Alex Jose Coelho Gasparotto
Alex Jose Coelho Gasparotto
Número da OAB:
OAB/SP 455761
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TRF2, TRF1, TJSP, TRF6, TRF4, TJMG, TRF3, TRF5
Nome:
ALEX JOSE COELHO GASPAROTTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena ME Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 5009323-93.2024.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: SEBASTIAO DOS ANJOS CPF: 069.447.326-02 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DESPACHO Vistos, etc... Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 1. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 2. Havendo requerimento de prova testemunhal, a parte deverá indicar, especificamente, sobre quais fatos irão depor as testemunhas arroladas. 3. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000106-85.2025.4.03.6140 AUTOR: SILVIO BATISTA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ALEX JOSE COELHO - SP455761, CAIO DE CARVALHO DOS SANTOS - SP447143 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se o autor no prazo de quinze dias sobre o laudo pericial juntado aos autos, requerendo no mesmo prazo o que de direito, nos termos do art. 477, § 1º do CPC. Intimem-se. SANTO ANDRé, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003911-89.2024.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ALEXANDRE MARQUES MAURICIO Advogados do(a) AUTOR: ALEX JOSE COELHO - SP455761, CAIO DE CARVALHO DOS SANTOS - SP447143 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia contra o INSS a concessão de benefício por incapacidade, com pedido de tutela provisória de urgência. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. É o relatório. Fundamento e decido. Rejeito a opção da parte autora pelo Juízo 100% Digital, pois este juizado especial federal não aderiu a seus termos (https://www.trf3.jus.br/ages/juizo-100-digital-unidades-aderentes). Exclua-se a anotação. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º). Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa. Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 18/07/2025 às 10h00min - CLEUER JACOB MORETTO; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP. Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 300,00. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito. O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias, contados da data da perícia, para a apresentação de justificativa, independentemente de intimação, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de extinção. O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). A contestação deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil). Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005582-86.2025.4.04.7107/RS RELATOR : ADRIANE BATTISTI AUTOR : MIGUEL ADELMO SCHMITZ ADVOGADO(A) : ALEX JOSE COELHO GASPAROTTO (OAB SP455761) ADVOGADO(A) : CAIO DE CARVALHO DOS SANTOS (OAB SP447143) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 14 - 21/05/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0015804-80.2022.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE NILTON PEREIRA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Tendo em vista a Decisão da Turma Recursal, que anulou a sentença proferida, em razão da pendência de julgamento dos embargos declaratórios no Recurso Extraordinário relativo ao Tema 1102 pelo STF, determino a suspensão do presente feito até ulterior deliberação. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho do presente provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005511-35.2001.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba EXEQUENTE: ANA MARIA DE BASTOS E SILVA GASPAROTTO, CARLOS GASPAROTTO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEX JOSE COELHO - SP455761, CAIO DE CARVALHO DOS SANTOS - SP447143, CARLOS GASPAROTTO - SP45305 Advogados do(a) EXEQUENTE: CAIO DE CARVALHO DOS SANTOS - SP447143, CARLOS GASPAROTTO - SP45305 EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXECUTADO: FRANCISCO HITIRO FUGIKURA - SP116384, LEILA LIZ MENANI - SP171477, MARIA SATIKO FUGI - SP108551 VISTOS EM DECISÃO. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, ANA MARIA DE BASTOS E SILVA GASPAROTTO, sucede o falecido CARLOS GASPAROTTO, visando à cobrança de valores reconhecidos por sentença transitada em julgado, nos autos da ação monitória n.º 0005511-35.2001.4.03.6107, movida originalmente pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. A Contadoria Judicial apresentou cálculo de liquidação (ID 260005850), o qual foi impugnado pela parte exequente, sob a alegação de que o cálculo está em desacordo com o título judicial e com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência consolidada e pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. A parte exequente sustenta que houve: (a) aplicação indevida cumulativa de IPCA-E, juros moratórios e taxa SELIC; (b) erro no termo inicial considerado para restituição; e (c) ausência de memória discriminada clara e auditável. De fato, a planilha da contadoria apresenta a incidência de correção monetária até 12/2002 (IPCA-E), acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês no mesmo período, e posterior aplicação da taxa SELIC a partir de 01/2003. Tal metodologia viola a orientação consolidada do Conselho da Justiça Federal, que determina a aplicação exclusiva da SELIC desde a citação, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Além disso, há divergência quanto ao termo inicial dos valores devidos, pois o cálculo judicial utilizou a data de 17/08/2002, quando o acórdão fixou como marco inicial 17/05/2002, o que impacta diretamente o montante executado. Por fim, a ausência de planilha discriminada suficientemente clara compromete o exercício do contraditório pelas partes e a aferição da regularidade do cálculo por este juízo. É o relatório do necessário. DECIDO. Diante das inconsistências apontadas e da necessidade de adequação dos cálculos aos parâmetros legais e ao título executivo judicial, DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que: 1. Apresente novos cálculos, considerando como termo inicial da restituição a data de 17/05/2002; 2. Aplique, de forma exclusiva, a taxa SELIC desde a citação (05/04/2002), vedada a cumulação com correção monetária ou juros; 3. Apresente memória de cálculo clara, completa e auditável, com detalhamento dos índices utilizados e datas de referência. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, venham os autos para decisão. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1086498-05.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Roseli Ferreira da Silva - Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei). Assim sendo, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados. Int. - ADV: ALEX JOSÉ COELHO GASPAROTTO (OAB 455761/SP), CAIO DE CARVALHO DOS SANTOS (OAB 447143/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF PROCESSO: 1027714-13.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALDEMAR CARDOSO Advogados do(a) AUTOR: ALEX JOSE COELHO - SP455761, CAIO DE CARVALHO DOS SANTOS - SP447143 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO 1. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça nos termos do Código de Processo Civil (Lei n.º 13105/2015). Anote-se. 2. Fica postergada a apreciação de eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o momento da prolação da sentença. 3. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar o comprovante de que requereu na via administrativa a suspensão dos descontos indevidos e a devolução dos valores descontados do seu benefício previdenciário, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Caso tenha sido incluída a ASSOCIAÇÃO no processo, determino, desde já, sua exclusão, tendo em vista que a demanda se refere ao desconto efetuado pelo INSS, cuja competência é federal. Caso a parte autora queira demandar contra a ASSOCIAÇÃO, deverá fazê-lo perante a Justiça Estadual competente. 5. Transcorrido o prazo sem cumprimento do item 3, façam os autos conclusos para sentença. 6. Cumprida a providência do referido item, CITE-SE o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, para contestar e apresentar os documentos que lastrearam o desconto da associação, bem como toda a documentação necessária ao deslinde da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01). 7. Caso apresentada contestação (Conciliação), proceda-se à inclusão do feito nos mutirões de conciliação promovidos pelo CEJUC/COJEF no decorrer do corrente ano. 8. Caso apresentada contestação (acordo ou improcedência ou extinção), VISTA à parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre documentos juntados e sobre os pontos controvertidos apresentados pela parte ré. 9. Decorrido o prazo da parte autora ou apresentada a manifestação, venham os autos conclusos. Cumpra-se. BELÉM/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juíza/Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF PROCESSO: 1023948-49.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO GOMES DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: ALEX JOSE COELHO - SP455761, CAIO DE CARVALHO DOS SANTOS - SP447143 REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça nos termos do Código de Processo Civil (Lei n.º 13105/2015). Anote-se. 2. Fica postergada a apreciação de eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o momento da prolação da sentença. 3. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar o comprovante de que requereu na via administrativa a suspensão dos descontos indevidos e a devolução dos valores descontados do seu benefício previdenciário, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Caso tenha sido incluída a ASSOCIAÇÃO no processo, determino, desde já, sua exclusão, tendo em vista que a demanda se refere ao desconto efetuado pelo INSS, cuja competência é federal. Caso a parte autora queira demandar contra a ASSOCIAÇÃO, deverá fazê-lo perante a Justiça Estadual competente. 5. Transcorrido o prazo sem cumprimento do item 3, façam os autos conclusos para sentença. 6. Cumprida a providência do referido item, CITE-SE o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, para contestar e apresentar os documentos que lastrearam o desconto da associação, bem como toda a documentação necessária ao deslinde da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01). 7. Caso apresentada contestação (Conciliação), proceda-se à inclusão do feito nos mutirões de conciliação promovidos pelo CEJUC/COJEF no decorrer do corrente ano. 8. Caso apresentada contestação (acordo ou improcedência ou extinção), VISTA à parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre documentos juntados e sobre os pontos controvertidos apresentados pela parte ré. 9. Decorrido o prazo da parte autora ou apresentada a manifestação, venham os autos conclusos. Cumpra-se. BELÉM/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juíza/Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5000696-47.2025.4.04.7009/PR RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ RECORRENTE : VALDENIA ALVES CARNEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEX JOSE COELHO GASPAROTTO (OAB SP455761) ADVOGADO(A) : CAIO DE CARVALHO DOS SANTOS (OAB SP447143) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Curitiba, 24 de junho de 2025.
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