Miguel Taliacollo Botini Cerizza
Miguel Taliacollo Botini Cerizza
Número da OAB:
OAB/SP 460633
📋 Resumo Completo
Dr(a). Miguel Taliacollo Botini Cerizza possui 17 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
MIGUEL TALIACOLLO BOTINI CERIZZA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008823-74.2023.4.03.6102 / 3ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: CLINICA PERFIL DE CIRURGIA PLASTICA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: MIGUEL TALIACOLLO BOTINI CERIZZA - SP460633 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O 1. Consta dos autos pagamentos de RPV em nome da autora Clínica Perfil de Cirurgia Plástica Ltda, na conta 1181005141187947 (ID 350097643). A autora foi intimada por publicação, por duas vezes, para proceder ao levantamento do crédito, mas manteve-se inerte. Foi reiterada a intimação por mandado, para que procedesse ao levantamento do valor depositado no ID 350097643), em 15 dias, sob pena de estorno, mas até o momento não foi efetivado o levantamento. Assim, cópia deste despacho servirá de Ofício à E. Presidência do TRF da 3ª Região, solicitando o estorno do valor depositado na Caixa Econômica Federal, na conta 1181005141187947 (ID 350097643) O presente despacho/ofício deverá ser encaminhado ao email institucional precatoriotrf3@trf3.jus.br e instruído com as cópias dos documentos de ID 350097643 e 362351884. 2. Após, remetam-se os autos ao arquivo permanente, nos termos da sentença de ID 350712745. Assinado e datado eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rogerio Bianchi Mazzei (OAB 148571/SP), Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP), Júlia Mazzei Marto (OAB 449115/SP), Miguel Taliacollo Botini Cerizza (OAB 460633/SP) Processo 0036031-10.2010.8.26.0506 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Companhia de Bebidas Ipiranga - Reqdo: Rinaldo Cesar de Almeida - Fls. 228: por ora, defiro unicamente que seja oficiado ao INSS e ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) para que dê informações acerca dos empregadores do executado acima identificado. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Prazo para atendimento e comunicação nos autos: 20 (vinte) dias. A parte credora deverá providenciar a impressão e remessa da presente, comprovando nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Cristiane Heredia Sousa (OAB 131844/SP), Rogerio Bianchi Mazzei (OAB 148571/SP), Miguel Taliacollo Botini Cerizza (OAB 460633/SP), Nathan Henrique Silva de Castro (OAB 468246/SP) Processo 1020554-07.2022.8.26.0506 - Divórcio Litigioso - Reqte: L. M. K. B. , M. K. B. - Reqdo: G. M. B. - Dê-se nova vista ao Ministério Público para apresentação de parecer final.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Patricia Taliacollo Cerizza (OAB 123082/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Miguel Taliacollo Botini Cerizza (OAB 460633/SP) Processo 1035238-97.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Credicitrus - Exectda: Bianca Messenberg Pacher - Cuida-se de ação de execução de título judicial fundada em Cédula de Crédito Bancário (fls. 18/30). Citada, a coexecutada Bianca Messenberg Pacher opôs exceção de pré-executividade às fls. 44/49 alegando, em síntese, que não realizou ou operou qualquer tipo de financiamento e operação com o exequente. Requer ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimada para comprovar sua condição de necessitada, a executada apresentou os documentos de fls. 57/83. Fls. 84/101: Manifestação do exequente. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Primeiramente, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, este Juízo adota como parâmetro os mesmos aplicados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o atendimento (cf. Deliberação do Superior da Defensoria Pública nº 89, de 8.8.2008, consolidada): auferir renda familiar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários mínimos, não ser proprietário de bens móveis ou imóveis cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5 mil UFESP's e não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valores superiores a 12 salários mínimos. Nesse sentido: No caso em tela, conforme declaração de fls. 57/72, a executada possui bens e direitos que somados chegam a quase dois milhões superando os critérios acima descritos. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA E DECLARATÓRIA. DECISÃO QUE NEGOU A JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Diego Oliveira da Silva contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita em ação declaratória e indenizatória contra Nubank S/A. O agravante alega hipossuficiência para arcar com os custos processuais. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos para concessão da justiça gratuita, conforme critérios estabelecidos pela Defensoria Pública e legislação vigente. III.Razões de Decidir 3. O agravo não pode ser provido, pois não há comprovação convincente da necessidade do recorrente. A simples autodeclaração de pobreza não é suficiente sem evidência nos autos da condição de necessidade. 4. O recorrente não atende aos critérios de hipossuficiência financeira, pois sua renda mensal ultrapassa o limite de três salários mínimos e possui bens que indicam capacidade de arcar com os custos processuais. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A concessão de justiça gratuita exige comprovação de insuficiência de recursos. 2. A renda mensal e a posse de bens do agravante afastam a presunção de hipossuficiência. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §2º." (TJSP; Agravo de Instrumento 2320904-94.2024.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2025; Data de Registro: 06/02/2025) Assim, indefiro os benefícios da justiça gratuita à coexecutada. No mais, como cediço, a exceção de pré-executividade é instrumento oriundo de construção doutrinária e jurisprudencial, adequado para discussão de matérias que podem ser conhecidas de plano pelo Juízo, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de via estreita para conhecimento das questões de ordem pública, como os pressupostos processuais, as condições da ação e outras. Em outras palavras, a exceção de pré-executividade é cabível somente nas hipóteses em que o devedor pretender a imediata extinção da execução, tendo como causa de pedir a existência de vícios formais na formação do título, que o descaracterize como título executivo a primeira vista, sem a necessidade de dilação probatória e que desautorizariam o próprio ajuizamento da execução. No caso dos autos, tratando-se de execução de título extrajudicial, a alegação de que não realizou ou operou qualquer tipo de financiamento e operação com o exequente deve ser alegada por meio de embargos à execução (artigo 917, incisos I, do Código de Processo Civil). Veja-se que Com efeito, a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada para substituição dos embargos à execução. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Ilegitimidade de parte da agravante não caracterizada. Alegações acerca da responsabilidade do débito que devem ser objeto de embargos à execução. Exceção de pré-executividade que não pode ser utilizada como substituta dos embargos à execução. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2368012-22.2024.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2025; Data de Registro: 07/02/2025) Ante o exposto, REJEITO a exceção oposta, nos termos da fundamentação. Por fim, regularize a coexecutada Bianca Messenberg Pacher sua representação processual, uma vez que a procuração de fls. 50 não veio acompanhada de sua assinatura. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação dos arts. 76, §1º, II, do CPC. Após o decurso de prazo desta decisão, tornem os autos conclusos para análise do pedido em sigilo. No mais, observe o exequente que as cartas de citação do coexecutado Wilson de Oliveira Marques foram direcionadas em todos os endereços indicados. Entretanto restaram infrutíferas as diligências. Assim, deverá indicar novo endereço para tentativa de citação ou recolher as custas para pesquisa de endereços junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Intime-se.
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