Isis De Holanda Ghiotto

Isis De Holanda Ghiotto

Número da OAB: OAB/SP 456369

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMG
Nome: ISIS DE HOLANDA GHIOTTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5021726-58.2025.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: GENIVAL FERREIRA COELHO Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643, ISIS DE HOLANDA GHIOTTO - SP456369 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS D E C I S Ã O Examinando a prova trazida aos autos, verifico a presença dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela, neste momento processual. Como se sabe, a concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º). Entendo que, havendo impugnação dos débitos e a discussão na seara judicial, que pode resultar em inexigibilidade, é devida suspensão dos descontos dos valores aqui discutidos, até ulterior decisão do juízo. Com efeito, a parte autora sustenta desconhecer as operações ora em discussão. Outrossim, cumpre consignar que os danos causados à parte autora podem ser de enorme monta, enquanto ao credor sempre restará a possibilidade de exigir o seu pagamento de conformidade com a lei, caso, ao final do processo, seja constatada a improcedência do feito. Por tais razões, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando que a parte requerida proceda o cancelamento dos descontos dos valores relativos ao contrato discutido nos autos. Ainda, determino que a corré ANDDAP se abstenha de cobrar os débitos discutidos nestes autos, até ulterior decisão do Juízo. Deverá a ANDDAP apresentar nos autos, no prazo da contestação, todos os documentos relativos aos aludidos documentos que atestem a existência do vínculo com a segurada. Oficiem-se ao INSS e à ANDDAP para cumprimento. Citem-se na forma do art. 13, caput, da Resolução nº 482 da Presidência do TRF3, de 4/11/2021, segundo o qual “Nos processos judiciais em curso perante o Sistema PJe, as citações e intimações das partes serão feitas via sistema.” e do artigo 246 do CPC, que determina que “A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça”. SãO PAULO, 26 de junho de 2025.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000155-22.2025.8.26.0165 (processo principal 1001014-31.2019.8.26.0165) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Donice Aparecida de Aguiar de Oliveira - Vista à parte exequente para manifestação acerca da petição e documentos juntados a fls. 30/56. - ADV: ISIS DE HOLANDA GHIOTTO (OAB 456369/SP), LUIZ JOSÉ RODRIGUES NETO (OAB 315956/SP), FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Casca / Vara Única da Comarca de Rio Casca Avenida: Getúlio Vargas, 69, Centro, Rio Casca - MG - CEP: 35370-000 PROCESSO Nº: 5005038-83.2025.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO DE OLIVEIRA COELHO CPF: 398.395.406-53 RÉU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. CPF: 71.371.686/0001-75 DECISÃO Recebo os autos e ratifico os atos até aqui apresentados. De acordo com o art. 654, caput, do Código Civil, “todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”. Somente através de outorga de poderes, mediante instrumento de procuração, é que o advogado está habilitado a vir a juízo na defesa dos interesses da parte. Neste sentido dispõe a primeira parte do artigo 37, do CPC: sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Quando outorgado, o instrumento de mandato deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos (art. 654, §1º, do Código Civil). No particular, a procuração juntada nos autos não consta o objeto específico da outorga para ingressar com a presente ação. Termos extremamente genéricos possibilitam que o(a) patrono(a), com o mesmo instrumento de mandato, ajuíze diversas demandas, muitas das quais o jurisdicionado sequer tem conhecimento do que está sendo pleiteado e contra quem está sendo pleiteado, em evidente litigância predatória, o que deve ser rechaçado, conforme orienta o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na Nota Técnica nº 1/2022, do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais (CIJMG). Ademais, nota-se a existência diversas ações propostas pelo autor em face de outras instituições bancárias, conforme pesquisa realizada no banco de dados do Pje, o que pode indicar litigância predatória. Ante ao exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a procuração, devendo constar a data atualizada e os poderes específicos para ingressar com a presente ação, sob pena de indeferimento da inicial. Transcorrido o prazo, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Rio Casca, data da assinatura eletrônica. VANESSA HARUMI IWASA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Rio Casca
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002599-10.2025.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: SEBASTIAO LUIZ DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643, ISIS DE HOLANDA GHIOTTO - SP456369 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL D E C I S Ã O Requer a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Contudo, a celeridade do processamento das ações perante os Juizados Especiais Federais e o efeito com que são recebidos os recursos, dispensa um dos motivos pelos quais a lei prevê a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em razão do “periculum in mora”. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes, ao menos por ora, os pressupostos necessários à sua concessão. Ante ao exposto, indefiro a medida antecipatória postulada, sendo facultado ao autor a apresentação de novo pedido após a juntada da contestação e apresentação de novos documentos. Intimem-se. AMERICANA, 27 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000967-65.2025.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: ANTONIO ALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643, ISIS DE HOLANDA GHIOTTO - SP456369, LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Afasto a prevenção apontada pelo distribuidor em relação aos processos 5007476-64.2017.4.03.6183, 0002296-68.2013.4.03.6321, 0003354-72.2014.4.03.6321, 0003341-39.2015.4.03.6321 e 0000058-37.2017.4.03.6321, por tratar-se de hipótese de homonímia. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS com o fim de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. O benefício pretendido exige o preenchimento de requisitos essenciais: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência (dispensável em algumas situações); a incapacidade total (temporária ou permanente) para o desempenho de atividade laboral; e a comprovação de que não houve incapacidade preexistente à filiação ou refiliação. Em relação ao requisito da incapacidade, cabe à parte autora promover a descrição clara da doença incapacitante e das limitações que ela impõe, indicando, ainda, para qual(is) atividade(s) encontra-se incapacitada especificamente. Ainda, para a prova da incapacidade, deverá providenciar a juntada aos autos de toda a documentação médica que disponha, relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Ressalte-se que, pelas regras gerais do direito, temos a presunção de legitimidade do ato administrativo (laudo pericial administrativo). Portanto, deverá o(a) autor(a) esclarecer, com exatidão, quais as inconsistências da avaliação médico-pericial discutida. Providencie a Secretaria o agendamento de perícia médica. Ressalte-se que compete à parte autora comparecer a todos os atos processuais, especialmente àqueles cujo ônus de produção de prova lhe cabe com exclusividade. Em caso de impossibilidade de comparecimento na data agendada para a realização de perícia médica, a parte autora deverá comprovar documentalmente eventual óbice, até, no máximo, dois dias úteis seguintes à data agendada, sob pena de arcar com os ônus de sua omissão. Registre-se, desde já, que não serão aceitas ausências às perícias motivadas por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Isso porque tais inações das partes oneram e alongam indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos que tramitam nesta assoberbada unidade Judiciária. Ocorrendo a regular intimação acerca da data agendada para a realização da perícia, compete à parte autora justificar sua ausência, por iniciativa própria, independente de intimação, não se caracterizando nulidade ou cerceamento de defesa a falta de intimação para manifestação acerca de interesse no prosseguimento do feito que, ademais, presume-se ausente com a ausência à perícia. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5051911-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 15/07/2022, DJEN DATA: 20/07/2022) Assim, em havendo ausência à perícia, sem a devida comprovação documental da impossibilidade de comparecimento, será considerada falta de interesse na produção da prova pericial, devendo o feito ser encaminhado para julgamento. A perícia médica previdenciária busca apenas aferir se a parte autora possui ou não condições de exercer suas atividades laborais e habituais, e não indicar qual o melhor tratamento, ou outras questões de cunho social. A perícia em questão, portanto, é meramente instrumental ao julgamento do objeto previdenciário deste feito, e será realizada exclusivamente com base nos documentos constantes dos autos. Deverá a perícia ser concluída estritamente com base nos documentos que já se encontrem acostados aos autos, pois o ônus da prova quanto ao direito pleiteado compete à parte autora, sendo seu dever instruir o processo com todos os documentos e provas que estejam em seu poder. Portanto, para que a documentação médica seja analisada pelo perito, deverá estar efetivamente juntada aos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão o perito e o periciado. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência do perito. A parte autora deverá comparecer munida de documento de identidade, bem como dos originais dos exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde, cujas cópias foram juntadas aos autos, para fins de eventual conferência pelo perito, caso entenda necessário. É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com foto atual. Ficam as partes intimadas de que poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos. Havendo representação processual por profissional da advocacia, caber-lhe-á providenciar o comparecimento do periciando na data designada. Ficam as partes intimadas de que poderão oferecer quesitos, desde que não sejam repetitivos em relação aos quesitos do juízo constantes das Portarias em vigor (Portaria Jau-01V nº 27, de 05 de junho de 2017, alterada pela Portaria Jau-01V nº 47, de 03 de março de 2021), com fundamento no art. 470, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como indicar assistentes técnicos. Quando da realização da perícia deverão as partes, os procuradores e assistentes técnicos observarem os procedimentos de segurança cabíveis. A parte autora deverá obedecer seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado. Aguarde-se a realização da perícia médica a ser agendada. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova técnica, no prazo de cinco dias, nos termos do Enunciado nº 5, Grupo 6, do FONAJEF XIII - 2016, assim redigido: “Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao 'caput' do art. 12 da Lei 10.259/2001”. Nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR Nº 7/2022 - DFJEF/GACO, ante a necessidade da padronização de procedimentos, serão observadas as peculiaridades relativas ao "Fluxo Célere da Pauta Incapacidade", ou seja, citação do INSS somente em caso de laudo favorável (com incapacidade, presente ou pretérita), fazendo-se desnecessária a intimação, e dispensada a manifestação da parte ré, de qualquer ato anterior, salvo concessão de tutela antecipada ou designação de audiência. Intime(m)-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000967-65.2025.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: ANTONIO ALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643, ISIS DE HOLANDA GHIOTTO - SP456369, LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 17/09/2025 às 15h00min - BRENO COLANZI DE MEDEIROS - Ortopedista Intime(m)-se as partes acerca da designação de perícia médica para o dia e horário acima especificados – com o(a) médico(a) especialista acima indicado(a) - a ser realizada na sala de perícias do Fórum Federal, na Rua Edgard Ferraz, 449 - Centro – Jaú/SP. Nos termos do artigo 28, "caput" da Resolução 305/2014 do CJF, arbitro os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), ante a sua especialidade, o grau de complexidade do exame, a especialidade, o trabalho a ser desenvolvido pelo perito médico e a dificuldade encontrada para arregimentar profissionais médicos qualificados para atuar pela remuneração por conta da assistência judiciária em processos previdenciários. Para a prova da incapacidade, deverá a parte autora providenciar a juntada aos autos de toda a documentação médica que disponha, relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Ressalte-se que compete à parte autora comparecer a todos os atos processuais, especialmente àqueles cujo ônus de produção de prova lhe cabe com exclusividade. Em caso de impossibilidade de comparecimento na data agendada para a realização de perícia médica, a parte autora deverá comprovar documentalmente eventual óbice, até, no máximo, dois dias úteis seguintes à data agendada, sob pena de arcar com os ônus de sua omissão. Registre-se, desde já, que não serão aceitas ausências às perícias motivadas por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Isso porque tais inações das partes oneram e alongam indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos que tramitam nesta assoberbada unidade Judiciária. Ocorrendo a regular intimação acerca da data agendada para a realização da perícia, compete à parte autora justificar sua ausência, por iniciativa própria, independente de intimação, não se caracterizando nulidade ou cerceamento de defesa a falta de intimação para manifestação acerca de interesse no prosseguimento do feito que, ademais, presume-se ausente com a ausência à perícia. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5051911-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 15/07/2022, DJEN DATA: 20/07/2022) Assim, em havendo ausência à perícia, sem a devida comprovação documental da impossibilidade de comparecimento, será considerada falta de interesse na produção da prova pericial, devendo o feito ser encaminhado para julgamento. Deverá a perícia ser concluída estritamente com base nos documentos que já se encontrem acostados aos autos, pois o ônus da prova quanto ao direito pleiteado compete à parte autora, sendo seu dever instruir o processo com todos os documentos e provas que estejam em seu poder. Portanto, para que a documentação médica seja analisada pelo perito, deverá estar efetivamente juntada aos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão o perito e o periciado. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência do perito. A parte autora deverá comparecer munida de documento de identidade, bem como dos originais dos exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde, cujas cópias foram juntadas aos autos, para fins de eventual conferência pelo perito, caso entenda necessário. É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com foto atual. Ficam as partes intimadas de que poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos. Havendo representação processual por profissional da advocacia, caber-lhe-á providenciar o comparecimento do periciando na data designada. Aguarde-se a realização da perícia médica agendada. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova técnica, no prazo de cinco dias, nos termos do Enunciado nº 5, Grupo 6, do FONAJEF XIII - 2016, assim redigido: “Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao 'caput' do art. 12 da Lei 10.259/2001”. Intime(m)-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004531-35.2024.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecido José Antonio Ventura - Ambec- Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Fls. 263: Intimação das partes para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 185,10, na guia DARE e R$ 34,62, na guia FEDTJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, observando-se o V. Acórdão de fls. 251-256, quanto à sucumbência recíproca e o benefício da justiça gratuita concedido à autora. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), ISIS DE HOLANDA GHIOTTO (OAB 456369/SP), MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC)
  8. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5005038-83.2025.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO DE OLIVEIRA COELHO CPF: 398.395.406-53 RÉU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. CPF: 71.371.686/0001-75 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com repetição de indébito e compensação por danos morais com pedido liminar proposta por ANTÔNIO DE OLIVEIRA COELHO contra BANCO SANTANDER/BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., partes qualificadas. Em análise da petição inicial e do documentos anexado ao ID 10478238135, verifica-se que a parte autora reside na cidade de São Pedro dos Ferros/MG. É o relatório. Por se tratar de ação oriunda de relação de consumo, incide as disposições do CDC. Nesse contexto, nos termos do art. 101, I, do CDC, o foro competente para o processamento das demandas que envolvem relação de consumo será preferencialmente o do domicílio do autor. Apesar de a competência territorial possuir natureza relativa, versando a ação sobre matéria de direito consumerista, a regra de competência terá natureza absoluta, podendo ser declinada de ofício pelo juiz. Sobre o tema, o TJMG: Agravo de Instrumento - Ação declaratória de inexistência de débito - Indenização por danos morais - Competência - Decisão que declina a competência do juízo - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Ação proposta pelo consumidor - Competência relativa - Impossibilidade de declinação de ofício - Recurso conhecido e provido. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta ou relativa, a depender da posição processual ocupada pelo consumidor. 2. Ocupando o polo ativo, poderá o consumidor ajuizar a demanda no foro de seu domicilio ou, optativamente, no de domicílio do réu, de eleição contratual ou do local de cumprimento da obrigação. 3. Considerando a mitigação da regra legal de competência territorial estabelecida pelo STJ, nos casos em que o consumidor figurar no polo ativo da demanda, deve prevalecer o foro por este eleito, não sendo possível sua declinação de ofício pelo órgão julgador. 4. Recurso conhecido e provido para reforma da decisão agravada e manutenção da competência do Juízo para o qual a ação foi originariamente distribuída. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.166884-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2022, publicação da súmula em 28/10/2022) Ainda, nos termos do §5º, do art. 63 do CPC, incluído pela Lei n. 14.879/2024, o ajuizamento de demanda em juízo aleatório, ou seja, sem qualquer vinculação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido, constitui prática abusiva que autoriza o declínio da competência de ofício pelo juízo. Desse modo, considerando que a parte autora possui domicílio na cidade de São Pedro dos Ferros/MG, integrante da comarca de Rio Casca/MG, e não havendo qualquer elemento de conexão fática ou jurídica com esta Comarca, constata-se a ausência de competência territorial deste juízo para o processamento da presente demanda. Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo e determino a remessa dos autos à Comarca de Rio Casca/MG. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. RONALDO FRANÇA PAIXÃO JÚNIOR Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001442-11.2025.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: JOSE ABEL CAMARGO Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643, ISIS DE HOLANDA GHIOTTO - SP456369 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) REU: DIOGO IBRAHIM CAMPOS - MT13296/O ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, querendo, manifestar-se acerca das contestações anexadas aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021873-75.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Alves Neto - 1. Da análise dos documentos, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente. Anotado. 2. No mais, intimado a emendar o pedido inicial, optou pelo silêncio, conforme decisão de fls. 56/57, item 6, optou pelo silêncio. 3. Do exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 320/321 do Código de Processo Civil, e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 485, I do Código de Processo Civil. 4. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: ISIS DE HOLANDA GHIOTTO (OAB 456369/SP), FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)
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