Nathan Salomão De Miranda
Nathan Salomão De Miranda
Número da OAB:
OAB/SP 461337
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRF3, TJPR, TJSP
Nome:
NATHAN SALOMÃO DE MIRANDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000087-51.2025.8.26.0408 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ourinhos na data de 27/06/2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: tom-ju@tjpr.jus.br Autos nº. 0000595-76.2025.8.16.0171 Processo: 0000595-76.2025.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): NÁTHALY KONISHI TERRA DE OLIVEIRA Réu(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA DECISÃO 1. Verifica-se nos autos que a parte foi devidamente intimada para cumprir a decisão liminar proferida, bem como para apresentar os documentos comprobatórios do envio do e-mail determinado, no prazo legal. Contudo, transcorrido o prazo concedido, não houve o cumprimento da liminar nem a juntada dos documentos solicitados, o que configura evidente desobediência à ordem judicial. A ausência de manifestação, somada à inércia quanto à comprovação do cumprimento da medida, impõe o reconhecimento de descumprimento injustificado, atraindo a incidência de sanção processual. 2. Diante disso, aplico multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 139, IV, do CPC, a contar do término do prazo fixado na decisão de mov. 31.1, até o efetivo cumprimento da ordem judicial. 3. Intime-se com urgência para ciência e cumprimento, sob pena de majoração da multa e adoção de outras medidas coercitivas cabíveis. Intimações e diligências necessárias. De Ibaiti para Tomazina, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza Substituta
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000631-47.2025.8.26.0137 (processo principal 1000581-04.2025.8.26.0137) - Cumprimento de sentença - Obrigações - José Mauricio de Oliveira Alonso Eireli-me - Dg Construções e Comércio Ltda - Vistos. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (CPC, 523). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ROSINEIDE VENTURINI (OAB 302881/SP), NATHAN SALOMÃO DE MIRANDA (OAB 461337/SP), ADIB MIGUEL SAPAG JUNIOR (OAB 376510/SP), MATHEUS FERRARI NAKATA (OAB 389717/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000243-86.2025.8.26.0415 (processo principal 1000259-57.2024.8.26.0415) - Cumprimento de sentença - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Fábio Leodoro Coelho da Silva - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA - Conforme noticia a petição de fls. 21, o credor concordou com o depósito voluntário efetuado pelo réu, requerendo seu levantamento e a extinção do feito. Assim, com fundamento no art. 924, inc. II, do NCPC, JULGO EXTINTA a execução promovida nestes autos, que Fábio Leodoro Coelho da Silva move a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019, já tendo sido apresentado devidamente preenchido o Formulário de MLE (fls. 22), expeça-se mandado de levantamento, em favor da parte credora, da importância depositada às fls. 18/19, se em termos, com os acréscimos que houverem. Oportunamente, arquivem-se os autos com as comunicações e anotações de praxe. - ADV: NATHAN SALOMÃO DE MIRANDA (OAB 461337/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001342-95.2025.8.26.0408 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Elton Tarraf - Diante do exposto, DEFIRO a liminar. Expeça-se mandado de desocupação em quinze dias, nos termos do §1º do artigo 59 da Lei 8245/9. Registro que poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei de Locação. No mais, cite-se a requerida para responderem aos atos e termos da ação proposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos em que dispõe o inciso I, do artigo 62, da Lei 8.245/91, com redação dada pela Lei 12.112/2009, observando-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. (artigo 344 do Código de Processo Civil). Serve a presente de mandado. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ROSINEIDE VENTURINI (OAB 302881/SP), NATHAN SALOMÃO DE MIRANDA (OAB 461337/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000494-82.2024.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Dnp - Terraplenagem e Pavimentadora Foresto Ltda - Vitoria & Vitoria Constuçoes Ltda - Vistos. Fls. 261/301 e 303/308: Defiro o pedido de desbloqueio parcial dos valores constritos, pois os documentos juntados comprovam que os valor bloqueado de R$ 107.205,57 (cento e sete mil duzentos e cinco reais e cinquenta e sete centavos) corresponde ao valor necessário para o pagamento das verbas salariais e trabalhistas dos funcionários da empresa executada. No caso em tela, a ré comprovou que o montante constrito seria destinado ao pagamento de verba trabalhista e salarial de seus funcionários, sendo cabível o reconhecimento da impenhorabilidade, com amparo em interpretação extensiva do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, com vistas a proteger a subsistência de terceiro e continuidade das atividades empresariais. Somado a isto, embora tenha sido regularmente intimada a manifestar sobre o pedido de desbloqueio de valores, quedou-se inerte a exequente (fl. 310). Dessa forma, PROCEDA-SE ao desbloqueio do referido valor ou expeça-se mandado de levantamento eletrônico em benefício da parte executada, com urgência. Manifeste-se a parte autora/exequente no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e aguarde-se no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Cientifico o exequente que a suspensão e o curso da prescrição correrão independentemente de nova intimação. Intimem-se. - ADV: LENON ZUPA MARRERA (OAB 518936/SP), ROSINEIDE VENTURINI (OAB 302881/SP), NATHAN SALOMÃO DE MIRANDA (OAB 461337/SP), BARBARA BRIZOTTI ZAMUNER (OAB 347967/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003639-75.2025.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Concurso para servidor - Tatiani Arruda Massoni - Vistos. Tendo em vista as alegações da autora, não é possível deduzir verossimilhança, nem urgência, tampouco existência de dano irreparável ou de difícil reparação. A requerente pretende obter sua nomeação para o cargo de Cirurgiã Dentista Especialista Buco - Maxilo Facial argumentando ter sido aprovada na quarta colocação em concurso público realizado pela requerida. A requerente assevera a existência de vaga e a preterição da autora por contratações irregularidades, além de desvio de função. Contudo, o Edital de Abertura de Inscrições previa expressamente a disponibilização de apenas uma vaga, tendo a requerente obtido a quarta colocação. Ademais, a princípio, a nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas é mera expectativa de direito. Outrossim, a causa de pedir revela necessidade da instauração do devido contraditório, prejudicial àpredita pretensão. Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Cite-se o requerido do inteiro teor da inicial e do prazo de 30 (trinta) dias para contestar a ação, a contar de sua efetiva citação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação e que a apresentação da proposta de conciliação pela ré não induz a confissão nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJE. Após, manifeste-se a requerente, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a contestação apresentada. Intime-se. - ADV: ROSINEIDE VENTURINI (OAB 302881/SP), NATHAN SALOMÃO DE MIRANDA (OAB 461337/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001539-36.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros - IRMAOS AVANZI CERAMICA LTDA ME - - José Roberto Avanzi - Gilberto Avanzi - - Igreja do Evangelho Quadrangular - Vistos. 1. A outorga de uma segunda procuração nos autos sem ressalva da primeira, implica em revogação desta (RT 516/138 e JTA 56/48). Nesta ordem, atualize os registros, a serventia, com relação à procuração de fls. 587 do executado José Roberto Avanzi, visto que ainda consta nos registros como seus advogados, aqueles da procuração às fls. 458. 2. Fls. 877: Anote-se. 3. A Igreja do Evangelho Quadrangular requer habilitação como terceiro interessado por interesse na arrematação do imóvel penhorado apresentando proposta (fls. 912/1075). Não houve lance para pagamento à vista (fls. 1084/1085). A lei estabelece o seguinte quanto a proposta de lance para pagamento parcelado: "Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil." O 1º Leilão iniciou no dia 10/03/2025 às 11:30h e encerrou no dia 13/03/2025 às 11:00h e o 2º Leilão teve início no dia 13/03/2025 às 11:31h e encerrou no dia 02/04/2025 às 11:30, conforme fls. 870/871. A proposta de aquisição a fls. 1.075 foi apresentada na data de 16/04/2025. A proposta foi apresentada após o prazo de que trata o artigo 895, incisos I e II, do CPC, razão pela qual fica recusada. Após publicação desta decisão, exclua-se das intimações o advogado do referido terceiro interessado. 4. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: JOSÉ ANTONIO BEFFA (OAB 159464/SP), SILVIA MARIA ANDRADE BEFFA (OAB 125896/SP), SILVIA MARIA ANDRADE BEFFA (OAB 125896/SP), DANILO CAVALHEIRO GOMES (OAB 271912/SP), JOSÉ ANTONIO BEFFA (OAB 159464/SP), NATHAN SALOMÃO DE MIRANDA (OAB 461337/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001300-56.2025.4.03.6323 AUTOR: SARA ELISA PEREIRA DA CONCEICAO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: NATHAN SALOMAO DE MIRANDA - SP461337 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSINEIDE VENTURINI - SP302881 ADVOGADO do(a) AUTOR: LENON ZUPA MARRERA - SP518936 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício por incapacidade (conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente), com efeitos financeiros retroativos à DER. É o relatório. Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" e "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º). Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa. Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Para a realização da perícia médica, designo data e hora com os seguintes parâmetros: a) 24/09/2025 às 12h30min - ERICA LUCIANA BERNARDES CAMARGO - Psiquiatra; b) local da perícia médica: 1ª Vara Federal com Juizado Especial Juizado de Ourinhos, sediada na Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Centro, em Ourinhos/SP. Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 362,00. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria OURI-JEF SEJF nº 52/2025. As partes terão o prazo comum de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia, para entrega do laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão. O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil). Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003975-79.2025.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Joaquim Antunes de Almeida - Verifico que a inicial apresenta inconsistências e carece de documentos essenciais à análise do pedido. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Comprovar a hipossuficiência financeira, por meio de documentos hábeis; b) Juntar aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel objeto da demanda; c) Apresentar certidão de óbito do genitor mencionado na inicial; d) Esclarecer o nome correto da parte requerida, tendo em vista a divergência entre o informado na inicial e o constante da notificação/citação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. - ADV: NATHAN SALOMÃO DE MIRANDA (OAB 461337/SP), ROSINEIDE VENTURINI (OAB 302881/SP)
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