Robson Luis Mariano

Robson Luis Mariano

Número da OAB: OAB/SP 456468

📋 Resumo Completo

Dr(a). Robson Luis Mariano possui 51 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJSP, TRT15
Nome: ROBSON LUIS MARIANO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) INQUéRITO POLICIAL (4) INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ronaldo Agenor Ribeiro (OAB 215076/SP), Robson Luis Mariano (OAB 456468/SP) Processo 1002682-40.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Gonzaga da Silva - Reqdo: Adriano Santana - Vistos. Em face dos reiterados agendamentos sem que tenha sido possível a realização da perícia. Intime-se por e-mail a perita nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias designe nova data (em dia útil e em horário comercial) para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias para que as partes sejam intimadas. Sem prejuízo, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, responderem a indagação formulada pela expert nas fls. 853. Deverá ainda assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Laudo em 30 (trinta) dias. Com o laudo, vista as partes. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antonio Gonzalez dos Santos Filho (OAB 223291/SP), Paulo Roberto Pereira (OAB 365153/SP), Alan Eduardo Conceição de Alencar (OAB 360062/SP), Leandro dos Reis (OAB 393338/SP), Robson Luis Mariano (OAB 456468/SP) Processo 0004819-06.2022.8.26.0229 - Insanidade Mental do Acusado - Reqdo: ALFRED JOHNSON - Vistos. Conforme informações da DICOGE às fls. 253 foi instaurado processo administrativo CPA 2024/65985, para apurar o descumprimento reiterado do IMESC às ordens judiciais expedidas neste processo judicial, o qual no momento encontra-se conclusos com Corregedor Geral para manifestação. Aguarde-se manifestação do corregedor no CPA 2024/65985. Intime-se
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Robson Luis Mariano (OAB 456468/SP) Processo 1002774-80.2024.8.26.0022 - Separação Consensual - Reqte: E. F. do N. , R. C. do N. - PROCESSO DIGITAL - (ato ordinatório por determinação judicial) - Fls.112/113 -: Certidão referente ao processo acima mencionado, a mesma se encontra disponível para retirada pelo prazo máximo de 90 dias, contados da data de sua emissão, junto ao Cartório de Registro Civil de Amparo-SP.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Robson Luis Mariano (OAB 456468/SP), Luciana Soares (OAB 483205/SP) Processo 1009824-05.2023.8.26.0084 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Y. M. A. P. - Reqdo: J. A. P. - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC).
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alexandre Benedito Passos (OAB 335431/SP), Robson Luis Mariano (OAB 456468/SP) Processo 1500235-24.2025.8.26.0548 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: LUIZ OLIVEIRA PEREIRA, LAERCIO DE BRITO - NOTA DE CARTÓRIO: Vista à defesa para manifestação sobre a(s) testemunha(s) não localizada(s).
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVISÃO DE APOIO AOS MAGISTRADOS DE CAMPINAS 0196800-78.2008.5.15.0001 : SONIA APARECIDA MARIANO MONTEIRO E OUTROS (3) : RESOLVE SERVICOS E COMERCIO DE EQUIP DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bb0c85 proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO   Trata-se de Exceção de pré-executividade oposta por FILOMENA RODRIGUES no documento ID e 8cfcf80 alegando que foi vítima de trabalho análogo à escravidão e fraude por parte de sua ex-empregadora.   Instada, a exequente restou silente.    É o breve relato.   FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE           I - Do cabimento          A jurisprudência e a doutrina já sedimentaram entendimento quanto à possibilidade de uso da exceção de pré-executividade no âmbito da Justiça do Trabalho, a fim de se evitar a constrição patrimonial daquele que busca afastar a pecha de devedor. Nesse sentido o magistério de Sérgio Pinto Martins: "Serve a pre-executividade para fazer certas alegações, sem garantia do juízo" (Direito Processual do Trabalho. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 597). Este E. Tribunal, por sua vez, já se manifestou positivamente acerca de seu manejo na seara trabalhista, confira-se:           "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUÍZO A QUO -                    DECISÃO EXECUTÓRIA NÃO TERMINATIVA - AGRAVO DE PETIÇÃO – INADMISSIBILIDADE. A exceção de pré-executividade consiste na possibilidade conferida ao devedor de, sem a necessidade da garantia do Juízo, poder opor objeções PELO JUÍZO A QUO - DECISÃO EXECUTÓRIA NÃO TERMINATIVA - AGRAVO DE PETIÇÃO – INADMISSIBILIDADE. A exceção de pré-executividade consiste na possibilidade conferida ao devedor de, sem a necessidade da garantia do Juízo, poder opor objeções eficazes ao prosseguimento da execução contra o excipiente. Perfilho do entendimento doutrinário e jurisprudencial do seu cabimento na Justiça do Trabalho, inexistindo incompatibilidade com o processo de execução trabalhista. […]" (AI 01324-2001-105-15-01-5, DJ 19.06.2009, grifou-se).          Portanto, plenamente cabível in casu o uso de tal meio de defesa.    MÉRITO RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE   A sócio FILOMENA RODRIGUES questiona a sua inclusão no polo passivo ao argumento de que é sócia retirante da empresa UNION SERVICOS DE SEGURANCA LTDA, desde 1996 e que sua participação no polo passivo é ilegítima, pois sempre trabalhou como empregada doméstica durante toda a sua vida e foi vítima de fraude por parte de sua antiga empregadora. Para tal juntou aos autos documentos e cópia do boletim de ocorrência contra sua antiga empregadora e responsável pela fraude. Embora seja manifestadamente evidente que houve fraude na constituição as empresas UNION SERVICOS DE SEGURANCA LTDA, e FILOMENA RODRIGUES – ME, a simples analise da ficha cadastral da JUCESP demostra que a excipiente foi retirada da sociedade em 1996, e a ação foi distribuída em 2008 ou seja mais de dois anos do biênio previsto por lei para a responsabilização dos sócios retirantes.   Note-se que a responsabilidade do sócio retirante se submete ao previsto no art. 10-A da CLT: "Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - A empresa devedora; II - Os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato." (Destaquei)   Assim, seja em razão da existência da fraude na abertura das empresas que constituem o grupo econômico ou em razão da impossibilidade de se responsabilizar FILOMENA RODRIGUES na condição de sócia retirante, a excipiente é inquestionavelmente parte ilegítima para configurar no polo passivo no presente feito. Acolho.   DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade oposta por FILOMENA RODRIGUES nos termos da fundamentação parte integrante desse dispositivo e julgá-la   procedentes. Encaminhe–se o feito à assessoria competente para a exclusão da sócia retirante do polo passivo. Intimem-se as partes. CAMPINAS/SP, 15 de abril de 2025. MICHELE DO AMARAL Juíza do Trabalho Substituta MAN Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO ALVES CAVALCANTE - MARCELO BARBOSA - EVALDO FEITOZA DOMICIANO - SONIA APARECIDA MARIANO MONTEIRO
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVISÃO DE APOIO AOS MAGISTRADOS DE CAMPINAS 0196800-78.2008.5.15.0001 : SONIA APARECIDA MARIANO MONTEIRO E OUTROS (3) : RESOLVE SERVICOS E COMERCIO DE EQUIP DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bb0c85 proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO   Trata-se de Exceção de pré-executividade oposta por FILOMENA RODRIGUES no documento ID e 8cfcf80 alegando que foi vítima de trabalho análogo à escravidão e fraude por parte de sua ex-empregadora.   Instada, a exequente restou silente.    É o breve relato.   FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE           I - Do cabimento          A jurisprudência e a doutrina já sedimentaram entendimento quanto à possibilidade de uso da exceção de pré-executividade no âmbito da Justiça do Trabalho, a fim de se evitar a constrição patrimonial daquele que busca afastar a pecha de devedor. Nesse sentido o magistério de Sérgio Pinto Martins: "Serve a pre-executividade para fazer certas alegações, sem garantia do juízo" (Direito Processual do Trabalho. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 597). Este E. Tribunal, por sua vez, já se manifestou positivamente acerca de seu manejo na seara trabalhista, confira-se:           "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUÍZO A QUO -                    DECISÃO EXECUTÓRIA NÃO TERMINATIVA - AGRAVO DE PETIÇÃO – INADMISSIBILIDADE. A exceção de pré-executividade consiste na possibilidade conferida ao devedor de, sem a necessidade da garantia do Juízo, poder opor objeções PELO JUÍZO A QUO - DECISÃO EXECUTÓRIA NÃO TERMINATIVA - AGRAVO DE PETIÇÃO – INADMISSIBILIDADE. A exceção de pré-executividade consiste na possibilidade conferida ao devedor de, sem a necessidade da garantia do Juízo, poder opor objeções eficazes ao prosseguimento da execução contra o excipiente. Perfilho do entendimento doutrinário e jurisprudencial do seu cabimento na Justiça do Trabalho, inexistindo incompatibilidade com o processo de execução trabalhista. […]" (AI 01324-2001-105-15-01-5, DJ 19.06.2009, grifou-se).          Portanto, plenamente cabível in casu o uso de tal meio de defesa.    MÉRITO RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE   A sócio FILOMENA RODRIGUES questiona a sua inclusão no polo passivo ao argumento de que é sócia retirante da empresa UNION SERVICOS DE SEGURANCA LTDA, desde 1996 e que sua participação no polo passivo é ilegítima, pois sempre trabalhou como empregada doméstica durante toda a sua vida e foi vítima de fraude por parte de sua antiga empregadora. Para tal juntou aos autos documentos e cópia do boletim de ocorrência contra sua antiga empregadora e responsável pela fraude. Embora seja manifestadamente evidente que houve fraude na constituição as empresas UNION SERVICOS DE SEGURANCA LTDA, e FILOMENA RODRIGUES – ME, a simples analise da ficha cadastral da JUCESP demostra que a excipiente foi retirada da sociedade em 1996, e a ação foi distribuída em 2008 ou seja mais de dois anos do biênio previsto por lei para a responsabilização dos sócios retirantes.   Note-se que a responsabilidade do sócio retirante se submete ao previsto no art. 10-A da CLT: "Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - A empresa devedora; II - Os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato." (Destaquei)   Assim, seja em razão da existência da fraude na abertura das empresas que constituem o grupo econômico ou em razão da impossibilidade de se responsabilizar FILOMENA RODRIGUES na condição de sócia retirante, a excipiente é inquestionavelmente parte ilegítima para configurar no polo passivo no presente feito. Acolho.   DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade oposta por FILOMENA RODRIGUES nos termos da fundamentação parte integrante desse dispositivo e julgá-la   procedentes. Encaminhe–se o feito à assessoria competente para a exclusão da sócia retirante do polo passivo. Intimem-se as partes. CAMPINAS/SP, 15 de abril de 2025. MICHELE DO AMARAL Juíza do Trabalho Substituta MAN Intimado(s) / Citado(s) - FILOMENA RODRIGUES - 5S SERVICOS TERCEIRIZADOS E SEGURANCA ELETRONICA EIRELI - EPP - FILOMENA RODRIGUES - ME - SEMPREALERTA SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - EPP
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