Ana Luiza Louverbeck Chagas
Ana Luiza Louverbeck Chagas
Número da OAB:
OAB/SP 457651
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJDFT, TJSP, TJMG
Nome:
ANA LUIZA LOUVERBECK CHAGAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamogi / Vara Única da Comarca de Itamogi Rua Coronel Lucas Caetano Vasco, 529, Fórum Doutor João Martins de Oliveira, Centro, Itamogi - MG - CEP: 37955-000 PROCESSO Nº: 5000864-93.2023.8.13.0329 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA CPF: 61.064.929/0001-79 ELITE NEGOCIOS AGROPECUARIOS LTDA CPF: 32.878.546/0001-36 e outros Intimadas as partes para que tenham conhecimento da decisão do Agravo de Instrumento de ID. 10481227800. MONIQUE KELLY APARECIDA ALVES SILVA Itamogi, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5030065-54.2018.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento, Duplicata] AUTOR: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA CPF: 61.064.929/0001-79 RÉU: MICHELA BORGES LEAL MALUF CPF: 067.217.166-07 DECISÃO Expedição de ofício - MTE Indefiro o pedido de expedição de ofício para o MTE uma vez que valores concernente ao recebimento de salário se trata de verba alimentar, sendo assim, goza de impenhorabilidade com fulcro no art. 833, IV do CPC. Sobre o tema, é entendimento do e.TJMG, verbis: - Tendo em vista que o salário é absolutamente impenhorável, nos termos do 833, IV, do CPC, assim como que compete ao interessado diligenciar sobre eventual vínculo trabalhista do executado; mostra-se incabível a expedição de ofícios ao MTE ao INSS a fim de obter informações para penhora do salário do devedor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.024025-7/003, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2023, publicação da súmula em 02/02/2023) PREVJUD A funcionalidade do sistema PREVJUD consiste em reduzir o tempo de espera para efetivação de decisões judiciais que versem sobre aposentadorias, pensões e demais benefícios previdenciários e assistenciais, destinando-se, portanto, as ações que discutem a concessão, revisão ou restabelecimento desses direitos no âmbito do INSS. Considerando que, o presente autos trata-se de ação de execução, contexto no qual não se justifica a utilização do sistema, seja pela ausência de pertinência temática e finalidades específicas do convênio. Ademais, eventual pretensão de constrição de verbas previdenciárias encontra óbice no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão de seu caráter alimentar. Portanto, indefiro o pedido de consulta ao sistema conveniado. Suspensão Intimada para promover andamento do feito a parte exequente quedou-se inerte. Verifica-se a frustração da diligência para penhora dos bens da parte executada e a inércia da parte exequente em indicar bens penhoráveis. A hipótese, portanto, é de suspensão da execução (artigo 921, § 1º, do CPC), que deve ser declarada inclusive de ofício, conforme lição de Araken de Assis, verbis: “O art. 921, III, evento suspensivo típico do processo em que predomina a função executiva, preordenada à realização prática do direito ou do crédito que resultou da formulação da regra jurídica concreta na função de conhecimento, ou de documento em que, postergando a cognição, a lei equipara ao provimento judicial, outorgando-lhe eficácia executiva. A falta de bens penhoráveis antevista na regra impede a operação do meio executório da expropriação que a lei instituiu para essa realização, porque o sistema jurídico erigiu como princípio político a responsabilidade patrimonial do obrigado (art. 391 do CC). Duas constatações elementares se impõe perante o dispositivo. Primeira, o alcance da regra se restringe ao procedimento, in executivis, comum ou especial regido pela expropriação (art. 824), porque somente neles há constrição patrimonial ou penhora, a qual dependente da existência de bens passíveis dessa espécie de constrição. Segunda, tal fato não enseja margem à discrição do órgão judiciário: cumprirá ao juiz, à vista da certidão do oficial de justiça (art. 836, § 1º) – espécie de prova atípica: constatação oficial -, e baldados os esforços para localizar ativos financeiros (art. 854), de ofício ou a requerimento do credor, ordenar a suspensão”. Isso posto, suspendo o processo pelo prazo de um ano, na forma do artigo 921, §§ 1º e 2º, do CPC. O prazo previsto no artigo 921, § 2º, do CPC, fluirá automaticamente, independentemente de novo despacho. Arquivem-se nos termos do artigo 1º do Provimento 301/2015, da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais. P. I. G Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JOSE MARCIO PARREIRA Juiz(íza) de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5002435-17.2018.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA CPF: 61.064.929/0001-79 FABIO LUIS SULZBACH CPF: 024.233.886-08 Fica INTIMADA a parte EXEQUENTE para recolher as custas para consulta ao sistema conveniado (SERASAJUD) que foi requerida no ID 10469342374. THAÍS SANTOS LARA Oficial Judiciário Unaí, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009162-66.2025.8.26.0576 (processo principal 1039405-49.2020.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Direito de Vizinhança - Luciano Alex Filo - - Luciano Filo - Sociedade Individual de Advocacia - Mario Abbud Filho - - Patricia Nunes da Silva Abbud - Ordem nº: 2020/001929 - Vistos. Intime-se o(a) executado(a), por seu advogado(a), para pagamento voluntário do débito no valor de R$ 3.243,50, atualizado até 15/05/2025, em 15 dias, sob pena de penhora, multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (artigo 523 do Código de Processo Civil). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos, sua impugnação (Art. 525 do Código de Processo Civil). Int. - ADV: LUCIANO ALEX FILO (OAB 214562/SP), ANA LUIZA LOUVERBECK CHAGAS (OAB 457651/SP), ANA LUIZA LOUVERBECK CHAGAS (OAB 457651/SP), LUCIANO ALEX FILO (OAB 214562/SP), FERNANDO ADDINY ZIROLDO (OAB 293548/SP), RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO (OAB 318809/SP), FERNANDO ADDINY ZIROLDO (OAB 293548/SP), RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO (OAB 318809/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - GUSTAVO DE MORAES BORGES; Agravado(a)(s) - DU PONT DO BRASIL S A; Relator - Des(a). Jaqueline Calábria Albuquerque DU PONT DO BRASIL S A responder ao recurso Adv - ANA LUIZA LOUVERBECK CHAGAS, FERNANDO ADDINY ZIROLDO, LUIS FELIPE CABRERA RODRIGUES, MARCO CESAR DE CARVALHO, PAULO HENRIQUE CABRERA RODRIGUES, RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO, ROSINEI APARECIDA DUARTE ZACARIAS, SHEILA CRISTINA DUARTE COSTA.
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - GUSTAVO DE MORAES BORGES; Agravado(a)(s) - DU PONT DO BRASIL S A; Relator - Des(a). Jaqueline Calábria Albuquerque A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANA LUIZA LOUVERBECK CHAGAS, FERNANDO ADDINY ZIROLDO, LUIS FELIPE CABRERA RODRIGUES, MARCO CESAR DE CARVALHO, PAULO HENRIQUE CABRERA RODRIGUES, RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO, ROSINEI APARECIDA DUARTE ZACARIAS, SHEILA CRISTINA DUARTE COSTA.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002381-28.2025.8.26.0576 (processo principal 1042633-27.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Anilton Antonio dos Santos - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração pp. 35/39 opostos em face da decisão de pp. 28/30, com fundamento no art. 1022 do CPC. Recebo os embargos porque tempestivos, contudo nego-lhes provimento por não vislumbrar na decisão atacada a contradição, omissão ou obscuridade autorizantes da interposição dos presentes embargos. Deveras, sob o manto de suposta declaração o embargante revolve busca a modificação da decisão. Em suma, a contradição existe se a decisão apresenta teses inconciliáveis entre si ou entre a fundamentação e a parte dispositiva. Nesse sentido, o entendimento do STJ: A contradição que autoriza os EDcl é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte. (STJ, 4ª T., EDclREsp 218528-SP, rel. Min. César Asform Rocha, j. 7.5.2002, v.u., DJU 22.4.2002, p. 210). A verdade é que os embargos em testilha pretendem a reforma do que a integração ou aclaramento da decisão judicial, assumindo, com efeito, verdadeiro caráter infringente. Eventual inconformismo desafia recurso próprio e não a oposição de embargos de declaração. Para fins de esclarecimento, as custas processuais do cumprimento de sentença devem ser recolhidas antes do levantamento total dos valores depositados no processo. Visto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita a parte executada deve quitar as custas remanescentes. Pelas normas do tribunal de justiça, é imposto que não se levante todos os valores antes de apreciadas as custas processuais. Caso não seja recolhidas, as custas serão descontadas nos valores depositados nos autos, conforme disposto no item 11 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. 11. Na hipótese do item 10, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento. https://dje.tjsp.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=18nuDiario=3881cdCaderno=10nuSeqpagina=14 Por todo o exposto, nego provimento aos embargos, mantendo integralmente a decisão tal qual fora lançada. Intime-se a parte executada para recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias. Depositados ou não, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: LUCAS VICENTE ROMERO RODRIGUES FRIAS DOS SANTOS (OAB 374156/SP), ANA LUIZA LOUVERBECK CHAGAS (OAB 457651/SP), DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES (OAB 329506/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0036009-35.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I EXECUTADO: RICARDO ANDRE QUAINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, constato que a parte executada não foi intimada do retorno da carta precatória de avaliação. Assim, prossiga-se com a intimação do executado nos termos da decisão de id. 151652286: "Após, intimem-se o executado e o co-proprietário, bem como os respectivos cônjuges, da penhora, por meio de seus advogados ou, se não houver constituído advogado, pessoalmente, por via postal." Prazo: 15 (quinze) dias. Por sua vez, embora compreensível a preocupação do Exequente com a morosidade no fornecimento de informações pelas empresas notificadas, entendo que a imposição de sanções neste momento seria prematura, razão pela qual indefiro o pedido de fixação de multa pela ausência de resposta, mas determino que as empresas já notificadas e que ainda não responderam (id. 233478564) sejam novamente intimadas, para cumprimento e resposta da ordem de id. 223323088, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sob pena da remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência. Confiro à presente decisão força de ofício. Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão aos potenciais compradores e arrendatários. Mantenham-se em segredo de justiça a presente decisão e as informações constantes na petição de id. 233478563 e anexo, considerando a natureza sensível dos dados e o risco de frustração da efetividade da medida. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJMG | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - MARCOS AURELIO FERNANDES GARCIA; Embargado(a)(s) - CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA; DU PONT DO BRASIL S A; Relator - Des(a). Aparecida Grossi A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ADRIANO CORREA BRITO, ANA LUIZA LOUVERBECK CHAGAS, BARBARA PUPIN DE ALMEIDA, BEN HUR CARVALHO CABRERA MANO FILHO, FERNANDO ADDINY ZIROLDO, JULIA BARROS FIGUEIREDO, LUIS FELIPE CABRERA RODRIGUES, PAULO HENRIQUE CABRERA RODRIGUES, RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO.
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Tribunal: TJMG | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - MARCOS AURELIO FERNANDES GARCIA; Embargado(a)(s) - CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA; DU PONT DO BRASIL S A; Relator - Des(a). Aparecida Grossi CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA Considerando o pedido de efeitos infringentes nos embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada para apresentar resposta pelo prazo de 05 (cinco) dias. Adv - ADRIANO CORREA BRITO, ANA LUIZA LOUVERBECK CHAGAS, BARBARA PUPIN DE ALMEIDA, BEN HUR CARVALHO CABRERA MANO FILHO, FERNANDO ADDINY ZIROLDO, JULIA BARROS FIGUEIREDO, LUIS FELIPE CABRERA RODRIGUES, PAULO HENRIQUE CABRERA RODRIGUES, RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO.
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