Lucas Augusto Michelin Gobbo
Lucas Augusto Michelin Gobbo
Número da OAB:
OAB/SP 457007
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJGO, TJSC, TJMA, TJRS, TJDFT, TJSP, TJPR, TJRJ
Nome:
LUCAS AUGUSTO MICHELIN GOBBO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0011926-17.2024.8.16.0001 Recurso: 0011926-17.2024.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Requerente(s): TOTVS S/A Requerido(s): TAROBA TRANSPORTES LTDA Intime-se o Recorrido para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, sobre a petição de mov. 27.1, protocolada pelo Recorrente. Oportunamente, voltem conclusos para o exame de admissibilidade do recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 20
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1131723-87.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Gestão de Negócios - Drugovich Auto Peças Ltda - Totvs S.a. - Vistos. 1) Fls. 738/740: indefiro o pedido de reconsideração, intitulado embargos de declaração pela parte, mantendo a decisão de fls. 735 por seus próprios fundamentos. 2) Aguarde-se o decurso de prazo para apresentação de memoriais. Int. - ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 528556/SP), DIOGO SQUEFF FRIES (OAB 69876/RS), CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE (OAB 17523/PR), LUCAS AUGUSTO MICHELIN GOBBO (OAB 457007/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0713586-03.2024.8.07.0018 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: AEROMOT-AERONAVES E MOTORES S.A. APELADO: DISTRITO FEDERAL, JETSERV SERVICOS LTDA D E C I S Ã O Apelação interposta por Aeromot-Aeronaves e Motores S.A. contra sentença de concessão parcial da ordem em mandado de segurança impetrado por Jetserv Serviços Ltda., contra atos administrativos praticados no âmbito de procedimento licitatório da Polícia Civil do Distrito Federal. A apelante formula pedido de desistência do recurso de apelação (id 70820352). O pedido foi formulado por procuradores constituídos com poderes especiais (id 70820320). Homologo o pedido de desistência da apelação interposta por Aeromot-Aeronaves e Motores S.A (Código de Processo Civil, artigo 998, c/c Regimento Interno desta Corte, artigo 87, inciso II). Preclusa a decisão, façam conclusos os autos para julgamento da remessa necessária. Brasília/DF, 25 de junho de 2025. Fernando Antônio Tavernard Lima Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007929-15.2024.8.26.0006 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Souza Lima Segurança Patrimonial Ltda - - Souza Lima Terceirizações Ltda - Totvs S/A - - Opvs Consultores Associados e Projetos Em Ti Ltda - Vistos. Noâmbito da ação cautelar de produção antecipada de provas as impugnações deduzidas em face da prova já produzida devem compatibilizar-se com o rito procedimental, limitando-se às questões de ordem pública como a legitimidade, interesse de agir, cabimento da medida e de eventual contraprova, e temas correlatos. Não se haverá, todavia, de admitir o contraditório amplo, antecipando a controvérsia jurídica de ulterior procedimento judicial para solução do litígio, que se espera seja evitado com resultado daprova. Ou seja. Já se esgotou a oportunidade para que as partes insistam em esclarecimentos voltados a discutir o mérito do laudo, insistindo em alterar as conclusões da perícia. E pela derradeira oportunidade assinalo que não cabe a este juízo "determinar ao senhor perito que adeque as conclusões apresentadas em seu laudo pericial e subsequentes esclarecimentos para que sejam excluídas quaisquer considerações sobre o mérito da relação jurídica" com pleiteia a litigante TOTVS S/A. (páginas 968) Do mesmo modo também não me pronunciarei sobre o pedido da autora SOUZA LIMA para que "sejam desconsideradas quaisquer interpretações do laudo pericial que visem atribuir à requerente responsabilidade por atrasos ou falhas na execução contratual". (páginas 1039) Por fim a litigante OPVS requer que o juízo se pronuncie acerca do prazo para se manifestar sobre os esclarecimentos da perícia e o acréscimo de honorários periciais. Nego acolhimento aos embargos declaratórios opostos porque, nos termos do artigo 218, parágrafo 3, do CPC, quando não há previsão expressa na decisão o prazo é de cinco dias úteis. Logo, não há omissão a ser sanada. Arquivem-se. Intime-se. - ADV: RICARDO CHAMMA RIBEIRO (OAB 204996/SP), THIAGO MASSICANO (OAB 249821/SP), LUCAS AUGUSTO MICHELIN GOBBO (OAB 457007/SP), DIOGO SQUEFF FRIES (OAB 69876/RS), THIAGO MASSICANO (OAB 249821/SP), DIRCEU HELIO ZACCHEU JUNIOR (OAB 162998/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038776-12.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Dify Restaurante e Bar Ltda - Lucca Kalaf Ramalho de Oliveira - Lucca Kalaf Ramalho de Oliveira - Dify Restaurante e Bar Ltda - Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada pela empresa DIFY RESTAURANTE E BAR LTDA em face de seu ex-sócio e administrador LUCCA KALAF RAMALHO DE OLIVEIRA, alegando má-gestão durante o período em que este exerceu funções administrativas, o que teria ocasionado prejuízos superiores a R$ 435.000,00 decorrentes de passivos trabalhistas. O requerido apresentou contestação e reconvenção, negando as alegações e pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, sustentando caráter vingativo da demanda. As partes especificaram provas.Vieram os autos conclusos para saneamento.A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento.Consoante o disposto no art. 330, § 1º, incisos I a IV do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Na hipótese dos autos, verifica-se que a petição inicial atende aos requisitos legais previstos no art. 319 do CPC, apresentando de forma clara e objetiva o pedido e a causa de pedir (indenização por danos morais em razão de má-gestão praticada pelo requerido durante sua administração na empresa autora, especialmente na condução das relações trabalhistas).Há perfeita correlação lógica entre os fatos narrados (má-gestão administrativa) e a conclusão pretendida (responsabilização civil), sendo o pedido juridicamente possível e determinado.Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial.Não havendo outras preliminares a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, declaro SANEADO o processo.Fixo como pontos controvertidos a serem elucidados na instrução processual : Quanto à Ação Principal: se o requerido efetivamente praticou atos de má-gestão, negligência ou imprudência durante sua administração na empresa autora, especialmente na condução das relações trabalhistas; se existe nexo de causalidade entre a alegada má-gestão praticada pelo requerido e os prejuízos trabalhistas experimentados pela empresa autora; se os danos alegados pela autora efetivamente decorrem da conduta do requerido e se estão devidamente comprovados; se os passivos trabalhistas que ensejaram os prejuízos alegados decorrem de fatos ocorridos durante a gestão do requerido ou são posteriores à sua saída da sociedade. Quanto à Reconvenção: se o ajuizamento da ação principal pela empresa autora configura abuso de direito processual ou exercício temerário do direito de ação; se a conduta processual da reconvinda causou efetivo dano moral ao reconvinte, passível de reparação pecuniária. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do requerido, das testemunhas indicadas a fls. 1527/1528 e das testemunhas a serem indicadas pela parte autora no prazo de 15 dias (art. 357, par. 4º, do CPC). Designo audiência de instrução e julgamento presencial para 03 de setembro de 2025, às 15h00. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Int. - ADV: FLÁVIA MACHADO CORCHS DAZA (OAB 292218/SP), LUCAS AUGUSTO MICHELIN GOBBO (OAB 457007/SP), DIOGO SQUEFF FRIES (OAB 69876/RS), DIOGO SQUEFF FRIES (OAB 69876/RS), LUCAS AUGUSTO MICHELIN GOBBO (OAB 457007/SP), FLÁVIA MACHADO CORCHS DAZA (OAB 292218/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038776-12.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Dify Restaurante e Bar Ltda - Lucca Kalaf Ramalho de Oliveira - Lucca Kalaf Ramalho de Oliveira - Dify Restaurante e Bar Ltda - Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada pela empresa DIFY RESTAURANTE E BAR LTDA em face de seu ex-sócio e administrador LUCCA KALAF RAMALHO DE OLIVEIRA, alegando má-gestão durante o período em que este exerceu funções administrativas, o que teria ocasionado prejuízos superiores a R$ 435.000,00 decorrentes de passivos trabalhistas. O requerido apresentou contestação e reconvenção, negando as alegações e pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, sustentando caráter vingativo da demanda. As partes especificaram provas.Vieram os autos conclusos para saneamento.A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento.Consoante o disposto no art. 330, § 1º, incisos I a IV do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Na hipótese dos autos, verifica-se que a petição inicial atende aos requisitos legais previstos no art. 319 do CPC, apresentando de forma clara e objetiva o pedido e a causa de pedir (indenização por danos morais em razão de má-gestão praticada pelo requerido durante sua administração na empresa autora, especialmente na condução das relações trabalhistas).Há perfeita correlação lógica entre os fatos narrados (má-gestão administrativa) e a conclusão pretendida (responsabilização civil), sendo o pedido juridicamente possível e determinado.Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial.Não havendo outras preliminares a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, declaro SANEADO o processo.Fixo como pontos controvertidos a serem elucidados na instrução processual : Quanto à Ação Principal: se o requerido efetivamente praticou atos de má-gestão, negligência ou imprudência durante sua administração na empresa autora, especialmente na condução das relações trabalhistas; se existe nexo de causalidade entre a alegada má-gestão praticada pelo requerido e os prejuízos trabalhistas experimentados pela empresa autora; se os danos alegados pela autora efetivamente decorrem da conduta do requerido e se estão devidamente comprovados; se os passivos trabalhistas que ensejaram os prejuízos alegados decorrem de fatos ocorridos durante a gestão do requerido ou são posteriores à sua saída da sociedade. Quanto à Reconvenção: se o ajuizamento da ação principal pela empresa autora configura abuso de direito processual ou exercício temerário do direito de ação; se a conduta processual da reconvinda causou efetivo dano moral ao reconvinte, passível de reparação pecuniária. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do requerido, das testemunhas indicadas a fls. 1527/1528 e das testemunhas a serem indicadas pela parte autora no prazo de 15 dias (art. 357, par. 4º, do CPC). Designo audiência de instrução e julgamento presencial para 03 de setembro de 2025, às 15h00. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Int. - ADV: DIOGO SQUEFF FRIES (OAB 69876/RS), DIOGO SQUEFF FRIES (OAB 69876/RS), LUCAS AUGUSTO MICHELIN GOBBO (OAB 457007/SP), LUCAS AUGUSTO MICHELIN GOBBO (OAB 457007/SP), FLÁVIA MACHADO CORCHS DAZA (OAB 292218/SP), FLÁVIA MACHADO CORCHS DAZA (OAB 292218/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas devidas pela impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de não conhecimento. Sem prejuízo, manifeste-se sobre a proposta de acordo de p. 1931-1945. Após, voltem conclusos para decisão.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1174029-66.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ascenty Data Centers e Telecomunicações Ltda - Bitrust Custódia de Ativos Digitais Ltda. e outro - À(o)(s) Exequente(s). Manifeste(m)-se em relação ao(s) depósito(s) efetuado(s) pelo(s) Executado(s), no prazo de cinco dias, dizendo se concorda(m) com o(s) valor(es) e consequente extinção e arquivamento do presente feito, ciente(s) de que o silêncio será interpretado como aceitação tácita. - ADV: LUCAS AUGUSTO MICHELIN GOBBO (OAB 457007/SP), DIOGO SQUEFF FRIES (OAB 69876/RS), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1174029-66.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ascenty Data Centers e Telecomunicações Ltda - Bitrust Custódia de Ativos Digitais Ltda. e outro - À(o)(s) Exequente(s). Manifeste(m)-se em relação ao(s) depósito(s) efetuado(s) pelo(s) Executado(s), no prazo de cinco dias, dizendo se concorda(m) com o(s) valor(es) e consequente extinção e arquivamento do presente feito, ciente(s) de que o silêncio será interpretado como aceitação tácita. - ADV: LUCAS AUGUSTO MICHELIN GOBBO (OAB 457007/SP), DIOGO SQUEFF FRIES (OAB 69876/RS), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000540-60.2018.8.24.0010/SC EXEQUENTE : STIHL FERRAMENTAS MOTORIZADAS LTDA. ADVOGADO(A) : RONALDO LUIZ KOCHEM (OAB RS093582) ADVOGADO(A) : ROBERTA FEITEN SILVA (OAB RS050739) ADVOGADO(A) : LUCAS AUGUSTO MICHELIN GOBBO (OAB SP457007) EXECUTADO : CHARLLES NIEHUES BECKER ADVOGADO(A) : MAYARA COSTA DE SOUTO (OAB SC045660) ADVOGADO(A) : CLAUDIO SCARPETA BORGES EXECUTADO : HORIZON CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : MAYARA COSTA DE SOUTO (OAB SC045660) ADVOGADO(A) : CLAUDIO SCARPETA BORGES DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Aguarde-se em cartório o julgamento do recurso especial interposto nos autos do agravo de instrumento n. 50473398420248240000. Para além da determinação constante na decisão do evento 224, de que a expropriação dos bens indicados no decisum será efetivada somente após a preclusão da referida decisão, a par das alegações do exequente feitas nos eventos 275 e 286, e sabedor que o recurso especial interposto contra julgamento definitivo do agravo não detém efeito suspensivo, o aguardo ora determinado se justifica para evitar mais tumulto processual. 2. Foi convertido em penhora o arresto dos imóveis de matrícula n. 21.904, 21.905, 21.906 e 21.907 (evento 287) e a exequente postulou a avaliação de tais bens (evento 288). 2.1. Sem prejuízo da necessidade de aguardo do julgamento do dito recurso especial para a futura expropriação, expeça-se mandado de avaliação. 2.2. Do resultado da diligência, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Na mesma oportunidade, a fim de conferir a maior celeridade possível, escolha a credora a forma de expropriação, sob pena de extinção. 2.3. Acaso silente, intime-se pessoalmente para tanto, com prazo de 5 dias, sujeito à extinção por abandono. 3. Tudo cumprido e certificado o resultado do recurso especial, voltem conclusos.
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