Diego Roberto Da Cruz
Diego Roberto Da Cruz
Número da OAB:
OAB/SP 455898
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
261
Total de Intimações:
334
Tribunais:
TJRJ, TRF2, TRF1, TJGO, TJDFT, TJSP, TJRS, TJMT, TJPR, TJPA, TJMS, TJMG, TRF3, TRF6, TJSC
Nome:
DIEGO ROBERTO DA CRUZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 334 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3453-8186 - E-mail: pdp-1vj-civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0005781-94.2023.8.16.0189 Processo: 0005781-94.2023.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: R$1.320,00 Autor(s): MARIA MENDES TEODORO (RG: 11358594 SSP/PR e CPF/CNPJ: 723.023.729-72) Avenida Minas Gerais , 471 - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 - E-mail: mariasaomiguelteodoro@gmail.com - Telefone(s): (41) 99851-9473 Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CPF/CNPJ: 07.207.996/0001-50) Rodovia PR-412, 5495 Km 5,5 - Ipanema - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 BANCO MASTER S/A (CPF/CNPJ: 33.923.798/0001-00) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477 5º andar- torre B - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.538-133 BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) Avenida Paulista, 1.374 Andar 16 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310--91 BANCO SAFRA S A (CPF/CNPJ: 58.160.789/0001-28) Avenida Paulista, , 2100 - - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-930 Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) PR 412, 1191 PATRIK II - PRAIA DE LESTE - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 PARANA BANCO S/A (CPF/CNPJ: 14.388.334/0001-99) Rua Comendador Araújo, 614 - - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-063 DESPACHO Vistos, etc. Em respeito ao princípio do contraditório e a vedação à decisão surpresa, dispostos nos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, manifestem-se os réus, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do petitório de mov. 53.1. Após, voltem os autos conclusos para análise e deliberação. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. CRISTIANE DIAS BONFIM GODINHO Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 17:00 Sessão Virtual Ordinária - 13ª Câmara Cível Processo: 0001745-23.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 13ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 17:00, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - OSMAR CARVALHO DA SILVA; Agravado(a)(s) - BANCO DO BRASIL S/A; ITAU UNIBANCO S.A.; CAIXA ECONOMICA FEDERAL; Relator - Des(a). Leonardo de Faria Beraldo Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Designado o feito para julgamento virtual do dia 29/07/2025, terça-feira, às 14h - Cartório da Nona Câmara Cível - Fernando César de Mello Souza, Escrivão. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual nos termos do art. 118 do RITJMG, o recurso ou processo de competência originária será incluído, oportunamente, em uma sessão por VIDEOCONFERÊNCIA. Por deliberação da Câmara, fica estabelecido que havendo interesse pelo julgamento em uma sessão HÍBRIDA (no plenário do TJMG), o advogado deverá manifestar-se EXPRESSAMENTE no momento da oposição. As sessões por VIDEOCONFERÊNCIA ocorrem semanalmente, enquanto as sessões HÍBRIDAS são realizadas, preferencialmente, na última semana do mês. Adv - DIEGO ROBERTO DA CRUZ, FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5046703-10.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE : LUIS ANTONIO BAGGIO RIBEIRO SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA ADVOGADO(A) : DIEGO ROBERTO DA CRUZ (OAB SP455898) EMBARGANTE : LUIS ANTONIO BAGGIO RIBEIRO ADVOGADO(A) : DIEGO ROBERTO DA CRUZ (OAB SP455898) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos , no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0703626-25.2025.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WELLINGTON RODRIGUES DE ALMEIDA APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO BMG SA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. D E S P A C H O Trata-se de apelação cível interposta pelo autor contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, extinguiu o processo sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial e por ilegitimidade passiva. O processo foi remetido à segunda instância sem intimação dos apelados para apresentação de contrarrazões. No prazo legal, manifestem-se os apelados acerca da apelação interposta pelo autor. Brasília/DF, 25 de junho de 2025. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (wi)
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel13@tjpr.jus.br RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0068865-83.2025.8.16.0000 ORIGEM: 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA AGRAVANTE: DANIEL BUDANT CANZIANI AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S/A e OUTROS RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS CÂMARA: 13ª CÍVEL 1. Este AI fora interposto por DANIEL BUDANT CANZIANI, da decisão do mov. 31, posta nos autos n. 0001321-75.2025.8.16.0001, de Repactuação de dívidas, aforada em face de BANCO DO BRASIL S/A e OUTROS, todos aí qualificados, na qual se deferira, parcialmente, a gratuidade processual pleiteada, conferindo-lhe 50% (cinquenta por cento) de tal benesse, determinando-se o recolhimento das custas processuais remanescentes, em 10 (dez) dias, sob a pena de cancelamento da distribuição. Não conformada, recorrera a parte ativa, aduzindo: (a) o Juízo de Origem deferira parcialmente o pedido de gratuidade processual, concedendo-o em 50% (cinquenta por cento); (b) fora analisado, tão somente, a renda auferida, sem levar em consideração sua atual situação financeira; (c) não há, na legislação, qualquer menção à possibilidade de fracionamento do benefício da gratuidade; (d) da renda líquida auferida, qual seja, R$ 12.164,06 (doze mil cento e sessenta e quatro reais e seis centavos), o valor dos descontos, referentes aos empréstimos consignados, totalizam R$ 6.014,09 (seis mil e quatorze reais e nove centavos) mensais; (e) possui significativa dívida junto ao Banco do Brasil, referente a fatura de cartão de crédito em aberto, no valor de R$ 52.089,21 (cinquenta e dois mil e oitenta e nove reais e vinte e um centavos); (f) não tem condições para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, sendo o principal responsável pelo provento de seu lar; (g) se encontra em situação de superendividamento e hipossuficiência; (h) o objeto da demanda, por si só, demonstra a carência econômica; (i) a exigência de eventuais custas, decorrentes do prosseguimento da demanda, sem a concessão integral do benefício, comprometerá o acesso à justiça; (j) faz jus a gratuidade processual; (k) pedira-se a outorga da eficácia suspensiva. 2. Exercendo o exame de admissibilidade, conclui-se que o recurso, ao menos de pronto, não pode ser conhecido, pela aparente falta de pressupostos (extrínsecos) de admissibilidade, qual seja, o da tempestividade. A decisão sub examen (mov. 31.1) fora publicada aos 28.5.25, e o Patrono da parte agravante fora intimado em 29.5.25, iniciando-se o prazo recursal aos 30.5.25, primeiro dia útil imediatamente depois da leitura da intimação acerca dessa decisão, findando-se em 23.6.25. Todavia, o recurso fora interposto apenas em 25.6.25 (mov. 1.1, destes autos), isto é, quando já se havia exaurido tal lapso. Ocorre que, como enunciado no art. 1.003, § 5º, do CPC, o prazo para interposição do Agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias. No art. 932, parágrafo único, do CPC, preconizara-se que, “antes de considerar inadmissível o recurso, o Relator” facultará ao recorrente, em 05 (cinco) dias, a sanar o “vício ou complementar a documentação exigível”. Ainda, o Enunciado n. 551, do Fórum Permanente de Processualistas Civis, assim se põe: Cabe ao relator, antes de não conhecer do recurso por intempestividade, conceder o prazo de cinco dias úteis para que o recorrente prove qualquer causa de prorrogação, suspensão ou interrupção do prazo recursal a justificar a tempestividade do recurso. Portanto, apenas ad cautelam, faz-se necessário dar ensejo à parte recorrente a que demonstre o eventual não exaurimento do prazo recursal em análise. 3. Sendo assim, concede-se à parte agravante 05 (cinco) dias a que comprove a tempestividade recursal, aqui, sob a pena de não conhecimento. Decorrida essa dilação, sejam os autos conclusos para exame da admissibilidade e/ou para preparar o seu julgamento. Intime-se. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS – Relator [anca lo]
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001902-72.2024.8.26.0246 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - R.A.A. - B. - Desta feita, por não vislumbrar, nessa etapa inicial, a possibilidade de sujeição forçadas dos credores a eventual plano de repactuação de dívida, com a suspensão dos contratos regularmente celebrados, INDEFIRO a tutela de urgência. 4.1. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação e intimação dos interessados. O patamar de remuneração da hora-trabalho do(a) conciliador(a) é estipulado na tabela do art. 7º da Resolução TJSPnº 809/2019): VALOR ESTIMADO DA CAUSA VALOR DA HORA Até R$ 62.852,00 R$ 78,82 R$ 62.852,01 a R$ 125.703,00 R$ 105,10 R$ 125.703,01 a R$ 314.259,00 R$ 157,64 R$ 314.259,01 a R$ 628.518,00 R$ 289,01 R$ 628.518,01 a R$ 1.257.035,00 R$ 433,51 R$ 1.257.035,01 a R$ 2.514.071,00 R$ 578,03 R$ 2.514.071,01 a R$ 12.570.357,00 R$ 722,54 Acima de R$ 12.570.357,01 R$ 919,57 Os honorários deverão ser cobrados, portanto, segundo a tabela acima, considerando-se o valor da causa, observado, ainda, o seguinte regramento: i) se ambas ou todas as partes forem beneficiárias da justiça gratuita, o valor da remuneração dos mediadores e conciliadores será de R$ 82,41 (art. 1º da Portaria nº 10.584/2025), a ser pago pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, sob condição de existência de disponibilidade orçamentária (art. 7º da Portaria nº 10.584/2025); ii) se apenas uma parte for beneficiária da justiça gratuita, o valor da remuneração dos mediadores e conciliadores será de R$ 41,20, a ser pago nos mesmos termos do item i acima, sem prejuízo da cobrança proporcional do valor - fixado segundo Tabela de Remuneração acima (arts. 7º e 8º da Resolução 809/2019 do E.TJSP)-, da parte(s) não beneficiária(s) da justiça gratuita (art. 10 da Resolução 809/2019 do E.TJSP), a ser diretamente depositado na conta corrente titularizada e indicada pelo(a) conciliador(a), após a sessão de conciliação (art. 9º da Resolução 809/2019 do E.TJSP), independentemente do resultado obtido (art. 11 da Resolução 809/2019 do E. TJSP). iii) ao final da demanda, restando vencedora a parte beneficiária da Justiça gratuita ou da assistência judiciária gratuita, o valor da mediação ou conciliação judicial pago pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, será objeto de ressarcimento pela parte vencida a ela através de guia DARE (art. 2º, parágrafo único, da Portaria nº 10.584/2025.4.2. Deverá constar da intimação do(s) credore(s) que: i) deve(m) juntar, com antecedência mínima de 5 dias da data designada para a audiência, cópia do(s) contrato(s) celebrados com a parte autora e histórico de evolução da(s) dívida(s) em aberto; e ii) o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaputdeste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, caso em que o pagamento a esse credor será estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104, §2º, do CDC). 4.2 Deverá constar da intimação do(s) credore(s) que: i) deve(m) juntar, com antecedência mínima de 5 dias da data designada para a audiência, cópia do(s) contrato(s) celebrados com a parte autora e histórico de evolução da(s) dívida(s) em aberto; e ii) o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, caso em que o pagamento a esse credor será estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104, §2º, do CDC). 4.3. Em atenção ao art. 104-A, caput, e §4º, deverá o conciliador certificar que a parte autora, por ocasião da conciliação, apresentou proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco anos), do qual conste: i) medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; ii) referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; iii) data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; e iv) condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. 4.1. Restando (parcialmente) frutífera a audiência, tornem-me os autos conclusos para homologação do acordo (art. 104, §3º, do CDC). 4.2. Não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, deverá a parte autora, querendo, no prazo de 15 dias, contados da audiência de conciliação, independentemente de nova intimação, deduzir pedido de instauração de procedimento por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (remanescentes) mediante plano judicial compulsório, requerendo a citação dos credores, sob pena de extinção (art. 104-B do CDC). 4.2.1. No pedido de conversão da ação judicial própria, deverá a parte autora, sob pena de indeferimento: i) provar por documentos que não pode pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial (art. 54, § 1º, do CDC), ou seja, deve provar qual a sua renda mensal e quais as suas despesas mensais; ii) juntar cópia dos instrumentos contratuais cuja repactuação das dívidas pretende, provando que se referem à dívidas de consumo e que não há garantia real (art. 104-A, §1º, do CDC); iii) provar por documentos que, quando celebrados os contratos que originaram as dívidas objeto deste processo, tinha renda que indicava efetivas possibilidade e propósito de pagar as obrigações contraídas (art. 104-A, § 1º, do CDC); e iv) comprovar por certidão de distribuição que não fez outro pedido de repactuação nos últimos 2 anos (art. 104-A, § 5º, do CDC); e 5. O procedimento por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (remanescentes) mediante plano judicial compulsório seguirá rito bifásico. 5.1.1. Na primeira fase do procedimento será decidido, por decisão interlocutória (se acolhido o pedido), sobre a existência ou não do direito da parte autora à revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, cabendo a ela provar que: i) não pode pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial; ii) quando celebrados os contratos que originaram as dívidas objeto deste processo, tinha renda que indicava efetivas possibilidade e propósito de pagar as obrigações contraídas; e iii) não fez outro pedido de repactuação nos últimos 2 anos. 5.1.2. Declarada a situação de superendividamento e o direito da parte autora à repactuação, será determinada a suspensão dos pagamentos e dos encargos da mora, de modo a estabilizar o saldo total em aberto da(s) dívida(s). 5.2.1. Na segunda fase do procedimento será elaborado o plano judicial compulsório, podendo ser nomeado administrador pelo juízo, cujos honorários serão rateados igualmente por todas as partes, observada a gratuidade de justiça, exceto se qualquer uma delas declarar que a medida a onerará (art. 104-B, §3º). 5.2.2. A homologação do plano judicial compulsório, ao contrário do que se passa com o plano consensual, não constituirá título executivo judicial (art. 104-A, §3º, do CDC), não importando, portanto, a teor do art. 104-B, §4º, em novação da dívida, de modo tal que, inadimplido o plano judicial compulsório, deverão os pagamentos feitos serem imputados à(s) dívida(s) pelo(s) credore(s) na forma dos arts. 354 e 355 do Código Civil. 5.3. Em qualquer uma das fases poderá ser determinada perícia contábil. 5.4. Recebido o pedido de conversão em ação judicial própria, será determinada a citação do(s) credor(es), para, no prazo de 15 dias, juntar(em) documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar (art. 104-B, §2º, do CC). 6.5. Não será apreciada contestação apresentada antes do recebimento do pedido de instauração de procedimento por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (remanescentes) mediante plano judicial compulsório. 5.6. Exceção feitas às preliminares de ordem pública, não serão conhecidos argumentos que transbordem as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. 5.7. Se devolvida carta de citação enviada a endereço indicado na inicial: a) e não concedida a justiça gratuita à parte demandante, deve o cartório intimar a parte demandante para, em 15 dias, recolher taxas para pesquisa de endereços via Sisbajud e Infoseg, que desde já ficam deferidas. Com a juntada dos extratos das pesquisas, intime-se a parte demandante para, em 15 dias promover a citação da parte demandada de uma só vez, por carta, em todos os endereços informados e ainda não diligenciados, recolhendo as respectivas taxas postais. Caso não cumpridas ou cumpridas incorretamente quaisquer das determinações acima, intime-se a parte demandante na forma do art. 485, § 1º, do CPC e voltem conclusos para extinção do processo; b) e já concedida a justiça gratuita à parte demandante, deve o cartório realizar a pesquisa de endereços via Sisbajud e Infoseg e enviar cartas de citação, de uma só vez, a todos os endereços obtidos e não diligenciados. Para pesquisa de endereços, bastam os sistemas Infoseg (que abarca dados do Infojud e do Renajud) e Sisbajud (TJSP; Apelação Cível 1023784-92.2014.8.26.0100; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2022; Data de Registro: 04/02/2022; TJSP;Apelação Cível 1091644-08.2017.8.26.0100; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2021; Data de Registro: 06/11/2021). Por isso, indefiro desde já consulta a qualquer banco de dados adicional. 5.8. Regularmente citado(s) o(s) réu(s), certifique-se o decurso do prazo para contestação, contado na forma dos arts. 231 e 335, III, do CPC e eventual revelia. 5.9. Após, intime-se, por ato ordinatório, para que seja oferecida réplica, no prazo de 15 dias, inclusive para os fins dos artigos 338, 339, 350 e 351 do CPC, quando aplicáveis ao caso e para que as partes digam, no mesmo prazo, (i) se concordam com o julgamento antecipado do mérito; (ii) em caso contrário, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados). 5.10. Após, tornem-me conclusos para análise. - ADV: DIEGO ROBERTO DA CRUZ (OAB 455898/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5190176-96.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ANA RUTH PERDIGAO VARAO CPF: 106.943.138-90 COOP.EC.CRED.M.DOS FUNC.SECR.EST.FAZ.DO EST.MG E LIV.ADM.LTDA-SI CPF: 16.721.078/0001-35 e outros Vista à parte autora sobre despacho/decisão de ID. nº 10481542566, no prazo de 15 (quinze) dias. ADRIANA LEOPOLDINA MONTENEGRO DE MENEZES CALAZANS Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020086-06.2024.8.26.0625 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Edelvis de Camargo Santos - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Banco do Brasil S/A - - DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA e outros - Ciência às partes acerca do V. Acórdão de fls. 531/548. - ADV: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), LUCAS CARLOS VIEIRA (OAB 305465/SP), DIEGO ROBERTO DA CRUZ (OAB 455898/SP), AMANDA MEDEIROS SQUARIZE (OAB 474742/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
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Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1004182-12.2024.8.11.0059. POLO ATIVO: PAULO GEOVANY LIBERAL POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL S.A. e outros (5) Trata-se de petição protocolizada pelo requerente solicitando a reconsideração da decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, bem como pleiteando a inclusão do Banco Daycoval S.A. no polo passivo da demanda. Inicialmente, cumpre destacar que a questão relativa à concessão dos benefícios da justiça gratuita já foi devidamente analisada e decidida por este Juízo na decisão de id. 175803656, de 18/11/2024. Posteriormente, inconformado com o indeferimento, o requerente interpôs agravo de instrumento (id. 180286269), o qual foi julgado e teve seu provimento negado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme decisão proferida pelo Desembargador Relator Sebastião de Arruda Almeida, em 09/01/2025. A decisão do Tribunal foi fundamentada na constatação de que o agravante aufere expressiva renda mensal tributável, incompatível com a alegada hipossuficiência econômica, mormente quando comparada ao valor das taxas e custas processuais. O acórdão destacou ainda que "a existência de empréstimos bancários não faz prova do comprometimento da renda, ao passo que são valores efetivamente recebidos pelo recorrente, inclusive, de forma antecipada". Assim, tendo sido a matéria objeto de duplo grau de jurisdição, opera-se a preclusão da questão, não sendo mais possível sua rediscussão nesta fase processual. O instituto da preclusão tem por finalidade conferir estabilidade às decisões judiciais e garantir a progressão regular do processo, impedindo que questões já decididas sejam indefinidamente reapreciadas. No caso dos autos, a questão da justiça gratuita foi exaustivamente analisada, tendo o requerente exercido plenamente seu direito ao duplo grau de jurisdição. A manutenção do indeferimento pelo Tribunal de Justiça torna definitiva a questão, não comportando nova análise. Ademais, os argumentos apresentados na petição de reconsideração não trazem elementos fáticos novos que justifiquem a reabertura da discussão, limitando-se a reiterar as mesmas alegações já apreciadas e rejeitadas tanto por este Juízo quanto pelo Tribunal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão que negou os benefícios da justiça gratuita, em razão da preclusão. Considerando que o requerente não atendeu aos itens "2" e "3" da decisão de id. 175803656, renovo o prazo de 15 dias para cumprimento das seguintes determinações: emenda à inicial para retificar o valor atribuído à causa, que deve corresponder à soma dos valores dos contratos discutidos (art. 292, II, do CPC); recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. O descumprimento das determinações acima implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Às providências. Porto Alegre do Norte-MT, na data da assinatura eletrônica. Natália Paranzini Gorni Janene Juíza Substituta
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