Bianca Carolina Soares De Melo
Bianca Carolina Soares De Melo
Número da OAB:
OAB/SP 461569
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bianca Carolina Soares De Melo possui 79 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT24, TRT3, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TRT24, TRT3, TRT2, TRT12
Nome:
BIANCA CAROLINA SOARES DE MELO
📅 Atividade Recente
46
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (36)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
AGRAVO DE PETIçãO (10)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001306-47.2024.5.02.0201 RECLAMANTE: ERICK MAGALHAES FERREIRA RECLAMADO: MANTO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a58a252 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, tendo em vista o que consta dos autos. BARUERI/SP, 10 de julho de 2025. TIAGO DO NASCIMENTO ALVES DESPACHO Vistos... #id:c2ba43c: Acórdão: [...] Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para julgar a ação PROCEDENTE EM PARTE e deferir o pagamento, como extras, 34 minutos por dia trabalhado, a ser pagos com adicional de 50% e reflexos em DSR, férias com 1/3, décimo terceiro salário proporcional e FGTS; deferir o pagamento de 30 minutos de forma indenizada em face do intervalo intrajornada parcialmente usufruído; deferir o pagamento de honorários sucumbenciais pelas reclamadas no importe de 5% sobre o valor atualizado da condenação e declarar a responsabilidade solidária entre as primeira e segunda reclamadas e a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada pelos créditos deferidos nesta ação. Juros e correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Consequentemente, arbitra-se provisoriamente à condenação o valor de R$.1.000,00. As custas no importe de R$.20,00, ficam a cargo da reclamadas. Votação: Unânime Recebo os autos da instância superior. Tendo em vista o disposto no artigo 879, § 1º-B, que prevê que “as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente”, deve o Juízo determinar a intimação das partes para liquidação do julgado, nos seguintes termos: Inicialmente, pelo prazo de 8 (oito) dias úteis, pelo(a) Reclamante, de forma fundamentada e acompanhados de memórias, observando os critérios indicados na decisão de mérito. Recomenda-se que os cálculos sejam juntados, preferencialmente, pelo PJe-Calc, a fim de facilitar a conferência pela parte contrária e também pelo Juízo, de forma a dar maior celeridade à tramitação do feito na fase de liquidação, beneficiando a ambas as partes (tutela satisfativa mais rápida e menor incidência de juros moratórios). Após, intime(m)-se a(s) Reclamada(s) para manifestar(em) concordância ou apresentar(em) eventuais impugnações aos cálculos, nos 8 (oito) dias úteis subsequentes (art. 879, §2º CLT), fundamentando as divergências e apresentando os cálculos que entende corretos, observados, também, os critérios indicados na decisão de mérito. Cumpra-se. Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 13 de julho de 2025. DANIELA SEVILHANO MARTINEZ MICHELON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KOPS SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EIRELI - ME - FM IMPRESSOS PERSONALIZADOS LTDA. - MANTO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001306-47.2024.5.02.0201 RECLAMANTE: ERICK MAGALHAES FERREIRA RECLAMADO: MANTO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a58a252 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, tendo em vista o que consta dos autos. BARUERI/SP, 10 de julho de 2025. TIAGO DO NASCIMENTO ALVES DESPACHO Vistos... #id:c2ba43c: Acórdão: [...] Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para julgar a ação PROCEDENTE EM PARTE e deferir o pagamento, como extras, 34 minutos por dia trabalhado, a ser pagos com adicional de 50% e reflexos em DSR, férias com 1/3, décimo terceiro salário proporcional e FGTS; deferir o pagamento de 30 minutos de forma indenizada em face do intervalo intrajornada parcialmente usufruído; deferir o pagamento de honorários sucumbenciais pelas reclamadas no importe de 5% sobre o valor atualizado da condenação e declarar a responsabilidade solidária entre as primeira e segunda reclamadas e a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada pelos créditos deferidos nesta ação. Juros e correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Consequentemente, arbitra-se provisoriamente à condenação o valor de R$.1.000,00. As custas no importe de R$.20,00, ficam a cargo da reclamadas. Votação: Unânime Recebo os autos da instância superior. Tendo em vista o disposto no artigo 879, § 1º-B, que prevê que “as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente”, deve o Juízo determinar a intimação das partes para liquidação do julgado, nos seguintes termos: Inicialmente, pelo prazo de 8 (oito) dias úteis, pelo(a) Reclamante, de forma fundamentada e acompanhados de memórias, observando os critérios indicados na decisão de mérito. Recomenda-se que os cálculos sejam juntados, preferencialmente, pelo PJe-Calc, a fim de facilitar a conferência pela parte contrária e também pelo Juízo, de forma a dar maior celeridade à tramitação do feito na fase de liquidação, beneficiando a ambas as partes (tutela satisfativa mais rápida e menor incidência de juros moratórios). Após, intime(m)-se a(s) Reclamada(s) para manifestar(em) concordância ou apresentar(em) eventuais impugnações aos cálculos, nos 8 (oito) dias úteis subsequentes (art. 879, §2º CLT), fundamentando as divergências e apresentando os cálculos que entende corretos, observados, também, os critérios indicados na decisão de mérito. Cumpra-se. Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 13 de julho de 2025. DANIELA SEVILHANO MARTINEZ MICHELON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERICK MAGALHAES FERREIRA
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Tribunal: TRT3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010171-55.2023.5.03.0178 AUTOR: RICHARD ANDRE DA LUZ RÉU: MOTOVILLE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sª intimada para ciência de que se encontra disponível o alvará/ofício para habilitação ao recebimento do seguro-desemprego, ID 99037ba, que dispensa assinatura manuscrita, devendo imprimir 02 vias para efetuar o levantamento. Bárbara Vitória de Oliveira Silva, Estagiária de Direito POUSO ALEGRE/MG, 11 de julho de 2025. ANA CLAUDIA BRAGA SOUZA MOREIRA TIMOSSI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RICHARD ANDRE DA LUZ
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Tribunal: TRT24 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024770-23.2024.5.24.0002 AUTOR: ROGER HUDSON TRINDADE DA CUNHA RÉU: VIBES SOLUCOES E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e2d622 proferida nos autos. DECISÃO 1. Recebo o recurso ordinário do autor (ID 8731443), uma vez que interposto tempestivamente e estão presentes os demais pressupostos recursais. 2. Vista à parte contrária para, querendo, oferecer contrariedade. Prazo: 8 (oito) dias (CLT, 900). 3 . Decorrido o prazo, remeta-se o processo ao E. TRT/MS, independentemente de despacho. CAMPO GRANDE/MS, 11 de julho de 2025. JULIO CESAR BEBBER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROGER HUDSON TRINDADE DA CUNHA
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Tribunal: TRT24 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024770-23.2024.5.24.0002 AUTOR: ROGER HUDSON TRINDADE DA CUNHA RÉU: VIBES SOLUCOES E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e2d622 proferida nos autos. DECISÃO 1. Recebo o recurso ordinário do autor (ID 8731443), uma vez que interposto tempestivamente e estão presentes os demais pressupostos recursais. 2. Vista à parte contrária para, querendo, oferecer contrariedade. Prazo: 8 (oito) dias (CLT, 900). 3 . Decorrido o prazo, remeta-se o processo ao E. TRT/MS, independentemente de despacho. CAMPO GRANDE/MS, 11 de julho de 2025. JULIO CESAR BEBBER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIBES SOLUCOES E ENGENHARIA LTDA - SUZANO S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1002834-07.2024.5.02.0205 RECLAMANTE: CLEITON FERNANDES SOUSA RECLAMADO: KOPS SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f714877 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVO Diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista nº 1002834-07.2024.5.02.0205, em trâmite perante a 5ª Vara de Barueri, ajuizada por CLEITON FERNANDES SOUSA em face de KOPS SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EIRELI - ME (1ª reclamada), KOPS SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME (2ª reclamada) e FM IMPRESSOS PERSONALIZADOS LTDA. (3ª reclamada), decido reconhecer, de ofício, a incompetência material acerca do pleito de recolhimento de contribuição previdenciária sobre salários pagos no curso da suposta relação de emprego existente entre as partes, extinguindo o feito no particular, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar as reclamadas, de acordo com a responsabilidade apurada na fundamentação nas seguintes parcelas: Obrigação de fazer inerente à anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, fazendo constar a admissão em 09/01/2024, a dispensa em 20/02/2024 (já considerada a projeção do aviso prévio de 30 dias), a função de “Porteiro” e o salário mensal de R$ 1.871,41, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria da Vara o fazer, sem prejuízo da expedição de ofícios aos órgãos de fiscalização (art. 39, §1º, da CLT), bem como ao recolhimento de diferenças de FGTS e multa de 40% devido durante o contrato na conta vinculada do trabalhador no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado (Tema nº 68 do C. TST), sob pena de execução direta. Obrigação de pagar: - Saldo de salário de 20 dias de fevereiro de 2024; - Aviso prévio indenizado (30 dias); - 13º salário proporcional (3/12 avos, já com a projeção do aviso); - Férias proporcionais (3/12 avos, com a projeção), acrescidas do terço constitucional; - vale-transporte; - horas extras e reflexos em DSRs, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%; - adicional noturno e reflexos em DSRs, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Condeno as partes aos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação. Autorizo a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, já comprovados nos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Correção monetária e juros na forma da fundamentação. Recolhimento fiscal e previdenciário relativos às parcelas objeto de condenação, nos termos da fundamentação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível pelo reclamante, até o valor do que seria devido na época oportuna. Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do § 9º. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$15.000,00. Intimem-se. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEITON FERNANDES SOUSA
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1002834-07.2024.5.02.0205 RECLAMANTE: CLEITON FERNANDES SOUSA RECLAMADO: KOPS SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f714877 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVO Diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista nº 1002834-07.2024.5.02.0205, em trâmite perante a 5ª Vara de Barueri, ajuizada por CLEITON FERNANDES SOUSA em face de KOPS SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EIRELI - ME (1ª reclamada), KOPS SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME (2ª reclamada) e FM IMPRESSOS PERSONALIZADOS LTDA. (3ª reclamada), decido reconhecer, de ofício, a incompetência material acerca do pleito de recolhimento de contribuição previdenciária sobre salários pagos no curso da suposta relação de emprego existente entre as partes, extinguindo o feito no particular, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar as reclamadas, de acordo com a responsabilidade apurada na fundamentação nas seguintes parcelas: Obrigação de fazer inerente à anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, fazendo constar a admissão em 09/01/2024, a dispensa em 20/02/2024 (já considerada a projeção do aviso prévio de 30 dias), a função de “Porteiro” e o salário mensal de R$ 1.871,41, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria da Vara o fazer, sem prejuízo da expedição de ofícios aos órgãos de fiscalização (art. 39, §1º, da CLT), bem como ao recolhimento de diferenças de FGTS e multa de 40% devido durante o contrato na conta vinculada do trabalhador no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado (Tema nº 68 do C. TST), sob pena de execução direta. Obrigação de pagar: - Saldo de salário de 20 dias de fevereiro de 2024; - Aviso prévio indenizado (30 dias); - 13º salário proporcional (3/12 avos, já com a projeção do aviso); - Férias proporcionais (3/12 avos, com a projeção), acrescidas do terço constitucional; - vale-transporte; - horas extras e reflexos em DSRs, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%; - adicional noturno e reflexos em DSRs, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Condeno as partes aos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação. Autorizo a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, já comprovados nos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Correção monetária e juros na forma da fundamentação. Recolhimento fiscal e previdenciário relativos às parcelas objeto de condenação, nos termos da fundamentação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível pelo reclamante, até o valor do que seria devido na época oportuna. Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do § 9º. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$15.000,00. Intimem-se. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FM IMPRESSOS PERSONALIZADOS LTDA.
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