Débora Santana Zanon Lucas
Débora Santana Zanon Lucas
Número da OAB:
OAB/SP 458047
📋 Resumo Completo
Dr(a). Débora Santana Zanon Lucas possui 12 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em STJ, TJPR, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
12
Tribunais:
STJ, TJPR, TJSP
Nome:
DÉBORA SANTANA ZANON LUCAS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (1)
RECURSO ESPECIAL (1)
APELAçãO CíVEL (1)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3453-8186 - E-mail: pdp-1vj-civel@tjpr.jus.br Processo: 0003531-54.2024.8.16.0189 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Decisão Assunto Principal: Fornecimento de insumos Valor da Causa: R$235.000,00 Exequente(s): YOHANNA RAQUEL BAKALARCZYK DOS SANTOS representado(a) por MILLENA CECILIA BAKALARCZYK Executado(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de expedição de alvará no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), referente ao próximo protocolo intensivo da Exequente. 2. Outrossim, a autora deve prestar contas acerca do tratamento mensalmente, incluindo informações sobre frequência, eficácia, valores e demais dados pertinentes, em atenção ao Enunciado 105 do FONAJUS. Intimações e diligências necessárias Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2169656/PR (2024/0344016-5) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS OUTRO NOME : UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS : FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738 LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076 MARIANA BORGES DE SOUZA - PR066405 DÉBORA SANTANA ZANON LUCAS - SP458047 RECORRIDO : BRUNA FRANCIELE MASCHIO DOS REIS ADVOGADO : JOSE ROBERTO MAGALHÃES PRADO - SP353632 DESPACHO A Defensoria Pública da União requereu o ingresso no processo na qualidade de amicus curiae ou, subsidiariamente, como custos vulnerabilis (e-STJ fls. 1.756-1.761). Em seguida, sobrevieram requerimentos de intervenção da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS e da UNIÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE AUTOGESÃO EM SAÚDE - UNIDAS (e-STJ fls. 1.764-1.773 e 1.775-2.079). Conforme anotado na decisão de e-STJ fls. 1.754/1.755, o REsp n° 2.168.627 será utilizado como piloto principal para a formação do precedente qualificado. Assim, as intervenções, a juntada de memoriais e demais mecanismos que garantem a participação adequada devem ser pleiteados nos referidos autos, onde, inclusive, a ANS e a UNIDAS já formularam os mesmos requerimentos. Faculta-se à Defensoria Pública da União proceder da mesma forma. Intimem-se. Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 29) JUNTADA DE ACÓRDÃO (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001773-21.2024.8.26.0655 (processo principal 1002665-44.2023.8.26.0655) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - L.P.T. - P.I.I.P. - Ao exequente, para que se manifeste ante o comprovante de depósito juducial à fl. 31, em 5 (dias). - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), DÉBORA SANTANA ZANON LUCAS (OAB 458047/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028586-66.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valdir da Silva Zanon - - Derlange Santana Zanon - Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores. Anote-se. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VALDIR DA SILVA ZANON e DERLANGE SANTANA ZANON em face de HAPVIDA NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., na qual pleiteiam a manutenção do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, mesmo após o desligamento do autor titular da empresa contratante, sob a justificativa de estarem ambos em tratamento médico contínuo, em especial o autor, acometido por neoplasia maligna renal, submetido à nefrectomia em 02/06/2025, bem como sua cônjuge, também em tratamento de saúde relevante. A ré recusou a solicitação de prorrogação do contrato até a alta médica, ainda que os autores tenham manifestado a intenção de arcar integralmente com as mensalidades, o que motivou a presente demanda. 3. Em cognição sumária, verifico que se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, conforme artigo 300 do CPC, a saber: a) Probabilidade do direito: Restou evidenciado que o autor titular aderiu a plano de saúde coletivo empresarial e, mesmo após a rescisão contratual, continuou usufruindo do benefício, nos moldes do art. 30 da Lei 9.656/98. Há demonstração documental da condição de saúde grave e da necessidade de continuidade do tratamento oncológico. A recusa da ré em permitir a prorrogação contratual, sob o argumento formal de encerramento do vínculo, desconsidera a natureza alimentar do contrato de assistência à saúde e sua função social, além de afrontar os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva (art. 421 do CC). b) Perigo de dano: O risco de descontinuidade no tratamento médico de doença grave configura dano irreparável à saúde e à integridade física dos autores, o que impõe atuação judicial imediata, a fim de preservar os direitos fundamentais envolvidos Nesse sentido, destaco a ementa a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Nos planos coletivos de assistência à saúde e em caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, deve ser assegurado ao ex-empregado o direito à permanência no plano de saúde mesmo após o limite legal do prazo de prorrogação provisória contido no § 1º do artigo 30 da Lei nº 9 .656/98, nas hipóteses em que o beneficiário esteja em tratamento de doença e enquanto esse durar, desde que suporte integralmente as contribuições para o custeio, observando-se os reajustes e modificações do plano paradigma. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no REsp: 1916792 RJ 2021/0013093-3, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) Tal interpretação visa a assegurar a continuidade do tratamento, especialmente quando demonstrada a necessidade médica urgente e a ausência de alternativa assistencial equivalente Nesse contexto, entendo presente a urgência necessária à concessão da medida, sendo de rigor a sua concessão, em caráter liminar. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para determinar que a ré NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A (HAPVIDA) mantenha, de forma ininterrupta, o contrato de plano de saúde dos autores, nas mesmas condições anteriormente vigentes, incluindo rede credenciada e cobertura contratual, mediante o pagamento integral das mensalidades por parte dos autores, até que sobrevenha alta médica de ambos os beneficiários ou decisão posterior em sentido diverso. A requerida deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o restabelecimento ou manutenção do vínculo contratual dos autores, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração e outras medidas coercitivas cabíveis. A manutenção da presente decisão condiciona-se ao pagamento tempestivo das mensalidades pelos autores. Servirá a presente, por cópia, como ofício, incumbindo à parte autora sua impressão e encaminhamento à ré. 4. Ante o desinteresse dos autores pela tentativa de conciliação manifestado a fls. 10, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Determino a citação da requerida para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta. Intime-se. - ADV: DÉBORA SANTANA ZANON LUCAS (OAB 458047/SP), DÉBORA SANTANA ZANON LUCAS (OAB 458047/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 49) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 8) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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