Luciene Cristina Pinhel
Luciene Cristina Pinhel
Número da OAB:
OAB/SP 460699
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciene Cristina Pinhel possui 32 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRF6, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJSP, TRF6, TRF3, TJMG
Nome:
LUCIENE CRISTINA PINHEL
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017060-72.2024.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Liminar - Marinubia de Sena Argolo - Vistos. Diante da certidão retro e informação constante no relatório médico de fl. 135, esclareça a autora se persiste seu interesse de agir. Cumpra-se no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: LUCIENE CRISTINA PINHEL (OAB 460699/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000204-04.2022.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - H.N.N. - Diante da manifestação e documentos apresentados pelo requerente às pgs. 223/224, diga o requerido, querendo. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), LUCIENE CRISTINA PINHEL (OAB 460699/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009521-27.2025.8.26.0405 - Tutela Cautelar Antecedente - Guarda - L.N. - J.S.S. - Vistos. Retro: Ciente do V. Acórdão que negou provimento ao agravo. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide e informem se tem interesse na designação de audiência de conciliação ou se concordam com o julgamento antecipado. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Após, vista ao MP. Int.. - ADV: LUCIENE CRISTINA PINHEL (OAB 460699/SP), GUTEMBERG SOUZA OLIVEIRA (OAB 259551/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002336-17.2023.8.26.0019 (apensado ao processo 1010185-57.2022.8.26.0019) (processo principal 1010185-57.2022.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Quitação - Eder Alves da Silva - Vistos. Defiro a inscrição por meio do sistema eletrônico Serasajud, ficando indeferida a pesquisa imobiliária, tal como anteriormente mencionado. No mais, diante da litigância de má-fé, que fica reconhecida, autorizo a majoração da dívida em mais 10%, devendo a parte exequente trazer aos autos planilha atualizada. - ADV: LUCIENE CRISTINA PINHEL (OAB 460699/SP), VIVIANE COSTA DOS SANTOS (OAB 344620/SP)
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Tribunal: TRF6 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoRemessa Necessária Cível Nº 1003162-45.2023.4.06.3825/MG PARTE AUTORA : MARIA BARBOSA DO NASCIMENTO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : LUCIENE CRISTINA PINHEL (OAB SP460699) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário da sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora que analisasse, no prazo fixado, o processo administrativo sobre o qual foi alegada morosidade no trâmite. Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal por força da remessa necessária. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 “ concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição ”. Incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, depois de facultada a apresentação de contrarrazões (em sendo o caso), negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do próprio Tribunal; b) acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo conforme art. 932, IV e V, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal). No caso, a matéria objeto do presente reexame necessário foi decidida de forma unânime e reiterada por esta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que consolidou entendimento no sentido do cabimento do MS para coibir a inércia administrativa. Precedentes: 1005958-56.2022.4.01.3801, 1005587-92.2022.4.01.3801, 1005192-03.2022.4.01.3801, de relatoria do Desembargador Rollo D’Oliveira; e1000097-11.2021.4.01.3806, 1000125-51.2022.4.01.3803, 1000164-82.2022.4.01.3824, de relatoria do Des. Edilson Vitorelli, sessão realizada em 13/12/2022; entre outros. Caracterizada, assim, a hipótese estabelecida no inciso I do artigo 22 do RI do TRF – 6ª Região, encontra-se autorizada a realização do reexame necessário da matéria através do juízo monocrático, previsto no artigo 932 do CPC. Na hipótese em exame, o magistrado de primeira instância, ao sentenciar o writ , determinou à autoridade coatora que analisasse, no prazo fixado, o processo administrativo sobre o qual foi alegada morosidade no trâmite. A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros): O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. (...) A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009.” (STJ, MS 19.132/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27.3.2017) A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (conforme o artigo 37, caput , da Constituição Federal e o artigo 2º, caput , da Lei nº 9.784/99). A Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim prevê acerca do prazo para a autoridade competente concluir a análise do pedido formulado pelo cidadão: Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. De seu teor, depreende-se que as decisões finais acerca dos requerimentos veiculados pelos administrados, após o encerramento da instrução, devem ser tomadas no prazo de até 30 (trinta) dias (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei nº 8.213/91, por sua vez, no § 5º do artigo 41-A, dispõe expressamente que " o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão ", disposição que tem o objetivo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo. Desta forma, a excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 3. DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação supra, NEGO PROVIMENTO ao Reexame Necessário. Intime-se a parte impetrante no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Intime-se o INSS no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Transitada em julgado a presente decisão, devolvam-se os autos à origem. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Rubens ROLLO D'OLIVEIRA Desembargador Federal Relator
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008937-85.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cleunice Amaral da Silva - Vistos. Defiro, por ora, a pesquisa de endereço junto ao sistema informatizado Sisbajud. Observe-se AJG. - ADV: LUCIENE CRISTINA PINHEL (OAB 460699/SP)
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