Gabriele Apis Fabosa
Gabriele Apis Fabosa
Número da OAB:
OAB/SP 459871
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriele Apis Fabosa possui 182 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
182
Tribunais:
TRT15, TRT2, TJSP
Nome:
GABRIELE APIS FABOSA
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
167
Últimos 90 dias
182
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (97)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (34)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 182 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 0011941-08.2023.5.15.0095 : RICARDO VIEIRA DE SOUSA : ROBERT BOSCH LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d117f8 proferido nos autos. DESPACHO Concede-se à reclamada prazo de 48h para indicar o CPF da testemunha indicada no id. 224654e, com vistas a possibilitar a notificação regular da mesma. CAMPINAS/SP, 24 de maio de 2025 ISABELA TOFANO DE CAMPOS LEITE PEREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO VIEIRA DE SOUSA
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 0011941-08.2023.5.15.0095 : RICARDO VIEIRA DE SOUSA : ROBERT BOSCH LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d117f8 proferido nos autos. DESPACHO Concede-se à reclamada prazo de 48h para indicar o CPF da testemunha indicada no id. 224654e, com vistas a possibilitar a notificação regular da mesma. CAMPINAS/SP, 24 de maio de 2025 ISABELA TOFANO DE CAMPOS LEITE PEREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERT BOSCH LIMITADA
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 0012051-93.2023.5.15.0131 : JULIANA DO NASCIMENTO CABRAL : MCKIN FOOD S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ad8b51 proferido nos autos. DESPACHO Por motivo de readequação de pauta, altero o horário da audiência designada, mantidas todas as demais cominações anteriores. Ficam as partes intimadas do novo horário da audiência: 03/09/2025 08:15, a qual será realizada na modalidade presencial A audiência será realizada da forma PRESENCIAL. Eventual marcação divergente no sistema deverá ser desconsiderada, por se tratar de problema operacional quando há distribuição pelo Juízo 100% Digital. Para garantir a celeridade processual, este despacho, assinado eletronicamente, tem força de notificação dirigida às testemunhas indicadas pelas partes, que deverão comparecer à audiência designada, sob pena de multa e condução coercitiva. Cabe ao(à) patrono(a) da parte responsável pelo arrolamento das testemunhas providenciar o encaminhamento desta notificação, com a devida juntada do comprovante de recebimento aos autos, nos termos do artigo 455, §1º, do CPC. As demais testemunhas comparecerão à audiência designada independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes. CAMPINAS/SP, 23 de maio de 2025 RICARDO TSUIOSHI FUKUDA SANCHEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA DO NASCIMENTO CABRAL
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 0012051-93.2023.5.15.0131 : JULIANA DO NASCIMENTO CABRAL : MCKIN FOOD S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ad8b51 proferido nos autos. DESPACHO Por motivo de readequação de pauta, altero o horário da audiência designada, mantidas todas as demais cominações anteriores. Ficam as partes intimadas do novo horário da audiência: 03/09/2025 08:15, a qual será realizada na modalidade presencial A audiência será realizada da forma PRESENCIAL. Eventual marcação divergente no sistema deverá ser desconsiderada, por se tratar de problema operacional quando há distribuição pelo Juízo 100% Digital. Para garantir a celeridade processual, este despacho, assinado eletronicamente, tem força de notificação dirigida às testemunhas indicadas pelas partes, que deverão comparecer à audiência designada, sob pena de multa e condução coercitiva. Cabe ao(à) patrono(a) da parte responsável pelo arrolamento das testemunhas providenciar o encaminhamento desta notificação, com a devida juntada do comprovante de recebimento aos autos, nos termos do artigo 455, §1º, do CPC. As demais testemunhas comparecerão à audiência designada independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes. CAMPINAS/SP, 23 de maio de 2025 RICARDO TSUIOSHI FUKUDA SANCHEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MCKIN FOOD S LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA 0012072-06.2023.5.15.0152 : JILMARA DA SILVA SOUZA : DWL INDUSTRIALIZACOES DE EMBALAGENS E SACARIAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 916a2f9 proferido nos autos. DESPACHO 1) Transitada em julgado a sentença, dou início a fase de liquidação, essa considerada mero acertamento para que a execução seja efetiva, ou seja, fazendo parte dela. Custas devidas pela ré, no valor de R$ 400,00. Honorários periciais no valor de R$ 3.000,00, pela ré. Expeça a Secretaria ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais. As partes deverão combinar entre si o cumprimento da obrigação de fazer (anotação de CTPS/juntada de guias TRCT e CD/SD / juntada de PPP) em até 10 dias, comprovando nos autos, sob as penas cominadas em sentença. Expeçam-se os necessários e-mails ante a insalubridade declarada. 2) Ante a possibilidade de valores serem depositados no feito e sendo necessária a transferência, que se dará de forma eletrônica, as partes deverão informar, em petição em apartado, com assunto “conta bancária”, os seguintes dados: titular, CPF/CNPJ, banco, número da agência SEM dv e número da conta COM dv. 3) Existindo condenação em honorários sucumbenciais, os valores devem ser destacados do principal e apontados em separado. Se concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor, com a suspensão da exigibilidade do crédito nos termos do §4º do art. 791-A da CLT e o resultado da ADI 5766, esclareço que é do credor a busca de dados acerca da alteração da situação declarada na sentença (os benefícios da justiça gratuita), para que se dê início a cobrança - execução, devendo ajuizar ação de cumprimento de sentença (156), na fase de execução, comprovando documentalmente o fato e apresentando sua conta, tudo dentro do prazo de 02 anos do trânsito em julgado, entendendo o juízo, por fim, que a obtenção de crédito noutros feitos deverá superar os R$ 500.000,00 líquidos para fins de comprovação da efetiva mudança da capacidade econômica do autor (RR-436-66.2022.5.19.0055, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/04/2024; RRAg-10018-98.2019.5.03.0004, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/04/2024). A atualização monetária é aquela decidida pelo STF, no julgamento das ADCs 58 e 59: na fase pré-processual IPCA-E (acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e a partir de janeiro de 2001 deve ser utilizado o IPCA-E mensal - IPCA15/IBGE), acrescidos dos juros legais de que trata o art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e a partir do ajuizamento da ação, a SELIC (art. 406 do CPC - englobando correção e juros). Existindo sentença/acórdão definindo neste feito a forma de aplicação dos juros e da correção monetária, já com o trânsito em julgado, essa deve ser seguida naqueles exatos termos, por força do julgamento, no C. STF, das ADCs 58 e 59. 4) Nos termos do par. 7º, do art. 22, da Resolução 185 do CSJT, a partir de 1º de janeiro de 2021, os cálculos apresentados pelas partes deverão ser OBRIGATORIAMENTE juntados em PDF e, preferencialmente, com o arquivo “.PJC” exportado pelo PJe-Calc. O arquivo .PJC correspondente deve ser enviado ao e-mail institucional da unidade ([email protected] – assunto: cálculos/nº do processo). 5) Serão 24 dias de prazo, a depender das manifestações das partes, distribuídos no seguintes formato: a) primeiramente à reclamada, com o prazo de 08 dias para apresentação de seus cálculos, também no que tange ao INSS. De acordo com o entendimento consolidado pelo Tribunal Pleno no julgamento do processo TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, em 20.10.2015, desde a edição da Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, que modificou o art. 43 da Lei nº 8.212/1991, as contribuições sociais apuradas em virtude de sentença judicial ou acordo homologado judicialmente passam a ser devidas a partir da data de prestação do serviço, considerando-se como marco de incidência do novo dispositivo de lei o dia 03/03/2009, em atenção aos princípios da anterioridade tributária e nonagesimal (arts.150, III, “a”, e 195, § 6º, da CRFB). Assim, a partir de 05/03/09 os acréscimos legais decorrentes da correção monetária e dos juros de mora – SELIC - devem incidir desde a prestação dos serviços, retroagindo ao momento em que as contribuições previdenciárias deveriam ter sido recolhidas e isso se dá para que exista a recomposição do valor da moeda e sua remuneração pelo tempo em que o empregador se utilizou do capital alheio em proveito próprio. No mesmo prazo deverá depositar o valor líquido incontroverso apurado e efetuar os recolhimentos fiscais e das custas processuais, nas guias próprias, se o caso. Quanto aos valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho a partir de 1º de outubro de 2023, inclusive acordos homologados, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal (págs. 102-105) e o Manual de Orientação do Esocial (págs. 283 e seguintes). Segundo informações da Receita Federal, o marco temporal definidor do uso da nova forma de recolhimento será a data do trânsito em julgado da sentença (de conhecimento, homologatória ou de liquidação) transitada em julgado a partir de 01-10-2023. Portanto, referidos valores previdenciários incontroversos deverão aguardar a decisão homologatória de cálculos para a devida comprovação posterior em guia própria. Os honorários periciais, se existentes, deverão ser depositados em guia em apartado. b) após, sem necessidade de nova intimação: (I) nos 8 dias seguintes o(a) autor deverá, nos termos do §2º, do art. 879 da CLT, querendo, apresentar sua concordância ou impugnação, ou apresentar a sua conta se não cumprido o item anterior, sob pena de preclusão; (II) em caso de impugnação por parte do(a) autor, concede-se à ré o prazo subsequente adicional de 8 dias para manifestar-se, corrigindo a sua conta, se o caso, sob pena de preclusão. 7) Por fim, concluso para deliberações. Alerto desde já as partes, em especial o autor, principal interessado no deslinde do feito, que caso descumprida a determinação judicial aludida no §1º, do art. 11-A da CLT, já que a execução (e esta fase, que faz parte dela) não mais se processa de ofício, nos termos do art. 878 da CLT, o feito será ser sobrestado como execução frustrada, pelo prazo de 01 ano (art. 40 da Lei 6830/80). 8) A depender da diferença de valores o feito poderá ser encaminhado para o CEJUSC Campinas, para mediação. HORTOLÂNDIA/SP, 26 de maio de 2025 LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DWL INDUSTRIALIZACOES DE EMBALAGENS E SACARIAS LTDA - ME
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA 0012072-06.2023.5.15.0152 : JILMARA DA SILVA SOUZA : DWL INDUSTRIALIZACOES DE EMBALAGENS E SACARIAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 916a2f9 proferido nos autos. DESPACHO 1) Transitada em julgado a sentença, dou início a fase de liquidação, essa considerada mero acertamento para que a execução seja efetiva, ou seja, fazendo parte dela. Custas devidas pela ré, no valor de R$ 400,00. Honorários periciais no valor de R$ 3.000,00, pela ré. Expeça a Secretaria ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais. As partes deverão combinar entre si o cumprimento da obrigação de fazer (anotação de CTPS/juntada de guias TRCT e CD/SD / juntada de PPP) em até 10 dias, comprovando nos autos, sob as penas cominadas em sentença. Expeçam-se os necessários e-mails ante a insalubridade declarada. 2) Ante a possibilidade de valores serem depositados no feito e sendo necessária a transferência, que se dará de forma eletrônica, as partes deverão informar, em petição em apartado, com assunto “conta bancária”, os seguintes dados: titular, CPF/CNPJ, banco, número da agência SEM dv e número da conta COM dv. 3) Existindo condenação em honorários sucumbenciais, os valores devem ser destacados do principal e apontados em separado. Se concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor, com a suspensão da exigibilidade do crédito nos termos do §4º do art. 791-A da CLT e o resultado da ADI 5766, esclareço que é do credor a busca de dados acerca da alteração da situação declarada na sentença (os benefícios da justiça gratuita), para que se dê início a cobrança - execução, devendo ajuizar ação de cumprimento de sentença (156), na fase de execução, comprovando documentalmente o fato e apresentando sua conta, tudo dentro do prazo de 02 anos do trânsito em julgado, entendendo o juízo, por fim, que a obtenção de crédito noutros feitos deverá superar os R$ 500.000,00 líquidos para fins de comprovação da efetiva mudança da capacidade econômica do autor (RR-436-66.2022.5.19.0055, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/04/2024; RRAg-10018-98.2019.5.03.0004, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/04/2024). A atualização monetária é aquela decidida pelo STF, no julgamento das ADCs 58 e 59: na fase pré-processual IPCA-E (acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e a partir de janeiro de 2001 deve ser utilizado o IPCA-E mensal - IPCA15/IBGE), acrescidos dos juros legais de que trata o art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e a partir do ajuizamento da ação, a SELIC (art. 406 do CPC - englobando correção e juros). Existindo sentença/acórdão definindo neste feito a forma de aplicação dos juros e da correção monetária, já com o trânsito em julgado, essa deve ser seguida naqueles exatos termos, por força do julgamento, no C. STF, das ADCs 58 e 59. 4) Nos termos do par. 7º, do art. 22, da Resolução 185 do CSJT, a partir de 1º de janeiro de 2021, os cálculos apresentados pelas partes deverão ser OBRIGATORIAMENTE juntados em PDF e, preferencialmente, com o arquivo “.PJC” exportado pelo PJe-Calc. O arquivo .PJC correspondente deve ser enviado ao e-mail institucional da unidade ([email protected] – assunto: cálculos/nº do processo). 5) Serão 24 dias de prazo, a depender das manifestações das partes, distribuídos no seguintes formato: a) primeiramente à reclamada, com o prazo de 08 dias para apresentação de seus cálculos, também no que tange ao INSS. De acordo com o entendimento consolidado pelo Tribunal Pleno no julgamento do processo TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, em 20.10.2015, desde a edição da Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, que modificou o art. 43 da Lei nº 8.212/1991, as contribuições sociais apuradas em virtude de sentença judicial ou acordo homologado judicialmente passam a ser devidas a partir da data de prestação do serviço, considerando-se como marco de incidência do novo dispositivo de lei o dia 03/03/2009, em atenção aos princípios da anterioridade tributária e nonagesimal (arts.150, III, “a”, e 195, § 6º, da CRFB). Assim, a partir de 05/03/09 os acréscimos legais decorrentes da correção monetária e dos juros de mora – SELIC - devem incidir desde a prestação dos serviços, retroagindo ao momento em que as contribuições previdenciárias deveriam ter sido recolhidas e isso se dá para que exista a recomposição do valor da moeda e sua remuneração pelo tempo em que o empregador se utilizou do capital alheio em proveito próprio. No mesmo prazo deverá depositar o valor líquido incontroverso apurado e efetuar os recolhimentos fiscais e das custas processuais, nas guias próprias, se o caso. Quanto aos valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho a partir de 1º de outubro de 2023, inclusive acordos homologados, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal (págs. 102-105) e o Manual de Orientação do Esocial (págs. 283 e seguintes). Segundo informações da Receita Federal, o marco temporal definidor do uso da nova forma de recolhimento será a data do trânsito em julgado da sentença (de conhecimento, homologatória ou de liquidação) transitada em julgado a partir de 01-10-2023. Portanto, referidos valores previdenciários incontroversos deverão aguardar a decisão homologatória de cálculos para a devida comprovação posterior em guia própria. Os honorários periciais, se existentes, deverão ser depositados em guia em apartado. b) após, sem necessidade de nova intimação: (I) nos 8 dias seguintes o(a) autor deverá, nos termos do §2º, do art. 879 da CLT, querendo, apresentar sua concordância ou impugnação, ou apresentar a sua conta se não cumprido o item anterior, sob pena de preclusão; (II) em caso de impugnação por parte do(a) autor, concede-se à ré o prazo subsequente adicional de 8 dias para manifestar-se, corrigindo a sua conta, se o caso, sob pena de preclusão. 7) Por fim, concluso para deliberações. Alerto desde já as partes, em especial o autor, principal interessado no deslinde do feito, que caso descumprida a determinação judicial aludida no §1º, do art. 11-A da CLT, já que a execução (e esta fase, que faz parte dela) não mais se processa de ofício, nos termos do art. 878 da CLT, o feito será ser sobrestado como execução frustrada, pelo prazo de 01 ano (art. 40 da Lei 6830/80). 8) A depender da diferença de valores o feito poderá ser encaminhado para o CEJUSC Campinas, para mediação. HORTOLÂNDIA/SP, 26 de maio de 2025 LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JILMARA DA SILVA SOUZA
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL LUIZ COSTA PENIDO 0010659-91.2023.5.15.0043 : SUPERMERCADO GALASSI LTDA : RENAN OLIVEIRA FONSECA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e6577f proferida nos autos. Recorrente(s): 1. SUPERMERCADO GALASSI LTDA Recorrido(a)(s): 1. RENAN OLIVEIRA FONSECA Advogado(a)(s): ALESSANDRO ALVES BERNARDES, OAB: 0164739 DAVID JOSE SOUZA SANTOS, OAB: 371751 GABRIELE APIS FABOSA, OAB: 459871 Interessado(a)(s): RECURSO DE: SUPERMERCADO GALASSI LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/09/2024 - Id 4ce6973; recurso apresentado em 20/09/2024 - Id d6bcd16). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id Id 9a9d0e2: R$ 25.000,00; Custas fixadas, id Id deb5862: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id Id 882749d: R$ 12.665,14; Condenação no acórdão, id Id 516d816 : R$ 15.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id Id 130108e: R$ 2.334,86. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE NULIDADE PROCESSUAL DO NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO CARACTERIZADA CERCEAMENTO DE DEFESA RESTRIÇÃO AO AMPLO ACESSO AO JUDICIÁRIO VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / CITAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO / NOTIFICAÇÃO NEGATIVA DE VIGÊNCIA PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO DIREITO DE DEFESA No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 16 do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de maio de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - RENAN OLIVEIRA FONSECA