João Helder De Campos Martins Ramalho
João Helder De Campos Martins Ramalho
Número da OAB:
OAB/SP 454989
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Helder De Campos Martins Ramalho possui 32 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRF3
Nome:
JOÃO HELDER DE CAMPOS MARTINS RAMALHO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
INVENTáRIO (3)
AGRAVO INTERNO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2007219-59.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Suzano - Agravante: Raimundo Alves Pereira (Justiça Gratuita) e outros - Agravado: Edson Rufino Dias - Agravada: Daniela Pinheiro da Silveira - Agravada: Ana Celestino Nascimento - Agravado: Patricia Rodrigues da Silva - Magistrado(a) Hélio Marquez de Farias - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA MANTER OS AUTORES NA POSSE DO IMÓVEL E SUSPENDER OS EFEITOS DA SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS Nº 1005524-54.2021.8.26.0606. INSURGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME.1. O RECURSO. CUIDA-SE DE AGRAVO INTERNO QUE VISA MODIFICAR DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR AOS ORA AGRAVANTES.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A QUESTÃO EM ANÁLISE CONSISTE EM VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. III. RAZÕES DE DECIDIR.3. NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS ARROLADOS NO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ESPECIFICAMENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, DIANTE DO TEOR DA V. SENTENÇA RESCINDENDA, EM CONFRONTAÇÃO COM OS DOCUMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS, NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS MENCIONADOS PELOS SUPLICANTES, OU SEJA, NÃO HÁ FALAR EM “FUMUS BONI IURIS”.IV. DISPOSITIVO E TESE.4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Helder de Campos Martins Ramalho (OAB: 454989/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000622-88.2022.4.03.6309 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: MARTA BATISTA MACHADO Advogados do(a) AUTOR: JOAO HELDER DE CAMPOS MARTINS RAMALHO - SP454989, LEANDRO GABRIEL RIBEIRO - SP369930 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, de aplicação subsidiária por força do artigo 1º da Lei n°. 10.259/01. Acerca da questão objeto dos autos, tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a incapacidade laboral. A distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco social que acometeu o segurado, bem assim na extensão do tempo pelo qual o benefício poderá ser mantido. Portanto, o auxílio-doença será concedido quando o segurado ficar incapacitado temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, enquanto a aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado ficar incapacitado definitivamente de desenvolver qualquer atividade laboral capaz de lhe prover a subsistência. Há de se ter em mente que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exigem para sua concessão o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a incapacidade, temporária ou permanente, o cumprimento da carência (exceto nos casos do artigo 26, inciso II) e a qualidade de segurado, conforme se depreende dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. Diz o aludido artigo 42: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (destaquei) § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Já o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, que trata do benefício de auxílio-doença, dispõe que a incapacidade há de ser temporária para as atividades habituais do segurado, conforme se observa: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” (destaquei) Ao compulsar os autos, verifico que a demandante formulou requerimento administrativo de concessão de benefício por incapacidade em 12/08/2021, que foi indeferido pelo INSS com base no motivo “não constatação de incapacidade laborativa” (Id. 244431325). Constato que, após o ajuizamento da demanda, foi-lhe concedido na seara administrativa o benefício n°. 31/642.961.722-3, com DIB em 20/04/2023 e DCB prevista para 04/08/2025. No âmbito processual, submetida à perícia médica (Id. 323525461), concluiu o perito nomeado que a autora está incapacitada de forma total e temporária para o exercício de sua atividade habitual desde 08/09/2021, devendo ser reavaliada no prazo de 6 (seis) meses contados da data da perícia. Assim, reputo preenchido, no caso concreto, o primeiro requisito necessário para a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio doença. Esclareço não ser o caso de concessão de aposentadoria por invalidez, na medida em que o perito foi expresso ao indicar a natureza temporária da incapacidade. Quanto aos demais requisitos necessários para a concessão do benefício mencionado, depreende-se dos documentos acostados aos autos que, na DII indicada, a autora possuía qualidade de segurada e havia cumprido a carência exigida. Desta forma, entendo preenchidos os requisitos legais que autorizam a concessão de auxílio doença com DIB em 08/09/2021, DII apontada pelo perito judicial, e DCB em 19/04/2023, dia anterior ao início do NB 31/642.961.722-3, que se encontra ativo. Acerca da liquidez do provimento, a existência na sentença de todos os parâmetros necessários para as fases de liquidação e cumprimento é por si suficiente para afastar a vedação legal de prolação de sentença ilíquida prevista no artigo 38, parágrafo único da Lei n°. 9.099/95, e atende ao princípio da celeridade que norteia os Juizados Especiais Federais. Em que pese a natureza alimentar do beneplácito, deixo de conceder a antecipação dos efeitos da tutela considerando que a condenação refere-se à período pretérito. Posto isso, resolvo o mérito da controvérsia, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para o fim de conceder à parte autora o benefício de auxílio doença com DIB em 08/09/2021 e DCB em 19/04/2023. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos atrasados, a serem calculados pela Contadoria Judicial, devendo ser excluídos da apuração quaisquer períodos concomitantes em que tenha havido recebimento de benefício/valor inacumulável, nos termos da lei. A renda mensal inicial do benefício será calculada pela Autarquia Ré, sem prejuízo de posterior verificação e retificação pela Contadoria Judicial. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 1° da Lei nº 10.259/01. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Se a parte autora desejar RECORRER DESTA SENTENÇA, fica ciente de que o PRAZO para a interposição de RECURSO é de 10 (DEZ) DIAS e de que DEVERÁ ESTAR REPRESENTADA POR ADVOGADO/DEFENSOR PÚBLICO. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data inserida eletronicamente. LUCAS TUPINAMBÁ ARAÚJO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto ************************************************** SÚMULA PROCESSO: 5000622-88.2022.4.03.6309 AUTORA: MARTA BATISTA MACHADO - CPF: 310.480.148-78 ASSUNTO: Auxílio-Doença Previdenciário (6101) DATA DO AJUIZAMENTO: 03/03/2022 DATA DA CITAÇÃO: 15/03/2022 ESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA RMI: a ser calculada pelo INSS e revista pela contadoria judicial RMA: DIB: 08/09/2021 DIP: DCB: 19/04/2023 ATRASADOS: a serem calculados pela Contadoria Judicial ******************************************************************
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000820-41.2022.5.02.0069 RECLAMANTE: ALEX BARROS DE CAMPOS RECLAMADO: DOCES DE OURO BRASIL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8574575 proferido nos autos. Vistos, Defiro a renovação da penhora on-line pelo Sisbajud com repetição programada da ordem por 30 dias. Quanto ao requerimento de ofício para que informações sobre os valores atualizados do contrato de alienação fiduciária do veículo PLACA - RNQ1E83 e imóvel matrícula nº 68.076, registrado no 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, deverá o reclamante trazer aos autos os endereços a serem diligenciados para busca de tais informações. Cumprido, oficie-se. Com as respostas, voltem conclusos para análise do requerido id 03c1dd7. Restando negativo ou insuficiente, intime-se o reclamante para orientar o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, indicando meios eficazes e diversos dos já diligenciados. Decorrido o prazo, em caso de ausência de manifestação do reclamante, os autos serão sobrestados registrando-se o movimento “suspenso o processo por execução frustrada”, com aplicação do art. 11- A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. PATRICIA ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOCES DE OURO LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000820-41.2022.5.02.0069 RECLAMANTE: ALEX BARROS DE CAMPOS RECLAMADO: DOCES DE OURO BRASIL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8574575 proferido nos autos. Vistos, Defiro a renovação da penhora on-line pelo Sisbajud com repetição programada da ordem por 30 dias. Quanto ao requerimento de ofício para que informações sobre os valores atualizados do contrato de alienação fiduciária do veículo PLACA - RNQ1E83 e imóvel matrícula nº 68.076, registrado no 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, deverá o reclamante trazer aos autos os endereços a serem diligenciados para busca de tais informações. Cumprido, oficie-se. Com as respostas, voltem conclusos para análise do requerido id 03c1dd7. Restando negativo ou insuficiente, intime-se o reclamante para orientar o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, indicando meios eficazes e diversos dos já diligenciados. Decorrido o prazo, em caso de ausência de manifestação do reclamante, os autos serão sobrestados registrando-se o movimento “suspenso o processo por execução frustrada”, com aplicação do art. 11- A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. PATRICIA ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEX BARROS DE CAMPOS
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000720-76.2024.8.26.0696 (processo principal 1000975-51.2023.8.26.0696) - Cumprimento de sentença - Alimentos - V.E.T.M. - M.R.S.C.M. - Fica a parte exequente INTIMADA para que, no prazo de 15(quinze) dias, manifeste-se acerca do mandado cumprido negativo de fl.120 - ADV: FABRICIO GOVEA DA SILVA (OAB 341012/SP), JOÃO HELDER DE CAMPOS MARTINS RAMALHO (OAB 454989/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001596-42.2025.8.26.0002 (processo principal 1053161-67.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luiz Gustavo de Carvalho - - Suzy Silva Brito - Decisão, petição e documentos liberados nesta data em razão da retirada do sigilo. Dê-se ciência às partes sobre o bloqueio realizado por meio do sistema SisbaJud. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (CPC, art. 854, § 3º), devendo se o caso, o exequente recolher as custas relativas às despesas postais, ressalvada se deferida gratuidade processual. Decorrido o prazo sem manifestação do credor, os autos deverão ser arquivados (artigo 921, III do CPC). - ADV: JOÃO HELDER DE CAMPOS MARTINS RAMALHO (OAB 454989/SP), JOÃO HELDER DE CAMPOS MARTINS RAMALHO (OAB 454989/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0003372-89.2017.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Suzano - Apelante: Paulo Eduardo da Silva Santos - Apelante: Alessandro dos Santos - Apelante: Robinson Guedes de Castro Donato - Apelante: Rafael dos Santos - Apelante: Alexandro Brambillo da Silva - Apelante: Claudinei Govinho Rodrigues - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Remetam-se os autos eletronicamente aos Colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.042, parágrafo 7º, última parte, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Caian Zambotto (OAB: 368813/SP) - Luiz Fernando Moreira (OAB: 450306/SP) - Geraldo Silva do Rosario (OAB: 340059/SP) - Amaury José da Silva Junior (OAB: 359156/SP) - João Helder de Campos Martins Ramalho (OAB: 454989/SP) - Almir Puerta Neto (OAB: 379608/SP) - Douglas Rodrigues de Oliveira (OAB: 327671/SP) - Ahmad Lakis Neto (OAB: 294971/SP) - Liberdade
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