Miguel Taliacollo Botini Cerizza

Miguel Taliacollo Botini Cerizza

Número da OAB: OAB/SP 460633

📋 Resumo Completo

Dr(a). Miguel Taliacollo Botini Cerizza possui 17 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: MIGUEL TALIACOLLO BOTINI CERIZZA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007211-70.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1050005-77.2022.8.26.0506) - Guarda de Família - Regulamentação de Visitas - B.M.P. - W.O.M. - Vistos. 1. Trata-se de ação de modificação de guarda e de regime de visitas. 2. À autora foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça; e o réu os requereu na contestação. A autora impugna o requerimento do réu, e este requer a revogação do deferimento feito à parte contrária. Repete-se aqui o que já ocorreu em ações anteriores que as partes, representadas pelos mesmos advogados, contendem nesta Vara. Sem prova nova aqui feita, cabe decidir aqui da mesma forma que nos outros feitos, por coerência lógica. 2.1. O requerimento do réu à concessão da gratuidade da justiça foi um tanto genérico, reportando-se a extratos bancários, mas sem comprovar sua renda, e dizendo que estaria sendo demandado pela autora em diversos processos, o que por si só não comprometeria sua condição econômica. Reporto-me, pois, ao que já decidi na ação de reconhecimento e dissolução de união estável, sob nº. 1049998-85.2022.8.26.0506: "11. Indefiro ao réu os benefícios da gratuidade da justiça (fls. 1.630/1.631). Como visto acima, ele mesmo disse que, após a separação de fato adquiriu um veículo caro, Jeep Renegade. Também disse na contestação que o Fiat Toro havia sido comprado recentemente. É ele profissional qualificado, cirurgião-dentista, podendo trabalhar e ter os ganhos próprios; não havendo relação entre as ações de família que contende com o fato de ter, ao que alegou, rescindido contrato de locação de consultório e passado a dividir espaço com colega, o que, de toda maneira, não o impediria de continuar exercendo sua profissão. E embora possa ter dividas (que acabaram não sendo relacionadas pelas partes, apesar de terem se proposto a assim fazer às fls. 1.643), juntamente com a autora, não esclareceu bem até aqui quanto pode perceber por atividade com produção de leite em imóvel rural situado em Minas Gerais e sujeito à partilha". Se não bastasse, mais recentemente, no dia 5 deste mês, agravo de instrumento que o réu interpôs naquele feito contra essa decisão, sob nº. 2228411-98.2024.8.26.0000, foi julgado improvido, quando a capacidade econômica da parte foi analisada ainda de forma maior (cópia às fls. 2.838/2.842). Assim, indefiro ao réu os benefícios da gratuidade da justiça. 2.2. Em relação à parte autora, ficam mantidos, em consonância também com o que já havia decidido antes naquela mesma ação (fls. 904/905), com a seguinte fundamentação: "1. A impugnação que o réu faz à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à autora é igualzinha àquela que deduziu nos autos da ação de guarda e de alimentos em que ele também é parte, e que se processa neste Juízo sob nº. 10500050-77.2022.8.26.0506 (fls. 271/299 daqueles autos). Recentemente já decidi a questão naquele feito (atuando os mesmos advogados das partes nas duas ações) do seguinte modo, servindo, pois, tal decisão também a estes autos, e que fica aqui adotada, repetindo então adiante seus fundamentos, na parte pertinente a essa questão processual: "1. A maior parte dos argumentos que o réu deduziu na contestação, com os quais postula imediata revogação dos benefícios da gratuidade da justiça e de alimentos provisionais para a autora, - com exceção da questão objeto do próximo item desta decisão (mas considerando provas posteriores à contestação trazidas pelo réu) e também do quanto exposto no item 3, exigindo maiores esclarecimentos -, afiguram-se prematuros para serem acolhidos, pois dependem de maior e regular dilação probatória; e outros argumentos desde logo são rejeitados. O fato da ré ter joias (que ela afirma serem de herança) ou relógios de valor e bolsas de luxo não consistiriam em razão para alteração das decisões, não constando que tenha adquirido tais bens com recursos próprios, e que isso tivesse ocorrido após a separação de fato, além de não poder se exigir que a autora se desfaça de tais bens para fazer frente a algumas necessidades vitais dela e das filhas. As duas filhas das partes estão com as idades onze e treze anos, de modo que a referência ao fato da genitora ter tido babás para elas seria sobre anos bem passados. Ter a autora empregada doméstica e de pagar também piscineiro são argumentos que roboram o padrão de vida mais elevado que a família teria, ressaltando assim as despesas habitacionais que comporiam os alimentos, e não constando até aqui que, apenas com recursos próprios, a autora possa estar mantendo tais gastos; e lembrando que de tais serviços as filhas também se beneficiariam. Argumento de haver contratado advogados particulares também não é algo que leve ao acolhimento da pretensão do réu, de revogação da gratuidade da justiça deferida à autora, pois tal pretensão dele vai contra a previsão do art. 99, § 4º., do CPC. ... A tudo acrescente-se que o réu interpôs agravo de instrumento, com os mesmos propósitos, e não consta que tenha obtido liminar, com efeito suspensivo". Embora com a mesma decisão também tenha reconhecido que a autora possua alguma renda, decorrente da venda feita através de rede social de sabonetes que confeccionaria em casa, e por isso tendo sido reduzido o valor dos alimentos provisionais a ela, foi ressalvado também que tal rendo, pela própria forma do comércio, pode não ser elevada. Enfim, não é caso se se revogar os benefícios da gratuidade da justiça à autora, porque a questão demanda maior dilação probatória, que se aprofunda agora com esta decisão saneadora e deferimento de muitas provas requeridas pelas partes" 3. No mais, inexistem vícios ou irregularidades processuais, com partes legitimadas à ação e estando presente o interesse processual de agir. Declaro saneado o processo. 4. Estudo psicossocial com as partes e suas filhas já foi realizado, em cumprimento à decisão inicial, que havia determinado a antecipação do mesmo. Nesse estudo técnico a matéria objeto de quesitos constou do teor dele, e o fato da autora entender que não se deu ênfase a determinado ponto que ela reputava mais importante (item 5 de fls. 424) não enseja complementação do trabalho, mesmo porque a assistente social e psicóloga realizam seus trabalhos com técnicas de entrevistas para obterem os dados que entenderem necessários ao seu trabalho, não lhes cabendo tarefa investigativa sobre intensidade de eventuais agressões verbais passadas, que espontaneamente também não lhes teriam sido trazidas. Indefiro assim o requerimento de complementação do trabalho técnico. 5. Faculto à parte autora manifestação, em quinze dias, sobre o parecer técnico juntado pelo réu (fls 363/370) e com os documentos anexados às duas últimas petições dele (fls. 371/422 e 439/474). Após, abra-se vista ao Ministério Público. 6. Designo audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 20/08, às 14:00 horas, deferindo o depoimento pessoal da autora e do réu, bem como a oitiva de testemunhas, fixando-se o prazo de dez dias para apresentação de rol (caso mantido o interesse em tal prova). Pela publicação desta decisão a seus advogados as partes ficam intimadas ao comparecimento, para prestarem depoimento pessoa, sob pena de confissão. Como em toda audiência, será prévia e novamente tentada a conciliação entre as partes. 7. É facultativa, evidentemente, a participaçãos das partes em procedimento de mediação, como também a realização de psicoterapias, pois apenas sugerido ao final do estudo técnico. Dada a natureza do conflito entre as partes, emita-se em favor delas convite para participação (também facultativa) no projeto Oficina de Pais e Filhos. Cuida-se de programa educacional interdisciplinar para pais (que tenham ou não vivido juntos) e os respectivos filhos menores em fase de reorganização familiar, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, com a ajuda de psicólogos, que também tem o apoio do E. Tribunal de Justiça deste Estado, e atende a princípios da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse das crianças e adolescentes. O projeto da Oficina de Pais não visa a avaliar ou julgar os pais, mas apenas tem o propósito de auxiliá-los, bem como seus filhos menores, a superarem uma fase de reorganização familiar, prevenindo novos conflitos, em objetivo também buscado no Poder Judiciário, com um processo (pacificação dos conflitos). Assim, ficam as partes convidadas a participar da Oficina de Pais e Filhos, em data a ser requisitada pela serventia. A sessão se realizará na forma presencial, na Universidade Moura Lacerda, dos Campos Elíseos (entrada pela Rua Padre Euclides, 995, - link do google maps deste endereço eletrônico: https://maps.app.goo.gl/6q2uA3vKgteKFG36A). Fornecido pelas partes nos autos seus e-mails (com o que se entenderá aceitação em participarem do projeto), comunique-se uma das psicólogas forenses Coordenadora do evento, para que assim possa encaminhar o convite aos interessados. 8. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), LARISSA CLAUDINO DELARISSA (OAB 279593/SP), TAISA DE SOUSA GODINES (OAB 413330/SP), MIGUEL TALIACOLLO BOTINI CERIZZA (OAB 460633/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003856-18.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Giovana Costa Dezem Ferreira - - Marcelo Tadeu Dezem Ferreira - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Ante o exposto, julgo procedente a ação movida por Marcelo Tadeu Dezem Ferreira e Giovana Costa Dezem Ferreira conta Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., a quem condeno no pagamento da indenização de R$ 1.000,00 (R$ 500,00 para cada autor), a título de danos morais, com correção monetária desde a publicação desta decisão e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 e, após, na forma do § 2º, do art. 406, do Código Civil. Deixo de condenar as vencidas em custas e honorários, posto que incabíveis em primeiro grau de jurisdição. Anoto, por oportuno, que os demais argumentos expostos na contestação/inicial foram observados pelo juízo e não foram considerados como capazes de infirmar ou alterar a conclusão adotada nesta sentença. Saliento que a utilização de embargos de declaração com fins meramente protelatórios é rechaçada pelo STJ, o qual impõe multas para coibir essa prática e para garantir a celeridade processual, motivo pelo qual, a interposição de embargos de declaração, sem a demonstração de vícios que justifiquem sua oposição (omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material), será considerada prática abusiva e passível de multa, conforme previsão expressa no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 54, da Lei nº. 9.099/95. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a assistência por advogado. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo será recolhido de acordo com os critérios a seguir estabelecidos. Nos termos do Comunicado CG nº 951/2023, e das Leis Estaduais n.º 11.608/2003, 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do PREPARO para interposição de RECURSO INOMINADO deverá ser composto: 1 - pela soma de duas parcelas: a primeira: taxa judiciária de ingresso, 1,5% sobre o valor da causa atualizado; a segunda: taxa judiciária de preparo, 4% sobre o valor atualizado da condenação atualizada (se líquido) ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado (se ilíquido) ou sobre o valor atualizado da causa (se não houver condenação). Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6), observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. 2 - Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, citações e intimações por Portal, envio de ofícios por e-mail, envio de ofícios por sistemas - Provimento CSM nº 2.739/2024 - (FEDT, cód. 120-1), Cartas Precatórias (DARE (cód. 233-1), utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD) (recolhidas na Guia FEDTJ Código 434-1), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 3 - Se houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (FEDT - Cód. 110-4). Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável apenas pela conferência dos valores e elaboração da certidão. Informações sobre despesas processuais e cálculos poderão ser obtidas através dos links https: //www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais e https: //tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx, salientando-se que, o preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais é regulado por norma especial, sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do art. 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de lacuna ou omissão e por contrariar regras e princípios próprios em que se assenta o sistema dos Juizados, como a celeridade. Quanto a eventual pedido de benefício da justiça gratuita, pode ser apreciado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Havendo necessidade de tal benefício, ao apresentar eventual recurso à instância superior, para melhor apreciação, deverá o interessado juntar aos autos cópia do seu último comprovante de rendimentos, de sua última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos últimos três meses. P.R.I. - ADV: MIGUEL TALIACOLLO BOTINI CERIZZA (OAB 460633/SP), MIGUEL TALIACOLLO BOTINI CERIZZA (OAB 460633/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1049842-63.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Mirante Royal Park - Bianca Messenberg Pacher - Vistos. Para análise do pedido de penhora, providencie a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada da matrícula atualizada do imóvel indicado. Após, tornem-me conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: MIGUEL TALIACOLLO BOTINI CERIZZA (OAB 460633/SP), RENATA MACHADO DE OLIVEIRA SANT´ANNA (OAB 258282/SP), SÉRGIO ESBER SANT´ANNA (OAB 191564/SP), JANAINA BOTACINI LUCIO (OAB 306815/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1050005-77.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Fixação - B.M.P. - - A.M.M. - - C.M.M. - W.O.M. - Faculto às autoras manifestação sobre os documentos que acompanharam as alegações finais apresentadas pelo réu (fls. 3.034/3.085). Após, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: MIGUEL TALIACOLLO BOTINI CERIZZA (OAB 460633/SP), PATRICIA TALIACOLLO CERIZZA (OAB 123082/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), MIGUEL TALIACOLLO BOTINI CERIZZA (OAB 460633/SP), MIGUEL TALIACOLLO BOTINI CERIZZA (OAB 460633/SP), LARISSA CLAUDINO DELARISSA (OAB 279593/SP), PATRICIA TALIACOLLO CERIZZA (OAB 123082/SP), PATRICIA TALIACOLLO CERIZZA (OAB 123082/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1022386-75.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Maria Elenice Xavier Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Lotrans Logística Transporte de Cargas Comércio e Serviços Ltda. - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Rogerio Bianchi Mazzei (OAB: 148571/SP) - Miguel Taliacollo Botini Cerizza (OAB: 460633/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Valmir Donizetti Ferreira Junior (OAB: 309518/SP) - Sala 203 – 2º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016041-18.2019.8.26.0506 (processo principal 1009653-19.2018.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - G.C.B. - M.B.F. - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos entre as partes supramencionadas, ajuizado pelo rito da prisão civil, posteriormente convertido ao rito da penhora de bens (fls. 547/548), tendo por objeto as prestações da verba alimentar vencidas a partir de março de 2019 (fls. 64). 1 - Fls. 1372/1373: indefiro o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente somente ocorre quando o processo fica paralisado por inércia injustificada da parte exequente, o que não se verifica no caso dos autos. Ademais, o exequente, nascido aos 12/01/2017 (fls. 24), atualmente com 08 (oito) anos de idade, é absolutamente incapaz, e, conforme artigos 197, inciso II, e 198, inciso I, ambos do Código Civil, a prescrição não corre "entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar", nem "contra os incapazes de que trata o art. 3º". Tampouco há que se falar na extinção do presente cumprimento de sentença, em razão "da condição financeira do executado", visto que as causas de extinção da execução estão previstas nos incisos do artigo 924 do Código de Processo Civil, e a alegada falta de condições financeiras não se enquadra em nenhuma delas. O executado deve o valor de R$1.044.273,28 (fls. 1387/1389). O débito deve ser quitado para que a execução seja extinta. 2 - Fls. 1472/1474: indefiro o pedido de apresentação do passaporte do executado, a fim de se verificar as viagens por ele realizadas, visto que tal medida não tem o condão de satisfazer o crédito do exequente, nem conferir efetividade à execução. Ademais, não se discute, na fase de execução, a capacidade contributiva do executado, a qual é analisada, no processo de conhecimento, para a fixação do valor da prestação alimentar. Anoto que pedido semelhante (de suspensão do passaporte) foi formulado pelo exequente a fls. 1123/1126 e restou inferido pela r. decisão de fls. 1127/1128, a qual foi anulada pelo v. acórdão de fls. 1166/1171, proferido no julgamento do Agravo de Instrumento interposto pelo exequente, à consideração de que "O tema relativo à possibilidade ou não de deferimento de medidas coercitivas atípicas com esteio no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, dentre elas a apreensão de passaportes, foi afetado pelo Superior Tribunal de Justiça para fixação de tese no Tema Repetitivo nº 1137 (...). Apesar de transcorrido o prazo previsto no art. 1.037, § 4º, do Código de Processo Civil, a controvérsia jurídica foi afetada à Corte Especial do C. STJ sem revogação do sobrestamento determinado em 29/03/2022". Indefiro, ainda, o pedido de intimação do executado para pagamento do débito, visto que a intimação já ocorreu, e ele não o fez. Não há que se falar em nova intimação, providência inútil (o executado tem ciência desta execução; encontra-se representado nos autos por advogado constituído) e que somente atrasaria o andamento do feito. Sendo assim, manifeste-se a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, informando quais medidas constritivas pretende ver adotadas para a satisfação da obrigação. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MIGUEL TALIACOLLO BOTINI CERIZZA (OAB 460633/SP), LUIZ ARTHUR TEIXEIRA QUARTIM BITAR (OAB 230748/SP), ROGERIO BIANCHI MAZZEI (OAB 148571/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0036031-10.2010.8.26.0506 (1413/2010) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Companhia de Bebidas Ipiranga - Rinaldo Cesar de Almeida - Manifeste-se a parte interessada acerca do (s) ofício (s) juntado (s) aos autos. - ADV: MIGUEL TALIACOLLO BOTINI CERIZZA (OAB 460633/SP), JÚLIA MAZZEI MARTO (OAB 449115/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), ROGERIO BIANCHI MAZZEI (OAB 148571/SP)
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou