Alex Jose Coelho

Alex Jose Coelho

Número da OAB: OAB/SP 455761

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJMG, TRF5, TRF2, TRF1, TRF6, TRF3, TRF4, TJSP
Nome: ALEX JOSE COELHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000566-20.2025.4.03.6319 / 1ª Vara Gabinete JEF de Lins AUTOR: MITSUO SUZUKI Advogados do(a) AUTOR: ALEX JOSE COELHO - SP455761, CAIO DE CARVALHO DOS SANTOS - SP447143 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA, AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL D E C I S Ã O Trata-se de ação, pelo procedimento do JEF, por meio da qual o autor pretende a declaração de inexistência de relação jurídica e débito com cancelamento de contratos e indenização por danos moral e material. Ocorre que, compulsando os autos, em que pese o postulante tenha solicitado, perante o INSS, o Pedido de Análise de Descontos de Entidades Associativas, não houve negativa por parte da instituição e sim a informação que “... o INSS iniciou cobrança para que a entidade devolva os valores descontados do seu benefício.” Assim, entendo ser o caso de suspenção do curso desta ação para que o autor aguarde a devolução dos valores descontados indevidamente, no âmbito administrativo. Caberá ao autor informar o juízo acerca do advento da decisão administrativa. Atingido o prazo máximo de suspensão previsto no § 4.º, do art. 313, do CPC (1 ano, no caso da hipótese descrita na alínea b, do inciso V, do referido dispositivo), determino a vinda dos autos à conclusão para deliberação. Advirto as partes, a uma, de que, nos termos do art. 314, do CPC, “durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual”, e, a duas, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a alterar o comando desta decisão (finalidade infringente) lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º, do art. 1.026, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Lins, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5032315-46.2024.4.03.6301 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o agravo apresentado, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. SãO PAULO, 1 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5008184-72.2024.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: PAULO SERGIO IZIDORO CPF: 040.434.526-32 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE ajuizada por PAULO SERGIO IZIDORO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, já qualificados. As partes compuseram amigavelmente o litígio e pugnam pela homologação do acordo celebrado, ID 10468276803. Da análise dos autos, verifica-se que as partes são legítimas, capazes, estão bem representadas e que o acordo possui objeto lícito. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo constante em ID 10468276803, para que surta efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC. Homologo, ainda, eventual renúncia ao prazo recursal. Custas e honorários advocatícios conforme acordado. Caso não tenha havido acordo, sem custas e honorários remanescentes. Se houver eventual constrição (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc), proceda-se com sua desconstituição e expeça-se alvará, se for necessário, no prazo de 05 (cinco) dias, certificando-se nos autos; serve a presente decisão como ofício, que pode ser encaminhado pelo e-mail institucional do Juízo. Expeçam-se todos os documentos necessários para o cumprimento da sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Confiro força de ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araguari, data da assinatura eletrônica. ELISA MARCO ANTONIO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006618-72.2021.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Maternidade - M.A.G.S. - N.M.G. e outros - Embora regularmente intimados para informarem se desejavam a exumação do corpo da suposta genitora da autora, os réus assim não procederam, consoante teor da certidão de fl. 571. No mais, em depoimento pessoal (fls. 396/397), a requerida Neusa reconheceu a autora como sobrinha, narrando que a falecida irmã dela dizia que aquela era filha biológica dela. Sendo assim, entendo desnecessária a realização da referida exumação, reputando suficientes as provas até então produzidas nos autos ao deslinde da demanda. Por consequência, declaro encerrada a instrução e concedo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem alegações finais. Por fim, tornem os autos conclusos. - ADV: CAIO DE CARVALHO DOS SANTOS (OAB 447143/SP), ADAUTO QUIRINO SILVA (OAB 28305/SP), CARLOS GASPAROTTO (OAB 45305/SP), ALEX JOSÉ COELHO GASPAROTTO (OAB 455761/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000106-85.2025.4.03.6140 AUTOR: SILVIO BATISTA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ALEX JOSE COELHO - SP455761, CAIO DE CARVALHO DOS SANTOS - SP447143 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se o autor no prazo de quinze dias sobre o laudo pericial juntado aos autos, requerendo no mesmo prazo o que de direito, nos termos do art. 477, § 1º do CPC. Intimem-se. SANTO ANDRé, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena ME Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 5009323-93.2024.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: SEBASTIAO DOS ANJOS CPF: 069.447.326-02 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DESPACHO Vistos, etc... Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 1. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 2. Havendo requerimento de prova testemunhal, a parte deverá indicar, especificamente, sobre quais fatos irão depor as testemunhas arroladas. 3. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003911-89.2024.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ALEXANDRE MARQUES MAURICIO Advogados do(a) AUTOR: ALEX JOSE COELHO - SP455761, CAIO DE CARVALHO DOS SANTOS - SP447143 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia contra o INSS a concessão de benefício por incapacidade, com pedido de tutela provisória de urgência. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. É o relatório. Fundamento e decido. Rejeito a opção da parte autora pelo Juízo 100% Digital, pois este juizado especial federal não aderiu a seus termos (https://www.trf3.jus.br/ages/juizo-100-digital-unidades-aderentes). Exclua-se a anotação. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º). Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa. Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 18/07/2025 às 10h00min - CLEUER JACOB MORETTO; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP. Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 300,00. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito. O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias, contados da data da perícia, para a apresentação de justificativa, independentemente de intimação, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de extinção. O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). A contestação deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil). Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005582-86.2025.4.04.7107/RS RELATOR : ADRIANE BATTISTI AUTOR : MIGUEL ADELMO SCHMITZ ADVOGADO(A) : ALEX JOSE COELHO GASPAROTTO (OAB SP455761) ADVOGADO(A) : CAIO DE CARVALHO DOS SANTOS (OAB SP447143) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 14 - 21/05/2025 - CONTESTAÇÃO
  9. Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0015804-80.2022.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE NILTON PEREIRA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Tendo em vista a Decisão da Turma Recursal, que anulou a sentença proferida, em razão da pendência de julgamento dos embargos declaratórios no Recurso Extraordinário relativo ao Tema 1102 pelo STF, determino a suspensão do presente feito até ulterior deliberação. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho do presente provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005511-35.2001.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba EXEQUENTE: ANA MARIA DE BASTOS E SILVA GASPAROTTO, CARLOS GASPAROTTO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEX JOSE COELHO - SP455761, CAIO DE CARVALHO DOS SANTOS - SP447143, CARLOS GASPAROTTO - SP45305 Advogados do(a) EXEQUENTE: CAIO DE CARVALHO DOS SANTOS - SP447143, CARLOS GASPAROTTO - SP45305 EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXECUTADO: FRANCISCO HITIRO FUGIKURA - SP116384, LEILA LIZ MENANI - SP171477, MARIA SATIKO FUGI - SP108551 VISTOS EM DECISÃO. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, ANA MARIA DE BASTOS E SILVA GASPAROTTO, sucede o falecido CARLOS GASPAROTTO, visando à cobrança de valores reconhecidos por sentença transitada em julgado, nos autos da ação monitória n.º 0005511-35.2001.4.03.6107, movida originalmente pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. A Contadoria Judicial apresentou cálculo de liquidação (ID 260005850), o qual foi impugnado pela parte exequente, sob a alegação de que o cálculo está em desacordo com o título judicial e com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência consolidada e pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. A parte exequente sustenta que houve: (a) aplicação indevida cumulativa de IPCA-E, juros moratórios e taxa SELIC; (b) erro no termo inicial considerado para restituição; e (c) ausência de memória discriminada clara e auditável. De fato, a planilha da contadoria apresenta a incidência de correção monetária até 12/2002 (IPCA-E), acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês no mesmo período, e posterior aplicação da taxa SELIC a partir de 01/2003. Tal metodologia viola a orientação consolidada do Conselho da Justiça Federal, que determina a aplicação exclusiva da SELIC desde a citação, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Além disso, há divergência quanto ao termo inicial dos valores devidos, pois o cálculo judicial utilizou a data de 17/08/2002, quando o acórdão fixou como marco inicial 17/05/2002, o que impacta diretamente o montante executado. Por fim, a ausência de planilha discriminada suficientemente clara compromete o exercício do contraditório pelas partes e a aferição da regularidade do cálculo por este juízo. É o relatório do necessário. DECIDO. Diante das inconsistências apontadas e da necessidade de adequação dos cálculos aos parâmetros legais e ao título executivo judicial, DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que: 1. Apresente novos cálculos, considerando como termo inicial da restituição a data de 17/05/2002; 2. Aplique, de forma exclusiva, a taxa SELIC desde a citação (05/04/2002), vedada a cumulação com correção monetária ou juros; 3. Apresente memória de cálculo clara, completa e auditável, com detalhamento dos índices utilizados e datas de referência. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, venham os autos para decisão. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
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