Marcelo César Gottlieb Rodrigues
Marcelo César Gottlieb Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 456413
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo César Gottlieb Rodrigues possui 63 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
MARCELO CÉSAR GOTTLIEB RODRIGUES
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DA PENA (17)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (9)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (7)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015165-61.2023.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - PATRICIA DE JESUS - Realize-se a oitiva de PATRICIA DE JESUS, CPF: 38720623879, MTR: 1315169-1, RG: 39517996, RJI: 234727006-34, São Paulo - CPP Feminino de São Miguel Paulista, nos termos do artigo 118, § 2º da Lei de Execução Penal (Ordem de Serviço nº 002/2006 de 31 de janeiro de 2006). Após a juntada do termo de oitiva, dê-se vista às partes para se manifestarem sobre eventual regressão de regime. Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor do(a) São Paulo - CPP Feminino de São Miguel Paulista, que deverá imprimi-la, via portal e-SAJ na pasta digital do processo de execução criminal. - ADV: MARCELO CÉSAR GOTTLIEB RODRIGUES (OAB 456413/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044792-25.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo César Gottlieb Rodrigues - B.y.d do Brasil Ltda - - Maggi Automobility Ltda - Ciência à parte contrária dos documentos juntados as fls. 283/284 para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Após o decurso do prazo assinalado, os autos serão encaminhados à conclusão para decisão (saneador) - ADV: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB 209974/SP), MARCELO CÉSAR GOTTLIEB RODRIGUES (OAB 456413/SP), FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 196461/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503033-80.2025.8.26.0378 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VALDINEI VENÂNCIO LOPES - Vistos. Recebo a Defesa Prévia de fls. 94/102, que arrolou 2 (duas) testemunhas exclusivas e postulou pela rejeição da denúncia ou absolvição sumária do denunciado. Contudo, o caso em apreço não configura quaisquer das hipóteses que autorizam a rejeição da exordial, já que foram preenchidos todos os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, além de estarem presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal. Demonstrada, ainda, a existência do suporte mínimo necessário para a propositura da demanda, consubstanciada no inquérito policial anexado aos autos a configurar a justa causa para o oferecimento da denúncia. Desse modo, nesta fase preliminar, a pretensão deduzida na inicial revela-se plausível, não havendo motivo para sua rejeição Quanto aos demais argumentos e requerimentos nela aduzidos, tratam apenas de questões que se confundem com o mérito da causa, ausentes, tecnicamente, as hipóteses do art. 397 do CPP. A materialidade dos crimes e os indícios da autoria delitiva ficaram evidenciados pelo conjunto probatório coligido na fase inquisitiva. Os depoimentos policiais das testemunhas (fls. 12/13) indicaram VALDINEI VENÂNCIO LOPES como eventual autor do ocorrido, sendo eles consistentes entre si e atribuindo ao denunciado a conduta de ter em seu poder substância entorpecente. O Auto de Exibição e Apreensão (fls. 8) e o Laudo Pericial Preliminar (fls. 9/10), atestam a existência do crime investigado, sendo que o relato constante dos autos é compatível, em princípio, com o crime indicado na denúncia. Desta forma, não se verifica incompatibilidade entre a denúncia e os fatos relatados na investigação, justificando estes a acusação nos moldes ofertados. A exordial acusatória expôs os fatos com todas as suas circunstâncias, apontou a qualificação do acusado e, devidamente, classificou o crime imputado, não existindo razão para se falar em quaisquer das hipóteses explicitadas no art. 395 do CPP, restando presentes, portanto, elementos que apontam para a existência da justa causa, a ensejar o desencadeamento da persecutio criminis. Assim, RECEBO, também, A DENÚNCIA de fls. 61/63, formulada em face de VALDINEI VENÂNCIO LOPES, dando-o como incurso nos crimes ali mencionados. Cite-se, anote-se e comunique-se. Para audiência de interrogatório, instrução, debates e julgamento, designo o dia 30 de setembro de 2025, às 15:00 horas. (Art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei de drogas Expeça-se o necessário para a viabilização do ato. Sem prejuízo, regularmente lavrado o Auto de constatação provisória, caso ainda não autorizado, disponibilizo para incineração o remanescente do entorpecente apreendido, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, se o caso. Oficie-se comunicando a presente decisão à A. Policial depositária, que deverá proceder na forma dos parágrafos 4º e 5º do artigo 50 da Lei 11.343/2006, lavrando-se Auto Circunstanciado de Destruição. Cumpra-se servindo a presente de ofício. Solicite-se, se o caso, e com a máxima urgência, a remessa do(s) laudo(s) pericial(is) faltante(s), relativos ao entorpecente e ao croqui do local, se o caso. No mais, atenda-se ao solicitado pelo Ministério Público na cota de fls. 58/60. Ademais, analisado o presente feito e considerando inexistir qualquer alteração fática ou processual, remanescendo, portanto, íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia preventiva na presente hipótese, mantenho-a, por ora e indefiro o pedido de liberdade provisória e/ou substituição da prisão preventiva por medidas alternativas, sem prejuízo de futuro reexame. Quanto ao requerimento para realização de exame de dependência toxicológica, aguarde-se o interrogatório do acusado, momento em que será melhor aquilatada a necessidade de produção da prova requerida. Em se tratando de autos digitais, ficam as partes intimadas de todo o processado, devendo consultá-lo com a necessária antecedência à realização da audiência ora designada ante a possibilidade de juntada de laudos e documentos, a fim de realização de debates orais. Por fim, tendo em vista a designação de outras audiências e a necessidade de conciliação de datas e horários com as agendas dos estabelecimentos prisionais, a Defesa deverá entrevistar-se com o acusado em data anterior à data da audiência ora designada, mediante agendamento com o presídio pela plataforma Teams, observando-se que no sitehttps://www.sap.sp.gov.br/poderão ser obtidos os telefones das unidades prisionais para contato e informações a respeito. Cumpra-se. A presente decisão servirá de ofício de requisição das testemunhas policiais arroladas na denúncia, bem como do custodiado preso para comparecimento na audiência retro designada. Int. - ADV: MARCELO CÉSAR GOTTLIEB RODRIGUES (OAB 456413/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502032-52.2024.8.26.0586 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - J.E.M. - - E.P.S. - Fica a n. Defesa intimada a manifestar-se nos autos, agora com a juntada das mídias. - ADV: MARCELO CÉSAR GOTTLIEB RODRIGUES (OAB 456413/SP), JEFFERSON SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 430947/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002545-55.2024.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - YAN ANDRADE RIBEIRO - Considerando que o poder geral de cautela constitui prerrogativa inerente ao exercício da função jurisdicional, e à vista da informação da suposta prática de falta disciplinar de natureza grave, consistente em evasão do regime semiaberto da unidade penitenciária, SUSPENDO o benefício concedido e decreto a regressão cautelar ao REGIME FECHADO até que sobrevenha decisão definitiva sobre regressão ou restabelecimento do benefício. EXPEÇA-SE MANDADO DE RECAPTURA. Informado pela D. Autoridade Policial o cumprimento da ordem de prisão pelo endereço eletrônico (deecrimsorocaba@)tjsp.jus.br), façam-me os autos conclusos. Nos termos do artigo 684, do Código de Processo Penal: "A recaptura do réu evadido não depende de prévia ordem judicial e poderá ser efetuada por qualquer pessoa", de tal forma que cópia desta decisão servirá à D. Autoridade Policial como mandado de recaptura, na ausência do respectivo instrumento em virtude de eventual demora em sua expedição. - ADV: MARCELO CÉSAR GOTTLIEB RODRIGUES (OAB 456413/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 18/06/2025 1502095-37.2024.8.26.0567; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Sorocaba; Vara: 4ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1502095-37.2024.8.26.0567; Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor; Apte/Apdo: Jose Antunes da Maia; Advogado: Marcelo César Gottlieb Rodrigues (OAB: 456413/SP); Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo; Apelado: Edson Lopes dos Santos; Advogada: Patricia Benedita de Sousa Barros (OAB: 421235/SP); Advogado: Alessandro Coelho Patia (OAB: 254488/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003342-58.2023.8.26.0337 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Cleiton Bonifacio de Medeiros Alves - Defiro, aguarde-se por 180 dias, após realize nova pesquisa de bloqueio de bens, direitos e valores inclusive via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, com posterior intimação do executado do valor remanescente da multa. - ADV: MARCELO CÉSAR GOTTLIEB RODRIGUES (OAB 456413/SP)