Thiago Andrade Farias
Thiago Andrade Farias
Número da OAB:
OAB/SP 458462
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJSP
Nome:
THIAGO ANDRADE FARIAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 1085328-76.2024.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação / Remessa Necessária; Comarca: São Paulo; Vara: 9ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Mandado de Segurança Cível; Nº origem: 1085328-76.2024.8.26.0053; Assunto: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo; Apelante: Município de São Paulo; Advogado: Thiago Andrade Farias (OAB: 458462/SP) (Procurador); Recorrente: Juízo Ex Officio; Apelado: Dufloth & Caovilla Advogados Associados; Advogado: Rodrigo Gomes Cardim de Gil (OAB: 286749/SP); Advogado: Lucas Chaluleu Costa (OAB: 434901/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000662-28.2025.8.26.0247 (processo principal 1000347-17.2024.8.26.0247) - Cumprimento de sentença - Inexigibilidade - Empreendimentos Societários Ancora Ltda - - Thiago Andrade Farias - Trata-se de pedido de dispensa de recolhimento de custas processuais formuado pelo autor/exequente, advogado, com base na Lei nº 15.109/2025, cujo art. 2º acresceu o § 3º ao art. 82 do Código de Processo Civil, assim transcrito: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (...) § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025) Indefiro o pedido. Com efeito, o dispositivo legal que lhe dá sustentação incorre em patente inconstitucionalidade. Verifica-se que o § 3º do art. 82 tem por objeto as custas processuais, dispensando os advogados do seu recolhimento antecipado em ações de cobrança, cumprimento de sentença e execução de honorários advocatícios. Ainda, transfere o ônus do pagamento ao réu ou executado, ao final do processo, caso se verifique que tenha dado causa ao processo. Logo se vê que não se cuida de dispensa do recolhimento das custas nos procedimentos indicados, mas de postergação para o momento final do processo. Esta primeira observação é relevante, eis que se descarta de antemão a hipótese de a lei tratar de isenção, uma vez que o destinatário da norma, o advogado, não está isento de figurar como devedor das custas. De fato, a responsabilidade pelo pagamento dependerá do desfecho da relação processual: verificando-se que o devedor deu causa ao processo, arcará com as custas; a contrario sensu, se ao final do processo ter-se que o advogado deu causa ao processo, ele arcará com as custas processuais. Outrossim, cumpre frisar que o termo custas processuais empregado no dispositivo legal indubitavelmente se refere à taxa judiciária, porquanto é esta a única despesa processual que já se sabe ser devida com o mero ajuizamento da ação, visto que as demais (despesas postais, de diligências de oficiais de justiça, publicação de editais, dentre outras) são contingencialmente exigíveis, a depender da natureza e características da causa. Deveras, as custas processuais remuneram a prática de atos no processo e se dividem em duas espécies: a taxa judiciária e as custas em sentido estrito (RE 594116, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03-12-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-061 DIVULG 04-04-2016 PUBLIC 05-04-2016). A lei menciona custas processuais sem especificar um ato processual específico que o remunera, do que decorre que está mesmo a tratar da taxa judiciária. Esta, como cediço, é espécie tributária, razão pela qual se submete às normas constitucionais e legais de direito tributário. Além disso, é devida como contraprestação de um serviço público prestado ao contribuinte, o serviço público forense, que se inicia com o protocolo da petição inicial, quando a ação é proposta (art. 312 do Código de Processo Civil). Por via de consequência, a taxa judiciária devida pela prática de serviços forenses prestados pelos Tribunais de Justiça dos Estados se qualifica como tributo da espécie taxa, instituído e devido à unidade da Federação a qual pertence o respectivo tribunal prestador do serviço judicial. Sob esse prisma e no exercício de sua competência tributária, o Estado de São Paulo promulgou a Lei Estadual nº 11.608/2003, cujo art. 1º prevê a criação da taxa judiciária: Artigo 1° - A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária, nos recursos e na carta arbitral, passa a ser regida por esta lei. (NR) - Artigo 1° com redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023. Ainda, o art. 4º, com a redação dada pela Lei nº 17.785/2023, prevê que a taxa é devida no momento da distribuição da ação, da execução de título extrajudicial e da instauração da fase de cumprimento de sentença. Veja-se: Artigo 4° - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I - 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição; (NR) - Inciso I com redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023. III - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial; (NR) - Inciso III com redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023. IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. (NR) - Inciso IV acrescentado pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023. Fácil notar, pois, que a Lei Federal nº 15.109/2025 e a Lei Estadual nº 17.785/2023 estão em rota de colisão, porquanto a última não prevê qualquer distinção subjetiva quando ao momento do recolhimento da taxa judiciária. A propósito do conflito em matéria de competência tributária, o art. 146 da Constituição Federal reserva à lei complementar o estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária, especificamente sobre definição dos tributos e suas espécies e sobre obrigação e crédito tributários (art. 146, inciso III, alíneas a) e b) da Constituição Federal). Confira-se o teor dos dispositivos constitucionais: Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; Como anteriormente mencionado, a Lei Federal nº 15.109/2025 posterga, nos procedimentos que menciona, o momento do pagamento da taxa, porquanto é apenas ao final do processo que a parte requerida ou o advogado deverão efetuar seu pagamento. Nesse passo, a União, ao prever em lei federal hipótese de postergação de recolhimento de taxa judiciária, sem ressalvar os processos de competência da Justiça dos Estados, invadiu a competência legislativa do Estados-membro para legislar sobre as taxas devidas pela prestação de serviço público a seu encargo. Veja-se que, no que tange às taxas, a competência legislativa da União se circunscreve às normas gerais sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários. Nem mesmo poderia a União dispor sobre normas gerais concernentes a fato gerador, base de cálculo e contribuintes das taxas de competência dos Estados, pois a competência legislativa para dispor sobre esses temas alcança apenas os impostos federais. Ora o diferimento do dever de pagar a taxa judiciária não se qualifica como norma geral em matéria de obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; trata-se, sim, de benefício fiscal, o que se insere na competência legislativa dos Estados. Outrossim, ainda que se considerasse que a disposição normativa em comento configura norma geral em matéria tributária, a lei não observou a espécie legislativa exigida pela Constituição Federal em seu art. 146, a lei complementar. Não bastasse, é pacífico na jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal o entendimento de que, após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais é matéria de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário. Confiram-se: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 933/2005, do Estado do Amapá, de origem parlamentar. Concessão de isenção de taxa judiciária para pessoas com renda de até dez salários-mínimos. 3. Após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário. Precedentes. 4. Norma que reduz substancialmente a arrecadação da taxa judiciária atenta contra a autonomia e a independência do Poder Judiciário, asseguradas pela Constituição Federal, ante sua vinculação ao custeio da função judicante. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3629, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020 PUBLIC 20-03-2020). (grifou-se) Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 13.611/2002 do Estado do Paraná, a qual estabeleceu os valores das custas judiciais devidas no âmbito do Poder Judiciário estadual. Inconstitucionalidade formal: inexistência. Poder de emenda do Poder legislativo em matéria de iniciativa exclusiva do Tribunal de Justiça. Ausência de inconstitucionalidade material. Taxa judiciária. Vinculação ao valor da causa ou ao valor dos bens sob litígio. 1. Não ofendem a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário estadual ou sua reserva de iniciativa legislativa emendas parlamentares oferecidas a projetos de lei que versem sobre tabelas de custas e emolumentos. A função do Legislativo nos projetos cuja iniciativa de propositura seja exclusiva de algum órgão ou agente político não se resume a chancelar seu conteúdo original. O debate, as modificações e as rejeições decorrentes do processo legislativo defluem do caráter político da atividade. 2. A jurisprudência da Corte tem entendido, reiteradamente, que a Constituição Federal somente veda ao Poder Legislativo formalizar emendas a projetos de iniciativa exclusiva se delas resultarem aumento de despesa pública ou se forem totalmente impertinentes à matéria versada no projeto, o que não é o caso da presente ação direta. Precedentes: ADI nº 3.288/MG, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 24/2/11; ADI nº 2350/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 30/4/2004. 3. Tanto quanto possível, o valor cobrado a título de taxa deve equivaler ao custo do serviço prestado. Porém, há situações em que, por excessiva dificuldade de mensuração do fato gerador, o estabelecimento exato do quantum debeatur fica prejudicado. É o caso das custas judiciais, em virtude da diversidade de fatores que poderiam influir no cálculo da prestação do serviço jurisdicional, tais como o tempo e a complexidade do processo, bem assim o tipo de atos nele praticados. 4. A esse respeito, a jurisprudência da Corte firmou-se no sentido da legitimidade da cobrança das custas com parâmetro no valor da causa ou dos bens postos em litígio, desde que fixadas alíquotas mínimas e máximas para elas. Precedentes: ADI nº 3.826/GO, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 20/08/10; ADI nº 2.655/MT, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 26/03/04. 5. As tabelas constantes da legislação impugnada respeitam a diretriz consagrada no Supremo Tribunal Federal, impondo limites mínimo e máximo, como no caso em que fixam as custas devidas pelo ajuizamento de ação rescisória. Noutras passagens, há a fixação de um valor único para a prática de determinados atos que, por certo, não representa quantia exacerbada, que impeça o cidadão de se socorrer das vias jurisdicionais. 6. A Constituição Federal defere aos cidadãos desprovidos de condições de arcar com os custos de um processo judicial a gratuidade da prestação do serviço jurisdicional, tanto quanto o amparo das defensorias públicas, para a orientação e a defesa dos seus direitos, o que afasta as alegadas ofensas ao princípio do acesso à Justiça e aos fundamentos constitucionais da cidadania e da dignidade da pessoa humana. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 2696, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 13-03-2017 PUBLIC 14-03-2017) (grifou-se) Logo, é evidente a inconstitucionalidade formal da Lei Federal nº 15.109/2025 por violação à competência legislativa dos Estados, à exigência de lei complementar para dispor sobre normas gerais em matéria tributária e à iniciativa legislativa dos tribunais para legislar sobre taxa judiciária. Noutra perspectiva, a Lei Federal nº 15.109/2025 incorre em inconstitucionalidade material. Isso porque a lei confere tratamento especial a uma categoria profissional, a dos advogados, com o que não observou os princípios da igualdade e isonomia tributária (art. 5º, caput e art. 150, inciso I da Constituição Federal). Não se ignora que o princípio da igualdade, na sua vertente material, admite tratamento desigual entre diferentes, na medida de sua desigualdade. Para corretamente se aquilatar a justeza do tratamento desigual, é preciso que o fator de discrímen guarde correlação lógica com o objeto do tratamento diferenciado. No caso, o objeto do tratamento diferenciado é o ônus financeiro exigido para se litigar em juízo, ao passo que o fator de discrímen é o pertencimento a uma categoria profissional. A dissociação entre os elementos em tela é cristalina. Ora, se o tratamento diferenciado tem natureza econômico-financeira, parece óbvio que o fator de discriminação também o deve ser. Deveras, a obrigação de recolher a taxa judiciária no início do processo pode, inquestionavelmente, representar óbice ao acesso à Justiça para aqueles que não dispõem de recursos para arcar com seu pagamento, sendo, nesses casos, insuficiente a previsão de reembolso pela parte contrária, caso se sagre vencedor na demanda. Diante desse cenário de hipossuficiência econômica e visando garantir a todos o integral acesso à Justiça, o constituinte tratou de instituir imunidade tributária da taxa judiciária no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal ao prever a assistência jurídica gratuita. Fê-lo, porém, não indiscriminadamente ou sob critério aleatório de discriminação, mas segundo um fator econômico, qual seja, a insuficiência de recursos do requerente. Argumenta-se que o fator de discriminação adotado pela Lei Federal n. 15.109/25 não seria propriamente o pertencimento a uma categoria profissional, mas ao objeto da demanda, os honorários advocatícios, valor de natureza alimentar (art. 85, § 14 do Código de Processo Civil). À primeira vista, o argumento parece correto, sobretudo quando se tem em conta a justificativa para o projeto de Lei n. 8954/2017, que deu origem a norma, ao assinalar que (...) em determinados processos, as partes se recusam a pagar os honorários de advogado, o que obriga o profissional a ingressar com nova ação, a fim de recebe o que lhe é devido. De acordo com legislação em vigor, ao proceder à cobrança de seus honorários, o advogado fica obrigado a pagar as custas processuais, o que lhe acarreta prejuízos indevidos, uma vez que tal procedimento decorre da desídia da parte descumpridora de suas obrigações legais.. (https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1614286filename=Tramitacao-PL%204538/2021%20(N%C2%BA%20Anterior:%20PL%208954/2017) Todavia, não são apenas os advogados que estão sujeitos a não receber de seus devedores os honorários devidos pela prestação de seu serviço. Tantos outros profissionais liberais igualmente podem se ver impelidos a demandar em juízo para receber seus honorários, como médicos, contadores, arquitetos, peritos, dentre outros, que não são abrangidos pelo benefício legal em comento. Da mesma forma, outros credores de verbas alimentares, como crianças e adolescentes beneficiárias de alimentos, aposentados e pensionistas filiados ao Regime Geral de Previdência Social e trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho tampouco são agraciados com semelhante benefício. De outro lado, a par de não incluir na benesse legal a cobrança de honorários de outros credores alimentares, ao beneficiar toda a categoria de advogados, a lei confere tratamento linear a advogados em situações financeiras díspares: aqueles com insuficiência de recursos para custear o pagamento da taxa e aqueles abastados o suficiente para efetuar seu recolhimento e, se o caso, ser reembolsado ao final, pela parte vencida com o que conferiu tratamento igual a desiguais, violando o princípio da igualdade. Denota-se, pois, que a lei adota fator de discrímen incompatível com objetivo visado, que é evitar que a insuficiência de recursos represente óbice para os advogados receberem os honorários que lhes são devidos, de modo que não satisfaz o requisito de aplicação da igualdade em sua feição material. Outrossim, especificamente na seara tributária, a lei contraria a literalidade do art. 150, inciso II da Constituição, que expressamente veda tratamento diferenciado entre contribuintes em função da ocupação profissional: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; Nessa toada, o e. Supremo Tribunal Federal já se manifestou quanto à inconstitucionalidade de isenção de custas judiciais a advogados, a membros e servidores do Poder Judiciário e a membros do Ministério Público por afronta ao princípio da igualdade. Vejam-se as ementas dos julgados: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 271 DA LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE --- LEI COMPLEMENTAR N. 141/96. ISENÇÃO CONCEDIDA AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, INCLUSIVE OS INATIVOS, DO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS, NOTARIAIS, CARTORÁRIAS E QUAISQUER TAXAS OU EMOLUMENTOS. QUEBRA DA IGUALDADE DE TRATAMENTO AOS CONTRIBUINTES. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 150, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o disposto no artigo 150, inciso II, da Constituição do Brasil. 2. O texto constitucional consagra o princípio da igualdade de tratamento aos contribuintes. Precedentes. 3. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 271 da Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte --- Lei Complementar n. 141/96. (ADI 3260, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 29-03-2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00021 EMENT VOL-02282-03 PP-00518 RDDT n. 144, 2007, p. 202-203 RDDT n. 145, 2007, p. 222 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 12-18) (grifou-se) Direito constitucional e financeiro. Ação direta de inconstitucionalidade. Leis estaduais que tratam de cancelamento de saldo financeiro, recomposição de conta de depósitos judiciais e isenção de custas processuais. 1. Ação direta contra os arts. 2º a 5º e 10 da Lei nº 15.232/2018 e contra a Lei nº 15.476/2020, ambas do Estado do Rio Grande do Sul, por violação à autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário e por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre a matéria. 2. O primeiro diploma legal (i) determina o cancelamento e a compensação com recursos orçamentários de saldo financeiro mantido em conta vinculada ao Poder Judiciário estadual (arts. 2º e 3º), como forma de regular os reflexos da declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual nº 11.667/2001 (ADI 2.909, Rel. Min. Ayres Britto); (ii) regula a recomposição do saldo dos depósitos judiciais (arts. 4º e 5º) utilizados pelo Poder Executivo com fundamento na Lei estadual nº 12.069/2004 (e alterações posteriores), também declarada inconstitucional (ADIs 5.456 e 5.080, Rel. Min. Luiz Fux); e (iii) concede isenção de custas processuais a advogados na execução de seus honorários (art. 10). (...) 9. Vício de iniciativa e violação à igualdade tributária. Esta Corte decidiu que, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, a concessão de isenção de taxa judiciária é matéria de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3.629, Rel. Min. Gilmar Mendes). 10. Sobre o tema, este Tribunal também já decidiu que viola a igualdade tributária lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau). 11. Ação conhecida parcialmente e, nessa parte, pedidos julgados parcialmente procedentes, para declarar a inconstitucionalidade do art. 10 da Lei nº 15.232/2018. Tese de julgamento: 1. Não viola a competência privativa da União lei estadual que dispõe sobre a recomposição de saldo de conta de depósitos judiciais. 2. É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade. (grifou-se) (ADI 6859, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-03-2023 PUBLIC 02-03-2023) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 240 DA LEI COMPLEMENTAR 165/1999 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS AOS MEMBROS E SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 150, II, DA CONSTITUIÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I A Constituição consagra o tratamento isonômico a contribuintes que se encontrem na mesma situação, vedando qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida (art. 150, II, CF). II Assim, afigura-se inconstitucional dispositivo de lei que concede aos membros e servidores do Poder Judiciário isenção no pagamento de custas e emolumentos pelos serviços judiciais e extrajudiciais. III Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 240 da Lei Complementar 165/199 do Estado do Rio Grande do Norte. (ADI 3334, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2011, DJe-064 DIVULG 04-04-2011 PUBLIC 05-04-2011 EMENT VOL-02496-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00145) (grifou-se) Pelas razões expostas, declaro, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, a inconstitucionalidade formal e material da Lei Federal nº 15.109/2025. Por conseguinte, diante da ausência de amparo legal, indefiro o pedido de postergação do recolhimento das custas. Intime-se a parte requerente/exequente para recolher as custas processuais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: LUCAS MAGALHAES DE JESUS (OAB 268096/SP), THIAGO ANDRADE FARIAS (OAB 458462/SP), THIAGO ANDRADE FARIAS (OAB 458462/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000654-51.2025.8.26.0247 (processo principal 1002109-05.2023.8.26.0247) - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - Suhely Bueno - - Thiago Andrade Farias - Despacho: Cite-se a Fazenda Pública para querendo, no prazo de 30 dias, e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535, do CPC. Int. - ADV: LUCAS MAGALHAES DE JESUS (OAB 268096/SP), THIAGO ANDRADE FARIAS (OAB 458462/SP), THIAGO ANDRADE FARIAS (OAB 458462/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000649-29.2025.8.26.0247 (processo principal 1001772-50.2022.8.26.0247) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Weslley Fabiano Lourenço - - Thiago Andrade Farias - Despacho: Cite-se a Fazenda Pública para querendo, no prazo de 30 dias, e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535, do CPC. Int. - ADV: THIAGO ANDRADE FARIAS (OAB 458462/SP), THIAGO ANDRADE FARIAS (OAB 458462/SP), LUCAS MAGALHAES DE JESUS (OAB 268096/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000650-14.2025.8.26.0247 (processo principal 1001253-12.2021.8.26.0247) - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - B&b Serviços Administrativos e Cobrança Eireli - Vistos. Determino à exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão de parte no polo passivo; Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: CÉSAR JAN SIMONINI RAISER NOBRE (OAB 464804/SP), LUCAS MAGALHAES DE JESUS (OAB 268096/SP), THIAGO ANDRADE FARIAS (OAB 458462/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000653-66.2025.8.26.0247 (processo principal 1001165-71.2021.8.26.0247) - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - Empreendimentos Societários Ancora Ltda - Vistos. Determino à exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão de parte no polo passivo; Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: CÉSAR JAN SIMONINI RAISER NOBRE (OAB 464804/SP), THIAGO ANDRADE FARIAS (OAB 458462/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000487-17.2025.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Adriana Comin Bezerra - - André Luiz Baradel Ferreira - - Bruno Silva Florêncio - - Daniela Fernandes Pinheiro - - Daniela Lucena da Silva - - Elaine Lourdes Bilia de Souza - - Gilberto Manarin - - Glauce Renata Terra - - Igor Jordano Cassemiro Gondim - - Jae Ho Lee - - Joelle Rita Huet Vacek Maia - - Luiz Fernando Oliveira Oller - - Mario José Correia Nogueira - - Yulian Passador Beraldo - Yacamim Reserva e Residencial Ilhabela - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e DECLARO a nulidade da Assembleia Geral Extraordinária do condomínio réu em 04/05/2024, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e das despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do procurador da autora, os quais arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do mesmo Código. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente (art. 72, § 6º, das NSCGJ). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCELO DORNELLAS DE SOUZA (OAB 173336/SP), THIAGO ANDRADE FARIAS (OAB 458462/SP), LUCAS MAGALHAES DE JESUS (OAB 268096/SP), MARCELO DORNELLAS DE SOUZA (OAB 173336/SP), MARCELO DORNELLAS DE SOUZA (OAB 173336/SP), MARCELO DORNELLAS DE SOUZA (OAB 173336/SP), MARCELO DORNELLAS DE SOUZA (OAB 173336/SP), MARCELO DORNELLAS DE SOUZA (OAB 173336/SP), MARCELO DORNELLAS DE SOUZA (OAB 173336/SP), MARCELO DORNELLAS DE SOUZA (OAB 173336/SP), MARCELO DORNELLAS DE SOUZA (OAB 173336/SP), MARCELO DORNELLAS DE SOUZA (OAB 173336/SP), MARCELO DORNELLAS DE SOUZA (OAB 173336/SP), MARCELO DORNELLAS DE SOUZA (OAB 173336/SP), MARCELO DORNELLAS DE SOUZA (OAB 173336/SP), MARCELO DORNELLAS DE SOUZA (OAB 173336/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004100-29.2024.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Guilherme Kirschner - Vistos, Reconheço minha suspeição para atuar no feito. Prestei as informações no portal da magistratura. Encaminhem-se os autos ao juiz substituto para atuar no processo, nos termos do artigo 146, § 1º, do CPC. Int. - ADV: THIAGO ANDRADE FARIAS (OAB 458462/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000720-14.2025.8.26.0247 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Bruna Grossi Costa - Vistos, Fls. 149-152: Visando o melhor deslinde do feito e a fim de se evitar futura alegação de nulidade, defiro a busca do(s) domicílio(s) do(s) Requerido(s) pelos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD (on line). Providencie a serventia o protocolo de minuta, aguardando-se o prazo de retorno do sistema. Com a resposta, manifeste-se o autor em prosseguimento. No silêncio, independentemente de nova intimação, arquivem-se. Intime-se. - ADV: THIAGO ANDRADE FARIAS (OAB 458462/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2072395-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilhabela - Agravante: Município de Ilhabela - Agravado: Ademar Honório dos Santos - Agravado: Izaqueu dos Santos Goes e outros - Agravado: Valdecir Goes dos Santos - Agravado: Aline de Barros Scholling - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Recurso parcialmente provido, com confirmação da concessão de efeito suspensivo ativo, visando à realização da audiência de justificação. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO FORMULADO PARA QUE A REINTEGRAÇÃO LIMINAR NA POSSE SE DÊ INDEPENDENTEMENTE DE JUSTIFICAÇÃO DA POSSE - ERROR IN PROCEDENDO - À LUZ DA REGRA DO ART. 562 DO CPC, AO JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, NO EXAME DO REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO LIMINAR NA POSSE, CABEM DUAS ALTERNATIVAS APENAS, VALE DIZER, OU BEM CONCEDE A MEDIDA LIMINAR DE PRONTO, INAUDITA ALTERA PARS, OU BEM DESIGNA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, NÃO LHE COMPETINDO INDEFERIR DE PLANO A PRETENSÃO, COMO AQUI OCORREU - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM CONFIRMAÇÃO DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, VISANDO À REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Alves Cortes da Fonseca (OAB: 195904/RJ) - Paula Bueno Rocha (OAB: 378271/SP) - Lucas Magalhaes de Jesus (OAB: 268096/SP) - Thiago Andrade Farias (OAB: 458462/SP) - 1º andar
Página 1 de 8
Próxima