Monique Flôr De Souza

Monique Flôr De Souza

Número da OAB: OAB/SP 460639

📋 Resumo Completo

Dr(a). Monique Flôr De Souza possui 35 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMA, TJBA, TJAL e outros 5 tribunais e especializado principalmente em TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJMA, TJBA, TJAL, TJRN, TJPR, TJPE, TJMG, STJ
Nome: MONIQUE FLÔR DE SOUZA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Palmares Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 - F:(81) 36620179 Processo nº 0002867-43.2023.8.17.3030 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EXECUTADO(A): PREFEITURA DOS PALMARES DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente busca a satisfação de seu crédito. Após regular trâmite, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 195045764). É o breve relatório. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela Fazenda Pública deve, nos termos do art. 535, §2º, do Código de Processo Civil, indicar de plano o valor que entende como correto, sob pena de rejeição liminar. No presente caso, o Município de Palmares, em sua impugnação, não apontou qualquer inconsistência específica nos cálculos apresentados pela parte exequente, nem indicou o montante que considera devido. Limita-se a requerer a remessa dos autos à Contadoria Judicial, o que se mostra desnecessário diante da ausência de controvérsia fundamentada sobre os valores. Ademais, a alegação de que o valor executado excede o limite para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) não é matéria de defesa em sede de impugnação, mas sim questão a ser tratada na fase de expedição do requisitório de pagamento. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 195045764 e, por conseguinte, HOMOLOGO as contas apresentadas pela parte exequente, que deram início à presente execução. Em razão da sucumbência nesta fase incidental, CONDENO o Município executado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução. Para a expedição dos competentes requisitórios, e em observância à Súmula Vinculante 47 do STF, que reconhece a natureza autônoma dos honorários advocatícios, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o nome e os dados do advogado ou da sociedade de advogados credora dos honorários de sucumbência, para a expedição de ofícios requisitórios distintos. Outrossim, considerando a existência da Lei Municipal nº 1.747/2006, que estabelece o teto para o pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPV) no montante de 10 (dez) salários mínimos, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a renúncia ao valor do crédito que exceder ao referido limite, a fim de viabilizar a expedição da RPV. Cumpra-se. Palmares, PE, data da assinatura digital. Emiliano César Costa Galvão de França Juiz de Direito Antonio Adgar Rodrigues de Lima Assessor de Magistrado
  3. Tribunal: STJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2929434/RN (2025/0164460-7) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS : EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685 FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932 ALINE PERAZZO DO AMARAL VERONEZE SILVA - SP430902 MONIQUE FLÔR DE SOUZA - SP460639 ALBERICO EUGÊNIO DA SILVA GAZZINEO - SP272393 AGRAVADO : MUNICÍPIO DE CARAÚBAS ADVOGADO : JOSÉ RICARDO DA SILVA JÚNIOR - RN017237 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  4. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 20) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 16:00 (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037818-58.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): MONIQUE FLOR DE SOUZA (OAB:SP460639), ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO (OAB:SP272393-A), EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB:SP118685-A), ALINE PERAZZO DO AMARAL VERONEZE SILVA (OAB:SP430902), FERNANDO ANSELMO RODRIGUES (OAB:SP132932-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITORORO Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 8000845-93.2025.8.05.0133, que deferiu parcialmente o seu pleito em sede de liminar, nos seguintes termos:  [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC:   1. Defiro parcialmente a tutela de urgência, para determinar que o MUNICÍPIO DE ITORORÓ/BA promova, de forma imediata, o repasse integral ao BANCO BRADESCO S/A de todos os valores descontados em folha de pagamento dos servidores municipais a título de empréstimos consignados, a partir desta decisão, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o respectivo pagamento da remuneração aos servidores;   2. Esclareço que a presente determinação abrange exclusivamente os valores vincendos, vedada, por ora, qualquer antecipação quanto aos valores já vencidos e não repassados, cujo exame dependerá do contraditório e instrução probatória;   3. Fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento da presente decisão, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se mostrarem necessárias;   4. Intime-se o Município, com urgência, para cumprimento da medida e para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. (...)"  Em suas razões recursais (ID nº 85534270), o agravante alega, em apertada síntese:   (i) que firmou com o Município de Itororó/BA convênio para concessão de crédito consignado, no qual a municipalidade se comprometeu a reter os valores contratados diretamente da folha de pagamento dos servidores e repassá-los ao banco; (ii) que, não obstante os descontos efetivamente realizados na folha de pagamento, o Município agravado deixou de efetuar os repasses ao agravante, retendo ilicitamente quantia que, segundo informado, monta em R$ 295.569,56, valores esses decorrentes de parcelas já vencidas e descontadas; (iii) que a decisão ora impugnada, ao excluir do alcance da tutela de urgência as parcelas vencidas, compromete a efetividade do direito postulado e acarreta grave risco ao resultado útil do processo, sobretudo diante da alegada situação financeira do ente público; que o pleito não configura violação à vedação de concessão de tutela contra a Fazenda Pública nos termos da Lei 8.437/92, por não se tratar de execução de pagamento, mas de obrigação de fazer relativa a valores que não integram o patrimônio público.  Ao final, pugna o agravante pela concessão da antecipação da tutela recursal, para que o Município agravado seja compelido ao imediato repasse dos valores já descontados da folha de pagamento dos servidores e ainda não transferidos ao Banco, bem como à continuidade do repasse automático das parcelas futuras, reformando-se integralmente a decisão combatida.  É o relatório. Decido.  O agravo vem no prazo e se faz acompanhar das peças indispensáveis à sua interposição, encontrando fundamento no art. 1.015, I, do CPC/15, motivo pelo qual deve ser conhecido.  Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento e não sendo caso de inadmissibilidade, compete ao relator examinar a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou tutela provisória à pretensão recursal. Para tanto, exige-se o preenchimento dos requisitos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, que estabelece:  Art. 995. (omissis)  Parágrafo único - A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.  Importante ressaltar que a análise da matéria devolvida ao Tribunal, realizada quando do recebimento do agravo de instrumento e em juízo de cognição sumária, leva em conta tão somente a urgência da questão, de sorte que não tem o condão de esgotar a pretensão da parte recorrente.  O pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, conforme estabelecido no art. 1.019, inciso I, do CPC, exige a presença de dois requisitos essenciais: fumus boni iuris e periculum in mora.  O periculum in mora, que corresponde ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação. O fumus boni iuris, representado pela probabilidade do direito, exige análise da plausibilidade dos argumentos apresentados pela Agravante.  No caso em apreço, em exame superficial, próprio desta fase processual, não se vislumbram os requisitos necessários para a antecipação da tutela recursal.  Compulsando os autos de origem e conforme a petição da agravante, verifico ter sido ajuizada ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência proposta em desfavor do Município de Itororó, diante de inadimplemento contratual relativo ao Convênio celebrado para viabilizar a Concessão de Empréstimos Consignados em Folha de Pagamento dos servidores públicos municipais, consistente na omissão da municipalidade quanto ao repasse dos valores regularmente descontados, conforme cláusulas firmadas, pleiteando-se, com isso, o deferimento da medida antecipatória de urgência nos seguintes termos:  (a) toda a quantia relativa a empréstimos consignados de servidores efetivamente descontados em folha de pagamento (passado/parcelas vencidas), mas não repassados até o momento (valor histórico que monta em R$ 295.569,56 (duzentos e noventa e cinco mil quinhentos e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), seja depositada em favor do Requerente, devidamente corrigida, ou em conta judicial, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100.000,00;             (b) toda a quantia relativa a empréstimos consignados de servidores que venham a ser descontados em folha de pagamento no curso da ação (futuro/parcelas vincendas), seja repassada automaticamente ao Requerente, no ato do desconto na folha, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100.000,00. O pedido aqui formulado contempla não os contratos já existentes, mas outros que venham a ser firmados no curso da demanda, conferindo normalidade ao acordo das partes pela autorização de consignações no sentido de efetuar os descontos e repassar (= mês a mês) os valores retidos ao Banco Bradesco S.A.  Todavia, conforme narrado, o do Juízo Primevo deferiu a tutela perquirida de modo parcial, concedendo-a para determinar que o MUNICÍPIO DE ITORORÓ/BA promova, de forma imediata, o repasse integral ao BANCO BRADESCO S/A de todos os valores VINCENDOS a serem descontados em folhas de pagamentos dos servidores municipais, vedado o repasse dos valores vencidos, cujo exame dependeria do contraditório e instrução probatória.  Justamente do indeferimento retro irresignou-se a parte autora, contudo, não lhe assiste razão. Vejamos.  Verificando a documentação acostada aos autos, verifico ter sido firmado o Convênio para Concessão de Empréstimo/Financiamento Consignado em Folha de Pagamento - Órgão Público (ID nº 85534273) Em 17 de abril de 2024, com a finalidade de viabilizar operações de crédito na modalidade de "empréstimo consignado", destinadas ao atendimento do corpo de servidores efetivos e ocupantes de cargos comissionados, assumindo o Município a incumbência de proceder à retenção dos valores devidos pelos contratantes diretamente em folha de pagamento, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida, com a subsequente obrigação de efetuar o repasse integral das quantias consignadas à instituição financeira credora, nos moldes estabelecidos pelas cláusulas 1ª, 2ª e 3ª, parágrafo único, do pacto entabulado.  Ademais, do mesmo instrumento contratual extrai-se a existência de cláusula sancionatória imposta ao município, especificamente a de nº 09ª, §1º, que determina o seguinte:            9.§1º. Caso não ocorra o repasse dos valores consignados pelo Conveniado ao Banco Bradesco, nos termos previstos na cláusula oitava, o Conveniado será considerado em mora e os encargos da dívida serão exigíveis da seguinte forma:   a) Encargos Remuneratórios computados até a data do vencimento, na forma prevista no Contrato e/ou na Cédula de Crédito Bancário de empréstimo ou financiamento celebrado entre os servidores e o Bradesco;   b) Encargos moratórios, pelo período que decorrer da data do inadimplemento ou mora até a efetiva liquidação da dívida, a serem assim compostos:   b.1) enquanto perdurar o inadimplemento, a taxa remuneratória prevista no Contrato e/ou na Cédula de Crédito Bancário de empréstimo ou financiamento será substituída pela Taxa de Remuneração - Operações em Atraso, vigente à época, divulgada no "site" do Bradesco, na Internet, no endereço www.bradesco.com.br e na Tabela de Tarifas fixada nas agências do Bradesco;  b.2) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, incidente sobre o principal acrescido dos encargos previstos nas alíneas anteriores;   b.3) multa de 2% (dois por cento) sobre o total devido;   b.4) despesas de cobrança, ressalvado o mesmo direito em favor do(a) Conveniado(a), inclusive honorários advocatícios extrajudiciais de 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo devedor  Diante dos termos previstos no contrato, portanto, caso eventualmente seja reconhecido o direito do recorrente ao recebimento dos valores buscados judicialmente, estes lhe serão devidos com os respectivos encargos, não havendo o que se falar neste sentido em periculum in mora, mormente pela disposição legal pactuada entre as partes.  Decerto que a concessão da tutela nos termos suscitados configuraria em esgotamento do próprio mérito da demanda, notadamente porque o objeto perscrutado seria integralmente satisfeito, contudo, a antecipação de tutela não pode se confundir com a decisão de mérito, sob pena de preclusão da matéria e impossibilidade de reversão futura, caso a decisão final seja desfavorável à Agravada (TJ-AM - Agravo de Instrumento: 40077551920238040000 Manaus, Relator.: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 05/08/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2024).  Neste sentido inclusive prevê o nosso diploma processual:  Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.    § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.  Em complemento, observa-se que até o momento os autos encontram-se instruídos unicamente com documentos apresentados de forma unilateral pelo agravante, os quais, em uma análise inicial, apontam para a ausência de repasses por parte do Município.   Contudo, é imprescindível a instauração do contraditório e o pleno exercício da ampla defesa, a fim de que se possa examinar com maior profundidade a verossimilhança do direito invocado.   Assim, mesmo diante das razões trazidas pelo agravante, entendo que a decisão impugnada deve ser mantida em seus exatos termos, sobretudo diante da necessidade de produção de provas adicionais, para adequada apuração dos fatos e verificação da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, especialmente no que se refere à suposta omissão do ente municipal no repasse dos valores.  Em sentido absolutamente semelhante já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça:  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020628-24.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM registrado (a) civilmente como EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM AGRAVADO: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. CONVÊNIO . INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOS FIRMADOS E VALOR NÃO REPASSADO AO BANCO. DEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA ANTECIPADA PELO JUÍZO A QUO . REQUERIMENTO DE DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR SUSPOSTAMENTE DEVIDO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. DEFERIMENTO DO BLOQUEIO JUDICIAL DO VALOR QUESTIONADO . DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Banco Bradesco, contra decisão que deferiu em parte a tutela de urgência requerida para determinar apenas que o Município de Brejolândia promova o repasse ao requerente dos valores a serem descontados nos contracheques dos servidores públicos municipais a título de empréstimos consignados, mas indeferiu pedido de pagamento das parcelas pretéritas no montante de R$162.904,94 (cento e sessenta e dois mil, novecentos e quatro reais e noventa e quatro centavos) . 2. Verifica-se que o Município Agravado não está cumprindo com os repasses do Convênio, restando evidente perigo de dano irreparável, afinal, enquanto se discute o feito na Primeira Instância, acerca da totalidade dos valores retidos e não repassados adequadamente, há indícios de risco de enriquecimento ilícito da Administração Municipal 3. Por outro lado, determinar, em sede de tutela de urgência, o pagamento de toda a dívida questionada, nesta fase inicial do processo, mostra-se medida temerária, com evidente prejuízo de dano inverso, razão pela qual se revela imprescindível o contraditório e a dilação probatória para decidir as questões postas. 4 . Nesta senda, em atenção ao poder geral de cautela, resta apropriado manter a decisão de ID. 18216528, no sentido de determinar o bloqueio judicial, nas contas bancárias do Município Agravado, do valor indicado pelo Agravante, qual seja, R$ 162.904,94 (cento e sessenta e dois mil, novecentos e quatro reais e noventa e quatro centavos) com o intuito de assegurar o repasse do Convênio nº 46221, ressaltando que o valor só poderá ser revertido em favor da Agravante se a lide originária for julgada procedente, reconhecendo-se que o Município Agravado reteve, irregularmente, o valor ora discutido. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO . Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8020628-24.2021.8.05 .0000, contra decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brejolândia, em que figura como Agravante BANCO BRADESCO S/A e como Agravado o MUNICÍPIO DE BREJOLÂNDIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80206282420218050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022)  Deste modo ausente o periculum in mora, notadamente diante da previsão contratual supramencionada, a qual impõe ao município a responsabilidade pelos repasses oriundos dos contratos de Empréstimo/Financiamento Consignado realizados, assim como o fumus boni iuris, diante da necessidade de dilação probatória, não estando, portanto, demonstrados os requisitos para a concessão da tutela de urgência.  As demais alegações de recurso restaram, em sede de análise de cognição primeva e não terminativa, prejudicadas, sendo certo que o STJ já sedimentou o entendimento no sentido de que a correta interpretação do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC é a seguinte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida."( EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016) (grifos nossos).  Destarte, e sem que esta decisão vincule o posicionamento a ser adotado no julgamento do mérito pelo Relator, entendo que a decisão recorrida não requer modificações.  Por tudo quanto aqui exposto, em uma análise preliminar e não exauriente, conheço o presente recurso e NEGO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido no agravo de instrumento, mantendo a decisão até o julgamento do mérito recursal.  Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC, a interposição de agravo interno contra a presente decisão, caso manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa. Ressalta-se que o benefício da gratuidade judicial, nos moldes do art. 98, §4º do CPC, não isenta o pagamento deste encargo, constituindo tal pagamento requisito essencial para a admissibilidade de eventuais recursos subsequentes, conforme expressamente previsto no art. 1.021, §5º do CPC.   Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015.  Considerando ser facultativa a requisição de informações ao digno Juiz de Direito prolator da decisão atacada, solicito-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados ao presente recurso que possam impactar sua decisão, bem como que se proceda à comunicação dos termos desta decisão.  Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para opinativo. Publique-se. Intime-se.  Dá-se efeito de mandado/ofício a esta decisão.   Salvador, data registrada em sistema.   DES. RICARDO REGIS DOURADO  Relator     (RRD8)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - BRADESCO SA; Agravado(a)(s) - PAULO RODRIGUES SCHITINE JUNIOR; Relator - Des(a). Habib Felippe Jabour BRADESCO SA Remessa para ciência do despacho/decisão incumbe ao Agravante comunicar a este Relator sobre a análise do seu pedido, trazendo aos autos cópia da respectiva decisão. Adv - ALBERICO EUGÊNIO DA SILVA GAZZINEO, ALINE PERAZZO DO AMARAL VERONEZE, FERNANDO ANSELMO RODRIGUES, MONIQUE FLÔR DE SOUZA, PAULO RODRIGUES SCHITINE JUNIOR.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - BRADESCO SA; Agravado(a)(s) - PAULO RODRIGUES SCHITINE JUNIOR; Relator - Des(a). Habib Felippe Jabour A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ALBERICO EUGÊNIO DA SILVA GAZZINEO, ALINE PERAZZO DO AMARAL VERONEZE, FERNANDO ANSELMO RODRIGUES, MONIQUE FLÔR DE SOUZA, PAULO RODRIGUES SCHITINE JUNIOR.
  8. Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2903537/SE (2025/0122166-3) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS : EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685 FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932 ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO - SP272393 ALINE PERAZZO DO AMARAL VERONEZE SILVA - SP430902 MONIQUE FLÔR DE SOUZA - SP460639 AGRAVADO : MUNICÍPIO DE CRISTINÁPOLIS ADVOGADOS : MURILO SOUZA ARAUJO - SE003784 JOSE LAURO SEIXAS LIMA - SE005579 JOSE LAURO SEIXAS LIMA - DF064010 ADRIEL CORREIA ALCANTARA - SE009064 ADRIEL CORREIA ALCANTARA - DF083661 Processo distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.
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