculo apresentado pelo exequente; note-se que a correção monetária dos danos materiais do desembolso e danos morais da propositura da ação e juros legais de mora da citação. No silêncio, tornem para as providências em prosseguimento à execução. Int. - ADV: JANAÍNA SANTOS AGOSTINHO JORGE (OAB 187662/SP), MARIANA GONÇALVES DE SOUZA (OAB 334643/SP), FABRICIO RAVI NOGUEIRA (OAB 461946/SP), FELIPE DOS SANTOS FARIAS CEZAR (OAB 459253/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005052-66.2025.8.26.0562 (processo principal 0007771-89.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - MARIA ELZA SILVA SANTOS - Odontocompany Franchising Ltda - - Fatima Rosa dos Santos Clinica Odontologica Me, na pessoa da sócia Fátima Rosa dos Santos - Vistos. Dê-se início a fase de execução. Nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a) ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA E FATIMA ROSA DOS SANTOS CLINICA ODONTOLOGICA ME, pessoalmente ou através de seu patrono, para pagamento do débito que corresponde ao valor corrigido de (dano material-1.523,33 + dano moral-4.992,11) de R$.6.515,44 (seis mil, quinhentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos), (maio/2025) conforme planilhas anexas, devidamente corrigido monetariamente e com juros do período, e que deverá ser depositado devidamente corrigido pela Tabela Pratica do TJSP, no prazo de 15 (quinze) dias, e no inadimplemento a pena de aplicação de multa de 10% . Retificado e atualizado o cálculo apresentado pelo exequente; note-se que a correção monetária dos danos materiais do desembolso e danos morais da propositura da ação e juros legais de mora da citação. No silêncio, tornem para as providências em prosseguimento à execução. Int. - ADV: JANAÍNA SANTOS AGOSTINHO JORGE (OAB 187662/SP), MARIANA GONÇALVES DE SOUZA (OAB 334643/SP), FABRICIO RAVI NOGUEIRA (OAB 461946/SP), FELIPE DOS SANTOS FARIAS CEZAR (OAB 459253/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5043322-35.2024.4.03.6301 AUTOR: JADINA BITENCOURT FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO RAVI NOGUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JADINA BITENCOURT FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente. Houve a produção de prova pericial. As partes foram intimadas para manifestação sobre a prova pericial produzida. É o relatório. Fundamento e decido. Afasto a impugnação ao laudo médico pericial apresentada pela parte autora, pois o estado clínico foi descrito de forma clara e precisa, estando em perfeita consonância com a parte conclusiva do laudo. Ressalte-se que a mera alegação de contrariedade entre o laudo judicial e o laudo elaborado por médico de confiança da parte não é suficiente para infirmar as conclusões do perito judicial, que é médico credenciado no órgão de fiscalização profissional competente e compromissado na forma da lei. Ademais, a presença de doença ou limitação física não significa existência de incapacidade laborativa. Não obstante a insurgência da autora quanto às respostas dadas à quesitação, tenho que todas as questões relevantes ao deslinde do feito já foram tratadas no laudo, deixando claro que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho, configurando prova necessária e satisfatória ao juízo. Respostas aos quesitos como "prejudicado", "respondidos em quesitos do Juízo" ou "não há incapacidade laborativa", por si sós, não são suficientes para caracterizar falta de fundamentação, visto que o perito não é obrigado a responder, repetidamente, o mesmo quesito já respondido anteriormente; assim como não é possível responder a quesitos contraditórios às suas conclusões. Nessa última hipótese, a título exemplificativo, se o perito afirma que o periciando não apresenta incapacidade laborativa, não há nenhuma lógica em responder a determinado quesito em que a parte questiona a respeito da fixação da data de início da incapacidade laborativa; ou se a incapacidade laborativa é temporária ou permanente. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente exige, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, o cumprimento dos requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência de 12 (doze) meses, prevista no art. 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, ou enquadramento nas hipóteses de dispensa (Portaria Interministerial MTP/MS n.º 22/2022, elaborada com fulcro no art. 26, inciso II, da Lei n.º 8.213/91: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondilite anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave; esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo); e abdome agudo cirúrgico.) Com relação às últimas duas doenças acima mencionadas (acidente vascular encefálico agudo e abdome agudo cirúrgico), nos termos do parágrafo único, do art. 2º da Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022, apenas serão enquadradas como isentas de carência, quando apresentarem quadro de evolução aguda e atenderem a critérios de gravidade. (c) incapacidade para o trabalho; e (d) filiação anterior à doença ou lesão causadora da incapacidade. A concessão do auxílio por incapacidade temporária depende da comprovação da existência de incapacidade total e temporária e a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente depende da comprovação da existência de incapacidade total e permanente. No presente caso, a parte autora não comprovou a incapacidade laborativa. Conforme o laudo pericial anexado aos autos, após exame clínico e análise da documentação médica, não foi constatada a existência de limitação funcional atual que impeça a parte autora de exercer a sua atividade laborativa habitual. Conclui-se, assim, que a parte autora não tem direito ao benefício pretendido. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 6 de junho de 2025. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500064-16.2019.8.26.0633 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JOSE AUGUSTO PINHO - Fica(m) o(s) defensor(es) intimado(s) da expedição da certidão de honorários, disponível para impressão - ADV: FABRICIO RAVI NOGUEIRA (OAB 461946/SP), NELSON MARQUES LUZ (OAB 78943/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/05/2025 1500419-15.2022.8.26.0441; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 7ª Câmara de Direito Criminal; IVANA DAVID; Foro de Peruíbe; Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1500419-15.2022.8.26.0441; Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher; Apelante: I. A. B. F.; Advogado: Fabricio Ravi Nogueira (OAB: 461946/SP) (Defensor Dativo); Apelado: M. P. do E. de S. P.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fabricio Ravi Nogueira (OAB 461946/SP) Processo 0001226-07.2025.8.26.0441 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Fabricio Ravi Nogueira, Fabricio Ravi Nogueira - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante legal, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, caso queira, nos próprios autos. Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de 2015). Int.