Jéssica Savidotti Henriques
Jéssica Savidotti Henriques
Número da OAB:
OAB/SP 460716
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP
Nome:
JÉSSICA SAVIDOTTI HENRIQUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007429-86.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sueli Ribeiro Guimarães - Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo CABESP - - Clínica Oftalmológica São Lucas Ltda - - Sociedade Brasileira e Japonesa de Beneficência Santa Cruz - Vistos. Fls 560/568: intime-se o i. Perito para manifestação acerca da estimativa de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), MÁRCIO CORREIA DA SILVA (OAB 182516/SP), STEPHANIE LUCKE DELL AQUILA (OAB 425483/SP), SERGIO AMERICO BELLANGERO (OAB 135378/SP), JÉSSICA SAVIDOTTI HENRIQUES (OAB 460716/SP), MIRELLE CONEJERO MORALES (OAB 235077/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009593-43.2017.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. L. S. - Apelado: S. B. e J. de B. S. C. - Apelado: J. de O. L. - Magistrado(a) Olavo Paula Leite Rocha - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVIMENTO EM PARTE.I. CASO EM EXAME: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DA AUTORA EM RELAÇÃO AO HOSPITAL CORRÉU E PROCEDENTE EM PARTE CONTRA O MÉDICO CORRÉU QUE REALIZOU O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, CONDENANDO-O À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A AUTORA FOI SUBMETIDA À CIRURGIA PLÁSTICA E ALEGA NEGLIGÊNCIA E DESCASO NO PÓS-OPERATÓRIO, RESULTANDO EM DANOS POR ELA SUPORTADOS, PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO CORRÉU POR COMPLICAÇÕES PÓS-OPERATÓRIAS E A ADEQUAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O LAUDO PERICIAL INDICOU QUE O MÉDICO NÃO DIAGNOSTICOU COMPLICAÇÕES PÓS-OPERATÓRIAS E NÃO ORIENTOU TRATAMENTO ADEQUADO, EVIDENCIANDO NEGLIGÊNCIA. 2. A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FOI CONSIDERADA EXCESSIVA E REDUZIDA PARA R$20.000,00, ATENDENDO AOS CRITÉRIOS DE COMPENSAÇÃO E DESESTÍMULO.IV. TESE DE JULGAMENTO: 1. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO FOI CONFIRMADA DEVIDO À IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA NO PÓS-OPERATÓRIO. 2. A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER RAZOÁVEL, EVITANDO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E PROMOVENDO O CARÁTER PEDAGÓGICO.V. DISPOSITIVO: RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 14, § 3º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 85, §§ 2º, 11 E 14, 86, “CAPUT”, 98, § 3º.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, RESP 355392-RJ, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 26.3.2002. TEMA 1.059, RESP'S N°S 1.865.553/PR, 1.865.223/SC E 1.865.633/RS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ernesto Beltrami Filho (OAB: 100188/SP) - Márcio Correia da Silva (OAB: 182516/SP) - Jéssica Savidotti Henriques (OAB: 460716/SP) - Margareth Carvalho Borges de Oliveira (OAB: 166582/SP) - Milena Carvalho Borges (OAB: 222954/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013222-63.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Sociedade Brasileira e Japonesa de Beneficência Santa Cruz - Vistos. Trata-se de Ação Indenizatória, proposta por Lucineide Menezes Aguiar em face de Sociedade Brasileiraa e Japonesa de Beneficência Santa Cruz em que pleiteia a Autora indenização por danos morais, causados em decorrência do alegado erro médico em procedimento cirúrgico. Alega a Autora, resumidamente, que, após ter sido diagnosticada com artroplastia total - coxo femoral, realizou procedimento cirúrgico ortopédico no Hospital Japonês Santa Cruz em 23/11/2021. No entanto, afirma que, após o procedimento, houve uma piora significativa em seu quadro, pois desenvolveu lesões nos nervos inferiores, resultando em dormência nas pernas e nos pés, além de sensibilidade constante e a sensação de agulhas sendo introduzidas, o que atribui a erro médico. Em contestação, o réu requer a justiça gratuita, alega ilegitimidade passiva, requer a denunciação da lide. No mérito, defende a regularidade da cirurgia e da conduta do médico, negando a configuração do dano moral (fls. 245/264) Réplica às fls. 661/666. Por meio da decisão de fls. 672 foi deferida a justiça gratuita e indeferida a denunciação da lide. É o relatório. Enfrento a alegação de ilegitimidade para rejeita-la. Conforme precedente do STJ, "quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC)." (REsp n. 1.145.728/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 8/9/2011.). O ônus da prova seguirá o disposto no art. 373, I, CPC. Defiro a realização de perícia médica que será realizada pelo IMESC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Considerando a expressiva demora na realização de perícias pelo IMESC, bem como considerando que as perícias do IMESC são realizadas em localidade distante desta Comarca (o que acarreta despesas com transporte, alimentação e estadia), informe a parte autora no prazo de quinze dias se aceita realizar exame pericial por perito deste Juízo, adiantando o custeio de seu valor (fixado em R$ 500,00). Em caso positivo, tornem os autos conclusos para nomeação de perito. Caso a parte autora não manifeste disposição em custear a perícia, decorrido o prazo para apresentação de quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia. Ciência à DPE. - ADV: MÁRCIO CORREIA DA SILVA (OAB 182516/SP), JÉSSICA SAVIDOTTI HENRIQUES (OAB 460716/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024197-56.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - R. S. Y. Shiotuki Serviços Médicos Ltda - Sociedade Brasileira e Japonesa de Beneficência Sta Cruz - Hospital Santa Cruz - Vistos. Fls. 208/210: Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento. Não há vício a ser sanado. Pretende a parte embargante a modificação da decisão, não sendo os embargos de declaração o meio recursal adequado para tanto. Assim, mantenho a decisão tal como lançada. Fls. 212/214: Manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: MÁRCIO CORREIA DA SILVA (OAB 182516/SP), WALKER WILL RABELO (OAB 371436/SP), JÉSSICA SAVIDOTTI HENRIQUES (OAB 460716/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006200-43.2025.8.26.0003 (processo principal 1011486-53.2023.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Ralph Mendes Veiga - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - - Hospital Santa Cruz - Soc. Brasileira e Japonesa de Beneficiencia Santa Cruz - Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos, eis que tempestivos. Após verificar as razões apresentadas pela parte embargante, verifico que suas irresignações não procedem, pois estão ligadas ao conteúdo da decisão e não propriamente a alguma contradição, omissão ou obscuridade. Eventual irresignação quanto à instauração do presente incidente de cumprimento de sentença deve ser arguida através de impugnação ao cumprimento, não sendo os embargos de declaração o instrumento processual adequado para a análise dos pedidos formulados. Assim, não verifico razão para ser retificada a decisão, cabendo à parte, se for o caso, se valer do recurso adequado. Ante o exposto, considerando que o recurso não identifica nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão prolatada, mas mero inconformismo da parte, REJEITO os embargos de declaração opostos. Int. - ADV: JÉSSICA SAVIDOTTI HENRIQUES (OAB 460716/SP), RAILDO PAULO DOS SANTOS (OAB 266294/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP), JOSIANE OLIVEIRA SOUZA (OAB 478295/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1083485-81.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - DARCI APARECIDA KAWAI UTIAMA - B.C.M. - - S.B.J.B.C.H.S.C. e outro - Fls. 1.156/1.157: Com razão a parte embargante. O pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado no momento de apresentação da contestação, não foi objeto de análise por este Juízo. Assim, acolho os embargos para sanar a omissão, que impacta, inclusive, o direito recursal da parte (se terá ou não de pagar o preparo de eventual recurso). Todavia, considerando que a documentação apresentada ao contestar o feito diz respeito aos anos de 2017 e 2018, concedo o prazo improrrogável de cinco dias para a parte embargante colacionar aos autos documentação apta a comprovar seu atual estado econômico, quais sejam: (a) DRE dos últimos 2 exercícios; e (b) DFC dos últimos 2 exercícios. A inércia na apresentação dos documentos será presumida como suficiência das condições. Então, voltem conclusos para analisar. Intime-se. - ADV: JOÃO BENETTI JUNIOR (OAB 190966/SP), JÉSSICA SAVIDOTTI HENRIQUES (OAB 460716/SP), ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 244463/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), MÁRCIO CORREIA DA SILVA (OAB 182516/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006200-43.2025.8.26.0003 (processo principal 1011486-53.2023.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Ralph Mendes Veiga - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - - Hospital Santa Cruz - Soc. Brasileira e Japonesa de Beneficiencia Santa Cruz - Vistos. 1 - Na forma do art. 513, § 2º, CPC, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa do advogado, para que, no prazo de 15 dias, pague o débito indicado pelo Exequente, devidamente atualizado até a data do pagamento. 2 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos sua impugnação. 3 - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. 4 - Decorrido o prazo supra, independentemente de nova intimação do credor, deverá a parte exequente se manifestar em termos de prosseguimento, indicando os atos executivos a serem praticados. Eventuais pedidos de bloqueio de ativos (SISBAJUD), veículos (RENAJUD) ou de consulta de bens (INFOJUD) deverão estar acompanhados de planilha atualizada do débito e do recolhimento das custas instituídas no Provimento CSM n. 2.684/2023, anexo V. Int. - ADV: JOSIANE OLIVEIRA SOUZA (OAB 478295/SP), JÉSSICA SAVIDOTTI HENRIQUES (OAB 460716/SP), RAILDO PAULO DOS SANTOS (OAB 266294/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011486-53.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Ralph Mendes Veiga - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - - Sociedade Brasileira e Japonesa de Beneficência Santa Cruz - Certifico e dou fé que foi(ram) expedido(s) MLE(s) em favor do(a)(s) autor, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2059/2018, utilizando os dados bancários informados às fls. 1247, em cumprimento às fls. 1248. Valor(es): R$ 18.563,11, acrescido(s) de juros e correção monetária. A expedição do referido mandado não implica em transferência imediata dos valores, ficando sujeita aos trâmites internos e processamento pelo banco. A parte deverá acompanhar a efetivação da transferência, através da própria conta bancária, independente de eventual extinção e arquivamento destes autos. Certifico e dou fé que, após a expedição do MLE acima descrito, restará em conta judicial a quantia de R$ 40,17. Manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP), GUSTAVO NAGAMINE HIRATA (OAB 234659/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), RAILDO PAULO DOS SANTOS (OAB 266294/SP), JÉSSICA SAVIDOTTI HENRIQUES (OAB 460716/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002745-54.2021.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - P.B.R. - V.I.C.E. - - L.D.F.D. - - S.B.J.B.S.C. - Vistos. Aguarde-se por mais 60 dias (cf. fls. 1154 e 1157). Decorridos, voltem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: LORENA DOURADO OLIVEIRA (OAB 105506/MG), JÉSSICA SAVIDOTTI HENRIQUES (OAB 460716/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), GUSTAVO NAGAMINE HIRATA (OAB 234659/SP), ALEXANDRE EISELE BARBERIS (OAB 378747/SP), LAÍSA DÁRIO FAUSTINO DE MOURA (OAB 212281/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010736-34.2024.8.26.0003 (processo principal 1003516-65.2024.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Pagamento - S.E.S. - S.B.J.B.S.C. - Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, apresentando planilha atualizada de débito e recolhendo as custas para a prática do(s) ato(s) executivo(s) eventualmente requerido(s). Eventuais pedidos de bloqueio de ativos, veículos ou de consulta pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e/ou INFOJUD deverão estar acompanhados do recolhimento das custas instituídas no Provimento CSM n. 2.684/2023, anexo V. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: MÁRCIO CORREIA DA SILVA (OAB 182516/SP), RENATO RAGACINI (OAB 285466/SP), JÉSSICA SAVIDOTTI HENRIQUES (OAB 460716/SP), OSVALDO MENDES JUNIOR (OAB 300490/SP)
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