Alisson Vinhas Maia
Alisson Vinhas Maia
Número da OAB:
OAB/SP 461907
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP
Nome:
ALISSON VINHAS MAIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001383-39.2025.8.26.0292 (apensado ao processo 1010842-19.2023.8.26.0292) (processo principal 1010842-19.2023.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Alexandre Zacura Barbosa - ASSOCASSICIAÇÃO SÃO FRANCISCO VIDA - Vistos. Tendo em vista o silêncio da parte credora, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a "queima" das Guias e certificando nos autos. Com as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se (Códigos 61615 - Extinção e 22 - Baixa Definitiva). Publique-se e intimem-se. - ADV: ALISSON VINHAS MAIA (OAB 461907/SP), EDUARDO KIPMAN CERQUEIRA (OAB 154250/SP), ANA PAULA TRUSS BENAZZI (OAB 186315/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002025-12.2025.8.26.0292 (apensado ao processo 1011882-36.2023.8.26.0292) (processo principal 1011882-36.2023.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Associação São Francisco Vida (Plano de Saúde São Francisco Vida) - 1. Certifico e dou fé que a parte executada foi devidamente intimada da penhora de fls. prejudicado, ( ) conforme publicação no Diário da Justiça Eletrônico, de fls. XX; ( ) conforme carta AR/mandado de fls. XX; 2. Certifico mais, haver expedido mandado(s) de levantamento eletrônico, em favor do exequente, no valor de R$ 1.608,26. 3. Certifico finalmente que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Fica(m) o(a)(s) interessado(a)(s) intimado(a)(s): a) sobre a expedição do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico que, após o prazo de 48 horas, estará(ão) apto(s) para ser(em) pago(s) pelo Banco. b) que o comprovante de resgate do depósito judicial poderá ser obtido pelo interessado diretamente, por meio de consulta ao sítio do Banco do Brasil, através do seguinte caminho: www.bb.com.br >Produtos e Serviços >Judiciário > Guia de Depósito Judicial > Comprovante de Resgate de Depósito Judicial - Dados Bancários. Nada Mais - ADV: ALISSON VINHAS MAIA (OAB 461907/SP), EDUARDO KIPMAN CERQUEIRA (OAB 154250/SP), JAQUELINE FERNANDES NUNES (OAB 418391/SP), CAROLINA PUDENZI DE VASCONCELOS (OAB 496096/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012118-85.2023.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Paula da Silva Campos - Associação Casa Fonte da Vida e outro - Vistos. Passo a sanear o feito. Defiro o benefício da justiça gratuita ao Hospital São Francisco de Assis. Anote-se. Não há preliminares, nulidades ou irregularidades aparentes a sanar. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Dou o feito por SANEADO. Diante da controvérsia estabelecida, fixo como ponto controvertido a eventual negligência, imprudência ou imperícia nos serviços públicos de saúde prestados à autora pelos requeridos e se eventual demora no diagnóstico possui nexo de causalidade com a necessidade de remoção da trompa direita da autora. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial a cargo da autora, beneficiária da justiça gratuita (fls. 112), de quem é o ônus probatório, em princípio. Oficie-se, pois, ao IMESC para designação de dia, hora e local para exame, devendo o laudo ser apresentado em 30 dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos em 15 (quinze) dias, certificando-se a tempestividade. Com a designação, intimem-se as partes por meio de seus advogados, os quais ficam advertidos de que é sua responsabilidade cientificá-las da data da perícia médica e das orientações do IMESC. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Jacareí, 18 de junho de 2025. - ADV: EDUARDO KIPMAN CERQUEIRA (OAB 154250/SP), JAQUELINE FERNANDES NUNES (OAB 418391/SP), ALISSON VINHAS MAIA (OAB 461907/SP), ABNER GUIMARÃES DIAS (OAB 489002/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012547-52.2023.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - P.C.M.S. - - F.H.X.V. - A.C.F.V.H.M.S.F.A. e outro - Vistos. Passo a sanear o feito. Defiro o benefício da justiça gratuita ao Hospital São Francisco de Assis. Anote-se. A preliminar de ilegitimidade passiva sustentada na contestação pelo Município requerido depende de provas que não estão postas nos autos, motivo pelo qual sua apreciação fica relegada para sentença. De sua vez, rejeito o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelos autores eis que cuida-se de ação de indenização por danos morais na qual se apura a responsabilidade civil por ineficiência na prestação dos serviços de saúde no âmbito do serviço público de saúde prestado pelo SUS. Desse modo, fica clara a impossibilidade de aplicação subsidiária da legislação consumerista ao caso, posto que o serviço público de saúde, prestado no âmbito do SUS, se dá a título uti universi, uma vez que é prestado indiscriminadamente a todos os seus usuários, independentemente de qualquer contraprestação pecuniária. O Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 2º e 3º, e seus parágrafos, definem o âmbito de sua aplicação, ao assim dispor: Art. 2° - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista" Assim, pela clara leitura do § 2º, do art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor, fica evidente a sua inaplicabilidade in casu, posto que a prestação de serviços médicos pelo Poder Público, por não ser um serviço tarifado (uti singuli), mas uti universi e essencial ao interesse público, não é prestado mediante remuneração. Assim, é inaplicável a inversão do ônus probatório com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Neste sentido, vem também se posicionando a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, como se vê: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO-CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Hipótese de discussão do foro competente para processar e julgar ação indenizatória proposta contra o Estado, em face de morte causada por prestação de serviços médicos em hospital público, sob a alegação de existência de relação de consumo. 2. O conceito de 'serviço' previsto na legislação consumerista exige para a sua configuração, necessariamente, que a atividade seja prestada mediante remuneração (art. 3º, § 2º, do CDC). 3. Portanto, no caso dos autos, não se pode falar em prestação de serviço subordinada às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois inexistente qualquer forma de remuneração direta referente ao serviço de saúde prestado pelo hospital público, o qual pode ser classificado como uma atividade geral exercida pelo Estado à coletividade em cumprimento de garantia fundamental (art. 196 da CF). 4. Referido serviço, em face das próprias características, normalmente é prestado pelo Estado de maneira universal, o que impede a sua individualização, bem como a mensuração de remuneração específica, afastando a possibilidade da incidência das regras de competência contidas na legislação específica. 5. Recurso especial desprovido. (REsp 493.181/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005). Outrossim, verifica-se que não seria caso de inversão do ônus probatório. A regra na sistemática processual brasileira é a distribuição estática do ônus probatório: ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, e, ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele (art. 373, I e II, do CPC). Porém, em casos específicos, o ordenamento jurídico prevê a distribuição dinâmica do ônus da prova, o que, primeiramente se deu na seara consumerista (art. 6º, VIII, do CDC), e, recentemente, no novo Código de Processo Civil (art. 373, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). Entretanto, esta distribuição dinâmica somente se dá quando haja comprovada situação excepcional que impeça ou torne excessivamente dificultosa a produção de determinada prova por uma das partes. No caso, não se verifica qualquer situação que autorize a inversão do ônus probatório, ainda que o seja com base no novo Código de Processo Civil, uma vez que a prova a ser produzida é para a verificação de existência ou não de ineficiência na prestação dos serviços de saúde, o que se dará por meio de perícia médica, a ser realizada pelo IMESC, não havendo qualquer dificuldade excessiva imposta à parte autora. Não há nulidades ou irregularidades aparentes a sanar. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Dou o feito por SANEADO. Diante da controvérsia estabelecida, fixo como ponto controvertido eventual negligência, imprudência ou imperícia nos serviços públicos de saúde prestados à autora. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial indireta e testemunhal a cargo dos autores, beneficiários da justiça gratuita (fls. 217), de quem é o ônus probatório, em princípio. Oficie-se, pois, ao IMESC para designação de dia, hora e local para exame, devendo o laudo ser apresentado em 30 dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos em 15 (quinze) dias, certificando-se a tempestividade. Com a designação, intimem-se as partes por meio de seus advogados, os quais ficam advertidos de que é sua responsabilidade cientificá-las da data da perícia médica e das orientações do IMESC. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oportunamente, designarei data para produção da prova testemunhal requerida. Intimem-se. Jacareí, 18 de junho de 2025. - ADV: ISABELLA DOS SANTOS FERREIRA (OAB 461430/SP), EDUARDO KIPMAN CERQUEIRA (OAB 154250/SP), ALISSON VINHAS MAIA (OAB 461907/SP), ISABELLA DOS SANTOS FERREIRA (OAB 461430/SP), RICARDO STOCKLER SANTOS LIMA (OAB 251673/SP), RICARDO STOCKLER SANTOS LIMA (OAB 251673/SP), JAQUELINE FERNANDES NUNES (OAB 418391/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002078-90.2025.8.26.0292 (processo principal 1502283-79.2024.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - N.F. - Manifeste-se o exequente quanto a Certidão/Declaração de fl. 43: "Desconhecido" - ADV: LORRAINE VITÓRIA RODRIGUES RIBEIRO (OAB 501642/SP), ALISSON VINHAS MAIA (OAB 461907/SP), JAQUELINE FERNANDES NUNES (OAB 418391/SP), EDUARDO KIPMAN CERQUEIRA (OAB 154250/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000049-67.2025.8.26.0292 (apensado ao processo 1012428-57.2024.8.26.0292) (processo principal 1012428-57.2024.8.26.0292) - Cumprimento Provisório de Decisão - Cláusulas Abusivas - Mariah Oliveira Alegre - Associação São Francisco Vida - Ao Ministério Público como, aliás, foi expressamente determinado no item 17 da decisão das pp. 79/82. Após, retornem à conclusão. - ADV: JAQUELINE FERNANDES NUNES (OAB 418391/SP), RAPHAEL GOMES TOGNERI (OAB 430618/SP), ALISSON VINHAS MAIA (OAB 461907/SP), LORRAINE VITÓRIA RODRIGUES RIBEIRO (OAB 501642/SP), EDUARDO KIPMAN CERQUEIRA (OAB 154250/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012088-16.2024.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Ana Paula Valim Fadel - Associação São Francisco Vida - Pelo presente, ficam as PARTES intimadas para manifestarem-se nos autos, no prazo de 05 dias, informando se há outras provas a produzir, especificando-as, ou se há interesse no julgamento antecipado da lide. - ADV: EDUARDO KIPMAN CERQUEIRA (OAB 154250/SP), SÉRGIO GONÇALVES RIBEIRO (OAB 209996/SP), JAQUELINE FERNANDES NUNES (OAB 418391/SP), ALISSON VINHAS MAIA (OAB 461907/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004293-90.2023.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apte/Apdo: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apdo/Apte: Luis Carlos Pedroso (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Associação São Francisco Vida - Magistrado(a) Fernando Marcondes - por v.u. dar parcial provimento ao recurso da operadora ré e negar provimento ao recurso da parte autora - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES. PLANO DE SAÚDE. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA OPERADORA RÉ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.I. CASO EM EXAME1. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MOVIDA POR NAIR DOS SANTOS PEDROSO, REPRESENTADA POR SEUS HERDEIROS, CONTRA NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., CONDENANDO A OPERADORA A FORNECER SESSÕES DE RADIOTERAPIA E QUIMIOTERAPIA E A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). A OPERADORA RECORRE, ALEGANDO PERDA DE OBJETO E AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ENQUANTO OS HERDEIROS DA FALECIDA RECORREM PELA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) A LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; (II) A EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA OPERADORA DE SAÚDE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A OPERADORA DE SAÚDE NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. NEGOU INDEVIDAMENTE A COBERTURA DO TRATAMENTO PRESCRITO À BENEFICIÁRIA, NAIR DOS SANTOS PEDROSO, DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE MAMA. A NEGATIVA FOI BASEADA NA EXIGÊNCIA DE DESLOCAMENTO DA PACIENTE PARA OUTRO MUNICÍPIO, O QUE ERA INCOMPATÍVEL COM SUA CONDIÇÃO CLÍNICA. ESSA CONDUTA FRUSTROU O OBJETO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE, QUE VISA À PRESERVAÇÃO DA VIDA E SAÚDE DO BENEFICIÁRIO, ESPECIALMENTE EM CASOS DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO URGENTE. A OPERADORA FALHOU AO NÃO FORNECER COBERTURA IMEDIATA E ADEQUADA, OBRIGANDO A AUTORA A BUSCAR MEDIDAS JUDICIAIS PARA GARANTIR O TRATAMENTO NECESSÁRIO.4. A SENTENÇA RECONHECEU A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NO ENTANTO, O DIREITO À REPARAÇÃO MORAL É PERSONALÍSSIMO. A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO CASO, NÃO PODE SER PLEITEADA PELOS SUCESSORES, POIS NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE QUE ELES FORAM DIRETAMENTE ATINGIDOS EM SUA ESFERA PESSOAL.IV. DISPOSITIVO E TESE5. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA OPERADORA RÉ PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RECONHECENDO-SE A NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO DIREITO VINDICADO E A ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES PARA PLEITEÁ-LO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.TESE DE JULGAMENTO: 1. O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS É PERSONALÍSSIMO. 2. A NEGATIVA DE COBERTURA AO TRATAMENTO PRESCRITO CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO._______________LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO CIVIL, ARTS. 11 A 21.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, AGINT NO RESP 1696149/SP, RELª. MINª MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª TURMA, J. 22.05.2018; STJ, AGINT NO ARESP N. 1198799/SP, REL. MIN. LÁZARO GUIMARÃES (DES. CONV. TRF5), 4ª TURMA, J. 17.05.2018. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leandro Siciliano Neri (OAB: 128940/RJ) - Lidiane Fernandes Miranda Madeira (OAB: 131685/RJ) - Lisandra Blanco de Oliveira (OAB: 109298/RJ) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Priscilla Alves Passos (OAB: 269663/SP) - Alisson Vinhas Maia (OAB: 461907/SP) - Carolina Pudenzi de Vasconcelos (OAB: 496096/SP) - Eduardo Kipman Cerqueira (OAB: 154250/SP) - Jaqueline Fernandes Nunes (OAB: 418391/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2122128-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação São Francisco Vida - Agravada: Neiriane Francinete da Silva Ribeiro - Magistrado(a) Carlos Castilho Aguiar França - Deram provimento ao agravo, ratificada a liminar. V.U. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PARA O CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS COMPLEMENTARES À CIRURGIA BARIÁTRICA REALIZADA PELA AUTORA, EM 2021 INEXISTÊNCIA, AO MENOS POR ORA, DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM SER TAIS PROCEDIMENTOS EMINENTEMENTE REPARADORES - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE URGÊNCIA, VISTO QUE AS CIRURGIAS SÃO ELETIVAS - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO, RATIFICADA A LIMINAR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Kipman Cerqueira (OAB: 154250/SP) - Jaqueline Fernandes Nunes (OAB: 418391/SP) - Lorraine Vitória Rodrigues Ribeiro (OAB: 501642/SP) - Alisson Vinhas Maia (OAB: 461907/SP) - Thaynná Ferrer Saraiva Rodrigues Campos (OAB: 47369/PE) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010842-19.2023.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alexandre Zacura Barbosa - Associação São Francisco Vida - Vistos. Considerando que foi instaurado o incidente de cumprimento de sentença, todos os pedidos deverão ser direcionados àqueles autos. Remetam-se estes autos ao arquivo definitivo, com as anotações pertinentes. Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a "queima" das Guias e certificando nos autos. Int.. - ADV: CAROLINA PUDENZI DE VASCONCELOS (OAB 496096/SP), ANA PAULA TRUSS BENAZZI (OAB 186315/SP), ALISSON VINHAS MAIA (OAB 461907/SP), EDUARDO KIPMAN CERQUEIRA (OAB 154250/SP)
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